Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (8), a Tutela Provisória Antecipada (TPA) de número 5, ajuizada pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT/AM) pedindo a suspensão dos efeitos da condenação que lhe foi imposta pela Primeira Turma do STF até o julgamento de ação de revisão criminal a ser ajuizada. O parlamentar foi condenado à pena de quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, no julgamento da Ação Penal (AP) 935 pela qual foi sentenciado por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. O pedido de liminar foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, que remeteu o julgamento de mérito da TPA ao Plenário.
Também está na pauta o processo de Revisão Criminal (RvC) 5474 apresentado pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD/SC), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990. A acusação é relativa ao período em que ocupou, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). A defesa pede a concessão de liminar para suspender a execução da sentença e a concessão de habeas corpus de ofício contra a prisão do parlamentar.
A pauta traz ainda processos de natureza tributária, como o Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Processos remanescentes da sessão de ontem (7) também foram incluídos na pauta desta quinta.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5
Relator: ministro Edson Fachin
Acir Marcos Gurgacz x Ministério Público Federal
Trata-se de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal na qual se busca o deferimento de liminar para suspender os efeitos de condenação imposta pela Ação Penal 935 ao senador Acir Gurgacz.
A defesa do parlamentar afirma que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para que a sua pena-base, considerando apenas três circunstâncias negativas, fosse dosada em quatro anos e seis meses pela suposta prática do delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986. Argumenta que o patamar extrapola o dobro da pena mínima prevista para o crime que teria sido praticado (dois anos).
Sustenta ainda que a pena imposta comportará redução na terceira fase, “tendo em vista a existência de manifesta injustiça decorrente da não aplicação (ou ausência concreta justificativa de não aplicação) da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, de modo que a pena deveria ser minorada em razão do dano proveniente da conduta tida por criminosa foi reparado antes mesmo do oferecimento da denúncia”.
O relator indeferiu o pedido de liminar por entender “que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que tenha trânsito revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração probatória, quer no que toca com a violação expressa a dispositivo legal”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal; se houve erro na fixação da pena-base; e se está caracteriza hipótese de arrependimento posterior.
Revisão Criminal (RvC) 5474 – Medida Cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
João Rodrigues x Ministério Público Federal
Revisão criminal, com pedido de medida liminar e concessão de habeas corpus de ofício ao deputado João Rodrigues, proposta pela defesa com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação questiona acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 696533, determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
Preliminarmente a defesa do parlamentar esclarece que, por efeito da diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) subiram para o Supremo, tendo a Primeira Turma deliberado pelo não conhecimento do recurso especial e determinando a imediata execução da pena. Opostos embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a Primeira Turma os rejeitou ao entendimento de que “a interposição de recursos especial e extraordinário somente tem o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade, de modo que, não conhecido o recurso pela Turma, não se verifica impedimento à formação da coisa julgada na origem”.
Entende presentes os requisitos da liminar ao argumento de que, “além da prisão que o autor, deputado federal em pleno exercício do mandato, está sujeito a qualquer momento, a manutenção dos efeitos da condenação, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se presentes os requisitos para a liberação da tutela antecipada.
Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/SC
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser “válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR”.
O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 838284 na sessão do dia 6 de outubro último e decidiu pela manutenção da forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. Agora os ministros decidirão sobre a fixação da tese e o que for definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.
Recurso Extraordinário (RE) 628075 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Gelita do Brasil Ltda x Estado do Rio Grande do Sul
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que entendeu não haver violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/1989 e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/1997.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão violou o princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de se creditar do valor do tributo cobrado na operação precedente; ofendeu o pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado pode declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 596614
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Morlan S/A
Recurso envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou “a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional”.
A União sustenta, em síntese, que “o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero”. Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.
Requer seja provida a pretensão recursal de modo a reformar o acórdão recorrido reconhecendo-se “não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.”
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais nºs 10, 17, 27 e 42, vinte por cento (20%) das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do imposto de renda. Em conseqüência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as Emendas Constitucionais nº 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como imposto de renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.
Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.
Recurso Extraordinário (RE) 607642 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Esparta Segurança Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido fixou que “improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data”. Concluiu, ainda, que “inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.
Em discussão: saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) x Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.
Embargos de declaração interpostos em recurso extraordinário que discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. A decisão agravada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no artigo 156, inciso III, da CRFB/1988”.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo afirma que “aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISSQN não podem ser transformados em potenciais devedores do ISSQN, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão.
*Também foram apresentados embargos de declaração pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3559
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do Rio Grande do Sul
Relator: ministro Edson Fachin
A ação questiona a Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas. A Procuradoria-Geral da República afirma que a norma em questão “dispõe sobre a proibição da prática de revistas íntimas, assim como de qualquer ato de moléstia física, em funcionários, por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que possuam sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas”.
Diante disso, alega que o ato normativo contrariou o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência para legislar é da União.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 6036, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE “tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária” que apontava a intempestividade do recurso extraordinário.
O agravante alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/02/2014, é tempestivo e, “para demonstrar tal fato, traz-se aos autos o inteiro teor das Resoluções do TJSC 25/2013 e 58/2013, além de certidão expedida pelo Diretor de Recursos e Incidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/01/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense”. Assim, aduz que, “tendo o Estado sido intimado no dia 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou no dia 14/02/2014”.
Em discussão: Saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.