Cerca de mil convidados devem comparecer à cerimônia, que tem a participação dos presidentes da República, da Câmara e do Senado, além de diversas autoridades, amigos e familiares dos novos presidente e vice-presidente do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessão solene nesta quinta-feira (12), às 17h, para dar posse aos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente na Presidência e na Vice-Presidência do Supremo. Dias Toffoli será o mais jovem integrante a presidir o STF, desde o Império. Antes dele, esse título pertencia ao atual decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Prestes a completar 51 anos de idade, em 15 de novembro deste ano, Toffoli comandará o Judiciário brasileiro e presidirá também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o biênio 2018/2020. Ele foi eleito no dia 8 de agosto último para a Presidência do STF, juntamente com o ministro Luiz Fux para o cargo de vice-presidente.

Solenidade

Cerca de mil convidados são aguardados para a solenidade, entre autoridades, amigos e familiares dos empossandos. Estão confirmadas as presenças do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil (OAB) e da procuradora-geral da República, além de parlamentares, ex-parlamentares, governadores, ministros de Estado, presidentes de Tribunais superiores e de outros tribunais, membros do Ministério Público e representantes da sociedade civil.

A cerimônia de posse tem início com o Hino Nacional , que será interpretado por 25 meninos e meninas entre 5 e 14 anos que formam o Coral Ecumênico Infanto-Juvenil Boa Vontade. Em seguida, procedem-se os discursos. O ministro Luís Roberto Barroso falará em nome dos demais integrantes da Corte e depois discursam o presidente da OAB, Cláudio Lamacchia, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o ministro Dias Toffoli.

Após a solenidade, os novos presidente e vice-presidente recebem cumprimentos no Salão Branco do STF.

AR/EH

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (12), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é compatível com a Constituição Federal, razão pela qual votou pelo provimento do recurso que discute o tema.

O ministro Barroso determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão até decisão final do STF. Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

Na pauta ainda estão outros temas para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h. Confira, abaixo, cada um deles. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que “inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus“. A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional.
Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional.
Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
ADI, com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona artigo 5° da Lei Federal n° 9.655/1998, que tem o seguinte teor: A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal. Afirma que o dispositivo impugnado “afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles”.
Sustenta, em síntese que a Lei 9.655/98 vincula os reajustes dos juízes classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não explica qual o “servidor público federal paradigmático” e que, em razão da incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Poder Judiciário não foram repassados aos juízes classistas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Na ação a Anoreg questiona a validade constitucional dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.419/2010, do Estado do Rio Grande no Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
Sustenta serem os dispositivos inconstitucionais por conferirem ao Ministério Público competência que seria exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da parte final do parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o Ministério Público estadual tem atribuição para fiscalizar o recolhimento de recursos advindos dos serviços notariais e de registro destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

 

Audiência convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski contará com 39 participantes e será realizada no dia 28 de setembro, das 9h às 18h, na sala de sessões da Primeira Turma.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou, nesta quinta-feira (6), a programação da audiência pública sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, tema em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. A audiência, que contará com 39 participantes, será realizada no dia 28 de setembro, das 9h às 18h, na sala de sessões da Primeira Turma do STF.

O ministro organizou os participantes em grupos para atuação conjunta, visando a melhor qualificação do debate. O tempo de cada exposição será de 20 minutos e, após cada bloco de debates (matutino e vespertino), os especialistas, instituições e organizações participantes poderão formular perguntas a outros expositores.

O relator informou que as contribuições dos habilitados a participar da audiência deverão ser enviadas, por escrito, até o dia 18 de setembro. Os interessados em utilizar recursos audiovisuais na exposição devem enviar os arquivos até essa data.

Confira a íntegra do despacho.

Defesa do ex-presidente argumentou que sua condenação penal deveria ser suspensa para que fosse dada efetividade à recomendação do Comitê de Direitos Humanos da ONU no sentido de que ele participe como candidato nas eleições de outubro.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).

Na Petição (Pet) 7841, a defesa de Lula alegou que a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, a decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.

Em sua decisão, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.

“O que ora se debate, ao revés, repita-se, não é diretamente o aspecto eleitoral, eis que o objeto imediato desta impugnação é o acórdão proferido pelo TRF-4 e, mediatamente, desde que presentes os requisitos de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo criminal, eventual reflexo na seara eleitoral. Nesta perspectiva, vale dizer, no âmbito desta cautelar, a temática eleitoral apenas se coloca se e após o reconhecimento da plausibilidade da pretensão recursal veiculada pela parte sucumbente e dirigida à suspensão da condenação exarada pelo TRF-4”, explicou.

O relator também rejeitou o pedido subsidiário da defesa para que o efeito suspensivo fosse concedido em razão da plausibilidade do recurso extraordinário contra o acórdão do TRF-4. Nele, um dos argumentos é o de que teria havido violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o Juízo da 13º Vara Federal de Curitiba (PR) ter construído “artificialmente a prorrogação de sua competência com base em simulacro de conexão instrumental”, embora tenha reconhecido que as supostas vantagens recebidas por Lula não seriam fruto de contratos mantidos com a Petrobras.

Nesse ponto, o ministro Edson Fachin observou que o acolhimento do inconformismo exigiria o prévio cotejo da legislação infraconstitucional (sobre as hipóteses infraconstitucionais que caracterizam a conexão, previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal). O relator lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, não é possível reexaminar, em sede extraordinária, os fundamentos da caracterização das hipóteses de conexão instrumental, tendo em vista que tal providência exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em razão da Súmula 279/STF.

Decisão aplica dispositivo do CPP que admite a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar que pedia a revogação da prisão preventiva de R.A.O.C., acusado de participar de grupo criminoso voltado a divulgar notícias falsas (fake news) na internet a fim desestabilizar a gestão provisória do município de Tucuruí (PA) e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais da morte do prefeito eleito Jones Willian. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 159899.

No dia 29 de maio de 2018, o acusado e outras quatro pessoas foram presas preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de associação criminosa, calúnia, difamação, injúria, em concurso de pessoas e em concurso material de crimes, previstos no Código Penal. Ao determinar a prisão, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí (PA) destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lembrando que na residência de um dos corréus foram apreendidas 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, bem como aparelhos celulares e documentos contendo referência, escrita à mão, às chamadas fake news.

A Vara Criminal frisou que a prisão do acusado era indispensável para garantir a ordem pública e a instrução processual, diante da dificuldade de apuração e repressão dos crimes cibernéticos e do risco de se frustrarem as investigações em virtude do poder político e econômico dos réus. No Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), a relatora acolheu o pedido de medida de urgência para converter a prisão em medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), com expedição de alvará de soltura em 5 de junho de 2018. Porém, em 16 de julho a Seção de Direito Penal indeferiu a ordem, afastando a decisão anterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o pedido de liminar.

Tese da defesa

A defesa alegou que o caso é de superação da Súmula nº 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares também em HC. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva por entender que foram apresentados elementos genéricos. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 313, inciso I, do CPP, por não se tratar de crimes dolosos punidos com sanção máxima superior a quatro anos.

Entre outros argumentos, os advogados enfatizaram as condições subjetivas favoráveis ao seu cliente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por isso, pediam a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319, do CPP.

Decisão

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, salientou que, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, admite-se a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – máxima superior a quatro anos. Ele avaliou que, no caso, deve-se levar em conta o concurso material de crimes, a quantidade resultante do somatório das sanções. “Ante as imputações dos delitos definidos nos artigos 288, 138, 139 e 140 do Código Penal, tem-se quadro a revelar o cabimento da custódia provisória”, ressaltou.

O ministro destacou que a hipótese dos autos envolve a preservação da ordem pública e entendeu que o decreto prisional é razoável e conveniente. Para ele, a medida se impõe considerando-se a periculosidade, “sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, em virtude dos fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso”. Nesse sentido, concluiu que “a inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”.

Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e determinou que seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

EC/CR

Relator da ADI ajuizada pelo governador do RJ, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Lei das Eleições (9.504/1997) veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades do pleito eleitoral.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de duas leis estaduais do Rio de Janeiro que concedem aumento de 5% para servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6000, o governador Luiz Fernando Pezão questiona a edição das Leis 8.071 e 8.072 de 2018 pela Assembleia Legislativa, que, para aprová-las, derrubou veto do Poder Executivo ao aumento. Segundo o ministro, a implantação de aumento salarial às vésperas do pleito eleitoral revela aparente violação a princípios constitucionais.

Para o relator da ADI, a concessão do aumento a categorias específicas às vésperas das eleições poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral. Há no caso, segundo o ministro, aparente ofensa a princípios constitucionais como liberdade do voto, pluralismo político, igualdade e moralidade. Ele destacou ainda que o artigo 73, inciso VIII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades das eleições. “Observe-se que, em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza”, diz a liminar.

Segundo a Lei das Eleições, na circunscrição do pleito, é vedada a revisão de remuneração superior à perda de poder aquisitivo no ano da eleição. O percentual se amolda à proibição da lei, uma vez que a inflação apurada no período pelos índices oficiais (IPCA/IBGE) neste ano foi de 2,94%, explicou o ministro. Outro aspecto considerado para a concessão da liminar foi o quadro notório do estado atual das finanças do Rio de Janeiro, inclusive com frustração de pagamentos a servidores em passado recente, o que confere atratividade eleitoral particular a tal aumento. “Aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa”, afirmou.

O perigo da demora se justifica ainda, segundo o ministro, diante do fato de que as leis preveem efeitos financeiros a partir de 1º de setembro. “Caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

FT/AD

 

Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

RP/CR

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29/08/2018 – Suspenso julgamento sobre terceirização de atividade-fim

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a audiência pública sobre o preço mínimo do frete, que reuniu representantes de órgãos da União, de entidades sindicais patronais e representantes de trabalhadores. No encerramento, o ministro informou que vai manter a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 que suspende os demais processos no Judiciário contra a Medida Provisória 832/2018, convertida em lei, que instituiu a política do preço mínimo. A decisão proferida em junho buscou evitar decisões conflitantes sobre o tema nas primeiras instâncias. “Em nome da segurança jurídica, vou manter as ações suspensas, porque agora tenho mais elementos para decidir a questão”.

O ministro discutiu brevemente o tema das ações em trâmite no STF – ADIs 5956, 5959 e 5964 – que têm por finalidade analisar a compatibilidade do regime estabelecido pela MP com a Constituição Federal. “Em volta dessa questão jurídica de valorização do trabalho, livre iniciativa, livre concorrência, dignidade humana, temos fatores interdisciplinares, das quais não temos o domínio”, afirmou. Tais temas, de acordo com o ministro, colocam em questão a capacidade institucional das cortes superiores para entender problemas que são extrajurídicos, externalidades das questões jurídicas colocadas. “Esta audiência pública trouxe vários elementos importantes de serem ouvidos”, completou.

Fux ressaltou a complexidade da matéria discutida nas ações, que envolve a tensão entre os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da valorização do trabalho humano. “Paradoxalmente esses dois valores estão previstos no mesmo inciso constitucional: a valorização do trabalho e a liberdade de iniciativa”, disse, referindo-se ao inciso VI do artigo 1º da Constituição Federal, onde se estabelecem os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Ao final, o ministro agradeceu em nome da Corte a participação de todos os expositores e informou estar agora mais próximo de uma decisão. “Quero manifestar em nome da Corte nosso júbilo pela realização dessa audiência pública, que marca a natureza democrática do processo judicial”, afirmou.

FT/EH

Ao final da audiência em que se manifestaram representantes do governo, de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, o ministro informou que vai manter a suspensão de processos no Judiciário que discutem a MP 832/2018

 

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14/06/2018 – Ministro Fux suspende trâmite de ações em outras instâncias que envolvam MP do frete

12h – Fórum “Você muda o Brasil”
Local: WTC – Events Center
Avenida da Nações Unidas, 12.551, 3º andar – Brooklin Novo – São Paulo/SP

14h – Reunião preparatória do CNJ para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Local: Auditório 1, subsolo, Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

16h – Reunião com Andreia Simone Leal Brun, Flavia Costalonga Ramos, Karoline Sales Monteiro Cabral e Renata Morais Rocha
Local: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Assunto: Descumprimento da Meta 15 do CNJ no Estado da Bahia

O ministro afirmou que será uma boa oportunidade para que o país tenha acesso a uma avaliação externa oficial, segura, serena e competente do sistema eleitoral brasileiro.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu hoje (23) em seu gabinete os representantes da Organização dos Estados Americanos (OEA) que estão Brasil, em visita precursora, para a Missão de Observação Eleitoral (MOE) que acompanhará, pela primeira vez, as eleições gerais de outubro. Foi o ministro quem, na condição de então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), convidou a OEA para acompanhar o pleito eleitoral no país, em acordo assinado em Washington (EUA).

O ministro afirmou que será uma boa oportunidade para que o país tenha acesso a uma avaliação externa oficial, segura, serena e competente do sistema eleitoral brasileiro, por se tratar de um comitê de altíssimo nível, chefiado pela ex-presidente da Costa Rica Laura Chinchilla, que emitirá relatórios de análise que permitirão o aprimoramento do processo eleitoral e da democracia brasileira. Segundo Gilmar Mendes, tais relatórios serão submetidos à análise das autoridades envolvidas e dos estudiosos do tema brasileiros.

“São eleições singulares, com um quadro bastante confuso, com o ex-presidente Lula candidato ainda não definido e preso. Não foi por isso que se fez a opção de convidar a OEA, mas certamente esse contexto dará aos técnicos e experts uma preocupação maior com o sistema político brasileiro, levando-os a fazer uma análise mais complexa, e talvez mais profunda, desse sistema”, explicou.

Outros elementos que serão observados, segundo o ministro, são a questão do financiamento das campanhas, o funcionamento dos partidos políticos, o modelo eleitoral e também as suas funcionalidades e eventuais disfuncionalidades, bem como a urna eletrônica.