A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.

As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.

Situação​​ exata

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.

Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.

“A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou.

Continuação do negócio

O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.

De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.

Para o relator, “sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.

O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.

Leia o acórdão.

COMUNICADO
16/03/2020

Além da suspensão das sessões presenciais de julgamento até o dia 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão sendo adotadas pelo órgão, dentre elas, a suspensão dos atendimentos presenciais e da entrada na sede do tribunal de pessoas que não trabalhem no local.

Cerca de 4.500 pessoas circulam diariamente pelo STJ, incluindo público interno e externo. A proibição de acesso ao público externo é total e inclui a entrada no restaurante, biblioteca e agências bancárias. Ademais, cursos e eventos que iriam ocorrer nas dependências do órgão ficam suspensos por 30 dias, a contar dessa segunda-feira (16).

Os prazos processuais não serão interrompidos e as sessões virtuais de julgamento ocorrerão normalmente. As decisões monocráticas também serão proferidas normalmente.

O atendimento ao público será prestado pelo telefone (61) 3319-8000 para informações gerais. Para informações processuais e apoio aos advogados o telefone é o (61) 3319-8410. Já para atendimento à imprensa, o contato é (61) 3319-8026/8593, ou pelo imprensa@stj.jus.br.

Para e-mail dos gabinetes acesse o link.

M​edidas internas

O STJ comunica, ainda, que já estão em vigor medidas internas de prevenção ao coronavírus, tais como:

– Regime de trabalho remoto obrigatório para servidores maiores de 60 anos, aos que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem ao grupo de risco em caso de contágio pelo vírus;

– Facilitação do trabalho remoto para os demais servidores, até o dia 17 de abril, especialmente aos que tem filhos menores de 12 anos, devido à interrupção das atividades escolares;

– Maior atenção na limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, com disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação;

– Suspensão do uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.​​

DECISÃO
27/02/2020

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1824133
DECISÃO
18/02/2020 06:55

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má​​​-fé

Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses disti​​​ntas

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e ​​​princípios

De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que “a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor”.

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645589
DECISÃO
05/02/2020 08:20

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1721694
DECISÃO
28/01/2020 06:50

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar que pedia a liberdade de um hacker preso preventivamente, em setembro de 2018, no âmbito da Operação Open Doors II. A operação investiga uma quadrilha especializada em furtos por meio de fraude bancária.

Segundo o Ministério Público (MP), o grupo ligava para as vítimas se fazendo passar por funcionário do banco, e solicitava informações para atualização de cadastro no internet banking – momento em que era feito o desvio de valores contidos na conta da vítima.

No pedido de habeas corpus, a defesa do hacker afirmou que vários corréus foram soltos por decisão do STJ, sendo justificado o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa alegou também excesso de prazo na medida e ausência de contemporaneidade dos fatos.

Investigação co​mplexa

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações processuais indicam que o hacker não se encontra em situação equivalente à dos demais corréus, motivo pelo qual o pedido de extensão não é justificado.

Além disso, o ministro citou trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que destacou a complexidade da operação como justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva. “Não subsistem as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, uma vez que a situação retrata operação extremamente complexa, com dezenas de investigados”, ressaltou o TJRJ.

De acordo com o TJRJ, a denúncia foi instruída com elementos indiciários de crimes antecedentes e a prisão preventiva mantém-se fundamentada, tendo em conta a necessidade do recolhimento de dados que indiciam a autoria e a materialidade dos fatos investigados relacionados ao hacker.

O presidente do STJ afirmou que o pedido feito pela defesa na liminar confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisado em momento oportuno, já que não há flagrante ilegalidade a ser sanada.

No STJ, o feito seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557153
DECISÃO
21/01/2020 06:50

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário

No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1579678
DECISÃO
17/01/2020 07:00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.

A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.

Limitação da respon​​sabilidade

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.

Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.

No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.

“O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior”, disse.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 61105
DECISÃO
10/01/2020 06:50

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado

Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO
13/12/2019

om base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.

No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional questionava a falta de comprovação de regularidade fiscal da empresa – discussão que surgiu apenas quando uma nova assembleia de credores, em 2016 (após o encerramento do processo de recuperação), aprovou a venda de um parque fabril para quitar créditos ainda em aberto.

“Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão interlocutória, o juiz homologou proposta de alienação do parque fabril independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual entendeu que a exigência de apresentação de certidões negativas não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais pela Lei 13.043/2014.

Inércia legisla​tiva

Por meio de recurso especial, a Fazenda Nacional e o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentaram que a apresentação das certidões seria condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Segundo as recorrentes, não existe mais o vácuo legislativo relativo ao parcelamento especial para empresários em processo de recuperação, em razão da publicação da Lei 13.043/2014.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 58 da mesma lei.

Entretanto, a relatora lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da LFRE e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.

Parcelamento esp​ecial

Em 2014, foi publicada a Lei 13.043/2014, incluindo o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação. A lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, conciliando, segundo Nancy Andrighi, os interesses dos credores privados do devedor e os do fisco.

“Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)”, afirmou a ministra.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com o fixado nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial.

Ela ressaltou, porém, que o processo de soerguimento da empresa já estava encerrado em 2008, e a insurgência da Fazenda Nacional quanto à comprovação da necessidade da regularidade fiscal só foi manifestada após o pedido de homologação da decisão de vender o parque fabril, tomada em assembleia de 2016, durante a execução do plano.

“Como, à época da concessão do benefício legal, não havia lei específica a disciplinar o parcelamento especial do crédito tributário do devedor em processo de recuperação, tem plena aplicabilidade à espécie o entendimento assentado por esta corte no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda não era providência que dela se podia exigir”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1719894