O ministro entendeu não ser o caso de, monocraticamente e sem ouvir as partes, antecipar a tutela em face de futura revisão criminal com base em alegados equívocos na fixação da pena.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) buscava suspender os efeitos da condenação a ele imposta pela Primeira Turma da Corte até o julgamento de revisão criminal a ser apresentada por sua defesa. A decisão foi proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5.

Gurgacz foi condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). Sua defesa sustenta a plausibilidade da alegação a ser apresentada na revisão criminal, segundo a qual a pena-base fixada ultrapassou o dobro da pena mínima prevista para o crime em questão. Alega ainda que a pena deverá necessariamente ser reduzida por conta da incidência da minorante prevista no artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior e que não foi aplicada.

Em sua decisão, o ministro Fachin lembrou que a revisão criminal tem por objetivo discutir aspectos da legalidade de condenação que tenha sido proferida sem fundamento em elementos probatórios, diferentemente da apelação, que permite reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda de melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto. “Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal. Possui pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório”, ressaltou.

Para o relator, contudo, não ficou demonstrado, claramente, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que a admissão da revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração das provas, quer quanto à violação expressa à dispositivo legal. O ministro entendeu não ser o caso de, monocraticamente e sem ouvir as partes, antecipar a tutela em face de futura revisão criminal com base em alegados equívocos na fixação da pena.

Como se trata de tutela provisória antecedente em revisão criminal, de competência do Plenário, o ministro submeteu o julgamento de mérito da TPA à deliberação da Corte, facultando a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) até o início do julgamento.

MB/AD

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25/09/2018 – 1ª Turma determina imediato cumprimento da condenação do senador Acir Gurgacz

  • Processo relacionado: TPA 5

STF vai analisar se decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1070522, teve repercussão geral reconhecida, por maioria, pelo Plenário Virtual.

No caso em análise, a comissão de licitação desclassificou o Sistema de Comunicação Viaom Ltda. dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, contida no Decreto 52.795/1963.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu a apelação com o fundamento de que o artigo 221, inciso III, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, não cabendo a regulamentação da matéria por outra espécie normativa. Portanto, o edital não poderia estipular os limites com base em determinações previstas em decreto não recepcionado pela Constituição. Com isso, declarou a nulidade do certame licitatório.

A União defende, no recurso extraordinário, que tanto a Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) quanto o Decreto 52.795/1963 dispõem sobre o tempo a ser destinado aos referidos programas. Sustenta a inexistência de violação à liberdade de expressão, pois estabelecer um percentual mínimo de programação local não significa que se está impondo o conteúdo da programação.

Manifestação

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que o Plenário do STF, recentemente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4923, de sua relatoria, firmou o entendimento de que é legítima a fixação pela legislação de cotas de conteúdo nacional para canais e pacotes de TV por assinatura. Na ocasião, o relator consignou que as cotas de conteúdo nacional consubstanciam meio idôneo para a promoção da cultura e da identidade nacional ao estimular a indústria audiovisual do país.

Para o ministro, o caso em discussão no RE, embora diverso do precedente citado, também envolve o fomento da identidade e da cultura das mais diversas localidades do Brasil. “É imperioso que o STF se manifeste sobre a legitimidade da política pública de cotas de conteúdo local implementada pela legislação ora impugnada”, afirmou.

Outro ponto relevante da controvérsia, segundo Fux, é a respeito do juízo de recepção, pela Constituição da República, de normas anteriores a ela. No seu entendimento, existindo compatibilidade de conteúdo, a norma infraconstitucional deve ser recepcionada pela Constituição em vigor, independentemente da forma normativa exigida. “Todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é recebido pela Constituição nova desde que com ela seja materialmente compatível. Nesse contexto, a recepção do ordenamento infraconstitucional anterior independe de previsão expressa no texto da Constituição nova”, disse.

O ministro considerou que a matéria tratada no recurso transcende os limites subjetivos das partes, uma vez que a definição sobre a recepção ou não pela Constituição da República de 1988 das determinações contidas no Decreto 52.795/1963, “além de implicar juízo sobre a validade de norma em vigor há décadas em todo o território nacional, poderá impactar, ainda, a radiodifusão de conteúdos culturais, artísticos e jornalísticos regionais e locais, produzidos em milhares de municípios do Brasil, com inegável repercussão para as populações atingidas”.

SP/EH

 

Em palestra à Comissão de Veneza, o presidente abordará os avanços obtidos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como os desafios a serem enfrentados no futuro.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participa nesta sexta-feira (19) e no sábado (20), em Veneza (Itália), da 116ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza). Em sua palestra, o ministro Toffoli fará uma longa exposição sobre a ordem constitucional no Brasil.

Nesse contexto, o ministro Dias Toffoli apresentará a experiência brasileira, sobretudo no momento em que se comemoram os 30 anos da Carta Magna. O presidente abordará os avanços obtidos desde a promulgação da Constituição Federal, bem como os desafios a serem enfrentados no futuro.

A Comissão de Veneza é um órgão autônomo de aconselhamento do Conselho da Europa sobre matéria constitucional, incluindo direitos fundamentais, legislação eleitoral e funcionamento de instituições democráticas.

O assessor internacional do STF, Fábio Mendes Marzano, lembra que o órgão surgiu em 1990, a partir de uma demanda emergencial bastante específica dos países do leste europeu após a queda do Muro de Berlim. “Esses países se viram independentes e precisavam estabelecer uma nova ordem jurídica. O restante da Europa, interessado em ajudar esses países a se estabilizarem, decidiu criar a Comissão”.

Dos 47 países da composição original, que integravam o Conselho da Europa, a Comissão se expandiu e recebeu mais 14 – entre eles o Brasil, que é membro ativo desde 2009. No total, estima-se que mais de 3 bilhões de cidadãos ao redor do mundo se beneficiam da sua atuação.

Herança constitucional

No século 21, o principal papel da Comissão de Veneza é o de guardiã e disseminadora de uma herança constitucional universal. Para isso, ela promove quatro sessões anuais (em março, junho, outubro e dezembro).

Uma parte das sessões plenárias é voltada à discussão de casos específicos, geralmente solicitados pelos próprios países interessados. “São países que estão mudando seu Código Civil ou instalando pela primeira vez uma corte eleitoral”, explica o assessor internacional do STF.

A outra parte da programação é dedicada a apresentações e debates dos representantes dos países. No encontro deste fim de semana, por exemplo, um juiz da Suprema Corte do México falará sobre as recentes eleições do país. “É um aprendizado muito grande que vai além do campo jurídico. Os participantes escutam, de primeira mão, depoimentos de quem participa diretamente de processos fundamentais nos seus respectivos países”, ressalta Fábio Marzano.

Participação brasileira

Desde 2012, ministros do Supremo Tribunal Federal representaram o país em quatro sessões da Comissão de Veneza. Na ocasião mais recente, em março de 2016, esteve presente à sessão o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Os membros individuais, escolhidos entre professores universitários de Direito Internacional e Direito Público, juízes de Cortes Supremas, membros de Parlamentos e outros, são designados para mandatos de quatro anos e atuam em sua capacidade individual, devendo pautar-se de forma imparcial e objetiva em todas as questões examinadas.

A comissão já publicou mais de 800 recomendações e estudos relativos a 56 países e cerca de 100 tópicos distintos, organizou mais de 600 seminários e conferências e proporcionou treinamento a aproximadamente três mil servidores públicos.

VP, CF/EH

Plenário decide que os bens que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) beneficiam-se da imunidade tributária prevista na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001.

Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Manifestação das partes

No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

FT,SP/CR

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01/04/2016 – STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (16), o julgamento conjunto de 13 Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS) interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram as penalidades de demissão aplicadas a policiais rodoviários federais. Por maioria, o colegiado negou provimento aos recursos por entender que as demissões estavam fundamentadas em prova documental e testemunhal produzida no processo administrativo próprio.

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização. Segundo as acusações, os policiais receberiam vantagens indevidas para deixar de fiscalizar ou liberar de autuação veículos de empresas de transporte de cargas e de passageiros.

A defesa dos ex-policiais sustenta a nulidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) que ocasionaram as demissões, alegando que as provas teriam sido obtidas a partir de interceptações telefônicas ilícitas, emprestadas de inquérito policial para apurar as investigações no âmbito da Operação Mercúrio, da Polícia Federal. Segundo a defesa, todas as provas dos PADs estariam contaminadas, pois teriam se originado dessas interceptações, anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por terem sido autorizadas a partir de denúncia anônima.

Julgamento

No início do julgamento, em 21 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento aos recursos para anular as portarias do Ministério da Justiça que determinaram as demissões dos policiais rodoviários federais. Ele considerou não haver dúvida de que o acervo probatório do processo criminal, que posteriormente foi declarado ilícito, teria contaminado o processo administrativo. Já a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso divergiram e desproveram os recursos, a fim de manter a validade das portarias de demissão, por entenderem que a penalidade de demissão foi aplicada com base em provas documentais e testemunhais obtidas no processo administrativo sem a utilização dos dados constantes das interceptações telefônicas dos acusados, posteriormente declaradas ilícitas, e que não foram franqueadas à comissão de investigação.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência pelo desprovimento dos RMS. Para ele, há provas autônomas independentes no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que foram ouvidas mais de 40 testemunhas e ficou comprovado, de acordo com o devido processo legal no PAD, que os policiais praticaram diversos atos de corrupção. “Se nós retirássemos do mundo fático e jurídico a interceptação telefônica, sobrariam várias outras provas no PAD que levariam ao julgamento”, ressaltou.

Do mesmo modo votou o ministro Luiz Fux, ao salientar a existência de provas independentes. “Não estou dizendo que não tem direito, estou dizendo que não tem direito líquido e certo, que é um requisito específico para o MS. Assim, as vias tradicionais são possíveis”, destacou, ao seguir vertente pelo desprovimento dos 13 recursos (RMS 33151, 33152, 33159, 33167, 33177, 33181, 33201, 33208, 33272, 33274, 33275, 33276, 33318).

EC/CR

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Relator considerou que a discussão sobre competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 827996, teve repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, pelo Plenário Virtual. Discute-se ainda, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

O recurso foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo e não reconheceu, no caso, a existência de interesse jurídico da CEF ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para o ingresso na causa. O STJ, na decisão questionada, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa para ingressar na ação como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Para isso, é necessário que os contratos tenham sido celebrados de 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009, período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1998 e da Medida Provisória 478/2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais; que haja demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA.

O recorrente fundamenta, ainda, a existência de repercussão geral em razão da grande quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário, em que se discute a responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Manifestação

No Plenário Virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada no recurso. “Verifico, ainda, que a discussão sobre competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes e às provas pontualmente produzidas em cada caso”, destacou.

O ministro observou ainda que, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe um relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de natureza pública. “Ante o exposto, diante da possível existência de interesse jurídico da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, manifesto-me pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada, para posterior análise do mérito no Plenário”.

SP/CR

O presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, cancelou a sessão ordinária do colegiado prevista para esta terça-feira (16).

O presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, cancelou a sessão ordinária do colegiado prevista para o dia 16, terça-feira, e determinou a convocação de sessão extraordinária para o dia 24 de outubro, quarta-feira, às 9h30, para julgamento de processos em pauta e apresentados em mesa. Fica mantida a sessão ordinária do dia 23, com início às 14 horas.

Ao acolher parcialmente embargos de declaração, o Plenário reajustou tese de repercussão geral para explicitar pontos e o alcance do julgamento do RE 589998.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de embargos de declaração opostos pela ECT.

O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas.

No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.

A tese de repercussão geral fixada na sessão plenário de hoje foi a seguinte: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

PR/CR

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Confira os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira, às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (10) traz o julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário confirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado dos Correios por ausência de motivação. Contra o acórdão do Supremo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) opôs embargos de declaração pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, para esclarecimento de alguns pontos.

Está pautado para julgamento também o RE 593068, em que se discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. O RE tem repercussão geral e o julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ainda na pauta está o RE 629053, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a necessidade de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para fins de indenização. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. No recurso, a autora sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 514 e 516) também estão na pauta do Plenário. Ambas questionam lei do Município de Santos que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade. O Plenário decidirá se confirma a liminar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 589998 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Humberto Pereira Rodrigues
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário segundo o qual “os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998”, e que, “a motivação do ato de dispensa (…) visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir.”
Alega o embargante, em síntese, que é necessário sanar a “obscuridade/contradição, retirando-se da ementa do julgado a ressalva que garantiu estabilidade aos empregados da ECT admitidos antes da EC 19/98, pois os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mesmo aqueles admitidos antes da emenda constitucional 19/1998.”
Suspensão nacional: Em 09/05/2017, o ministro Roberto Barroso, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais.
Em discussão: saber se os empregados da ECT, mesmo os admitidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 19/1998, têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal; se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal; se e a reintegração de empregados da ECT, demitidos sem justa causa, ensejaria o pagamento retroativo de remuneração; e se a decisão do Recurso Extraordinário se estende as demais empresas públicas e sociedades de economia mista.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 629053 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Resin – República Serviços e Investimentos S/A x Elaine Cristina Caetano da Silva
Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando decisão recorrida, assentou que “o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo inaplicável a Súmula 244 do TST”.
O recorrente alega, em síntese, que “o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico – e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente”, entre outros argumentos.
Já o recorrido sustenta que o conhecimento da gravidez “se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão”.
Em discussão: saber se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta ou não o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 791932)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Contax-Mobitel S/A (Nova Denominação de Contax S/A) x Tatiane Meire da Silva
O recurso discute se há ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa de telefonia tomadora de serviços. Entendeu, ainda, que “não se cogita, na hipótese, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e sim, de interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria, a afastar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF”.
A parte recorrente alega, em síntese, que: a SV 10 prestigia a reserva de plenário e o TST, mediante o item I da sua Súmula 331, desconsidera dispositivo de lei que permite a terceirização até mesmo da atividade-fim das empresas atingidas pela Lei 9.472/1997, sem declarar, expressamente, a inconstitucionalidade do dispositivo em tela; que a decisão fere o princípio da legalidade, pois pretende reconhecer vínculo empregatício com o tomador do serviço, em violação direta ao dispositivo de lei ordinária que regula o serviço de telecomunicações, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende o princípio da reserva do plenário acórdão do TST que, com fundamento em sua Súmula 331, recusa aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS x Assembleia Legislativa do Piauí
A ação questiona o artigo 1° e seus incisos e o artigo 2° da Lei 6.633/2015, do Estado do Piauí, que dispõem sobre “o piso salarial de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no âmbito do Estado do Piauí” e a forma de seu reajuste.
A requerente afirma que há duas exigências para a edição de lei estadual sobre piso salarial de determinada categoria. A primeira é que deve ser de iniciativa do Poder Executivo e a segunda é que não poderá ser editada no segundo semestre do ano em que se verificar eleições para os cargos de Governador e de Deputados Estaduais. Afirma que a lei impugnada feriu os dois requisitos, uma a vez que “o Estado do Piauí aprovou a Lei 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional no âmbito do Estado do Piauí com lei de iniciativa do Poder Legislativo e aprovada no segundo semestre de período eleitoral, em plena campanha de Deputados Estaduais e Governador (segundo semestre do ano de 2014)”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 514 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Prefeito e Câmara Municipal de Santos
A ADPF questiona os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos/SP, que altera a Lei 3.531 (Código de Postura do Município de Santos/SP, de 16 de abril de 1968) para proibir o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos.
O Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil/CNA alega que “a novel disposição normativa, editada pelo Município de Santos/SP, viola o princípio federativo e suas reverberações. Sustenta que “as normas referentes ao regime dos portos, principalmente quando inviabilizam a atividade precípua da atividade portuária, são de competência material e legislativa da União, não podendo o Município, ainda que localizado o porto em seu território, estabelecer normas que direta ou indiretamente afetem a exploração portuária, bem como a economia brasileira”.
Entende que “a lei de regência da matéria (Lei Federal 12.815/2013 e seu Decreto regulamentador 8.033/2013) não proíbem o embarque de carga viva nos portos brasileiros, de modo que, pelo próprio princípio da legalidade direcionado aos particulares, se não é vedado, é lícito ao particular realizar o seu comércio interestadual ou internacional”.
O ministro relator conheceu da ação apenas em relação às disposições “que obstam o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana em gaiolas ou veículos”. Nessa extensão, deferiu medida liminar “ad referendum do Tribunal Pleno, suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte trecho do artigo 3º da mesma lei: ‘XVII – transportá-los de forma inadequada ao seu bem estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros;'”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF; se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar; se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos; se os dispositivos impugnados usurpam competência da União para explorar os portos marítimos e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio federativo.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 516, ajuizada pela Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição do Estado do Roraima, na redação dada pela EC nº 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
O Tribunal Pleno deferiu “o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional 7/99, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do artigo 33, das expressões ‘os Presidentes das Empresas de Economia Mista’; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões ‘e Sétima’ e ‘a Terceira e Quinta’, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões ‘Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios”’.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4348
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural – RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados “violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República”. Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, assim a ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.
PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.

Nesses 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inúmeros processos de alta relevância para o país em vários setores: direitos sociais, denúncias de corrupção, liberdade de imprensa e expressão, nepotismo, regras eleitorais, proteção ao meio ambiente, legislação trabalhista, entre outros.

Um dos julgamentos mais marcantes nesse período foi o da Ação Penal (AP) 470, sobre a denúncia de compra de votos no escândalo conhecido como “mensalão”, que teve 53 sessões plenárias inteiramente dedicadas à sua análise em 2012, sem contar a análise de recursos apresentados por alguns dos condenados. No total, a ação com 38 réus chegou a 315 volumes, 501 apensos em um total de 72.234 páginas.

Em dezembro de 2015, outro julgamento de impacto direcionou os holofotes ao STF, quando o Plenário reafirmou o rito aplicado pela Corte ao processo de impeachment de Fernando Collor em 1992 na denúncia contra a então presidente Dilma Rousseff. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento.

Outra decisão importante foi tomada em 2016, quando o Supremo confirmou que é possível a execução da pena após a condenação em segunda instância. Foi com base nesse entendimento que o Plenário negou, em abril deste ano, por maioria de votos, habeas corpus por meio do qual a defesa do ex-presidente Lula buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em 2015, a Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Direitos sociais

Em 2011, o STF asseverou que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas. Oito anos depois, em um julgamento com bastante repercussão, a Corte reconheceu a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, formando uma jurisprudência sobre o tema.

Na saúde, também ocorreram decisões que impactaram a vida dos brasileiros. Em 2010, o Supremo confirmou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Cinco anos depois, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes.

Em 2008, a Corte apontou a legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Quatro anos depois, o Plenário decidiu que gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez. Em 2013, foi declarado inconstitucional critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Os ministros declararam, em 2017, a inconstitucionalidade de artigo do Código Civil que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens, inclusive em uniões homoafetivas. No mesmo ano, foi atestada a constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal.

Liberdade de expressão

Em 2009, o Supremo declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), editada durante o regime militar, é incompatível com a atual ordem constitucional. No mesmo ano, foi reconhecida como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Seis anos depois, a Corte afastou exigência prévia de autorização para biografias não autorizadas.

Em dois julgamentos históricos, o Supremo deu mais transparência na divulgação de informações públicas. Em 2015, decidiu que é legítima a publicação do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Dois anos depois, garantiu acesso a um cidadão de áudios de sessões secretas do Superior Tribunal Militar (STM) nos anos 1970.

Administração Pública

Em 2007, o Supremo declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e aplicou ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

Uma decisão histórica do STF, tomada em 2008, proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da Súmula Vinculante 13.

Em 2017, o Plenário definiu os limites da responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Neste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais, seja meio ou fim.

Política e eleições

Também neste ano, o STF tomou uma decisão com forte impacto nas investigações de denúncias de corrupção ao assentar que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Assim, inquéritos e ações penais fora dessas condições passaram a tramitar nas instâncias inferiores.

No ano passado, os ministros também declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime.

Em relação a eleições, a Corte tomou uma decisão importante em 2015 ao apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Em 2012, o STF considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa, que proíbe por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado mesmo se houver possibilidade de recursos.

Sistema carcerário

A questão penitenciária foi tratada pelo Supremo em alguns julgamentos históricos. Em 2016, foi decidido que o Estado tem responsabilidade civil sobre a morte de detento em estabelecimento prisional. No ano seguinte, definiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

Meio ambiente

Por considerar haver possibilidade de maus tratos aos animais, a Corte proibiu práticas que eram comuns: a “Farra do Boi” (1997) e as brigas de galo (2011). Em 2016, considerou inconstitucional lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada. Em 2009, os ministros assentaram que a legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional, pois a medida viola a proteção ao meio ambiente.

RP/CR