Cerimônia tem início às 17h e terá transmissão em tempo real pela TV Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A ministra Rosa Weber assumirá na próxima segunda-feira (12), às 17h, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é a terceira mulher a ocupar o mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro, depois das ministras Ellen Gracie (aposentada) e Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso será empossado como vice-presidente.

Gaúcha de Porto Alegre (RS), a ministra Rosa Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta, e chega ao cargo de presidente do STF e do CNJ após 46 anos de magistratura. Ao ser eleita, a ministra afirmou que pretende desempenhar a função com serenidade e apoio dos demais ministros, sempre na defesa da integridade e da soberania da Constituição e do regime democrático.

Carreira

Rosa Weber graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1971. Foi juíza do trabalho de 1976 a 1991 e integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de 1991 a 2006. Presidiu o TRT-4 no biênio de 2001 a 2003. De 2006 a 2011, exerceu o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até ser nomeada para o STF, sendo empossada em 19/12/2011. Ela presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2018 a 2020 e é autora de diversos artigos.

Vice-presidente

O ministro Luís Roberto Barroso, que assumirá a vice-presidência do STF, é natural de Vassouras (RJ). É doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e professor titular de Direito Constitucional na mesma universidade. Foi também procurador do Estado do Rio de Janeiro. O ministro integra o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 26/6/2013.

Transmissão ao vivo

A sessão solene de posse no STF terá transmissão ao vivo pela TV JustiçaRádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

VP/EH

A sessão, a partir das 14h, pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O ministro Luiz Fux comanda nesta quinta-feira (8), a partir das 14 horas, a última sessão de julgamentos do Plenário de sua gestão na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). O biênio de Fux na presidência da Corte (2020/2022) se encerra na próxima segunda-feira 12/9, quando passará o cargo para a ministra Rosa Weber.

Na pauta de julgamentos de hoje há um único processo, um recurso extraordinário com repercussão geral que discute se o Estado é obrigado a assegurar vagas em creches e pré-escolas às crianças com idade de zero a 5 anos.

O recurso foi interposto pelo Município de Criciúma (SC), o qual alega que o Poder Judiciário não pode interferir nos planos e metas municipais, impondo a destinação dos recursos a situações individuais. Neste julgamento, as defensorias públicas de vários estados foram admitidas como terceiras interessadas.

Confira, abaixo, o andamento do processo pautado para julgamento.

A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


Recurso Extraordinário (RE) 1008166
 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Município de Criciúma x Ministério Público de Santa Catarina
O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade. O município alega que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustenta, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.
 

Segundo a entidade, houve erro na retirada de dispositivos do Estatuto da Advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu remeter o julgamento diretamente no mérito, pelo Plenário, e pediu informações ao presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Falha técnica

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria. Segundo a OAB, a mudança é resultado de uma falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-las. Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto.

De acordo com a OAB, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, havia reconhecido expressamente o erro material na revogação e solicitado a republicação da lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Porém, após dois meses da emissão de ofícios ao presidente da República nesse sentido, “o governo Federal segue omisso na correção do texto sancionado, em manifesto prejuízo a toda classe de advogados do país”.

Exemplos desses serviços são aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei estadual de Pernambuco que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares, quando integrados a planos oferecidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Entre exemplos desses serviços estão aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos, entre outros.

O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, julgada na sessão virtual encerrada em 15/8, nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques. Com a decisão, o colegiado confirmou liminar deferida pelo então relator da ação, ministro Celso de Mello (aposentado), e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) em relação à Lei 16.600/2019.

Receitas complementares

Em seu voto, o ministro Nunes Marques salientou que, embora não estejam entre os de telecomunicações, esses serviços, quando comercializados por operadora do setor, passam a ser fonte de receita alternativa ou acessória, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Por esse motivo, a limitação dessas receitas por uma lei estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária.

“Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”, ressaltou.

Nunes Marques observou que, nos últimos anos, a dinâmica dos serviços de telecomunicações mudou profundamente, e, hoje, o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. “Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações”, afirmou.

O relator reconheceu que o problema da qualificação tributária dos serviços de valor adicionado é complexo, mas, a seu ver, não deve ser resolvido mediante leis que proíbam a venda de produtos pelas concessionárias. “Incumbe ao Congresso Nacional encontrar respostas que consolidem a posição da República Federativa em intrincado tema, pois soluções locais são não apenas inconstitucionais, mas também insuficientes e inoportunas”, concluiu.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Na sessão desta quinta-feira, votaram o relator e o ministro André Mendonça, que divergiu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

Único a votar na sessão de hoje além do relator, o ministro André Mendonça divergiu, por entender que as condenações definitivas podem ser revertidas mediante ação rescisória. A análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), deve ser retomada na próxima semana, com os votos dos demais ministros.

Opção legítima

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a partir da Lei 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima. Para ele, a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas.

Em relação às ações em que não há trânsito em julgado, o relator considera que não é possível aplicar a ultra-atividade (extensão dos efeitos) da norma revogada, cabendo ao juiz analisar, em cada caso, se há má-fé ou dolo eventual. Se o juiz considerar que houve vontade consciente de causar dano, a ação prossegue. No entanto, não poderá haver punição por ato culposo (como inabilidade ou inaptidão) nas ações que já estão em andamento, pois não é possível sentença condenatória com base em lei revogada.

Sobre os novos prazos de prescrição previstos na lei, o ministro considerou que eles não podem retroagir, em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. Eles também não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento da Corte (Tema 897 da Repercussão Geral), que julgou esses casos imprescritíveis.

“A corrupção corrói a República, a própria essência da democracia”, afirmou o ministro em seu voto. “O combate à imoralidade no cerne do poder público é imprescindível, porque a corrupção não é a causa imediata, mas causadora mediata de inúmeras mortes. A corrupção é a negativa do estado constitucional”.

Para o relator, quem desvia os recursos necessários para efetiva e eficiente prestação dos serviços “não só corrói os pilares do estado de direito, mas contamina a legitimidade dos agentes públicos e prejudica a democracia”.

Lei mais benéfica

Para o ministro André Mendonça, como a distinção entre atos intencionais e não intencionais para a imputação de responsabilização jurídica é oriunda do direito penal, não é possível afastar a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, para as decisões definitivas. Contudo, a aplicação do princípio vale apenas para os casos de responsabilização exclusivamente por ato não intencional (culposo) e desde que o sentenciado ajuíze uma ação rescisória.

Em relação à prescrição, Mendonça defende que os novos prazos devem valer ​para os atos de improbidade anteriores à lei nova, mas que ainda não foram processados, e para os processos que ainda estavam em tramitação na data de vigência do novo dispositivo.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra do voto do ministro André Mendonça.

PR/CR//CF

Leia mais:

3/8/2022 – Lei de Improbidade: STF começa a julgar se modificações podem ser aplicadas retroativamente

Evento acontecerá no dia 3/8, às 10h, e será transmitido pela TV Justiça e por canais oficiais no Youtube.

O Supremo Tribunal Federal (STF) promoverá, na próxima quarta-feira (3/8), a palestra “Fake News e liberdade de expressão”, a ser proferida pela juíza do Tribunal Constitucional Federal alemão Sibylle Kessal-Wulf e pelo ministro Luís Roberto Barroso, com abertura pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux.

O evento será transmitido ao vivo pela TV Justiça e pelos canais oficiais do STF e da Embaixada da Alemanha no Youtube, a partir das 10h.

Também participarão do encontro o ministro Mauro Campbell, corregedor-geral eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e o embaixador da Alemanha no Brasil, Heiko Thoms.

A apresentação da palestra da ministra alemã será da professora Karina Nunes Fritz, secretária-geral da Associação Luso-Alemã de Juristas, associação internacional sediada em Berlim que congrega acadêmicos de língua alemã e portuguesa.

A juíza Sibylle Kessal-Wulf é doutora em Direito pela Universidade de Kiel (Alemanha). Em 1985, ingressou na magistratura como juíza do Estado de Schleswig-Holstein e em 1992 foi nomeada desembargadora do Tribunal de Justiça de Schleswig.

Em maio de 2001, foi indicada para o Bundesgerichtshof, corte equivalente ao STJ, onde permaneceu por dez anos. Foi nomeada para o Tribunal Constitucional Alemão em 2011, compondo a Segunda Câmara da Corte. O Tribunal Constitucional alemão é a primeira Corte composta por maioria feminina: dos 16 membros, 9 são mulheres.

Kessal-Wulf tem importantes julgados nas Cortes superiores, dentre os quais a paradigmática decisão de 2020 que permitiu o suicídio assistido no país. Além da atuação como magistrada, a ministra tem farta produção acadêmica.

O evento será realizado na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, local com acesso restrito, ainda em razão da pandemia de covid-19, e conta com o apoio da Embaixada da Alemanha, sendo parte das atividades de intercâmbio entre o direito alemão e brasileiro promovidas pela professora Karina Nunes Fritz.

Para a Abrint, autora da ação, lei do RJ que veda multa por quebra de fidelização viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.

A entidade argumenta que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na sua avaliação, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.

A Abrint aponta que a norma afeta a competitividade dos micro, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinala que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Informações

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para as devidas manifestações.

Ele foi o convidado da semana do projeto “Autor em Foco”, promovido pelo Supremo.

O professor Pedro Miranda de Oliveira, convidado da semana do projeto “Autor em Foco”, disse que é equivocado afirmar que a demora da prestação jurisdicional no Brasil se deve à quantidade de recursos. Segundo o professor, o gargalo da jurisdição tem sido a justiça de primeiro grau e não os tribunais superiores. Ele explicou que, desde o início dos debates que resultaram no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, já se estudava a diminuição de recursos, o que se concretizou, ainda que de maneira tímida.

No encontro, Pedro Miranda falou sobre seu livro “Introdução aos Recursos Cíveis”. Ao explicar a natureza histórica dos recursos, o professor disse que a ideia de recorrer é da natureza humana, que, desde a infância, quando não consegue algo, pede a uma outra pessoa ou a uma instância superior.
A importância social dos recursos, a seu ver, é não causar o sentimento de ter um direito negado injustamente, especialmente diante da forte tendência de decisões monocráticas. “O agravo interno possibilita questionar essa decisão e a resposta do colegiado dá mais legitimidade ao sistema jurisdicional”, afirmou.

Arguição de relevância

Pedro Miranda de Oliveira considera que a arguição de relevância, filtro para as questões discutidas no recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), semelhante à repercussão geral no STF, possibilitará um maior rendimento do julgamento dos tribunais superiores. “A criação desse filtro vai fazer com que o STJ, de alguma maneira, tenha uma visão de aplicação da lei federal como o STF tem em relação às questões constitucionais. Além disso, as decisões do tribunal ganharão mais importância”.

Poderes do relator

Na avaliação do professor, os poderes do relator não foram ampliados no novo CPC. O código de 2015 trouxe melhor sistematização no que se refere às funções do relator. “O legislador deixa muito claro, por exemplo, caber ao relator coordenar a produção de provas e homologar acordos. O que não estava claro no código passado”.

De acordo com o autor, o código revogado permitia que o relator julgasse os recursos com base em jurisprudência dominante. Esse termo, que a seu ver é muito vago, foi retirado do novo código e passou a prever decisões monocráticas de mérito com base em súmulas vinculantes e em temas de repercussão geral do STF.

Projeto

O “Autor em Foco”, evento online promovido pelo STF e aberto aos interessados, reúne escritores da área do Direito para conversar sobre sua obra com um profissional de Biblioteconomia, a fim de aproximar o autor dos usuários da biblioteca do Tribunal.

A matéria, tratada em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida pela maioria dos ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.153) pelo Plenário Virtual.

Na alienação fiduciária de veículo, a aquisição do bem é financiada por uma instituição bancária (credor fiduciário), mas o comprador não tem a titularidade enquanto não quitar o financiamento, uma vez que incide sobre o bem um ônus decorrente da garantia da dívida. Caso o devedor não quite os valores no prazo estipulado, o credor pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

Legislação estadual

No caso paradigma, o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra o Banco Pan S.A., credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA. A decisão de primeira instância decretou a extinção do processo em relação ao banco, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.

Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença sob o fundamento de que, por força de regras da Lei estadual 14.937/2003, a instituição financeira credora fiduciária ou arrendadora é responsável pelo pagamento do imposto por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.

No recurso ao STF, o banco argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Alega que, de acordo com o Código Civil, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de tributos apenas a partir da transmissão de propriedade plena e da consequente imissão na posse.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que compete à Corte decidir, à luz da Constituição Federal, se os estados e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor.

Ele explicou que o STF analisará se a Lei estadual 14.937/2003 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor.

Fux ressaltou ainda a relevância social e econômica da matéria em razão do modelo de alienação fiduciária, uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. “A temática em análise revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica”, concluiu.

O entendimento do presidente do STF pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.