O presidente do Supremo Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (26) André Luiz de Almeida Mendonça e Jorge Oliveira, indicados pelo novo governo para os cargos de advogado-geral da União e de subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, recebeu nesta segunda-feira (26) André Luiz de Almeida Mendonça e Jorge Oliveira, indicados pelo novo governo para os cargos de advogado-geral da União e de subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil.

Dias Toffoli, que já ocupou as duas funções, enfatizou a qualidade e o espírito republicano da transição envolvendo os atuais titulares da Advocacia-Geral da União (AGU), ministra Grace Mendonça, e da Subchefia de Assuntos Jurídicos (SAJ), Gustavo Rocha, também ministro dos Direitos Humanos.

O presidente do Supremo parabenizou os indicados para os principais cargos jurídicos do Executivo e lembrou que, quando esteve à frente da AGU, André Luiz Mendonça foi o primeiro dirigente do Departamento de Patrimônio Público e Probidade do órgão e desenvolveu um trabalho reconhecido pelo Prêmio Innovare no combate à corrupção.

O ministro Celso de Mello aplicou entendimento do STF segundo o qual, após cinco anos da extinção da pena, a condenação anterior não pode ser utilizada como maus antecedentes na dosimetria de nova condenação.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

Com a decisão, o decano restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou à condenada o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mais favorável. O dispositivo prevê que as penas relativas ao tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, pois, com o decurso desse quinquênio, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal”, destacou.

De acordo com o decano, o relator do recurso no STJ não justificou, de maneira adequada, os motivos pelos quais afastou a causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, invocando apenas a condenação anterior, sobre a qual incidiu o período de cinco anos. Essa circunstância, nos termos da jurisprudência do Supremo, não pode ser utilizada de modo desfavorável ao réu.

Caso

A acusada foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Ourinhos (SP) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O TJ-SP, ao julgar apelação da defesa, a absolveu da prática do segundo crime, afastou o reconhecimento da circunstância dos seus antecedentes e aplicou o redutor previsto na Lei 11.343/2006, obtendo-se a pena final de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.

Ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o acórdão do TJ-SP, o STJ, em decisão monocrática, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, baseado nos maus antecedentes da condenada.

Concessão de ofício

Como o HC 164028 foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o ministro não conheceu da impetração. Ressalvando sua posição em contrário, ele aplicou entendimento das duas Turmas do STF no sentido da inviabilidade do trâmite do habeas em tal hipótese, já que configuraria indevida supressão de instância. No entanto, ele concedeu o HC de ofício por ter verificado situação caracterizadora de injusto gravame à liberdade da pessoa.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR

O Plenário começou a julgar ADPF na qual os estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Único a votar na sessão desta quinta-feira (22), o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o pedido formulado na ação.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de distribuição de cotas do salário-educação. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão seria inconstitucional, porque não observa, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino.

Da tribuna, o procurador-geral de Pernambuco, Sergio Augusto Santana, falou em nome dos estados. Ele afirmou que o salário-educação é uma contribuição social e que o único critério previsto na Constituição Federal para a distribuição dos recursos arrecadados é o número de alunos matriculados na educação básica. Segundo Santana, se a distribuição é feita de acordo com a arrecadação local, a finalidade da contribuição – reduzir desigualdades regionais e sociais – deixa de ser cumprida.

Os autores da ação defendem que o valor total arrecadado, descontada a cota federal, deve ser dividido pelo número total de alunos matriculados na educação básica em todos os estados e então repassados os montantes equivalentes a cada número de alunos nos estados e municípios.

Relator

Único a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin (relator) se posicionou pela procedência integral do pedido formulado pelos estados. Em seu entendimento, com a regra incluída pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, definindo que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino (artigo 212, parágrafo 6º, da Constituição Federal), as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais (artigo 15, parágrafo 1º, Lei 9.424/1996 e artigo 2º da Lei 9.766/1998) ficaram incompatíveis com a Constituição Federal.

Conforme o ministro Fachin, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

No entendimento do relator, a nova regra de distribuição do salário-educação foi inserida no texto constitucional visando a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e para dar maior eficácia ao preceito constitucional de que cabe ao Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado ou município em que resida.

Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres. “A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país”, argumentou.

Em seu voto, o ministro julga procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear”.

Leia a íntegra do voto do relator.

PR/CR

 

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em sessão extraordinária nesta quinta-feira (22), às 14h, para julgar processos que tratam da distribuição de verbas relativas ao salário-educação, outros que questionam os critérios para compensação de diferenças referentes ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e também o recurso sobre condições em que um estrangeiro pode ser expulso do Brasil.

Governadores de nove estados nordestinos ajuizaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, com pedido de liminar. Na ação, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, os autores alegam afronta ao preceito fundamental do direito à educação, contido nos artigos 212, parágrafo 6º, e 149, da Constituição Federal de 1988.

Eles contestam conjunto normativo composto pelo artigo 15, parágrafo 1º, Lei federal 9.424/1996, e pelo o artigo 2º, da Lei federal 9.766/1998, ambos alterados pela Lei 10.832/2003. De acordo com a ação, esses dispositivos têm sido interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.

Tal fato violaria o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.

Estrangeiro

Ainda na pauta está um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que versa sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O Plenário vai decidir se devem prevalecer os princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ou os princípios constitucionais da proteção da soberania e do território nacional. Segundo alega a União, a Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.

Fundef

Também remanescente da última sessão estão agravos regimentais e embargos de declaração apresentados em ações cíveis originárias (ACOs) que tratam sobre a forma de cálculo da complementação devida pela União de verbas ao Fundef em cada estado e no Distrito Federal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188
Relator: ministro Edson Fachin
Governador de Pernambuco e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
Os estados sustentam na ADPF, em síntese, que “conforme tem entendido o FNDE, os valores arrecadados a título de salário-educação têm sido distribuídos não somente de acordo com o critério constitucional do número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, mas também em função da origem da fonte de arrecadação”.
Alegam que essa interpretação viola o artigo 212, parágrafo 6° combinado com o artigo 149 da Constituição da República, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas. Apontam ainda que, “desse modo, os estados economicamente mais desenvolvidos, a exemplo de São Paulo, recebem parcela superior aos menos desenvolvidos, a exemplo dos estados do Nordeste, região onde o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior devido ao menor número e menor expressão econômica dos contribuintes”. Aduz, também que “a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos valores de salário-educação, contra a qual se insurge a ADPF, é inteiramente inconstitucional, porque acarreta a desnaturalização da contribuição social, ao transformá-la numa espécie tributária do imposto”.
A ADPF questiona o artigo 15, parágrafo 1° da Lei 9.424/1996, e o artigo 2° da Lei 9.766/1988, ambos com redação dada pela Lei 10.823/2003.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se a contribuição social do salário-educação deve ser distribuída tendo em conta exclusivamente a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino.
PGR: pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário (RE) 608898 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Edd Abadallah Mohamed
O recurso envolve a discussão sobre expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
O acórdão recorrido entendeu que: embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), em seu artigo 75, parágrafo 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão, não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, segundo jurisprudência do STF, após o julgamento do HC 31449; a proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, bem assim com relação à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.
A União afirma que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro está em absoluta consonância com os artigos constitucionais que protegem a família e a criança, o que faz com que o acórdão prolatado, na verdade, fira os artigos 227 e 229 da CF.
Acrescenta que “o legislador ordinário entendeu por bem que filhos de estrangeiros anteriores ao fato ensejador da expulsão devam ser protegidos, mas entendeu também que a existência de prole brasileira posterior ao fato não poderia servir de escudo à retirada compulsória do estrangeiro nocivo aos interesses nacionais”.
Em discussão: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; se conhecido, pelo desprovimento.

Ação Cível Originária (ACO) 683 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado do Ceará
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que, na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF, a ACO deverá ter julgamento colegiado.
Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, que a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundef em cada estado e no Distrito Federal na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
O relator negou provimento ao agravo regimental.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 722, 701 e 661 e embargos de declaração nas ACOs 648, 660, 669 e 700, todos com pedido de vista dos autos feito pelo ministro Alexandre de Moraes.

Confira o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de conceder adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, foram ouvidas sustentações orais das partes e de amigos da Corte. O recurso foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

Também na pauta está a ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. Dispositivos do decreto estão suspensos por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que permitiu a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

A liminar amplia de quinto para um terço o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção do benefício previsto no decreto e prevê a aplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, suspende dispositivos que incluíam no indulto os chamados “crimes do colarinho branco”, que perdoava penas de multa, que concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo. Suspende ainda artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência de recurso judicial.

O Plenário poderá julgar ainda três ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Os autores das ações sustentam que a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

Outro tema em pauta é o recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute se candidata gestante pode realizar teste de aptidão física em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874

Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta, em síntese, que o artigo 1º, inciso I, do decreto, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins: suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União; suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes; suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003.
Defende que MP 782/2017 e a MP 768/2017 teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. Argumenta que a edição da MP 782/2017, por se tratar de hipótese de desvio de finalidade, viola as regras constitucionais que disciplinam o procedimento para a formação da referida espécie normativa, entre outros argumentos.
Adotou-se o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
A Rede Sustentabilidade requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da Medida Provisória 782/2017 na Lei 13.502/2017.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5716, 5717 e 5727.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2095
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RS
A ação questiona dispositivos de leis do Rio Grande do Sul que tratam da criação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado. São atacados a alínea “a” do parágrafo único do artigo 3º e os incisos II, IV, V e VI do artigo 4º, da Lei 10.931/1997, com a redação dada pela Lei 10.292/1998, ambas gaúchas.
Alega que o inciso IV do artigo 4º da lei é inconstitucional por atribuir à agência competência para revisar todos os instrumentos de concessão e permissão celebrados antes da sua vigência, o que derrogaria o artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, violaria o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que a subordinação do poder concedente à agência implicaria a subordinação do chefe do Poder Executivo, a quem compete a direção superior da administração estadual.
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpam competência privativa do chefe do poder executivo de exercer a direção superior da administração; e se os dispositivos impugnados autorizam indevida intervenção do Estado nos municípios.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 1058333 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Paraná x Eveline Bonfim Fenilli Spinola
Recurso no qual se discute acerca da possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
O acórdão recorrido entendeu que “negar a realização de novo teste físico à impetrante é que implica ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a condição peculiar da gestante demanda um tratamento distinto e desigual, o que não ocorreu, tanto que a administração, de forma simplista, aplicou o item editalício que determina a exclusão da candidata, incorrendo assim em ilegalidade, diante da flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”. Entendeu, ainda, que “embora o edital que rege o concurso não tenha previsto e regulado a hipótese de gravidez no decorrer do certame, é certo afirmar que a interpretação mais razoável das regras editalícias resulta na conclusão que tal fato não pode ser considerado como entrave para a designação de nova data para o exame físico”.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão recorrida, não exercendo o juízo de retratação.
O estado sustenta que “tal decisão contraria frontalmente o princípio da isonomia, contido no caput do artigo 5° da Constituição Federal, considerando-se que aos demais candidatos era vedada a realização do teste de aptidão física em data diversa daquela fixada pela comissão organizadora”. Aduz que foram contrariados os princípios contidos no artigo 37 e os princípios da impessoalidade, da prevalência do interesse público, da finalidade administrativa e da eficiência.
Em discussão: saber se é possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 31671

Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário potiguar, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, a questão específica dos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância da análise de mérito pela Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais é constitucional. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, a constitucionalidade de o Estado determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.

Os recorrentes alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que se entendeu mais representativo da suposta inflação real, o STJ teria incorrido em vício de procedimento consistente na não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal. Outro argumento é de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da controvérsia para aplicar seu entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o, também, aos depósitos estaduais e municipais.

Defendem o reconhecimento da repercussão geral da matéria, uma vez que a questão alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituição financeiras durante o período dos planos econômicos, abrangendo milhares de litigantes em processos judiciais. Enfatizam que a matéria em debate ultrapassa os interesses das partes existentes na causa, com relevância sob os aspectos econômico, social e jurídico.

Manifestação

Segundo o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a questão trazida nos autos, especificamente quantos aos depósitos judiciais, ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância de sua análise de mérito pela Corte. Ele lembrou que matérias semelhantes, referentes à incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de outras verbas depositadas em instituição financeiras, já tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, como as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Collor I (RE 591797) e Collor II (RE 632212).

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli (presidente). Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso se declararam impedidos.

PR/AD

Confira os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 9h30 e às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúnem em sessão plenária pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, nesta quarta-feira (14). Na pauta da manhã estão processos de temas diversos, como a ação que questiona dispositivo que criminaliza a prática de ato obsceno em local público e o recurso que discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a penalização de motorista que se afastar do veículo e do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Também estão pautados para julgamento dois habeas corpus contra ato do presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido sindicalistas e estudantes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, nas galerias do Plenário para acompanhar a votação do projeto de lei sobre terceirização.

No período da tarde, a pauta inclui ação que questiona norma que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos de Santa Catarina; três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores; e a ação que questiona a cobrança de multa oriunda de condenação criminal, prevista no Código Penal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), às 9h30 e às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Recurso Extraordinário (RE) 971959 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Gilberto Fontana
O recurso discute a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O acórdão recorrido declarou, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul alega que os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, decorrentes do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal (CF), diversamente do que concluíram os julgadores a quo, não conferem ao indivíduo autorização para fugir do local do acidente. Referidos direitos, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência, impedem que o estado exija que o indivíduo preste declarações, dando uma contribuição ativa para definição de sua culpa, mas não são obstáculos à implementação de medidas que dizem respeito à correta identificação daquele que se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.
Em discussão: saber se ofende a garantia constitucional de não-incriminação o tipo penal que criminaliza a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
PGR: pela procedência do recurso, para declaração de constitucionalidade do delito previsto no artigo 305 do CTB.

Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator entendeu que afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto, há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.

Habeas Corpus (HC) 127520
Relator: ministro Marco Aurélio
Sergio Aparecido Nobre e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria impedido os pacientes de ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados e, em especial, as galerias do Plenário.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão de proibição da participação da CUT foi implementada por autoridade que não possuía poder para emaná-la, ferindo o direito de livre acesso e de locomoção dos pacientes em participar da deliberação sobre o PL 4330/2004. Sustenta que o ato da Mesa da Câmara que destituiu a competência para deliberar sobre a não publicidade da sessão não apenas ofendeu o Regimento Interno da Casa, mas retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a respeitar a origem do poder político, o povo, entre outros argumentos.
O relator deferiu a medida liminar, determinando a expedição de salvo-condutos.
Em discussão: saber se os pacientes têm direito ao ingresso na Câmara dos Deputados para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PL 4330/2004.
PGR: pela concessão da ordem.
*Sobre o mesmo tema será julgado também o HC 129129, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia

Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que a norma, ao alterar o artigo 394 do CPP, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei 8.038/1990 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal’, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CF, artigo 22, inciso I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824
Relator: ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC 53/2012, que estabelecem: que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Alerj para que resolva sobre a prisão; e que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Alerj sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais”.
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo Supremo, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores.
*Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição).
O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais – quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”.
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

Inquérito (INQ) 3014 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
O processo tramita sob segredo de justiça.

O ministro Dias Toffoli participou da solenidade de entrega VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, defendeu nesta segunda-feira (12) o compromisso do Estado brasileiro com o sistema internacional de Direitos Humanos, com ênfase especial na proteção aos refugiados. Ele discursou na entrega do VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Rio de Janeiro (RJ). Os trabalhos selecionados este ano tratam de temas como escravidão, fome, refugiados, violência urbana, feminicídio e prolongamento artificial da vida.

Para o ministro, o prêmio, que homenageia personalidades que se destacam por sua contribuição relevante aos Direitos Humanos e à cidadania, adquire significado ainda mais especial no momento em que a Constituição da República completa 30 anos. “Nos termos do artigo 4º da Constituição, são princípios orientadores das relações internacionais a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político”, destacou.

Refugiados

Segundo Toffoli, cabe aos magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade. “Isso inclui o dever de proteção dos direitos das minorias e grupos vulneráveis, como é o caso dos refugiados”, ressaltou.

Na avaliação do presidente do STF, a Lei 9.474/1997 é uma das legislações mais avançadas em termos de proteção aos refugiados. “Ela tratou do tema de forma abrangente e exclusiva e assegura, dentre outros, o direito de não ser repatriado contra sua vontade”, afirmou. “O objetivo final da política de proteção é obter solução duradoura, garantindo que o refugiado reúna condições para a retomada ou a reformulação dos projetos de vida interrompidos com a saída do país de origem”.

Em relação ao Brasil, o ministro Dias Toffoli lembrou que a questão tem apresentado impacto mais intenso nos últimos anos em razão do enorme fluxo de pessoas, especialmente provenientes da Venezuela. Em 2017, foram 33.866 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no país, e, desse total, 17.865 são de venezuelanos.

Trata-se, segundo o ministro, de uma questão global que deve engajar órgãos internacionais, governos, organizações governamentais e não governamentais na busca de soluções pautadas no respeito e na afirmação dos direitos humanos dessas pessoas. “Os refugiados são, antes de tudo, pessoas”, frisou. “A sua defesa deve ser sempre enfrentada sob a ótica dos Direitos Humanos”.

Lembrando que no dia 10 de dezembro celebram-se os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o presidente do STF disse que o momento é de renovar compromissos com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz.

Prêmio Patrícia Acioli

A premiação foi criada em 2012 pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) com objetivo de homenagear a memória da juíza Patrícia Acioli, assassinada em 2011, e dar continuidade à luta da magistrada em prol da dignidade humana. O intuito é fortalecer o diálogo entre o Judiciário e a sociedade.

O prêmio contempla quatro categorias: Trabalhos dos Magistrados, Reportagens Jornalísticas, Práticas Humanísticas e Trabalhos Acadêmicos. São concedidos R$ 90 mil em prêmios aos vencedores.

CF/EH
Foto: TJ/RJ

A manifestação do relator, ministro Roberto Barroso, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi seguida por unanimidade. O Plenário deverá analisar se a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.

Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.

Manifestação

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.

Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

AR/CR,AD

 

O ministro Dias Toffoli pediu que a Justiça Estadual priorize julgamentos de processos envolvendo violência doméstica e estimule conciliação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, conduziu hoje (8) a primeira reunião com os presidentes dos 27 Tribunais de Justiça do País desde que assumiu o comando do Poder Judiciário, em setembro. De acordo com o ministro, o diálogo será constante em busca de soluções para os problemas que são comuns a todos os estados e para a adoção de boas práticas. O ministro Toffoli quer que a Justiça Estadual estimule e adote como meta a solução de casos por meio da conciliação. Atualmente, a meta é válida apenas para as Justiças do Trabalho e Federal. Outra meta que o presidente do STF e do CNJ quer ver encampada pela Justiça comum dos estados é a prioridade no julgamento de processos que envolvem violência doméstica. O ministro destacou o aumento dos casos de feminicídio registrados no País e afirmou que a sociedade cobra respostas da Justiça.

Na Justiça Estadual tramitam cerca de 80% dos processos ajuizados no País. As metas serão discutidas e definidas no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, a ser realizado em Foz do Iguaçu (PR) nos dias 3 e 4 de dezembro próximo.

 

Na reunião, também foram discutidos temas como a necessidade de se priorizar a tramitação dos processos que envolvam a prática de crimes dolosos contra a vida. Segundo o ministro Toffoli, o Judiciário é comumente apontado como o responsável pela impunidade, sendo que em muitos dos homicídios sequer há investigação adequada que aponte a autoria, fato que impede a formulação de denúncia. Também foi informado que, sob coordenação do CNJ, está sendo organizada uma “ação de conciliação” para dar vazão a processos envolvendo o acordo firmado por poupadores em relação aos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as contas de poupança.

O ministro relatou aos presidentes dos TJs os resultados da reunião que teve com os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas dos estados, como a criação do Comitê de Priorização dos Processos Relativos a Grandes Obras no Brasil, que funcionará como um espaço de diálogo. Ele destacou ainda a necessidade de munir o comitê com informações dos tribunais que permitam identificar os processos relativos a grandes obras que estejam paralisadas por decisão judicial e comparar com os dados dos Tribunais de Contas. Também foi discutida uma atuação conjunta para o enfrentamento dos problemas relativos ao sistema carcerário.

No âmbito do STF, o ministro Toffoli apresentou aos presidentes dos TJs a reestruturação administrativa que adotou, como a criação dos núcleos de repercussão geral e do núcleo de agravos. Para o ministro, a interlocução com a segunda instância é fundamental na consolidação dos mecanismos de repercussão geral (no STF) e dos representativos de controvérsia (no STJ), na medida em que dará mais condições de identificar os temas que devem receber prioridade de análise. Toffoli informou que já liberou a pauta do Pleno do STF até o final do ano e que sua ideia é liberar, em dezembro, a pauta do primeiro semestre de 2019. Por isso, ressaltou, é importante que os Tribunais apontem os casos de maior relevância e impacto que estão no STF em grau de repercussão geral para que possam ser priorizados.

VP/RR