Confira os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (12) o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, sobre limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio.

A ação foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina sob a alegação de que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal, causando enormes prejuízos”.

Também está na pauta a discussão sobre a execução de multas em condenações, tratada na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória. Se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública.

O Ministério Público sustenta ter legitimidade prioritária para exigir o valor das multas perante a Vara de Execução Penal conforme estabelece o artigo 164 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP). A União, de outro lado, defende que esse artigo da LEP foi revogado pela Lei 9.268/1996, quando alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a considerar a multa como dívida de valor, devendo ser cobrada pela Fazenda Pública, por meio da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional.

Para o relator da AP 470, ministro Luís Roberto Barroso, alteração no Código Penal no sentido de considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal, lembrando que o Plenário do STF reconheceu a necessidade de pagamento para a obtenção da progressão de regime prisional, bem como a possibilidade de regressão de regime em caso de não pagamento da multa.

Tema semelhante que poderá ser analisado pelo Plenário está presente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996, que disciplina a cobrança de multa oriunda de condenação criminal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná. O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que, ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o instituto o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobras fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.

Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na Ação Penal 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Nesse sentido, afirma que a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, “transmudou-se em dívida de valor e que, a partir da edição da Lei 9.268/1996, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas”.
Requer a reconsideração da decisão para determinar a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas na ação penal.
O Ministério Público Federal alega que a nova redação conferida ao artigo 51 pela Lei 9.268/1996 não retirou da multa decorrente de condenação criminal sua natureza penal e que a “razão da alteração legislativa foi unicamente impedir que, em caso de inadimplemento, a multa se convertesse em pena privativa de liberdade, como na redação anterior”. Sustenta que, uma vez aplicada pena de multa ao réu, ela deve ser executada pelo Ministério Público, titular da ação penal, e no Juízo das Execuções Penais, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição).
O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais – quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”.
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

Inquérito (INQ) 3014 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
O processo tramita sob segredo de justiça.

Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator afasta a aplicação do artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, e estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.

Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos os depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal’, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Até agora são 300 inquéritos instaurados no STF, dos quais 18 foram arquivados, 13 foram declinados a outras instâncias e 65 processos foram redistribuídos a outros ministros, por não ter sido reconhecida a prevenção com o processo de origem da Lava-Jato.

Os acordos de colaboração premiada homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Operação Lava-Jato resultaram no pagamento de multas no valor total de R$ 782.219.865,00. A informação consta de balanço divulgado, nesta segunda-feira (10), pelo ministro Edson Fachin, relator no STF da operação que investiga crimes relacionados a desvios na Petrobras.

No total, foram homologadas 110 colaborações premiadas desde 2016. O relator original da operação, ministro Teori Zavascki (falecido), homologou 21 acordos, com multas fixadas R$ 77,3 milhões. Seu sucessor, o ministro Edson Fachin, foi responsável pela homologação de 12 acordos, com multas no valor de R$ 171,9 milhões. Os 77 acordos celebrados por executivos do Grupo Odebrecht, homologados pela ministra Cármen Lúcia, na qualidade de presidente do Tribunal, antes de ser sorteado o novo relator da operação, resultaram na arrecadação de R$ 532,9 milhões.

Inquéritos

Desde seu início, a Operação Lava-Jato teve 300 inquéritos instaurados no STF, dos quais 18 foram arquivados, 13 foram declinados a outras instâncias e 65 processos foram redistribuídos a outros ministros, por não ter sido reconhecida a prevenção com o processo de origem. Entre os inquéritos com denúncia oferecida, 13 tiveram as denúncias examinadas, com 8 recebidas e convertidas em ações penais. Os outros 11 inquéritos estão em fase de processamento.

Ações Penais

Até o momento, foram instauradas 8 ações penais, das quais 2 foram julgadas, uma resultando em condenação e outra em absolvição. Nas ações em tramitação, duas estão em diligências complementares (com instrução penal encerrada), duas conclusas ao revisor, uma em instrução criminal e outra em fase de citação do réu.

Petições

Dos procedimentos sem definição de classe, ainda estão em andamento 345 petições (PET). Esses procedimentos referem-se a feitos como colaborações premiadas, pedidos de abertura de inquéritos, compartilhamento de provas, restituições de objetos apreendidos entre outros pedidos. No total, foram 5894 petições e expedientes protocolados pelo Ministério Público, pelas defesas dos investigados e por outros órgãos com interesse ou atuação nos processos.

Ações Cautelares

Atualmente há 133 ações cautelares referentes à Lava Jato em andamento no STF. Por meio dessas ações são analisados pedidos como prisões temporárias e preventivas, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, quebras de sigilos bancários e telefônicos e quebras de sigilos de dados.

Veja aqui a íntegra do relatório.

PR/EH

Vinculada diretamente ao gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Assessoria de Articulação Parlamentar acompanha atualmente a tramitação de cerca de 279 projetos de lei (PL) no Congresso Nacional, num universo de mais de 12 mil propostas legislativas. Entre os temas de acompanhamento prioritário estão os projetos de autoria do Supremo, os de natureza orçamentária e de autoridades indicadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de matérias indicadas pelos ministros.

Desde a posse do ministro Dias Toffoli na Presidência do STF, a Assessoria de Articulação Parlamentar tem acompanhado com prioridade a tramitação de PLs envolvendo temas que estão entre as suas diretrizes de gestão, tanto no STF quanto no CNJ. Entre eles, estão os de enfrentamento da violência doméstica e medidas protetivas às mulheres, projetos que discutem a superlotação carcerária e agilizam e aperfeiçoam a execução penal.

Como as atividades no Congresso Nacional ocorrem em Plenário e comissões - que podem ser permanentes, como a Comissão Mista de Orçamento ou especiais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, as comissões temáticas e as que deliberam sobre Propostas de Emenda à Constituição e de reforma da legislação codificada -, os seis servidores da Assessoria de Articulação Parlamentar do STF se revezam no acompanhamento das diversas sessões e audiências públicas, até que seja iniciada a ordem do dia, momento a partir do qual devem ser encerradas as sessões das comissões nas duas Casas do Congresso.

A comunicação recíproca entre os Poderes é feita por meio de relatórios periódicos de gestão financeira e institucional, bem como para comunicar ao Parlamento decisões judiciais monocráticas ou colegiadas do STF sobre matérias já deliberadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Há ainda a participação recíproca de autoridades em audiências públicas.

Comissão de juristas

É comum que ministros do STF sejam convidados a presidir comissões de juristas destinadas a elaborar anteprojetos de lei sobre temas específicos. Foi assim em 2009, quando o ministro Luiz Fux presidiu a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Em 2011, o ministro Dias Toffoli esteve à frente da comissão de juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar propostas de mudança nas regras para o funcionamento das instituições políticas do País e para as eleições futuras. Este ano, como presidente da comissão de juristas que elaborou sugestões de alteração na legislação penal, o ministro Alexandre de Moraes entregou aos presidentes da Câmara e do Senado as conclusões da comissão para reforçar o combate ao crime organizado, às milícias privadas e ao tráfico de drogas (PL 10372/18).

Primeira reunião

Nesta sexta-feira (7), assessores parlamentares dos Tribunais Superiores e associações de magistrados, juntamente com o Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União reúnem-se na sede do STF para discutir formalmente, pela primeira vez, como atuar de forma conjunta em projetos de interesse comum a todo o Poder Judiciário. De acordo com Flávio Ribeiro de Santana, assessor parlamentar do STF, a ideia é atuar de forma colaborativa no monitoramento de matérias legislativas específicas. “Tal acompanhamento tem sua importância assentada no papel institucional do Poder Judiciário de zelar pela adequada prestação da jurisdição, em especial da jurisdição constitucional e pela necessidade, em relação à harmonia com os demais Poderes, de trabalhar pela modernização e pela criação de políticas públicas eficientes para a atuação do Poder Judiciário”, afirmou Santana.

VP/EH

“Se não utilizarmos as novas ferramentas tecnológicas e de inteligência artificial, e instrumentos jurídicos que sejam eficazes para atender às demandas coletivas, nós seremos atropelados pela história”, afirmou o presidente do STF.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, defendeu nesta quarta-feira (5), na abertura do curso “O juiz e os desafios do processo coletivo”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), que o Judiciário deve usar a tecnologia para melhorar a prestação jurisdicional.

“Depois da Constituição de 1988, o Judiciário é completamente diferente. Antes só julgava causas individuais. Hoje, trata de grandes demandas que envolvem uma sociedade cada vez mais complexa. Se nós não nos adaptarmos a esse mundo, não utilizarmos as novas ferramentas tecnológicas e de inteligência artificial, e instrumentos jurídicos que sejam eficazes para atender às demandas coletivas, nós seremos atropelados pela história. A sociedade cobra a prestação jurisdicional e temos que responder de forma célere e com qualidade”, disse.

O ministro Dias Toffoli afirmou ainda que as escolas judiciais devem oferecer cursos para que os magistrados conheçam mais a realidade brasileira, convidando pessoas de outros setores além do Direito, como economia, área social e cultura. “Isso é muito importante para a formação do magistrado, para sabermos a consequência das nossas decisões”, salientou.

O presidente do Supremo destacou que, no Brasil, um juiz de primeira instância tem o poder de afastar uma norma inconstitucional. “É um poder muito grande e necessário num país em formação como o nosso, mas é necessário que tenhamos noção das consequências das nossas ações. Tenho dito que o Judiciário do Século XXI tem que se basear em três alicerces para melhoramos cada vez mais a nossa prestação jurisdicional: transparência, eficiência e responsabilidade”, reforçou.

RP/EH

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (5) traz o processo de Revisão Criminal (RvC) 5474 apresentado pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990. A acusação é relativa ao período em que ocupou, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). A defesa pede a concessão de liminar para suspender a execução da sentença e a concessão de habeas corpus de ofício contra a prisão do parlamentar.

Também estão listados processos que tratam da legalidade do transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O tema será discutido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) contra a Lei Municipal 10.553/2016, de Fortaleza (CE) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que tem repercussão geral reconhecida, e, no qual, figuram como amigos da Corte empresas de transporte por aplicativos como a Uber, Cabify e 99, além da União e entidades ligadas a motoristas autônomos e outras classes profissionais.

A ADPF foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) sob o argumento de que a norma teria sido “encomendada” por associações de taxistas para conter o avanço dos serviços de transporte por aplicativos na capital cearense. Argumenta que a lei acabou por estabelecer uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego. Já o RE servirá de paradigma para efeitos de repercussão geral. No caso concreto, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibira o transporte nesta modalidade na cidade.

Na pauta está também o RE 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias, além de outros processos.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Revisão Criminal (RvC) 5474 – Medida Cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
João Rodrigues x Ministério Público Federal
Revisão criminal, com pedido de medida liminar e concessão de habeas corpus de ofício ao deputado João Rodrigues, proposta pela defesa com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação questiona acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 696533, determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
Preliminarmente, a defesa do parlamentar esclarece que, por efeito da diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) subiram para o Supremo, tendo a Primeira Turma deliberado pelo não conhecimento do recurso especial e determinando a imediata execução da pena. Opostos embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a Primeira Turma os rejeitou ao entendimento de que “a interposição de recursos especial e extraordinário somente tem o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade, de modo que, não conhecido o recurso pela Turma, não se verifica impedimento à formação da coisa julgada na origem”.
Entende presentes os requisitos da liminar ao argumento de que o deputado está sujeito a ser preso a qualquer momento se a condenação for mantida, o que “atenta contra o seu direito a participação no processo democrático, por acarretar a sua inelegibilidade, como já reconheceu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ao indeferir o registro da candidatura”.
Em discussão: saber se presentes os requisitos para a liberação da tutela antecipada.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Social Liberal x Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Fortaleza
A ADPF questiona os artigos 1º e 2º da Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no município.
O Partido Social Liberal (PSL) alega, preliminarmente, que estão presentes todos os requisitos para o cabimento desta ADPF, inclusive o da subsidiariedade. No mérito, sustenta que o artigo 1º da norma dá a entender que somente estaria proibido, efetivamente, o transporte público individual sem devida autorização, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem devida licença.
No entanto, destaca que a Prefeitura de Fortaleza “concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma”.
Afirma, ainda, que os dispositivos da lei, ao vedarem todo tipo de transporte individual que não seja por meio do táxi, verdadeiramente impedem o exercício de atividades legítimas, expressamente previstas no Código Civil, na Lei 12.587/2012 e no Marco Civil da Internet.
Nessa linha, entende que os dispositivos da norma proíbem que motoristas profissionais não taxistas atuem no transporte privado individual remunerado de pessoas em veículos particulares por meio da disponibilização de serviços tecnológicos de aproximação motorista/usuário, embora tal possibilidade esteja autorizada em lei federal.
Conclui que os dispositivos contrariam o valor social do trabalho e da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento da ação de descumprimento de preceito fundamental e se os dispositivos impugnados violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do valor social do trabalho.
PGR: preliminarmente pelo não conhecimento da ação. Superadas as preliminares, manifesta-se pela realização de audiência pública, na forma do artigo 6º, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999. No mérito, manifesta-se pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgado o RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem como amici curiae empresas de transporte por aplicativos Uber, Cabify e 99, além da União e de entidades de classe representantes de taxistas e motoristas autônomos.

Recurso Extraordinário (RE) 560900
– Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do estado, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal.
Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paraná.

Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
O recurso questiona acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento: “nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual”.
A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, referiu-se, não a procuradores dos estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores (artigo 37, XI), com o objetivo de conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos estados e municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador.
A Associação Nacional dos Procuradores Municipais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, admitidos como amici curiae, manifestaram-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, a Confederação Nacional de Municípios, também admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela improcedência do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Na conferência de abertura do XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada na noite desta segunda-feira (3), em Foz do Iguaçu (PR), presidente do STF e do CNJ acrescentou que a gestão do Poder Judiciário deve seguir três fundamentos: eficiência, transparência e responsabilização.

“Não se planeja o futuro sem conhecimento da realidade e não se desenvolvem metas sem a construção de indicadores”, afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, durante conferência na abertura do XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada na noite desta segunda-feira (3), em Foz do Iguaçu (PR).

O evento reúne a alta cúpula dos 90 tribunais brasileiros para, sob a coordenação do CNJ, aprovar as Metas Nacionais do Judiciário e específicas de cada ramo de Justiça para 2019.

Em seu discurso, o ministro destacou a importância de que a gestão do Poder Judiciário siga os três fundamentos que norteiam novas teorias em voga no século XXI: eficiência, transparência e responsabilização. “Hoje, estamos aqui reunidos em busca de promover reflexões acerca de soluções dos principais desafios enfrentados pelos tribunais e magistrados brasileiros”, disse Tofolli.

O presidente do CNJ falou ainda sobre o trabalho que vem sendo feito pelo Conselho para promover maior integração, sistematização e modernização do Poder Judiciário. O esforço feito, segundo ele, no aperfeiçoamento da coleta de dados, tem permitido a realização de diagnósticos, o estabelecimento de metas e o aperfeiçoamento dos sistemas de controle.

Apesar de reconhecer os avanços conquistados na última década, ele enfatizou a necessidade do constante aprimoramento da gestão judicial. Para Dias Toffoli, o processo envolve necessariamente a melhoria na gestão da informação. “É desafiadora a missão de tornar efetiva a prestação jurisdicional de âmbito nacional, especialmente em um universo como o nosso, com aproximadamente 80 milhões de processos em tramitação e, ainda, em um país com tantas peculiaridades regionais e de extensa dimensão territorial.”

Melhorias na gestão do número crescente de ações ajuizadas pela população não devem dispensar o estímulo à cultura da pacificação social e da valorização do diálogo, disse o ministro. Mesmo considerando tímido o índice de soluções autocompositivas e meios adequados de resolução de conflitos no país, apenas 12%, Toffoli destacou o sucesso da Semana Nacional da Conciliação que, segundo ele, está consolidada no calendário do Poder Judiciário nacional.

Há exatos 82 dias à frente do CNJ, Dias Toffoli enumerou projetos e ações realizadas no período. A nacionalização do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), a assinatura de acordos de cooperação para melhorias no sistema carcerário, o desenvolvimento e aprimoramento dos sistemas sob a gestão do Conselho foram algumas iniciativas destacadas pelo ministro, que fez questão de destacar a relevante contribuição de todos os conselheiros.

“A sociedade deposita muita esperança no Poder Judiciário e anseia por resultados. Os cidadãos urgem por prestação jurisdicional eficiente, célere, coerente e previsível. Se a sociedade está em transformação, a Justiça também precisa se transformar”, finalizou.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O presidente do STF afastou parte de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RR) que determinou bloqueio de contas do Estado de Roraima em caso de não repasse do duodécimo devido ao Tribunal de Contas estadual.

Em seu voto, o ministro abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Roberto Barroso, e julgou válido o decreto presidencial referente ao induto natalino de 2017.

Confira a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o Decreto 9.246/2017, do presidente da República, que concede indulto natalino.

Em seu voto, proferido na sessão de ontem (28), o ministro declara constitucional o decreto e julga improcedente a ação. Ele abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente a ADI 5874.

O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (29) após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, o relator foi seguido pelo ministro Edson Fachin. Já a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram com a divergência.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

 

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma nesta quinta-feira (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para questionar o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal. O julgamento teve início na semana passada com a leitura do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso, a manifestação da autora da ação e as sustentações orais das entidades admitidas no processo como amigas da Corte (amici curiae).

Liminar deferida pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal, suspendeu os efeitos do decreto. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, manteve a cautelar, mas permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão. Entre esses critérios está a exclusão do alcance do benefício os condenados pelos chamados crimes de colarinho branco, aqueles praticados contra o sistema financeiro nacional e outros previstos na Lei de Organizações Criminosas.

Na sessão de ontem (28), votaram o relator, ministro Roberto Barroso, pela procedência parcial da ação, e o ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ADI 5874.

Outros temas

Também está na pauta a Reclamação (RCL) 25537 na qual a defesa do policial legislativo Antônio Tavares questiona a realização de operação da Polícia Federal determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. Alega na ação que a decisão da Justiça Federal do DF usurpou a competência do STF ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado.

O relator, ministro Edson Fachin, concedeu liminar e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF. Na liminar, o ministro também determina “a imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”. Em conjunto com a reclamação será julgada a Ação Cautelar (AC) 4297, de autoria do Ministério Público Federal, pela qual requer apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo.

Outro item pautado é uma questão de ordem na Reclamação (RCL) 25638 e uma série de embargos e agravos em recursos extraordinários que versam sobre os impactos do novo Código de Processo Civil (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (29), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta que o artigo 1º, inciso I, da norma, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
Verificou “condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos” e, assim, “findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Concluiu que, “desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não registra antecedentes”.
Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal Paracatu
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O ministro relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração, alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil (CPC) às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o Código de Processo Penal (CPP), artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
*Ainda com enfoque no novo CPC, a pauta inclui, na sequência, outros quatro processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais: agravo regimental nos AREs 999675, 988549, 992066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23045.

Reclamação (RCL) 25537
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, tudo no curso de investigação da Polícia Federal denominada Operação Métis.
A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação, “apesar da presunção de legitimidade da ordem emanada por órgão do Poder Judiciário, foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União, o Senado, “cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação”.
O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, “bem como sua pronta remessa a esta Corte, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”.
Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.

Ação Cautelar (AC) 4297
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a “apreensão dos documentos e equipamentos (nesse caso, das mídias contendo o espelhamento, se realizado) já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo Tribunal Federal” em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
O procurador-geral da República afirma que “a apreensão – e por ordem do Supremo Tribunal Federal – se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28). A sessão plenária tem início às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, que questiona o decreto presidencial de 2017 que concede indulto natalino. A ação foi ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. O julgamento teve início na semana passada com a leitura do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso, a manifestação da autora da ação e as sustentações orais das entidades admitidas no processo como amigas da Corte (amici curiae).

Dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado pelo presidente da República, Michel Temer, foram suspensos por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, manteve a cautelar, mas permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão.

Na pauta do Plenário ainda há temas de grande repercussão:

Escola Livre

Estão na pauta de julgamentos três as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 6038 e 5580, que questionam Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. Todas estão sob relatoria do ministro Roberto Barroso, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia integral da lei alagoana até pronunciamento do Plenário do STF. O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (CF).

Outros temas

Também em pauta está a ADI 5942 que questiona decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e que está sendo relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, sustenta que o Decreto nº 9.355, de 26 de abril de 2018, usurpa competência reservada ao Congresso Nacional, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação”, referindo-se à Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Previsto para julgamento está também o Recurso Extraordinário (RE 842846), com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, que trata da obrigatoriedade da União apresentar cálculo em processos em que é ré, e a Ação Cível Originária (ACO) 444 sobre limites marítimos entre SC e PR para fins de distribuição de royalties de petróleo

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28). A sessão plenária tem início às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta, em síntese, que o artigo 1º, inciso I, do decreto, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 – Medida Cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE)
Interessados: Assembleia Legislativa e Governador de Alagoas
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino/CONTEE para questionar a Lei nº 7.800/2016 de Alagoas, que “institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa ‘Escola Livre'”.
A requerente alega que “com a aprovação do projeto, seriam impostas restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficariam os professores proibidos, desproporcionalmente, de tecerem quaisquer considerações de ordem política, religiosa ou ideológica, as quais estejam relacionadas às suas convicções”.
Sustenta que a norma impugnada “afronta todos os cânones do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988” tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, pluralismo político, sociedade livre, justa e solidária; livre manifestação do pensamento; livre expressão da atividade intelectual entre outros. Aduz que a norma impugnada “afronta, também, os principais tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto de San José da Costa Rica”.
O governador de Alagoas manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei impugnada, enquanto que a Assembleia Legislativa estadual manifestou-se pela improcedência da ação.
O ministro relator deferiu a medida cautelar para determinar a suspensão da integralidade da Lei nº 7.800/2016, do Estado de Alagoas.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, a liberdade de ensinar, de aprender, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 6038 e 5580

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto nº 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
O Partido dos Trabalhadores sustenta que o decreto impugnado ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o Princípio da Reserva da Lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão e competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
O presidente da República manifestou-se, preliminarmente, com fundamento em jurisprudência da Suprema Corte, pelo não conhecimento da presente ação, “haja vista se enquadrar o Decreto n. 9.355/2018 na categoria de ato normativo secundário, situado hierarquicamente em plano inferior às leis que lhe cabe regulamentar, o que inviabiliza seu cotejo direto com a Constituição Federal”. No mérito, pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpa competência do Congresso Nacional; se ofende os princípios da legalidade, da separação de poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo.

Recurso Extraordinário (RE) 842846
– Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de Santa Catarina x Sebastião Vargas
O recurso envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que “o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções”.
O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que “não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais. É a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial”.
Em discussão: saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ADPF, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto “o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente;” e “as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.”
Alega o requerente, em síntese, que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.
PGR: pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a “irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância”, determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão ora agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem “insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recuso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão”.
Insiste a Defensoria Pública da União que “estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância”.
Esclarece que “houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum”.
Sustenta que o “o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário”.
Nessa linha, afirma que “a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, e questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização”.
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná.
O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobrás fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.