O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso especial ajuizado por três filhos que receberam do pai a doação de uma fazenda em 1987, e agora enfrentam ação anulatória por parte da irmã, cuja filiação foi reconhecida após a morte do doador. Conforme entendimento da Terceira Turma, o prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa só começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

O pai morreu em julho de 2002 e, conforme consta nos autos, a paternidade da autora só foi reconhecida após a morte. Em agosto de 2010, um mês após o trânsito em julgado da ação, ela ajuizou ação de redução de doação inoficiosa e nulidade de partilha, cumulada com petição de herança.

Cercada por controvérsias, a jurisprudência brasileira reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu que o prazo começou a correr a partir do reconhecimento da paternidade. Sendo assim, não poderia existir ação a prescrever antes disso. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, avaliou que não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o titular tenha conhecimento dessa violação e a pretensão de reclamá-lo. “A legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade”, observou.

Confira o acórdão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Cerca de metade dos tribunais brasileiros possui projetos de inteligência artificial operantes ou em desenvolvimento – em sua maioria, a partir do trabalho feito por equipes próprias. É o que aponta o relatório da pesquisa Tecnologia Aplicada à Gestão dos Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, produzido pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (CIAPJ/FGV), sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão.

A publicação é a primeira etapa de um estudo inédito sobre o uso da inteligência artificial no Judiciário. A amostra da pesquisa inicial abrangeu o Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça.

A coleta dos dados ocorreu por meio do preenchimento de formulário, com índice de 98% de respostas. As perguntas às cortes de Justiça pesquisadas envolveram questões como a situação atual, as funcionalidades de cada sistema e os resultados esperados e obtidos.

Conforme o levantamento, existem atualmente 64 projetos de inteligência artificial em 47 tribunais, além da plataforma operada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A pesquisa verificou que as ferramentas de inteligência artificial no Judiciário apresentam uma série de aplicações, desde a transcrição de audiências e a elaboração de sugestões de minuta até a realização do juízo de admissibilidade de recursos e o cálculo da probabilidade de reversão de decisões.

Racion​alidade

Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, o movimento de digitalização da Justiça é cada vez mais necessário para a boa gestão dos tribunais, com eficiência, celeridade e qualidade, diante do elevado volume processual. “O Brasil é um case único em termos de judicialização. Temos um número bastante elevado de demandas judiciais: cerca de 78 milhões, segundo o último levantamento realizado pelo CNJ”, lembrou o magistrado.

De acordo com Salomão, as novas tecnologias vêm sendo fundamentais para manter o Judiciário em funcionamento durante a pandemia da Covid-19.

“Pode-se verificar que não houve queda na produtividade e, em alguns casos, houve até aumento de produtividade. O uso da tecnologia é, portanto, uma importante ferramenta para que o Judiciário enfrente, inclusive, a judicialização decorrente da pandemia”, destacou.

Ainda de acordo com o ministro, a pesquisa da FGV também revelou que, em meio às atuais restrições orçamentárias, o emprego da inteligência artificial nas cortes de Justiça não gerou impacto financeiro negativo.

Agend​​a 2030

O estudo está inserido no contexto do compromisso assumido pelos países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) para promover o desenvolvimento sustentável em todo o mundo até 2030. Entre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, a meta de número 16 prevê o esforço global para a consolidação de sistemas judiciais acessíveis a todos.

“A pesquisa desenvolvida pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas é uma das formas de acompanhamento e promoção da meta referente ao ODS 16 da Agenda 2030, no que diz respeito ao uso da tecnologia como forma de promoção do acesso à Justiça”, declarou Salomão.

S​TJ

O relatório da pesquisa sobre a inteligência artificial no Judiciário analisou, entre outros pontos, os sistemas concebidos e adotados pelo STJ desde 2019: o Sócrates, o Athos e o e-Juris. O Projeto Sócrates já se encontra em sua versão 2.0, elaborada em resposta a um dos principais desafios dos gabinetes – a identificação antecipada das controvérsias jurídicas do recurso especial. Entre as funções da ferramenta, está apontar, de forma automática, o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso, os dispositivos de lei questionados e os paradigmas citados para justificar a divergência.

Em relação ao sistema Athos, o objetivo é localizar – mesmo antes da distribuição aos ministros – processos que possam ser submetidos à afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Além disso, a plataforma monitora processos com entendimentos convergentes ou divergentes entre os órgãos fracionários do STJ, casos com matéria de notória relevância e, ainda, possíveis distinções ou superações de precedentes qualificados.

O sistema e-Juris é utilizado pela Secretaria de Jurisprudência da corte superior na extração das referências legislativas e jurisprudenciais do acórdão, além da indicação dos acórdãos principal e sucessivos sobre um mesmo tema jurídico. Uma quarta ferramenta de inteligência artificial está em fase de desenvolvimento pelo STJ. Quando for implantado, o sistema da Tabela Unificada de Assuntos (TUA) proporcionará a identificação automatizada do assunto do processo para fins de distribuição às seções da corte, conforme o ramo do direito em que atuam.

Fór​​um

No início deste ano, o CIAPJ/FGV lançou os anais do I Fórum sobre Direito e Tecnologia, realizado entre 29 de junho e 2 de julho de 2020. A obra é fruto dos debates entre autoridades, pesquisadores e especialistas a respeito da inteligência artificial aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Judiciário.

Entre os participantes presentes na publicação do CIAPJ/FGV, estão o presidente do STJ, ministro Humberto Martins; o coordenador do CIAPJ/FGV e ministro do STJ, Luis Felipe Salomão; o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; e a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi.

Agenda 2​​030

O STJ está comprometido com a Agenda 2030 da ONU e tem pautado suas ações no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fazendo as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro. As informações desta matéria estão relacionadas ao ODS 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes – Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.​

O Superior Tribunal de Justiça – STJ acatou pedido de habeas corpus deferindo o efeito suspensivo à determinação de retirada da menina Vivi, de 9 anos, de sua família adotiva. A liminar concedida no domingo (28) suspende a decisão da semana passada, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que determinou a ida da criança para a casa da avó biológica paterna. Ela permanecerá com os pais adotivos até o julgamento do recurso pelo STJ.

Na quinta-feira (25) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitou recurso impetrado pelos pais, mantendo a determinação para que ela fosse para a casa da avó biológica paterna. Após a sessão, foi impetrado um pedido de habeas corpus por um grupo de advogados para que a menina ficasse com a família adotiva.

Em 2014, o casal cadastrado no Sistema Nacional de Adoção foi informado que a criança estava disponível. Ela tinha ido para o acolhimento institucional por viver em ambiente violento, com pai e mãe biológicos sem condições para criá-la. A menina foi efetivamente adotada e passou a conviver com a nova família em 2015.

Na ocasião, a avó pediu na Justiça a guarda da neta, alegando que o processo de adoção não seguiu os trâmites corretos, e que ela, por ser família extensa, teria o direito da guarda. Em novembro de 2020, a guarda foi concedida à idosa em segunda instância, decisão mantida na semana passada pelo TJMG.

Proteção integral e melhor interesse da criança

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM está atento ao caso. “A verdadeira paternidade e maternidade são adotivas, isto é, se eu não adotar o meu filho, mesmo um biológico, eu nunca serei pai”, defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, em entrevista na semana passada.

“A adoção de filhos não biológicos ainda é vista com muito preconceito no Brasil. Por vezes, acontece de o Poder Judiciário tratar esses casos perversamente, fazendo um grande mal às crianças”, acrescenta o advogado. Ele aponta que, em geral, a leitura equivocada de formalidades prejudica o princípio da proteção integral.

O advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do IBDFAM-MG, está acompanhando o caso de perto. “Em todos os casos de adoção, não se deve levar em consideração a priori as questões biológicas nem os interesses dos pais adotantes ou da família natural. Deve-se considerar sempre o princípio do melhor interesse da criança”, afirma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê a impossibilidade de penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contratos de locação. Para o colegiado, que julgou recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

No caso julgado, um aposentado deu como garantia um imóvel de sua propriedade para atuar como caucionante em contrato estabelecido entre as empresas locadoras e a empresa locatária. Após identificados os débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado.

Em sua defesa, o aposentado alegou que a garantia prestada no ato de locação foi a de caução imobiliária – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família e se difere de fiança locatícia. No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade.

A relatora pontuou, em seu voto, que a Lei 8.245/1991 estabelece a autorização da penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Mas, segundo a magistrada, não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento.

Ao citar precedente, a ministra ressaltou que a expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, portanto, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita. Afinal, o legislador optou de forma expressa pela espécie, no caso a fiança, e não pelo gênero caução.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825716

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma empresa para que fosse reconhecido o seu direito, como credora, à penhora de 30% dos recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a uma cooperativa no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma considerou que a origem pública da verba e a sua destinação – a recuperação de cooperativas durante período de estiagem no Rio Grande do Sul, em 2011 – enquadram os recursos como impenhoráveis, nos termos do artigo 833,inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.

Na ação de execução, estipulada em cerca de R$ 21 milhões, a credora requereu a penhora dos recursos recebidos pela cooperativa do BNDES após várias tentativas de pagamento da dívida. Entretanto, o juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o capital teria origem em financiamento público, mesmo que parcial, com o objetivo de fomento de atividade de interesse coletivo e recuperação das cooperativas. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a empresa credora defendeu que a verba de financiamento recebida pela cooperativa não estava incluída em nenhuma das exceções à penhorabilidade previstas pela legislação brasileira. Segundo a empresa, a partir do momento em que o recurso público passa a integrar o patrimônio do particular, ele estaria sujeito à constrição judicial.

Equilíbrio do si​​stema

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 previram exceções à regra de penhora, entre as quais estão os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (artigo 833, inciso IX, do CPC/2015).

Por outro lado, o relator ponderou que, na busca pelo equilíbrio do sistema, a legislação também buscou preservar a dignidade da pessoa do exequente, especialmente quando o crédito envolver seu próprio sustento e o de sua família. Nessa perspectiva, por exemplo, o legislador garantiu a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança apenas até o limite de 40 salários mínimos, preservando o patrimônio mínimo do devedor e, ao mesmo tempo, possibilitando o pagamento ao credor.

Segundo o ministro, é exatamente na perspectiva de equilíbrio que deve ser analisado o caso dos autos, em que não há previsão legal específica do ordenamento jurídico brasileiro.

Apoio à​​s famílias

Ainda em relação ao artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, o ministro Salomão destacou que o recebimento de verbas públicas com destinação de cunho social não significa uma blindagem de todo do patrimônio do particular. “Os bens privados ou valores públicos recebidos sem desígnio social pela empresa, com efeito, continuarão sendo objeto de possível constrição, assim como as verbas privadas que tenham destinação social”, afirmou.

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão apontou que o fato de se tratar de uma cooperativa não pode servir de fundamento para blindar o seu patrimônio de possíveis constrições, pois se trata de pessoa jurídica privada, distinta de seus cooperados, cujo patrimônio deve responder pelas obrigações e despesas contraídas.

Entretanto, além de ressaltar o papel do BNDES para a economia brasileira, Salomão destacou o posicionamento da doutrina no sentido de que os recursos públicos tidos como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil também incluem os repasses realizados por instituições de fomento, como é o caso do banco público.

Ademais, o ministro enfatizou que o Procap-Agro tem como objetivos, entre outros, promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas e disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro para atendimento de necessidades imediatas.

Ao manter o acórdão do TJSP, Salomão lembrou que a verba destinada pelo programa do BNDES teve benefício direto a 12 mil cooperados e suas famílias, alcançando cerca de 60 mil pessoas, e que, em razão da estiagem, a localidade no Rio Grande do Sul recebeu os recursos a título de linha emergencial de crédito.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691882

​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742514

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante

Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Leia o acórdão.​

​”O racismo está cristalizado na cultura do povo de um modo que, muitas vezes, nem parece racismo”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, nesta quinta-feira (21), na abertura dos trabalhos da comissão de juristas da Câmara dos Deputados que vai avaliar e sugerir propostas de aperfeiçoamento das leis de combate ao racismo estrutural e institucional no Brasil.

Benedito Gonçalves preside o grupo, instalado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), em sessão por videoconferência. A comissão foi criada em dezembro passado, em meio à repercussão nacional do assassinato de João Alberto Silveira Freitas, cliente negro espancado até a morte por seguranças de uma rede de supermercados em Porto Alegre (RS).

Racismo disfa​​rçado

Em seu discurso de abertura dos trabalhos, o ministro Benedito Gonçalves traçou um breve panorama do atual cenário de discriminação racial na sociedade brasileira a partir do fim do período escravagista. “Terminada a escravidão, veio a liberdade e brotou o preconceito. Discriminar as pessoas era socialmente aceito e, aos olhos da Justiça, era apenas uma contravenção penal”, lembrou.

Para o ministro, a chamada Lei Caó (Lei 7.716/1989) é um importante marco legal no enfrentamento aos crimes raciais. Gonçalves destacou, contudo, a necessidade de aprimorar o ordenamento jurídico no enfrentamento ao racismo estrutural e institucional, enfatizando que esse fenômeno se manifesta de maneira dissimulada.

“Temos abordagens mais violentas de policiais contra pessoas negras e a desconfiança de agentes de segurança, sem nenhuma justificação coerente. A presença do racismo pode ser constatada também pelas poucas pessoas negras que ocupam um lugar de destaque nas instituições, ou quando há o uso de expressões ou piadas racistas”, ressaltou.

Para o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, certamente, o trabalho da comissão contribuirá para a redução do preconceito racial no país. “Vamos construir uma nova história, sem todos esses dramas do dia a dia que muitos vivem com esse racismo ainda existente em nossa nação”, declarou.

Como fun​​​ci​ona

A comissão de juristas da Câmara dos Deputados é formada por 20 integrantes. Acadêmicos, especialistas e representantes de movimentos sociais poderão ser convidados para discutir as propostas legislativas. O grupo de trabalho terá até 120 dias para apresentar suas conclusões, prazo prorrogável por igual período.

Além do ministro Benedito Gonçalves, que preside o grupo, o colegiado contará com o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba João Benedito da Silva como vice-presidente. Na relatoria dos estudos, está o advogado, filósofo e professor Sílvio de Almeida, autor do livro Racismo estrutural.

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente habeas corpus em que uma advogada presa preventivamente pedia a concessão de prisão domiciliar. Ela foi denunciada por integrar esquema de recebimento de vantagens econômicas indevidas em troca de transferência de detentos para outras celas, outros pavilhões e unidades no sistema prisional mineiro.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, entre 2017 e 2020, a suposta organização criminosa teria praticado os delitos de extorsão, corrupção ativa e corrupção passiva ao cobrar pela facilitação da transferência de detentos no Complexo Penitenciário Nelson Hungria (Contagem) e na Penitenciária José Maria Alkmin (Ribeirão das Neves).

No suposto esquema intermediado por advogados, servidores públicos teriam recebido vantagem indevida para providenciar as remoções de presos em busca de melhores condições para a continuidade das atividades criminosas.

A defesa da advogada alegou que a decretação da prisão preventiva afrontou a liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin em habeas corpus coletivo determinando a liberação de custodiados em meio à pandemia (HC 188.820/STF).

Conforme esse precedente, juízes e tribunais em todo o país devem substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar ou liberdade provisória no caso de acusados vulneráveis à Covid-19, em unidades prisionais superlotadas e detidos por crime sem violência ou grave ameaça.

A defesa argumentou que a advogada permanece encarcerada em uma penitenciária com déficit de vagas e onde foram registrados casos do novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que ela pertence ao grupo de risco para a doença, em razão de distúrbio metabólico.

Negati​​va

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que a matéria não pode ser examinada pela corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal de origem.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, explicou.

O presidente da corte ressaltou não ter verificado, no caso, “manifesta ilegalidade” capaz de autorizar a superação desse entendimento.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638448