O ministro Alexandre de Moraes verificou ter sido desrespeitado precedente do STF que veda o bloqueio de recursos destinados exclusivamente à aplicação na área da saúde.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o bloqueio de recursos do Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo para o pagamento de créditos referentes a uma ação trabalhista. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 48403, ajuizada pelo governo estadual.

No caso em análise, a Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde), uma entidade que atua na gestão de serviços e administração hospitalar, foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a um prestador de serviços que atuou em contrato da entidade com o Estado do Rio de Janeiro. O juízo da 1ª Vara Trabalhista de Duque de Caxias (RJ) determinou o bloqueio e indicou uma conta referente a um convênio entre a Pró-Saúde e o Estado do Espírito Santo.

Segundo o juiz, como os recursos foram destinados a uma entidade privada, não poderiam mais ser considerados repasses de natureza pública e de titularidade do Estado do Espírito Santo e, por esse motivo, não estariam abrangidos pela regra da impenhorabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a decisão, pois considerou não ter sido provado que os recursos penhorados seriam públicos.

No TST, por sua vez, a relatora do caso rejeitou a tramitação do recurso do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que o acórdão do TRT-1 afirma não ter sido comprovado que a totalidade dos recursos na conta seriam públicos. Ela explicou que para se chegar a uma conclusão diferente seria necessário o reexame de provas, o que é vedado naquela instância recursal.

Verbas públicas

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes verificou ter ocorrido violação à decisão tomada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, de sua relatoria. Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram o bloqueio de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.

O ministro destacou que o governo estadual comprovou que as contas bloqueadas estão vinculadas a contrato de gestão firmado com a Pró-Saúde, o que torna indevido o bloqueio de créditos efetuado pela Justiça trabalhista.

Com essa fundamentação, o relator julgou o pedido procedente e determinou que seja proferida outra decisão, desta vez observando o entendimento firmado na ADPF 664.

PR/AD//EH

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há necessidade de prosseguimento das investigações.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias o Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal (PF).
 
O inquérito tinha como prazo final o próximo dia 27/7, mas, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há necessidade de prosseguimento das investigações, nos termos previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal (CPP).
 
O Plenário do STF deverá retomar, na sessão do dia 29/9, a análise do recurso (agravo) contra a decisão que rejeitou pedido do presidente da República para prestar depoimento por escrito neste inquérito.

Leia a íntegra do despacho

VP/CR//EH

Ao analisar decisão do TJ-MG que determinou a imunização de uma adolescente, o ministro ressaltou a necessidade de que sejam priorizados jovens que pertencem ao grupo de risco, uma vez que a Anvisa aprovou uso da vacina da Pfizer a partir de 12 anos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde (MS) analise a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 (PNO), especialmente daqueles que pertencem ao grupo de risco. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 48385, o ministro ressaltou que, em junho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos.

A RCL foi ajuizada pelo Município de Belo Horizonte contra decisão monocrática de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a vacinação imediata de uma adolescente de 15 anos, portadora de Síndrome de Kartagener, um distúrbio hereditário raro que causa problemas respiratórios.

O município argumentou que, pelo fato de a adolescente não estar incluída na faixa etária estabelecida pelo PNO, que não abarca menores de 18 anos na indicação de grupos prioritários ou da população-alvo para a vacinação, a decisão do desembargador estaria violando determinações do Supremo sobre a matéria. No caso, apontou desrespeito aos julgamentos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6362.

Grupo prioritário

O ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do TJ-MG, tendo em vista ser inviável a análise da Reclamação. Ao decidir, afirmou que, ao contrário do argumentado pelo município, em nenhum dos dois julgamentos o STF tratou da inclusão de adolescentes nas listas de prioridades para a vacinação contra o Covid-19. Segundo ele, diante da “ausência de aderência estrita” entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, o conhecimento do pedido é inviável. Dessa forma, foi mantida a determinação do TJ-MG.

O ministro ressaltou que a questão em análise é “especialmente sensível” por envolver direito à saúde de adolescente portadora de comorbidade no contexto da pandemia. Afirmou, ainda, que o caso “apresenta peculiaridades” que afastam a aplicação dos precedentes.

O relator citou trecho da decisão do TJ-MG segundo o qual relatórios e exames médicos juntados ao processo comprovam a “frágil condição” da adolescente, que sofre de uma “doença pulmonar obstrutiva crônica”, motivo bastante para que fosse incluída no grupo prioritário de vacinação 14 do PNO. Ainda segundo a decisão do TJ-MG, a vacinação precoce da jovem foi solicitada por dois médicos, um pneumologista e outro otorrinolaringologista.

Para o ministro, a hipótese dos autos revela uma “aparentemente lacuna” no plano de vacinação, que ainda fixa uma contraindicação à administração das vacinas aos menores de 18 anos, especialmente diante do fato de a Anvisa ter autorizado, por meio da Resolução 2.324/2021, o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos. “A situação dos autos sugere que a contraindicação veiculada nas edições anteriores e atual PNO pode ter se tornado obsoleta”, advertiu.

Por esse motivo, Gilmar Mendes determinou que o Ministério da Saúde analise a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos no PNO, especialmente de jovens que pertencem ao grupo de risco para a Covid-19.

Leia a íntegra da decisão.

RR/EH

Inquérito foi deferido a partir de notícia crime apresentada por parlamentares, com base em depoimentos à CPI da Pandemia, quanto à suposta prática de prevaricação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito para apuração de fatos narrados na Petição (PET) 9760, na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) apontam o suposto cometimento do crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no caso da importação da vacina indiana Covaxin.

A partir da petição, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu a abertura do inquérito.

Os parlamentares reportam-se a depoimentos prestados no último dia 25/6 pelo deputado federal Luis Cláudio Miranda e seu irmão, Luis Ricardo Miranda (servidor do Ministério da Saúde), à CPI da Pandemia, quando disseram que advertiram Bolsonaro sobre a pressão para que houvesse o pagamento a uma empresa intermediária relativo à aquisição de 20 milhões de doses da vacina produzida pela empresa indiana Barath Biotech.

Segundo os depoentes, além de ter dito que acionaria a Polícia Federal, o presidente da República teria relacionado as supostas irregularidades ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na Câmara dos Deputados.

Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), “a despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato”, é preciso que se esclareça o foi feito, em termos de providências tomadas, após o encontro dos irmãos Miranda com Bolsonaro.

Imunidade penal

A ministra Rosa Weber considerou que a suspeita de prática, pelo chefe do Poder Executivo, de crime consistente no possível retardamento indevido de ato de ofício, afasta a imunidade penal temporária do presidente prevista na Constituição Federal (CF). “A conduta eventualmente criminosa atribuída ao chefe de Estado teria sido por ele perpetrada no atual desempenho do ofício presidencial, a afastar, de um lado, a norma imunizante do artigo 86, parágrafo 4º da CF e atrair, de outro, a competência originária desta Suprema Corte para a supervisão do procedimento penal apuratório”, disse a relatora.

Entre as diligências requeridas pela PGR e autorizadas pela ministra Rosa Weber estão a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Procuradoria da República no Distrito Federal e à CPI da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas e a oitiva de testemunhas.

Leia a íntegra da decisão.

VP/EH

Ministro do STF, relator de ADPF que requer proteção de povos indígenas durante pandemia, recebeu nesta terça representantes de comunidades indígenas e ministros da Saúde, da Defesa e da AGU.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator da ação que pede maior proteção aos povos indígenas durante a pandemia da Covid-19 (ADPF 709), recebeu nesta terça-feira (22) em audiências representantes de comunidades indígenas e do governo federal na tentativa de obter avanço para medidas de preservação da vida e da saúde daquelas populações.

No início da tarde, o ministro se reuniu por videoconferência com lideranças das comunidades indígenas Munduruku e Yanomami. As comunidades narraram grandes dificuldades e riscos para a segurança em razão da presença de invasores em suas áreas e reforçaram a importância do Supremo Tribunal Federal para a sua proteção.

Depois, o ministro recebeu presencialmente no gabinete do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os ministros da Saúde, Marcelo Queiroga; da Defesa, general Braga Netto; e o advogado-geral da União, André Mendonça, para tratar do cumprimento das decisões proferidas na ADPF 709.

O ministro da Saúde informou, durante a conversa, que foi adotada toda a proteção possível às comunidades e que 72% dos indígenas de terras homologadas e não homologadas já estão vacinados contra a Covid-19, com primeira e segunda dose.

Já o ministro da Defesa esclareceu que questões orçamentárias estavam superadas e que as Forças Armadas darão apoio à Polícia Federal para a execução do plano de isolamento de invasores em terras indígenas (Plano Sete Terras Indígenas).

Após o encontro com o integrantes do governo federal, o ministro Luís Roberto Barroso agradeceu a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Defesa, que classificou como indispensáveis para a preservação da vida e da saúde das comunidades. “Nós ocupamos o território que era originariamente dos indígenas. Para além das questões humanitárias, temos o dever moral de protegê-los”, declarou o ministro.

//SCO

Todos os processos que tratam da matéria estão suspensos por decisão do relator, ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Direitos essenciais

Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.

A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.

PR/CR//CF

Participam da audiência representantes da Defensoria Pública, do MP, do Poder Legislativo, do CNJ e advogados, além de especialistas em sistema prisional e integrantes de organizações da sociedade civil e de direitos humanos.

“Esta audiência pública trata de uma das maiores tragédias humanitárias do Brasil”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao abrir a audiência convocada para debater a fiscalização do sistema penitenciário, superlotação carcerária e a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães e gestantes presas e responsáveis por pessoas com deficiência.

Segundo o ministro, “um tema extremamente complexo e negligenciado pelo Estado e pela sociedade brasileira, que ignora o modelo de violação sistemática e generalizada de direitos que ocorre nas prisões do Brasil”.

Nesta segunda-feira (14), participam da audiência pública representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e advogados, além de especialistas em sistema prisional e integrantes de organizações da sociedade civil e de direitos humanos.

Da mesa de abertura dos debates também participaram a ministra Cármen Lúcia e o subprocurador-geral da República Carlos Vilhena.

A ministra considera a situação carcerária brasileira “uma chaga sociopolítica e principalmente jurídica”. Ela acrescentou que o sistema prisional é desumano e caótico e que a audiência poderá contribuir na busca de resultados jurídicos e administrativos capazes de aprimorá-lo, para por fim ao atual Estado de Coisas Inconstitucional já declarado pelo STF.

O subprocurador-geral da República Carlos Vilhena afirmou que é preciso construir uma solução de forma conjunta, olhando para a realidade cotidiana dos presídios. Para ele, a iniciativa é uma demonstração do STF de que não está indiferente às necessidades da sociedade brasileira.

Inédita

Esta é a primeira vez que o STF realiza uma audiência pública para debater a amplitude e o cumprimento de decisão já tomada pela Corte. O debate foi convocado no âmbito do Habeas Corpus (HC) 165704, do qual Mendes é relator.

A convocação foi aprovada pela Segunda Turma, no exame de pedido de extensão no HC. Com base nos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado determinou a substituição da prisão cautelar por domiciliar de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos e por pessoas com deficiência.

Em seu pronunciamento na abertura dos trabalhos, Gilmar Mendes ressaltou a necessidade urgente de combate à superlotação prisional de um país que praticamente dobra sua população carcerária a cada década. Manifestou também preocupação com possível subnotificação de casos de Covid-19 entre os internos do sistema prisional e citou situações degradantes em presídios de diversas cidades brasileiras como o de Pedrinhas, no Maranhão.

Verbas insuficientes

Citando dados apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro afirmou que as prisões no Brasil gastam R$ 15,8 bilhões ao ano e que, segundo as projeções do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), o montante de R$ 17,94 milhões escalados para o setor em 2020 não serão suficientes para fazer frente às necessidades do sistema penitenciário. Segundo o TCU seriam necessários investimentos de R$ 49 bilhões nos próximos 18 anos apenas para cobrir o déficit do sistema.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a política de encarceramento em massa adotada no Brasil não tem auxiliado a segurança pública e que acabam por fortalecer facções do crime organizado que atuam dentro dos presídios.

“O resultado é que temos um sistema penitenciário extremamente custoso, desumano, degradante e ineficiente, que somente serve para denegrir pessoas ou inseri-las no mundo organizado do crime”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “os esforços para melhoria no sistema não se esgotarão nesta audiência”.

Transmissão

A audiência tem transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

Os debates estão sendo realizados por videoconferência e cada expositor tem 10 minutos para fazer sua apresentação. Apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, está presente na sala de sessões da Segunda Turma.

Veja aqui a íntegra do despacho do ministro Gilmar Mendes com o cronograma da audiência pública.

AR/EH

Ministro do STF também suspendeu pelo mesmo período despejos de locatários vulneráveis sem prévia defesa. Ele deferiu parcialmente cautelar em ação apresentada pelo PSOL.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo PSOL (ADPF 828) para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro.

O pedido

Na ação, o PSOL relatou a existência de um número relevante de famílias desalojadas e ameaçadas de remoção no país. Afirma que, segundo dados da Campanha Despejo Zero, 9.156 (nove mil, cento e cinquenta e seis) famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 (sessenta e quatro mil, quinhentas e quarenta e seis) se encontram ameaçadas de despejo.

“Muitas vezes sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de defesa administrativa e judicial, e com grande aparato logístico e repressivo (servidores, policiais e agentes públicos), os governos continuam a desalojar famílias no período mais gravoso da pandemia, num total desrespeito à condição humana e aos direitos de saúde e moradia”, afirmou o partido ao STF.
 
O ministro considerou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio justificam as medidas.

“Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária.”

Ressalvas

A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.”

Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; desintrusão de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.

Leia a íntegra da decisão.

//SCO

Publicação trata das decisões do STF em relação à Covid-19, a fim de promover o diálogo colaborativo no âmbito internacional.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, anunciou, nesta quarta-feira (26), o lançamento da segunda edição da publicação Case Law Compilation – Covid-19, que reúne as decisões relevantes da Corte em casos relativos à pandemia. A primeira edição foi publicada em outubro do ano passado, e, agora, o conteúdo jurisprudencial foi atualizado. Produzida integralmente na língua inglesa, a compilação tem como objetivo difundir internacionalmente os julgados do Tribunal.

O destaque desta edição são as decisões colegiadas proferidas após o lançamento da primeira. Entre os casos destacados está o referendo da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, em que o Plenário, em sessão virtual, confirmou decisão do relator para garantir aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios liberdade na adoção de medidas contra a pandemia.

Tecnologia

A nova edição também traz um infográfico que mostra a estrutura de apresentação das informações em cada processo, com destaque para a categoria temática (category), organizada por cores, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) com os quais os processos se relacionam, os principais entendimentos do caso (headnotes), os fatos (facts), os resultados de julgamento (holdings) e as atualizações jurisdicionais do processo (updates).

Segundo o ministro Fux, essas inovações estão alinhadas ao objetivo de transformar o Supremo em Corte Constitucional Digital, com incorporação de princípios e técnicas de Legal Design e Visual Law para melhorar a experiência de acesso dos usuários, de forma semelhante às soluções de interatividade oferecidas no novo Informativo STF, publicação que reúne os principais julgamentos realizados na semana.

Fux considera que o uso dessas tecnologias facilita a comunicação da linguagem jurídica, estimulando a democratização do acesso à Justiça. “A sociedade mudou a forma de se comunicar, e o Direito precisa também evoluir, procurando usar, sempre que possível, recursos de Visual Law para tornar os documentos mais claros, usuais e acessíveis”, afirmou”.

Repercussão

O primeiro volume da coletânea alcançou repercussão no cenário internacional, com o reconhecimento de expoentes do constitucionalismo de Direito Comparado, como o canadense Richard Albert, professor de Estudos Constitucionais da Universidade do Texas, em Austin, nos Estados Unidos. Segundo ele, o STF criou “uma fonte inestimável de pesquisa para acadêmicos do mundo inteiro”.

Recentemente, a publicação foi usada como referência no artigo “COVID-19 as a Recognized Work-Related Disease: The Current Situation Worlwide”, publicado na revista Safety and Health at Work(SH@W). O conteúdo também será apresentado internacionalmente no XXVI Encontro de Tribunais, Cortes e Salas Constitucionais da América Latina, que acontece nos dias 24 a 26/6.

“A experiência do STF, a Corte Constitucional que mais julgou casos relativos ao enfrentamento da Covid-19, passou a auxiliar a atividade jurisdicional de outras Cortes, munindo magistrados, advogados e pesquisadores de material relevante para estudos sobre a atuação judicial neste momento tão desafiador”, ressaltou o presidente do STF.

Supremo Internacional

A iniciativa de produzir o Case Law Compilation está inserida no “Supremo Internacional”, projeto desenvolvido pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE) do STF, em parceria com a Assessoria de Assuntos Internacionais (AIN) da Presidência. O objetivo é promover um diálogo colaborativo com lideranças científicas, jurídicas e políticas nacionais e internacionais, além de ampliar a difusão internacional dos julgados do STF, de modo que a comunidade jurídica estrangeira e juízes de outras realidades constitucionais possam utilizá-los como balizas interpretativas no julgamento de casos semelhantes e como fonte de pesquisa acadêmica e científica.

Outras iniciativas

Fux também fez referência a outras iniciativas do STF em âmbito internacional, como a celebração de cooperação científica com instituições de pesquisa como a Universidade de Oxford e a Universidade de Harvard, a realização de webinars com lideranças jurídicas internacionais e a publicação de obras com veiculação dos julgados da Corte em língua estrangeira.

No contexto da parceria com a Universidade de Oxford, está em andamento uma pesquisa que avaliará a qualidade de vida dos magistrados e dos servidores em trabalho remoto. “O STF foi escolhido como case exclusivo da América Latina nessa iniciativa que auxiliará órgãos públicos de todo o globo a desenvolverem o modelo de trabalho ideal do pós-pandemia”, afirmou o presidente.

Ele ressaltou que essas ações são resultado do esforço de diversas unidades do STF e de equipes que têm trabalhado diuturnamente para contemplar os projetos da sua gestão. “Sigamos em frente na construção desse diálogo transnacional, sempre com a missão de posicionar o nosso Supremo Tribunal Federal na vanguarda da jurisdição constitucional”, concluiu.

Acesse a segunda edição do Case Law Compilation – Covid-19 gratuitamente, em formato digital, no Portal do STF.

PR,CM//CF

Para o colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos essenciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

Essencialidade

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser tributados com alíquota de 15%. A tese da empresa era a de que os produtos são utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial.

No STF, a União sustentava que o contribuinte não industrializa água mineral, mas apenas a embalagem, e que a empresa estaria recebendo benefício destinado apenas às indústrias alimentícias.

Seletividade

Em seu voto, seguido pelo colegiado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais.

Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas, conforme a essencialidade do produto para o consumidor.

Água mineral

No caso concreto, o ministro observou que, ainda que se admita que o material produzido pela empresa seja exclusivamente utilizado para acondicionar água mineral, durante a vigência dos decretos que aprovaram a tabela de incidência do IPI, os tipos de água mineral podem ter alíquotas que variam de zero a 40%. Assim, se nem todos os tipos de água são sujeitos à alíquota zero, suas embalagens também não deveriam sê-lo.

Discricionariedade

O ministro lembrou o entendimento do Supremo de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial, porque outros fatores devem ser considerados na fixação da alíquota pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma discricionária, porém, pautada pela capacidade contributiva, pela proporcionalidade e pela razoabilidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

SP/AD//CF

Processo relacionado: RE 606314