O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acompanhou o início da divulgação da totalização dos votos para presidente da República no Centro de Divulgação das Eleições (CDE-2018) do Tribunal Superior Eleitoral com a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.

Também estavam presentes o vice-presidente da Corte eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Gilmar Mendes, o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, os ministros do TSE Tarcisio Vieira Carvalho Neto e Admar Gonzaga, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, e o presidente da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia.

Quando a totalização do resultado para presidente foi aberta, a partir do fechamento das urnas do Acre, às 19h, no telão do CDE, 53% das seções eleitorais do País já haviam sido apuradas.

Cerimônia com a participação do presidente dos Correios marca o lançamento de selo e carimbo que serão utilizados nas correspondências enviadas pelo STF. Autor da ilustração é colaborador do Supremo.

Nas celebrações dos 30 anos da Constituição Federal de 1988, foi lançado nesta quinta-feira (4) no Supremo Tribunal Federal (STF) um selo e um carimbo comemorativos à data. O selo reproduz a estátua A Justiça, do artista plástico Alfredo Ceschiatti, localizada em frente ao edifício-sede do STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF).

A arte do selo foi feita em caneta esferográfica pelo designer gráfico Jailson Belfort, colaborador do Supremo. Com tiragem inicial de 2,5 mil unidades, ele não será comercializado nas agências dos Correios e será utilizado exclusivamente pelo STF no envio de suas correspondências.

Na solenidade, realizada no Salão Branco, o presidente da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), Carlos Roberto Fortner, destacou que a estatal também estava presente no lançamento do selo de promulgação da Constituição de 1988. “Há 354 anos, contribuímos para a preservação e difusão da história por meio da filatelia. O selo e o carimbo irão circular propagando a grande responsabilidade do STF no tocante à guarda da Constituição Cidadão”, destacou.

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, agradeceu a parceria com a ECT e lembrou que também foram lançados uma edição comemorativa da Carta Magna, um catálogo especial e uma exposição sobre as Constituições brasileiras. “São registros fotográficos e documentais que reúnem dados e informações sobre a trajetória e o funcionamento do STF em sua missão de proteger a Lei Maior do nosso país. Nesse momento de celebração, são murais dos tempos idos nos quais distinguimos traços, períodos e fisionomias da nossa vida constitucional”, disse.

A exposição “30 anos da Constituição Federal” ficará disponível à visitação pública do dia 4 a 31 de outubro, no Espaço Cultural Ministro Menezes Direito, no STF, das 10h às 18h. Também participaram da solenidade o presidente da República, Michel Temer, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia, além de ministros do Supremo e de outros tribunais.

RP/EH

Ex-governador buscava afastar decisão do TSE quanto ao indeferimento do registro de sua candidatura na parte referente à suspensão de direitos políticos.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Reclamação (RCL) 32100, na qual o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho questionava decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura ao governo fluminense. Segundo o decano do STF, não estão caracterizadas no caso as hipóteses que legitimam a utilização da reclamação ao STF.

O pedido de registro de candidatura de Anthony Garotinho foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) em razão do reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, decorrente de sua condenação por ato de improbidade administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento da corte eleitoral local foi mantido pelo TSE, que, ao desprover recurso do candidato, determinou o encerramento imediato dos atos de campanha.

Na RCL 32100, o ex-governador sustentou que a decisão da Justiça Eleitoral não considerou que o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 601182, no qual se discute se a suspensão dos direitos políticos do condenado se aplica quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito. Buscou assim afastar a decisão do TSE na parte referente à suspensão de seus direitos políticos.

Trâmite inviável

O ministro Celso de Mello explicou que, sob a vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a reclamação na hipótese em que o ato questionado deixa de observar acórdão do Supremo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. “O exame destes autos evidencia que, na espécie em análise, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que torna inadmissível a invocação, como parâmetro de controle, do RE 601182”, assinalou. Na decisão, ele citou precedentes do STF nesse sentido.

Ainda segundo o decano, no recurso paradigma apontado pelos advogados de Garotinho, o STF limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, sem que tenha ainda ocorrido o julgamento de mérito da controvérsia. Em tal hipótese, lembrou o ministro, a jurisprudência da Corte entende não ser cabível o uso da reclamação. “Com efeito, a decisão indicada como parâmetro de controle não consubstancia julgamento de mérito, o que – considerado o contexto em análise – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não cabe à Justiça Eleitoral ou ao STF decidir sobre o mérito da decisão proferida pelo TJ-RJ que resultou em causa de inelegibilidade. Lembrou ainda que a causa de inelegibilidade aplicável ao ex-governador se refere à condenação proferida por órgão judicial colegiado em processo de improbidade administrativa, não se identificando com tema tratado no RE 601182, que se refere à suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

“Vê-se, portanto, que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

O ministro Edson Fachin não constatou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade) na prisão preventiva que autorize a concessão do habeas corpus de ofício.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152676, por meio da qual a defesa do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em julho de 2017. O Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato, acusou-o de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça (STJ) mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, o ministro Fachin indeferiu pedido de liminar.

Em março deste ano, o juízo federal condenou Bendine ao cumprimento da pena de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que ele responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação. Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava-Jato.

Relator

Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva. Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade).

Fachin explicou que a sentença concluiu pelo caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame o conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus.

Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações. “A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. “Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade”, verificou. “As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente, quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa”, destacou.

O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro.

SP/AD

Julgamento na 2ª Turma do STF, suspenso por pedido de vista, analisa recurso da PGR que questiona arquivamento de inquérito e pede a remessa dos autos para a Justiça Federal do RJ, para continuação das investigações.

Confira a íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre arquivamento de inquérito em que se investiga a responsabilidade do senador Aécio Neves (PSDB-MG) em crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao recebimento de vantagens por empresas contratadas por Furnas Centrais Elétricas S.A.

O relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, havia determinado o arquivamento por entender que não havia indícios mínimos de autoria ou de materialidade. A PGR interpôs agravo contra a decisão e pediu o encaminhamento dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro, para continuação das investigações, em razão da suposta prática delituosa ser anterior à diplomação do senador.

No voto, proferido na sessão desta terça-feira (25) da Segunda Turma do STF, o ministro Celso de Mello diverge do relator por entender que não compete ao Poder Judiciário avaliar se os elementos de informação já produzidos são suficientes ou não para autorizar o oferecimento da denúncia. Após o seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello

Leia mais:

25/09/2018 – Novo pedido de vista suspende julgamento sobre arquivamento de inquéritos contra políticos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (26) os embargos de declaração apresentados pela Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas. Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta que da forma como está não garante plenamente o direito das mulheres, podendo comprometer, inclusive, a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano.

O tema foi tratado entre o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), na primeira reunião de várias que o ministro-presidente pretende fazer com os chefes dos Poderes. O diálogo e a busca de pautas de interesse comum ou urgentes fazem parte do tom de diálogo que o ministro Toffoli quer dar à sua gestão.

Foi incluída na pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, com pedido de liminar, contra o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985, que autoriza o cancelamento do título eleitoral de quem não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pede que o dispositivo questionado não seja recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma a permitir que o eleitor possa votar nas eleições gerais de outubro.

O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Advocacia-Geral da União (AGU) e liberou a matéria para julgamento pelo Plenário.

Também está na pauta a medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) na ADI 5326 para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Já votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Edson Fachin
Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República
Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no artigo 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais.
O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.
A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018.
Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541 – Medida cautelar
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADPF, com pedido de medida cautelar, contra norma que autoriza o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. O PSB requer que o STF declare não recepcionado pela Constituição Federal o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985.
Por arrastamento, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 22.688/2007; do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 23.061/2009; do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.335/2011; e do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.440/2015, que preveem o cancelamento do título do eleitor que não realizou o cadastramento biométrico nelas previsto.
Na arguição, o PSB alega violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Em discussão: saber se o cancelamento dos títulos eleitorais em razão da não realização de cadastramento biométrico do eleitor viola a democracia, a cidadania, a soberania popular, os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo”. A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há “uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas” e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais, contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público e se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
A ação, com pedido de liminar, pede a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
O requerente sustenta, em síntese, que as disposições questionadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
PGR: pela parcial procedência do pedido.

A questão foi discutida no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

EC/CR

 

O ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP, negou pedido para suspender a implementação das providências determinadas pelo CNJ quanto ao procedimento de revista.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897.

O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

Decisão

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”.

O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

RP/AD

O ministro Edson Fachin, ao negar liminar requerida pela PGR, explicou que compete à Mesa da Casa Legislativa declarar a extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa da parlamentar.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 35850, impetrado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a posse da ex-prefeita de Laranjal do Jari (AP) Euricélia Melo Cardoso (PP/AP) no cargo de deputada federal. A parlamentar, segundo a PGR, tem condenações por improbidade administrativa, o que impediria sua nomeação. O ministro explicou, na decisão, que compete exclusivamente à Mesa da Câmara dos Deputados, se for o caso, declarar a extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa da parlamentar.

Nos autos, a PGR, salienta que além de responder a diversos processos, a parlamentar tem condenações transitadas em julgado por atos de improbidade administrativa, o que gera a suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, sua inelegibilidade. Mesmo com as condenações, Euricélia conseguiu do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) certidão de que teve 5.715 votos na última eleição, ficando com a quinta suplência para o cargo de deputada federal pela coligação PP/PDT/PMDB. Ao pedir a nulidade do ato de nomeação, a Procuradoria sustenta que esse documento não serve para preencher a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que trata da necessidade de pleno exercício dos direitos políticos.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que, ao se defrontar com o fato objetivo, como o trânsito em julgado de decisão condenatória por ato de improbidade administrativa, a Mesa da Câmara deve simplesmente declarar a extinção do mandato, garantindo, nos termos da Constituição, a defesa do interessado. “Trata-se, porém, de providência a cargo da respectiva Casa, que atua de ofício ou mediante provocação de partido político ou de parlamentar e instaura procedimento nos termos do artigo 240 de seu regimento interno”.

Fachin lembrou que a jurisprudência do STF atribui essa competência exclusivamente ao Parlamento, reconhecendo que o impulso e a elaboração da pauta e das atividades internas das Casas do Congresso Nacional constituem atos não sujeitos ao controle jurisdicional. Ao indeferir o pedido cautelar, o ministro salientou que “é preciso reconhecer, ao menos em sede de liminar, o espaço constitucional próprio das competências da Câmara dos Deputados para que dê início ao procedimento com vistas a declarar a extinção do mandato da interessada”.

MB/AD

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30/07/2018 – PGR pede anulação da posse de deputada federal condenada por atos de improbidade administrativa

 

Em análise preliminar do caso, o ministro Roberto Barroso não identificou qualquer das hipóteses que justificam o controle pelo Supremo de ato do Conselho Nacional de Justiça.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas Gerais pediam a suspensão do Provimento 71 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da manifestação de magistrados nas redes sociais. O ministro não identificou, no caso, as hipóteses que autorizam o controle dos atos do CNJ pelo STF. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35793.

O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho de 2018, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. Também orienta que o magistrado evite, nesses canais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República.

No mandado de segurança, a Anamages e o juiz sustentam que o provimento estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação. Segundo eles, a medida afronta o princípio da legalidade e suprime as liberdades de expressão, informação e comunicação.

Decisão

O ministro Barroso assinalou que, embora o MS se volte contra todo o provimento, a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados de forma a abranger a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político, a manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário e ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública. “Os demais dispositivos do ato impugnado apenas reproduzem comandos da Lei Orgânica da Magistratura, para explicitar que as exigências de decoro e manutenção de conduta ilibada também se aplicam às redes sociais”, afirmou.

O relator explicou que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso dos autos, ele não identificou, em análise preliminar da matéria, qualquer dessas hipóteses.

Para o ministro, a limitação ao exercício de atividade político-partidária é um dos imperativos de independência e imparcialidade do Judiciário. Assim, a seu ver, não é destituída de razoabilidade a emissão, pelo órgão correicional da magistratura, de orientação que indique que as manifestações de apoio ou reprovação a candidatos e partidos em redes sociais podem configurar atividade político-partidária. “O impacto das redes digitais na forma de comunicação e circulação de informação e o peso que essas redes assumiram nas campanhas eleitorais justifica a recomendação de cautela”, avaliou.

É natural, na visão do relator, que instituições públicas e privadas orientem seus integrantes sobre aquilo que reputam como compatível com a sua missão institucional ou corporativa. “O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário”, ressaltou. “Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva à independência e à imparcialidade do Judiciário”, concluiu.

CF/AD