O ministro verificou que não há nenhum outro elementos de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF

O Plenário invalidou dispositivos das constituições do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares em seus territórios.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Para o colegiado, que acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invadem a competência privativa da União para editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.

Normas

O artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí vedava o depósito, em seu território, de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da federação. Já o artigo 259, parágrafo único, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará autorizava o poder público a embargar a instalação de reatores nucleares, nos termos de legislação estadual, com exceção dos destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico.

Competência privativa

Segundo o relator, a Constituição Federal reservou à União as atribuições administrativas de explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigo 21, inciso XXIII). Por coerência, também atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, inciso XXVI).

No título referente à ordem econômica e financeira, ao prever os monopólios da União, o texto constitucional assenta que o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional serão objeto de lei e que a localização das usinas nucleares deve ser definida em lei federal. Estabelece, ainda, que cabe ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. Nesse contexto, para o ministro, é claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da federação.

SP/AS//CF

Segundo o relator, informações sobre o cumprimento das medidas determinadas por ele em junho mostram que ações do governo federal são anteriores à decisão do STF na ADPF 742.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que a União adote providências sobre o fornecimento de água potável e a adoção de medidas de segurança alimentar à população quilombola. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 9700.

Em junho deste ano, o ministro havia determinado à União que apresentasse, também em 15 dias, uma proposta de ampliação do fornecimento de água potável e a distribuição de alimentos, incluindo merenda escolar, a todas as comunidades quilombolas. Essas medidas foram determinadas pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 742, na qual o Plenário determinou à União a elaboração de um plano de combate à covid-19 para a população quilombola.

A ação foi ajuizada pela Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), juntamente com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a Rede Sustentabilidade e o Partido dos Trabalhadores (PT), que também são os autores da PET.

Ações anteriores

Depois de respostas da União, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Conaq sobre as medidas do plano, o ministro Edson Fachin destacou que as ações apontadas pelo Executivo federal são anteriores à decisão do STF, o que demonstra que não houve o seu efetivo cumprimento. Segundo ele, a União não indicou quais as comunidades atendidas pelo fornecimento de água e como pretende ampliar as ações às comunidades não atendidas em prazo que satisfaça a urgência decorrente da pandemia.

Segurança alimentar

O relator apontou, ainda, que há divergências sobre o cumprimento da decisão em relação à distribuição de alimentos às comunidades quilombolas. “Não há, de fato, para além de dados gerais, informações objetivas que permitam certificar o cumprimento efetivo das ações e, especialmente em quais comunidades quilombolas”, assinalou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF

O recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém, que também discute se o direito subjetivo pode ser afastado pela limitação de gastos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1164).

Direito subjetivo

O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.

Interesse público

No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ-PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.

Relevância

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.

Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.

SP/AS//CF

Depois das 39 manifestações das partes e das entidades admitidas no processo, o julgamento prosseguirá com os votos dos ministros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (8), o julgamento do chamado marco temporal para a demarcação e a posse das áreas de tradicional ocupação indígena. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), e tem como relator o ministro Edson Fachin.

O julgamento teve início em 26/8, e as primeiras sessões foram dedicadas à apresentação de relatório e às 39 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Agora, serão colhidos os votos dos ministros.

Controle de dados da internet

Também pautada para julgamento está a ação que discute o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior nos termos do Acordo de Assistência Judiciário-Penal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos. O relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a movimentação de valores depositados judicialmente em razão de processos em que se discute a validade desse acordo.

Confira abaixo todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 1017365 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Nacional do Índio (Funai) x Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. O colegiado discutirá o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de área declarada administrativamente como de tradicional ocupação indígena localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC). O relator suspendeu a tramitação de processos sobre áreas indígenas até o fim da pandemia, por entender que medidas como reintegração de posse podem agravar a situação dos indígenas em relação ao risco de contágio da Covid-19. Saiba mais aqui.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51
Relator: ministro Gilmar Mendes
Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se ao Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país. Facebook, Yahoo, o Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS) e a Sociedade de Usuários de Tecnologia (Sucesu Nacional) foram admitidos como interessados no processo. Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4785
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Governador e Assembleia Legislativa de MG
A ação questiona a Lei estadual 19.976/2011 de Minas Gerais, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (Cerm). Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4786 contra lei semelhante do Estado do Pará, de relatoria do ministro Nunes Marques, e a ADI 4787​, contra lei do Amapá, de relatoria do ministro Luiz Fux.

AR/CR//CF

O julgamento prossegue nesta quinta-feira (2), a partir das 14h, com a continuação das manifestações das partes admitidas no processo e da PGR.

Com manifestações das partes e de terceiros interessados, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, nesta quarta-feira (1), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031). A questão em discussão é a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando essa ocupação deverá prevalecer, o chamado marco temporal. Na quinta-feira (2), o julgamento será retomado com as manifestações restantes e o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O caso

A controvérsia em julgamento é o cabimento de uma reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), ocupada pela Comunidade Indígena Xokleng. A terra foi declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo de tradicional ocupação indígena. No recurso ao STF, a Funai sustenta que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis.

Analisando a questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) entendeu não haver elementos demonstrando que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, como previsto na Constituição Federal (artigo 231), e confirmou a sentença que havia determinado a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Demarcação não concluída

O representante do IMA, Alisson de Bom de Souza, sustentou que o processo de ampliação da Terra Indígena (TI) Ibirama-La Klanõ não foi concluído, pois o procedimento administrativo foi interrompido após a edição da portaria pela Funai, sem a homologação pelo presidente da República. Ele defendeu que só podem ser consideradas como terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas as que estavam ocupadas por eles em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.

Disse, ainda, que esse marco temporal já foi admitido pelo STF no julgamento sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Em nome dos princípios da segurança jurídica, do direito à propriedade e do ato jurídico perfeito, Souza pediu o desprovimento do recurso. Em seu entendimento, a reforma da decisão do TRF-4 representaria considerar que o direito fundamental indígena é superior aos demais.

Direito à organização

Em nome da Comunidade Indígena Xokleng, que ocupa a TI Ibirama-La Klanõ, Rafael Modesto dos Santos afirmou que o marco temporal legalizaria os ilícitos ocorridos até o fim do regime tutelar indígena, que prevaleceu até a promulgação da Constituição de 1988. Na sua avaliação, se esse critério tivesse sido utilizado no caso Raposa Serra do Sol, a demarcação teria sido feita em ilhas, e não de forma contínua.

Segundo ele, as condicionantes estabelecidas naquele caso foram necessárias para dar operacionalidade à decisão do STF. Observou, ainda, que o marco temporal é uma forma de negacionismo, pois nega a ciência antropológica, única capaz de definir os limites de um direito territorial indígena, com base na Constituição.

Também em nome do povo Xokleng, o professor Carlos Marés lembrou que, após longo debate, prevaleceu na Assembleia Constituinte a tese de que os povos indígenas têm direito à sua própria organização, em detrimento do estímulo à assimilação, que prevalecia até então. Essa opção derruba a tese do marco temporal, pois adota o conceito de ocupação tradicional.

Para o professor, dentro desse conceito constitucional, as terras de ocupação tradicional são as habitadas, usadas para atividades produtivas e imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais e a reprodução física e cultural das sociedades indígenas. Para Marés, negar o território é negar a organização social, e estabelecer um marco temporal equivale a dizer que os indígenas serão integrados e que suas sociedades deixarão de existir.

Segurança jurídica

Com fundamento no princípio da segurança jurídica, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, pediu que o STF reafirme as condicionantes aplicadas na demarcação da TI Raposa Serra do Sol para que sejam reconhecidas, como terras indígenas, apenas as tradicionalmente ocupadas na data de promulgação da Constituição de 1988. Segundo ele, naquele julgamento, o Supremo fixou balizas e salvaguardas para a promoção dos direitos indígenas e a garantia da regularidade da demarcação de suas terras.

De acordo com Bianco, desde então, foram adotados, como regra geral, o marco temporal e o marco tradicional, exceto quando verificado o esbulho renitente por não indígenas. O advogado-geral defendeu a necessidade de preservação da segurança jurídica em razão da tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) 490/2007, que trata do marco temporal.

Bianco pediu também a revogação da tutela provisória incidental que suspendeu o parecer 01/2017 da AGU, que, segundo ele, buscou uniformizar a interpretação a ser aplicada pela administração pública federal e garantir isonomia aos processos demarcatórios nos moldes do que foi decidido pelo STF no julgamento de Raposa Serra do Sol. A tutela incidental, deferida pelo ministro Fachin, suspendeu, também, a tramitação de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou o julgamento final do RE 1017365.

PR//CF

Processo relacionado: RE 1017365

Hoje e amanhã, serão ouvidos especialistas e representantes do poder público e da sociedade civil sobre a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE), instituída pelo Decreto 10.502/2020.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou, na tarde desta segunda-feira (23), a audiência pública que discutirá os impactos da Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE), instituída pelo Decreto 10.502/2020, em relação a cada grupo de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, na implementação do ensino inclusivo.

Sociedade livre de preconceitos

Segundo o ministro, a Constituição de 1988 prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro. Também fixou a construção de uma sociedade livre de preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, albergando, assim, políticas e diretrizes destinadas à plena inserção das pessoas com deficiência nas diversas áreas da vida em sociedade.

Plena inserção

Toffoli destacou que o debate em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), busca o impacto potencial da PNEE na concretização das políticas e diretrizes constitucionais destinadas à plena inserção das pessoas com deficiência nas diversas áreas da vida em sociedade.

A partir da interpretação dos princípios constitucionais, o ministro ressaltou a absoluta prioridade a ser concedida à educação inclusiva, que corresponde ao atendimento especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente, dentro da rede regular de ensino. Esse paradigma constitucional, disse, é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade.

Acesso à educação

O ministro afirmou que o acesso à educação é fundamental, “pois pavimenta o caminho do ser humano rumo à cidadania, ao desenvolvimento individual, à autonomia, à formação da personalidade, à formação profissional e à concretização de projetos de vida”.

Também se manifestaram, na abertura dos trabalhos da audiência pública, a ministra Cármen Lúcia, o subprocurador-geral da República Alcides Martins, o advogado-Geral da União, Bruno Bianco, e o secretário executivo do Ministério da Educação, Victor Godoy Veiga.

Leia a íntegra do do pronunciamento do ministro Dias Toffoli.

SP//CF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal – STF, pediu destaque e suspendeu julgamento sobre o acesso de pessoas trans às especialidades médicas condizentes com suas necessidades biológicas e com respeito à sua identidade de gênero. A ação estava sendo debatida em plenário virtual e já havia contado com decisão liminar do relator, Gilmar Mendes.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 787 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT, para questionar a atenção à saúde primária de pessoas transexuais e travestis. O argumento é de que entraves impedem o acesso dessas pessoas ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

Em 28 de junho, Dia Internacional do Orgulho LGBTI+, o ministro Gilmar Mendes determinou um prazo para que o Sistema Único de Saúde – SUS fizesse todas as alterações necessárias para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico.

De acordo com a decisão liminar do relator, os sistemas devem ser devidamente adaptados e atualizados para garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes. Mendes defendeu, na ocasião, que o direito social à saúde deve ser universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero.

O ministro também observou a necessidade de alteração do layout da Declaração de Nascido Vivo, para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores, em respeito à sua identidade de gênero. O Ministério da Saúde também deve estabelecer diretrizes para orientar as unidades notificadoras a alimentar os registros pertinentes da mesma forma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A suposta organização criminosa usa ameaças em redes sociais para receber depósitos de quantias relevantes em suas contas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 204855, em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

Jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a chamada ultratividade das normas coletivas é incompatível com o ordenamento jurídico. O julgamento continuará na quarta-feira (4)

Na primeira sessão plenária do segundo semestre de 2021, nesta segunda-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Ao ocupar, pela primeira vez, a cadeira de decano da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, confirmando medida cautelar concedida por ele em outubro de 2016, quando suspendeu todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, informou que a análise da matéria terá continuidade na próxima quarta-feira (4).

Súmula do TST

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

Segundo a entidade, o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. Porém, diante da suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, com a inserção da palavra “anteriormente” no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, a redação da súmula foi modificada, passando a considerar a incorporação das cláusulas normativas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção seja firmado.

Para a Confenen, a orientação da Justiça do Trabalho, consolidada na nova versão da Súmula 277, tem como base na interpretação arbitrária da Constituição, em usurpação das funções do Poder Legislativo, pois o princípio da ultratividade já foi objeto de legislação específica posteriormente revogada.

Processo legislativo específico

Único a votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou evidente que a nova redação da Súmula 277 do TST é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Poder Legislativo em pelo menos três ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista – e deixam claro que este tema precisa ser definido por processo legislativo específico. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Vedação da ultratividade

O relator lembrou que a Lei 8.542/1992, amplamente discutida no Congresso Nacional, estabelecia que as cláusulas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Poder Legislativo entendeu por bem retirar o princípio da ultratividade da norma coletiva do ordenamento jurídico nacional.

Para o ministro, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Zigue-zague jurisprudencial

Na avaliação de Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo TST na última redação da Súmula 277 também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 613, inciso II CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Ele lembrou que, para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

De acordo com o ministro, a ausência de legislação específica sobre o tema fez com que o TST realizasse “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial”, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, “maculando a boa fé que deve pautar as negociações coletivas”.

Procedência

O relator votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da nova versão da Súmula 277 do TST e de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

EC/CR//CF

Processo relacionado: ADPF 323