Em decisão unânime, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o pedido formulado pela defesa é pertinente, uma vez que as provas podem confirmar a versão de que o réu estava em casa no momento dos fatos.

Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.

O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.

O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.

No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

SP/AD

A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores.

Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp.

Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Relator 

O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS.

Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.

O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.

Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.

EC/CR

Processo relacionado: ARE 1057577

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que, por maioria de votos, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.

No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral da questão, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.

PR/CR

O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.

Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.

Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.

PR/AD

Leia mais:

11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166900, impetrado pela defesa do médico e ex-secretário estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Côrtes. Ele está preso preventivamente desde agosto do ano passado em decorrência da Operação S.O.S, deflagrada para apurar esquema de irregularidades e fraudes em contratos da Secretaria de Saúde por meio da Organização Social Pró-Saúde.

A prisão foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sob os fundamentos de garantia de ordem pública e da aplicação a lei penal. A defesa buscou a revogação da prisão preventiva no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que negou habeas corpus. Em seguida, relator de habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de medida liminar.

No Supremo, a defesa sustentou que os fatos que embasaram o decreto prisional ocorreram há mais de três anos, não havendo contemporaneidade entre eles e a decretação da segregação cautelar, além da falta de motivação idônea para o decreto de prisão. Pediu a concessão de liminar para revogar a custódia cautelar ou a adoção de medidas cautelares alternativas. No mérito, requereu a confirmação da liminar.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes não verificou na situação descrita nos autos constrangimento ilegal que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. O enunciado assenta que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Mendes explicou que, embora a aplicação desse entendimento seja abrandado em hipóteses excepcionais, como em situação manifestamente contrária à jurisprudência da Corte ou para evitar flagrante constrangimento ilegal, o caso concreto não se enquadra em tais excepcionalidades.

O caso

Sérgio Côrtes foi preso em 27 de agosto de 2018 na Operação S.O.S, desdobramento das Operações Fratura Exposta e Ressonância, todas relacionadas a práticas de corrupção no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a decisão do relator do habeas corpus no STJ, citada pelo ministro Gilmar Mendes, o ex-secretário de Saúde foi denunciado por crimes de peculato supostamente ocorridos entre junho de 2013 e janeiro de 2016 e relacionados o desvio de mais de R$ 3,3 milhões de reais em repasses à Organização Social Pró-Saúde. Ele responde a outras ações penais decorrentes das Operações Fratura Exposta e Ressonância, o que, segundo a decisão do STJ, autoriza a manutenção da prisão preventiva em razão dos riscos da reiteração delitiva.

AR/AD

“É a Justiça que harmoniza, com independência e com base na autoridade do Direito, da Constituição e das leis, os conflitos democráticos da sociedade. Sem Justiça não há paz social”, disse o presidente do STF na solenidade de abertura do Ano Judiciário.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, destacou, na abertura do Ano Judiciário de 2019, nesta sexta-feira (1º), o papel da Corte na promoção do equilíbrio institucional entre os Poderes, visando ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito. “Essa função se exerce sem predomínio ou interferências nas competências constitucionais dos Poderes da República”, afirmou. “É a Justiça que harmoniza, com independência e com base na autoridade do Direito, da Constituição e das leis, os conflitos democráticos da sociedade. Sem Justiça não há paz social”.

Liberdade

Toffoli ressaltou a missão do Judiciário como defensor dos direitos e garantias fundamentais, das liberdades públicas, da liberdade de expressão e de manifestação, dos direitos das minorias e dos vulneráveis e da dignidade da pessoa humana. “É a sujeição incondicional dos juízes à Constituição e às leis que legitima o Poder Judiciário a ocupar essa posição estratégica de moderadora dos conflitos entre as pessoas, os Poderes e os entes da Federação”, assinalou. “Por isso, não há lugar para ideologias, paixões ou vontades. O juiz é vinculado à Constituição e às leis”.

Para o presidente do STF, o debate crítico é próprio das democracias. “Pode-se concordar ou discordar de uma decisão judicial. Já afrontar, agredir e agravar o Judiciário e seus juízes é atacar a Democracia; é incentivar a conflitualidade social; é aniquilar a segurança jurídica”, assinalou. “Não há Democracia sem um Poder Judiciário independente e autônomo”.

Reiterando o que afirmou em seu discurso de posse na Presidência, Toffoli frisou que educação, cultura, consciência cidadã e liberdade são bens irrenunciáveis. “No mundo fragmentado de hoje, precisamos de pontes culturais, o que só o conhecimento pode nos oferecer. A Justiça, como agente da transformação social e realizadora da paz social, permanecerá atenta a esses desafios”, assegurou.

Reformas

O diálogo interinstitucional e a ação coordenada entre os Poderes são fundamentais, segundo Toffoli, para a condução das reformas necessárias ao país. Ele lembrou os pactos republicanos propostos em 2004 e em 2009 pelo STF, que resultaram em reformas expressivas para o aprimoramento do sistema de justiça, como a revisão da legislação sobre lavagem de dinheiro e sobre crime organizado. “Essas estruturas legais modernizaram a legislação penal e processual penal e viabilizaram as investigações de combate à corrupção como as que vemos na atualidade”, avaliou.

A partir dessa experiência bem-sucedida, o ministro propôs a celebração de um novo grande pacto envolvendo reformas fundamentais, como a previdenciária e a fiscal/tributária. “Esse pacto abrange, necessariamente, uma repactuação federativa, evitando que estados e municípios cheguem a um quadro insustentável de inadimplência”, propôs. “Se é certo que a corrupção é uma deformação do regime democrático no Estado contemporâneo – a ser incessantemente perseguida –, também é certo que devemos encontrar no próprio regime democrático os instrumentos para combatê-la”.

O presidente do STF também destacou a necessidade premente de ampliar os esforços em relação à segurança pública visando ao combate à corrupção, ao crime organizado “e à epidemia de violência e de homicídios que assola o Brasil”.

Brumadinho

A primeira manifestação do ministro, na abertura da sessão solene, se dirigiu às vítimas, às famílias e a toda a população de Brumadinho, em razão do rompimento de barragem de rejeitos da mineradora Vale na última sexta-feira (25). “Essa lamentável tragédia humana e ambiental é uma prova dolorosa de que é preciso mais agilidade nas ações administrativas, políticas e jurisdicionais”, destacou.

Ciente de que a sociedade brasileira espera rigor e celeridade das autoridades competentes na apuração das responsabilidades “para que se realize efetiva justiça”, Toffoli assinalou a criação do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, parceria entre o Judiciário e o Ministério Público. “O objetivo é promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema nacional de justiça, nas vias extrajudicial e judicial, para enfrentar tragédias como a de Brumadinho”, informou.

Leia a íntegra do discurso.

 

A sessão será realizada nesta sexta-feira, 1º de fevereiro, a partir das 10h, no Plenário do STF. Na solenidade, não há julgamento de processos.

O credenciamento para acesso ao STF deve ser solicitado até quinta-feira (31), às 19h, por meio do formulário de cadastro (acesse aqui). Credenciais de imprensa emitidas pela Presidência da República e pelo Congresso Nacional, bem como as emitidas pelo próprio STF, serão aceitas para a cobertura deste evento e dispensam o preenchimento do formulário. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (61) 3217-4480.

A captação de imagens no Plenário será aberta apenas aos fotógrafos – o sinal de TV será disponibilizado pela TV Justiça. No Plenário, não haverá reserva de assentos à imprensa, a ocupação será aberta aos convidados, até o limite de lugares. Os caminhões de link terão acesso ao local habitualmente reservado até às 8h30.

A sessão solene será transmitida ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Autorização é para que o encontro ocorra em unidade militar na região, ficando proibido o uso de celulares, a presença da imprensa e declarações públicas do ex-presidente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para permitir ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de encontrar-se exclusivamente com os seus familiares, nesta quarta (30), em unidade militar na região onde ocorre o sepultamento do seu irmão Genival Inácio da Silva. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 31965, em resposta a um pedido da defesa de Lula para que ele comparecesse ao velório e ao sepultamento.

O ministro Dias Toffoli permitiu a possibilidade de que o corpo do irmão do ex-presidente seja levado à unidade militar, a critério da família. Assegurou, ainda, a presença de um advogado constituído, mas proibiu o uso de celulares e de outros meios de comunicação externo, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas. “Essas medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente [Lula], e dos agentes públicos que o acompanharem”, afirmou o ministro na decisão.

O presidente do STF destacou que o artigo 120, inciso I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge.

No entanto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a Polícia Federal (PF) manifestou-se no sentido da impossibilidade de ser viabilizado o comparecimento de Lula ao velório devido à falta de tempo hábil para o deslocamento do ex-presidente ao local do sepultamento, no horário estabelecido. “Além disso, há informações da autoridade policial aportadas aos autos, em especial aquela emanada da Diretoria de Inteligência da PF, sobre o risco quanto à segurança dos presentes e dos agentes públicos mobilizados, mormente se levado em conta as notícias veiculadas em redes sociais sobre a convocação de militantes para comparecerem a São Bernardo do Campo, o que corrobora as informações da inteligência policial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Dias Toffoli destacou que essas dificuldades não podem impedir um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, de encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. “Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (artigo 10 da Lei 7.210/1984), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), como já anunciado por esta Suprema Corte”, assinalou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/LA

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a divulgação das pautas de julgamento com antecedência contribui para a previsibilidade das ações do Tribunal, tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, e promove segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem agendadas 44 sessões plenárias ao longo do primeiro semestre de 2019. O calendário com as datas das respectivas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes já foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), por determinação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. As sessões ordinárias de julgamento são realizadas às quartas-feiras, a partir das 14h. As sessões extraordinárias são habitualmente convocadas para as quintas-feiras, a partir das 14h, e há ainda as sessões solenes, como a de abertura do Ano Judiciário, que ocorre sempre no primeiro dia útil de fevereiro.

O ministro Dias Toffoli tem adotado a previsibilidade como marca de sua gestão na Presidência do STF, buscando promover a segurança jurídica e melhoria na prestação jurisdicional para os operadores do Direito e também para a sociedade. Exemplo dessa prática foi a divulgação, em dezembro passado, tanto do calendário de sessões plenárias, quanto da pauta de julgamentos com os temas a serem tratados no primeiro semestre.

Temas de grande relevância e repercussão nacional já estão com data marcada para julgamento, como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, da relatoria do ministro Marco Aurélio, que deverão ser julgadas em 10 de abril. As ações discutem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância. Outro tema que deverá ser retomado é a discussão em torno da constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635659, previsto para 5 de junho.

Por iniciativa do ministro presidente, também foram adotadas pautas temáticas para a apreciação pelo Plenário de temas correlatos em uma mesma sessão. Em 28 de março, por exemplo, serão julgados processos que tratam principalmente de questões ambientais; já as ações nas quais se discutem matérias previdenciárias estão pautadas para 3 de abril, enquanto questões indígenas deverão ser julgadas em 25 de abril e relativas a servidores públicos em 8 de maio.

Em 12 de junho, quando haverá sessão também pela manhã, os ministros vão julgar processos trabalhistas como a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista (ADI 5826) e o RE 635546, que trata da equiparação de direitos entre terceirizados e empregados contratados pela tomadora de serviços. No mesmo dia, o Plenário analisa processos que discutem a fixação de valor mínimo nacional por aluno para repasse do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), presentes nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 701, 722, 683, 661, 700, 660, 648, 669.

calendário com todas as sessões e pautas de julgamento do Plenário, da Primeira e da Segunda Turmas do STF está disponível para consulta. As pautas podem sofrer alterações para inclusão ou retirada de processos por necessidade processual.

Confira a pauta de julgamentos, por data, com o resumo dos temas.

AR/EH

No ano passado, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. A tabela com informações sobre os temas pode ser consultada no Portal do STF.

Uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para a distribuição equânime da jurisdição sobre controvérsias idênticas, mas processadas em ações judiciais diversas.

Desde então, o mecanismo já foi acionado em processos relacionados a 27 temas de repercussão geral. Em 2018, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. Um dos temas objeto de suspensão nacional no ano passado foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II (RE 632212 – tema 285). Nesse caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O terceiro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público (RE 960429 – tema 992). Em ambos, o relator é o ministro Gilmar Mendes.

Discricionariedade

No julgamento de questão de ordem no RE 966177, o Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral – que resulta no sobrestamento de processos apenas na fase de recurso extraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do instituto é uma discricionariedade do ministro relator.

Ações penais

Ao analisar a questão de ordem, o Plenário do STF também decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão se aplica unicamente à ação penal, não podendo ser implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público. Também são excluídos os casos em que o réu esteja preso. Ficou ressalvada, ainda, a possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

Consulta

O STF disponibiliza a consulta sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão nacional dos processos. A tabela traz dados sobre o recurso paradigma, relator, andamento processual, número e descrição do tema, além de informar se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário.

Confira aqui a tabela.

PR/AD

Leia mais:

07/06/2017 – É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário

11/11/2016 – Temas de repercussão geral com suspensão nacional de processos estão disponíveis no site do STF