O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja, sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo, está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais: o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).

Guerra fiscal

Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida. Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de incidência de tributos federais.

Insegurança jurídica

Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

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26/4/2023 – STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

Nesta quinta-feira, dois ministros já votaram para considerar que o índice de correção não pode ser inferior ao da poupança

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (20), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça, que votaram na sessão de hoje, consideram que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança. O julgamento será retomado na próxima quinta-feira (27).

Perda patrimonial

Na sessão, os representantes do partido Solidariedade, autor da ação, afirmaram que, embora o FGTS tenha diversas dimensões, seu núcleo essencial é a poupança compulsória em favor do trabalhador. Também argumentaram que, como a TR é um índice de remuneração de capital, sua utilização na correção das contas do fundo dilapida esse patrimônio, porque não há reposição das perdas inflacionárias. No mesmo sentido se manifestaram, como terceiros interessados, a Defensoria Pública da União e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT).

Finalidade social

O advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, destacou a dimensão múltipla do FGTS, que, além de ser patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Segundo ele, aumentar o índice de correção reduz a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo. Também defenderam esse entendimento os representantes da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central.

Critério de remuneração

Em seu voto, o ministro Barroso salientou que, de acordo com o entendimento do STF, não há direito constitucional à correção monetária. No caso do FGTS, que é uma espécie de poupança forçada, de titularidade do trabalhador, o saldo é corrigido por um índice inferior ao da poupança. Como os níveis de segurança são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

Justiça social

Em relação à utilização dos recursos do FGTS para fins sociais relevantes, Barroso considera ilegítimo impor os custos de uma política pública de interesse da sociedade exclusivamente aos trabalhadores, grupo composto pelos estratos mais vulneráveis e hipossuficientes da população.

Para o ministro, a sociedade pode ter que arcar com mais custos para financiar obras de interesse público a baixo custo, mas não é legítimo nem proporcional impor a um grupo o ônus de financiar, com seu dinheiro, projetos e políticas sociais. “Nada mais justo do que onerar a todos, sobretudo aos que têm mais, com o custeio de providências que são do interesse de toda a comunidade. Isso se chama justiça social”, afirmou.

Efeitos prospectivos

Barroso considera que a decisão deve ter efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da ADI. Segundo ele, eventuais perdas comprovadas devem ser negociadas pela via legislativa, caso o Congresso entenda que deve se manifestar, ou por acordo de entidades dos trabalhadores com o governo federal.

Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

PR/CR//CF
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Sessão virtual será realizada entre 18 e 24 de abril. Advogados e defensores poderão apresentar sustentação oral em vídeo até 23h59 do dia 17.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará julgamento virtual para análise das denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito dos Inquéritos 4921 e 4922 contra 100 acusados de envolvimento nos atos de 8 de janeiro (veja lista abaixo).

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, convocou sessão virtual extraordinária a ser realizada de 0h do dia 18 de abril até 23h59 do dia 24 de abril. Conforme a convocação, advogados e defensores poderão apresentar sustentações orais até 23h59 do dia 17 de abril. A convocação foi publicada nesta terça-feira (11) no Diário de Justiça Eletrônico.

Com o julgamento virtual, o Supremo iniciará a análise das denúncias, para decidir se abre ações penais contra os acusados. Caso as denúncias sejam aceitas, eles viram réus, e o processo será iniciado. Nestes casos, haverá coleta de provas e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação. Depois, o STF ainda terá de julgar se condena ou absolve os acusados, o que não tem prazo específico para ocorrer.

As denúncias envolvem crimes previstos no Código Penal: associação criminosa (artigo 288); abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L); golpe de estado (artigo 359-M); ameaça (artigo 147); perseguição (artigo 147-A, inciso I, parágrafo 3º); incitação ao crime (artigo 286), e dano e dano qualificado (artigo 163). A PGR também cita o crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62 da Lei 9.605/1998).

Confira a lista dos acusados:

Inquérito 4921

Ademir da Silva
Edson Medeiros de Aguiar
Carlo Adriano Caponi
Daywydy da Silva Firmino
Fátima de Jesus Prearo Correa
Gleisson Cloves Volff
Horacir Gonsalves Muller
Marco Tulio Rios Carvalho
Marcos Soares Moreira
Maria Jucelia Borges
Mateus Viana Maia
Mauricio Maruiti
Sheila Mantovanni
Tatiane da Silva Marques
Thiago Queiroz
Vera Lucia de Oliveira
Viviane Martimiani Nogueira
Yuri Luan dos Reis
Ademilson Gontijo Ferreira
Agustavo Gontijo Ferreira
Airton Dorlei Scherer
Alex Sandro dos Anjos Augusto
Alexander Diego Kohler Ribeiro
Alfredo Antonio Dieter
Alisson Adan Augusto Morbeck
Ana Maria Ramos Lubase
Anderson Zambiasi
Andrea Baptista
Andrea Maria Maciel Rocha e Machado
Anilton da Silva Santos
Antonio Cesar Pereira Junior
Antonio Fidelis da Silva Filho
Belchior Alves dos Reis
Bruno Ribeiro dos Santos Maia
Calone Natalia Guimarães Malinski
Carlos Alberto Hortsmann
Carlos Alexandre Oliveira
Carlos Emilio Younes
Cezar Carlos Fernandes da Silva
Cristiano Roberto Batista
Daiane Machado de Vargas Rodrigues
Davi Alves Torres
Deise Luiza de Souza
Denise Dias da Silva
Deusamar Costa
Diego Haas
Diogo Deniz Feix
Dyego dos Santos Silva
Edlene Roza Meira
Edson Gonçalves de Oliveira

Inquérito 4922

Aécio Lúcio Costa Pereira
Alessandra Faria Rondon
Aletrea Verusca Soares
Alexandre Machado Nunes
Ana Carolina Isique Guardieri Brendolan
Ana Cláudia Rodrigues de Assunção
Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa
Ana Paula Neubaner Rodrigues
André Luiz Barreto Rocha
Angelo Sotero Lima
Antonio Carlos de Oliveira
Antonio Marcos Ferreira Costa
Barquet Miguel Junior
Bruno Guerra Pedron
Carlos Eduardo Bom Caetano da Silva
Carlos Rubens da Costa
Charles Rodrigues dos Santos
Cibele da Piedade Ribeiro da Costa Mateos
Cirne Rene Vetter
Claudia de Mendonça Barros
Claudio Augusto Felippe
Clayton Costa Candido Nunes
Cleodon Oliveira Costa
Cleriston Oliveira da Cunha
David Michel Mendes Mauricio
Davis Baek
Diego Eduardo de Assis Medina
Dirce Rogério
Djalma Salvino dos Reis
Douglas Ramos de Souza
Eder Parecido Jacinto
Edilson Pereira da Silva
Eduardo Zeferino Englert
Edvagner Bega
Elisangela Cristina Alves de Oliveira
Eric Prates Kabayashi
Ezequiel Ferreira Luis
Fabiano André da Silva
Fabio Jatchuk Bullmann.
Fabricio de Moura Gomes
Fatima Aparecida Pleti
Felicio Manoel Araujo
Felipe Feres Nassau
Fernando Kevin da Silva de Oliveira
Fernando Placido Feitosa
Francisca Hildete Ferreira
Frederico Rosario Fusco Pessoa de Oliveira
Geissimara Alves de Deus
Gelson Antunes da Silva
Gesnando Moura da Rocha

O STF garantiu o direito ao benefício a uma professora contratada pelo Estado de Santa Catarina.

Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2005, assegurou o direito à licença-maternidade a uma professora grávida de oito meses, contratada no regime temporário. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 287905, o colegiado observou que foram celebrados sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador entre fevereiro e dezembro de 1997. Este é um dos precedentes que formaram a jurisprudência do Tribunal nesse sentido.

No julgamento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia assegurado à professora o usufruto da licença-maternidade, com todas as vantagens decorrentes do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse último dispositivo proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O argumento do estado era que a decisão do TJ-SC estaria conferindo estabilidade, mesmo que temporária, à contratação por tempo certo, que não se enquadraria nos dispositivos constitucionais referentes à estabilidade provisória.

Crueldade

O voto que conduziu o julgamento foi do ministro Carlos Velloso (aposentado). Segundo ele, foi correto o entendimento do TJ-SC de que, no curso do contrato, ocorreu um acontecimento natural (a gavidez) que a Constituição protege com licença por 120 dias. Não se trata de uma benesse da trabalhadora, mas uma proteção à criança. Velloso observou também a “crueldade da situação”, pois a contratação temporária da professora foi renovada sucessivas vezes, e, terminado o último contrato, com ela já grávida, não houve nova pactuação.

Estado fisiológico

O ministro Celso de Mello (aposentado), ao seguir esse entendimento, lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial. Também considera o suficiente, para efeito da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, o mero estado fisiológico de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento do fato pelo empregador (mesmo que este seja, como no caso, um ente público).

Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa também aderiram à corrente majoritária.

Prazo regular

Ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. A seu ver, não se tratava de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas do encerramento do prazo regular de duração do contrato temporário sob regime especial, regulado por lei estadual específica, o que afastaria a estabilidade. A ministra manifestou preocupação com a possibilidade de que o mercado de trabalho discriminar mulheres em idade fértil, evitando sua contratação por tempo determinado.

Leia a íntegra do acórdão do RE 287905.

As ações integram o Programa de Combate à Desinformação do STF, lançado em 2021.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, vai se reunir nesta segunda-feira (27) com reitores de universidades e representantes de instituições da área de educação que são parceiros da Corte no Programa de Combate à Desinformação. Ela vai apresentar ao grupo o programa “STF na Escola”, que tem como objetivo aproximar o Supremo da sociedade civil por meio da visitação a escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Na segunda parte do encontro, professores das universidades parceiras do tribunal vão fazer um balanço das ações em curso no programa, que vão desde educação midiática e treinamento de servidores até projetos de extensão em comunidades atendidas pelas universidades.

Educação cidadã

O “STF na Escola” é um projeto de educação cidadã voltado especialmente para crianças e adolescentes, oferecendo informações sobre a Suprema Corte, a Constituição Federal e a democracia de forma didática e simples. O Supremo vem recrutando servidores que vão atuar como voluntários nas visitas às escolas, em palestras que vão tirar as dúvidas dos alunos sobre o Poder Judiciário.

Após as palestras, as escolas do Distrito Federal serão convidadas a visitar as instalações do Supremo, aproximando ainda mais os estudantes da instituição. Entre o material didático está uma cartilha para crianças, com informações sobre o Poder Judiciário e o Supremo. Todas as ações serão realizadas sem custos para a Corte, com a atuação de voluntários e servidores.

Os parceiros do Programa de Combate à Desinformação do STF também poderão organizar palestras nos respectivos estados. Por isso, as universidades vão estar diretamente envolvidas na nova ação para difundir o programa em todo o país.

Universidades

Além dos reitores de universidades parceiras do STF, também participam do encontro a diretora e representante da Unesco no Brasil, Marlova Jovchelovitch Noleto, e representantes de entidades que integram o programa, como a Rede Nacional de Combate à Desinformação, o Instituto Palavra Aberta e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OE

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser “prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis”, o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

RR/AD

Serão dois dias de evento com participação de presidentes dos Tribunais Superiores nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realiza nos dias 30/11 e 1º/12 o IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados: Fortalecendo a Cultura dos Precedentes. O encontro será aberto pela ministra Rosa Weber, presidente do STF, às 9h de quarta-feira (30), com transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube.

Também participam da mesa de abertura a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, além do procurador-geral da República, Augusto Aras.

O encontro tem como objetivo aprofundar o estudo dos precedentes qualificados para melhorar sua aplicação pelos tribunais. Outra proposta é apresentar aos operadores do Direito a necessária valoração da aplicabilidade dos precedentes, além de possibilidades de uso da Inteligência Artificial como filtro da relevância.

As inscrições podem ser feitas por meio deste link.

Painéis e oficinas

No primeiro dia de evento, serão realizados um painel e três oficinas temáticas. O painel será presidido pelo ministro aposentado do STF Ayres Britto e contará com as participações da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Eles debaterão o tema “Diálogos entre Tribunais Superiores por meio de precedentes: reflexos na administração da justiça”.

A primeira oficina abordará a formação de precedentes locais e sua relação com os Tribunais Superiores. Na segunda, o tema são os acordos de cooperação e o Banco Nacional de Precedentes. A terceira e última oficina do dia vai tratar das ações coletivas e terá conferência de abertura do ministro Ricardo Lewandowski.

Já o segundo dia contará com seis painéis sobre a situação atual e os desafios na gestão de precedentes nos Tribunais Superiores, a construção de precedentes em matéria criminal e os filtros recursais como repercussão geral. O encontro será encerrado pelo ministro Gilmar Mendes.

Confira a programação completa.

AR//CF

Segundo a ministra Rosa Weber, a liberdade de expressão não abriga agressões e manifestações que incitem ódio e violência, inclusive moral.

O dia 16 de novembro foi proclamado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como o Dia Internacional da Tolerância. Ao fazer referência à data na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (16), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, reafirmou o conteúdo de nota publicada na última segunda-feira (14) no contexto de ataques sofridos por ministros da Corte, em Nova Iorque. “A democracia, fundada no pluralismo de ideias e opiniões, a legitimar o dissenso, mostra-se absolutamente incompatível com atos de intolerância e violência, inclusive moral, contra qualquer cidadão”, disse.

Harmonia na diferença

O artigo 1° da Declaração de Princípios sobre a Tolerância afirma, entre outros pontos, que a tolerância é respeito, aceitação e apreço da rica diversidade das culturas de nosso mundo, de nossas formas de expressão e modos de sermos humanos. “A tolerância é a harmonia na diferença. Não é apenas um dever moral, como também uma exigência política. A tolerância é virtude que faz possível a paz e contribui para substituir a cultura de guerra pela cultura da paz”, diz o trecho do texto.

Atitude ativa

Em outro trecho destacado pela presidente do STF, a declaração registra que a tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa de reconhecimento dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais dos outros e não pode ser usada para justificar violações desses valores fundamentais. Nesse contexto, a ministra afirmou que o exercício da tolerância é premissa fundamental para a concretização dos fundamentos da República, conforme definido na Constituição Federal, em especial, a dignidade da pessoa humana.

Paradoxo da tolerância

Ela lembrou que o filósofo austríaco Karl Popper defendia que uma sociedade tolerante deve ser intolerante à intolerância, pois a tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da própria tolerância. Ainda de acordo com a presidente do STF, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos exclui expressamente do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento toda propaganda a favor da guerra r toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que incite a discriminação, a hostilidade, o crime oua a violência. “A liberdade de expressão, reafirme-se, em absoluto abriga agressões e manifestações que incitem ódio e violência, inclusive moral”, concluiu.

Leia a íntegra do pronunciamento.

SP//CF

Decisão que confirma início da licença-maternidade a partir da alta hospitalar também é analisada no programa.

O episódio do podcast “Supremo na Semana”, que vai ao ar neste sábado (29), destaca o julgamento da ação que questiona a paralisação do Fundo Amazônia, instrumento de financiamento a combate ao desmatamento na região. Na sessão de quinta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar ao governo que reative o fundo.

Clique aqui para ouvir o episódio #51

O programa também aborda a decisão em que o Plenário confirmou que a licença-maternidade e o salário-maternidade devem contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. Outro tema é a confirmação da validade da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para dar mais eficiência ao combate à desinformação no período eleitoral.

Esta edição do “Supremo na Semana” é apresentada por Mariana Xavier, coordenadora de Novas Mídias da TV Justiça, com comentários de Thaís Faria, consultora jurídica da Rádio Justiça, e Mauro Burlamaqui, jornalista da Secretaria de Comunicação do STF.

Matéria, objeto de recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).

Regime de bens

A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Impacto social

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira. Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

SP/AS//CF