​​​​Segundo o ministro da Economia, Paulo Guedes, a Medida Provisória 881/2019 – conhecida como MP da liberdade econômica – é “o caminho da prosperidade” para o Brasil, pois vai colocar em prática o objetivo do presidente Jair Bolsonaro de “tirar o Estado do cangote” da população. Guedes falou durante a abertura do seminário promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira (12), para discutir a MP.

O ministro destacou que as sociedades que mais se desenvolveram foram ancoradas no livre mercado. Ele citou os mais de 3,7 bilhões de habitantes da Eurásia que “foram vítimas do socialismo e agora estão saindo da miséria com a abertura dos mercados”.

Como forma de se livrar de “crenças obsoletas” e de uma “prisão cognitiva” que impede o país de crescer, Guedes defendeu três mensagens básicas da MP: o direito ao empreendedorismo, a limitação dos abusos do governo e a garantia da segurança jurídica dos contratos.

Efetivida​​de

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, afirmou que, no Brasil atual, é necessário criar direitos para os indivíduos e para as empresas, ao passo que se exigem determinadas posturas do Estado. Para ele, a MP da liberdade econômica possui exatamente essa forma.

“Não basta afirmar direitos em prol da liberdade econômica. Há que criar a sua substantivação. É a efetividade da liberdade econômica que está no teor da MP 881/2019. E isso se traduz nos deveres impostos ao Estado brasileiro”, disse o ministro.

Martins afirmou também que é crucial que o Estado brasileiro possa garantir ao empreendedor as condições para trabalhar em prol de sua prosperidade. Segundo o corregedor nacional, com tal providência, o Estado estará assegurando a possibilidade de que a sociedade, como um todo, prospere.

“Liberar a economia significa permitir melhores condições às empresas e, também, ao próprio Estado e à sociedade. Ao Poder Judiciário caberá se manter como um polo forte na defesa do direito e da cidadania.”

Véspera da vot​​ação

O relator da MP 881, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), frisou que o seminário é realizado na véspera da votação da medida no plenário da Câmara dos Deputados. Segundo o parlamentar, o problema da burocracia no Brasil é claro e precisa ser enfrentado.

A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), relatora-revisora do texto da MP, disse que a iniciativa é um esforço para tornar a economia do país mais liberal. Para ela, fica claro na experiência internacional que os países que adotaram princípios liberais na economia tiveram mais desenvolvimento – caminho que deve ser trilhado pelo Brasil.

O primeiro vice-presidente da Câmara, deputado Marcos Pereira (PRB-SP), falou sobre o princípio da boa-fé contratual como um dos destaques da MP. “É uma injustiça considerar que os empresários só pensam em maximizar lucros e não se preocupam com os trabalhadores, que esses empresários são vilões da economia.” Para ele, a boa-fé é o princípio que deve nortear as relações econômicas, e por isso a inserção desse conceito na MP veio em boa hora.

A mesa de abertura teve a presença dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva, coordenadores científicos do seminário. Também integraram a mesa a professora da Universidade de Brasília (UnB) Ana Frazão, também coordenadora do evento; o representante da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme de Oliveira, e o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes.

Liberdade ec​​onômica

O ministro Luis Felipe Salomão foi o mediador do primeiro painel, “A MP 881 na atual conjuntura econômica”. Ele disse que os debates do seminário contribuirão para aperfeiçoar os julgamentos, tendo em vista a quantidade de assuntos abordados pela MP que são submetidos todos os dias ao STJ.

A professora do Insper Luciana Yeung afirmou que é preciso se desfazer da cultura de que o empresário só quer sugar o trabalhador e só pensa em maximizar seus lucros. Ela lembrou o conceito da boa-fé, tratado na MP como forma de afastar esse estigma – o qual, em sua opinião, acaba inviabilizando negócios.

Após destacar o “fetiche masoquista” que o brasileiro tem com o Estado, a professora afirmou que a MP é uma iniciativa “ousada em um país cartorial e avesso ao empreendedorismo, como o Brasil”.

Algo de err​ado

O presidente do Insper, professor Marcos Lisboa, chamou a atenção para os números do país, em comparação com outras economias emergentes. Ao comentar os dados, disse que é preciso compreender que “há algo de errado com o nosso país”, tendo em vista a estagnação econômica dos últimos anos.

“Vamos reconhecer que de 1994 para cá, após o período de hiperinflação, algo deu errado, e nesta década piorou porque observamos um retrocesso em relação a nós mesmos.” Como exemplo de ineficiência, Lisboa ressaltou que o Brasil gastou mais em educação nos últimos anos, mas ao mesmo tempo não obteve melhora nos indicadores de aprendizagem.

Texto pouco cl​​aro

O professor da Universidade de São Paulo (USP) Diogo Coutinho disse que, apesar dos princípios da MP serem louváveis, é preciso analisar com cuidado as modificações para não se correr o risco de piorar a situação.

“Não estou defendendo um Estado que fiscaliza tudo e todos, mas não podemos confundir desregulação com desburocratização. São coisas bem diferentes”, explicou o professor. Ele lembrou que todas as economias são reguladas de alguma forma, e não é possível acreditar no livre mercado totalmente “puro”, sem regras.

Coutinho alertou para o perigo de tratar a regulação como sinônimo de burocracia e disse que em alguns pontos o texto da MP não esclarece de qual conceito está tratando. “A MP fala em abuso regulatório, mas não se sabe ao certo o que é o abuso, porque o texto não deixa claro.”

O encerramento do seminário, às 18h15, será feito pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes.

Assista à transmissão ao vivo no canal do STJ no YouTube.

diárias de hospedagens oferecidas anualmente por clube de turismo aos seus associados. O colegiado entendeu que, na hipótese, não há relação de consumo entre a associação e o associado, sendo possível a previsão regimental de prazo para a utilização do serviço contratado, sob pena da perda do direito de utilização.

“Não se afigura desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados. Ao contrário, o estabelecimento de prazo, seja ele qual for, permite à associação administrar as diárias e as prestações mensais com maior previsibilidade e transparência”, enfatizou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo os autos, em 1992, o recorrente adquiriu quatro títulos de um clube de turismo e passou a ter direito a sete diárias em um hotel da rede conveniada, por título. O crédito desse direito de hospedagem é feito anualmente, na data de aniversário de associação, e precisa ser usado no prazo de um ano, sob pena de perda das respectivas diárias. Inconformado com a perda das diárias não utilizadas, o associado ajuizou ação declaratória, em 2009, de nulidade das cláusulas contratuais.

Nulidade da dec​​adência

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que não houve qualquer vício na cláusula contratual que estipula a decadência, cuja restrição contratual visa garantir o equilíbrio econômico, assegurando à contratada o cumprimento de sua obrigação. A sentença foi inteiramente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso especial, o recorrente pediu o reconhecimento da nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor a perda de diárias no período determinado no contrato. Segundo ele, essa regra é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.

Relação de perte​ncimento

Em seu voto, o relator frisou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se dedicou ao estabelecimento de regras específicas acerca da estipulação de prazos decadenciais nas relações de consumo, sendo plenamente eficazes as regras do direito civil que admitem a convenção da decadência, conforme o artigo 211 do Código Civil de 2002.

Bellizze frisou que, ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, apenas aplicou maior atenção ao equilíbrio entre as partes. “A proteção contratual não é sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado”, sublinhou.

No entanto, o ministro lembrou que o CDC não tem incidência para regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente, “porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo”.

De acordo com ele, na relação entre associação e associados falta o elemento essencial das relações de consumo: o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, consoante a regra presente nos artigos  e  do CDC. Além disso, explicou o ministro, o fornecimento dos serviços desse clube de turismo é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros – o que não é permitido aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme vedação do artigo 39, IX, do CDC.

Estabilid​​ade

O relator ressaltou que, ao adquirir títulos desse clube em 1992, o recorrente passou à condição de associado, observando as regras regimentais da associação, o que efetivamente cumpriu. Ele lembrou que, até 2009, o recorrente se adequou à previsão decadencial, sem demonstrar nenhuma insatisfação com seu conteúdo, reforçando ainda seu consentimento com as estipulações regimentais.

“Admitir a imputação de nulidade à estipulação que vigorou entre as partes por quase 20 anos, sem nenhum questionamento, seria vilipendiar a legítima expectativa das recorridas na estabilidade da relação mantida entre as partes”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778574

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Re​​quisitos

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.

Estabilid​​ade

Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”.  Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu, nesta terça-feira (6), a prisão preventiva de Allana Emilly Brittes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Na decisão unânime, o colegiado aplicou as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com os demais corréus e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; e a proibição de ausentar-se da comarca e do país.

Allana Brittes é filha de Edison Brittes, acusado de matar o jogador Daniel Corrêa em outubro de 2018. Ela estava presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.

Em março, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, negou uma liminar e manteve a prisão de Allana, já que, segundo o ministro, na ocasião não foi possível comprovar flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar.

Ao apresentar seu voto no julgamento do mérito do pedido, o ministro destacou que a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal revelam que “a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz quanto a imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade”, suficientes, de acordo com o relator, para o caso.

Testemunhas ouvidas

“O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Durante o julgamento, o subprocurador-geral da República Domingos Silveira destacou que, no caso analisado, as testemunhas já foram ouvidas e não há mais necessidade da manutenção da prisão.

Allana completou 18 anos dois dias antes do crime, ocorrido em 26 de outubro de 2018, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.

O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, apesar das importantes considerações feitas pelas instâncias de origem, bem como da demonstração da suposta autoria e da materialidade dos delitos perpetrados por Allana Brittes, a prisão preventiva não encontra mais razão para ser mantida.

“A meu ver existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito já foram identificados, e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular andamento”, concluiu o relator.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 499567

​​O número de habeas corpus concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para absolver o réu em processos criminais não passa de 0,28% do total dos pedidos examinados na corte. Segundo uma pesquisa realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do tribunal, que considerou os habeas corpus e recursos em habeas corpus julgados entre setembro de 2015 e agosto de 2017, em 2,65% dos casos foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e em 9,60% a defesa conseguiu a redução de pena.

Os dados foram apurados em complemento à pesquisa divulgada em fevereiro de 2018, que investigou a taxa de êxito da defesa em recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em causas criminais. A nova pesquisa confirma que, independentemente do meio utilizado pela defesa, as absolvições ou a anulação de processos, pelo STJ, não alcançam percentuais expressivos.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ e coordenador da pesquisa, essas informações são um importante subsídio para o debate sobre a execução provisória da pena – hoje admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas que está sob questionamento. O STF iria reabrir a discussão em abril, com a análise de três ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema, mas adiou o julgamento.

Caso a maioria do STF decida modificar o entendimento definido em 2016 – de que a prisão após a condenação em segunda instância, mesmo havendo recursos pendentes, não viola a Constituição –, uma das alternativas possíveis é a adoção de um modelo intermediário, que não condicione a execução da pena ao trânsito em julgado, mas exija pelo menos a decisão do STJ no recurso especial. A ideia foi defendida em plenário pelo ministro Dias Toffoli, hoje presidente do STF.

Conforme mostrou a pesquisa divulgada no ano passado – produzida por sugestão do ministro do STF Luís Roberto Barroso e coordenada pelo ministro Schietti, que então presidia a Terceira Seção do STJ –, em apenas 0,62% dos recursos especiais apresentados pela defesa houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu. Como os advogados e a Defensoria Pública também se valem do habeas corpus e do recurso em habeas corpus para tentar reformar decisões condenatórias no STJ, foi encomendado o segundo estudo, que abarcou essas duas classes processuais.

A nova pesq​uisa

No segundo levantamento, a Coordenadoria de Gestão da Informação do STJ considerou um universo de 117.167 decisões terminativas, monocráticas e colegiadas, proferidas pelos dez ministros que compõem as duas turmas de direito penal (apenas processos eletrônicos) entre 1º de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2017.

Excluídos os processos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente e os de direito processual penal (relativos a prisão cautelar, execução penal, fiança etc.), sobraram 47.057 decisões, das quais 11.454 foram favoráveis à defesa e 35.603, contrárias. A análise individual de uma amostra estatística de 5.372 decisões revelou as seguintes conclusões:

Absolvição: 0,28%

Anulação do processo: 0,17%

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: 2,65%

Alteração para o regime aberto: 4,39%

Alteração para o regime semiaberto: 8,17%

Diminuição da pena: 9,60%

Diminuição da pena de multa: 6,60%

(Os percentuais não são cumulativos)

Fixação da pena

Os resultados da pesquisa evidenciam, segundo o ministro Rogerio Schietti, que os maiores índices de concessão de habeas corpus residem na fixação da pena por juízes e tribunais, o que se explica pela complexidade do processo de individualização da sanção criminal, que exige uma acurada explicitação dos motivos para a incidência de cada uma das diversas circunstâncias judiciais e legais no momento de quantificar a resposta punitiva.

Muitas vezes, exemplifica Schietti, o habeas corpus é concedido para diminuir a pena porque o juiz considerou, como antecedentes, processos instaurados contra o sentenciado sem ainda haver o trânsito em julgado da condenação, o que contraria súmula do STJ. Também é muito comum, acrescenta, a fixação de um regime de pena mais gravoso porque o crime imputado ao réu é classificado como hediondo, sem nenhuma análise sobre elementos concretos dos autos que justifiquem tal opção – procedimento que vai de encontro a súmulas do STJ e do STF.

Outra conclusão da pesquisa refere-se ao percentual de concessão de habeas corpus em relação a cada um dos Tribunais de Justiça estaduais. Confirmando pesquisa divulgada há alguns anos pela Fundação Getulio Vargas, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi, proporcionalmente, o que apresentou maior índice de concessões (31,77% das impetrações), o que sugere, na avaliação do ministro Rogerio Schietti, um descompasso maior daquela corte estadual quanto à jurisprudência dos tribunais superiores.

Por fim, a pesquisa também evidenciou que os habeas corpus impetrados pelas Defensorias Públicas alcançam um índice de concessão bem superior em relação aos ajuizados por advogados, chegando a ser quatro vezes maior quando se refere a pedidos de diminuição da pena.

Leia a íntegra ​da pesquisa.  ​

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501
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​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos em colegiado nesta quinta-feira (1º), às 14h, com a sessão da Corte Especial que marca a abertura do semestre forense. Entre os destaques previstos para o segundo semestre de 2019, o tribunal dará prosseguimento à análise de seis temas repetitivos cujos julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista. Dos 1.018 temas cadastrados, apenas 44 estão pendentes de decisão.

Confira alguns dos processos previstos para o segundo semestre.

Impacto e​​conômico

Segundo levantamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), todos os quatro temas de recursos repetitivos em julgamento na Primeira Seção do STJ têm grande potencial de multiplicidade. Além disso, são questões com expressivos reflexos econômicos e sociais. Nos quatro casos, foi determinada a suspensão de todos os processos no país, individuais ou coletivos, com a mesma controvérsia.

No Tema 975, o colegiado analisa a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

O relator do recurso é o ministro Herman Benjamin, e o pedido de vista foi feito pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Tema 979 também trata de matéria previdenciária. A questão submetida a julgamento diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

O relator é o ministro Benedito Gonçalves. O pedido de vista foi do ministro Herman Benjamin.

Regra mais favo​​​rável

A possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991 na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, é a questão submetida a julgamento no Tema 999.

O recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, está com vista para a ministra Assusete Magalhães.

No Tema 1.004, o colegiado faz uma análise acerca da sub-rogação do comprador de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.

O caso foi afetado pelo ministro Gurgel de Faria, relator, em dezembro de 2018. O pedido de vista é do ministro Herman Benjamin.

Juros de m​​ora

Na Segunda Seção, o Tema 1.002 definirá o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.

O relator, ministro Moura Ribeiro, não determinou a suspensão dos processos pendentes. O pedido de vista é da ministra Isabel Gallotti.

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentará, em 14 de agosto, o voto-vista no recurso repetitivo que discute a obrigatoriedade ou não de ser observada, em processos criminais, a tabela de honorários sugerida pelas OABs a título de verba devida aos advogados dativos (Tema 984). Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, o ponto central está em definir se o artigo 22 da Lei 8.906/1994 é vinculante ou meramente referencial.

Estão sobrestados apenas os recursos especiais interpostos e aqueles já decididos, mas com recursos internos pendentes – exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios.

Segundo o artigo 162 do Regimento Interno do STJ, o ministro que pede vista tem prazo máximo de 90 dias para devolver o processo para julgamento.

Corte Espe​​cial

A Corte Especial tem pelo menos duas ações penais previstas para a sessão de 7 de agosto. Em uma delas, a APn 327, o colegiado analisa embargos de declaração do ex-presidente do TCE-RR Henrique Manoel Fernandes Machado, afastado pela corte por suspeita de desvio de dinheiro público.

Em novembro de 2011, o conselheiro foi inicialmente afastado do cargo. Após uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) garantir sua manutenção no cargo, em janeiro de 2017 a ministra Laurita Vaz – presidente do STJ à época – determinou novamente o afastamento.

Em dezembro de 2018, a Corte Especial julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o conselheiro a 11 anos e um mês de reclusão pelo crime de peculato, em regime inicial fechado. Além disso, foi decretada a perda do cargo.

Na mesma sessão, os ministros devem retomar o julgamento da APn 828, na qual a discussão é sobre o foro por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público que oficiam perante tribunais, definindo a aplicação da regra da alínea a, inciso I do artigo 105 da Constituição, sobre a competência do STJ.

Em dezembro de 2018, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos delitos cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No caso concreto, o ministro votou por declinar a competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (PB).

O ministro Mauro Campbell Marques pediu vista e deverá apresentar o seu voto na sessão do dia 7.

Governa​dor

Ao longo do semestre, a corte deve analisar também a APn 814. Os ministros continuarão a examinar uma questão de ordem, em meio ao julgamento de apelações do Ministério Público do Amapá e do governador Waldez Góes, interpostas contra sentença que o havia absolvido da acusação de peculato-desvio. Após os votos de cinco ministros pelo provimento da apelação do MP, o julgamento foi suspenso.

Waldez Góes foi absolvido por falta de provas da acusação de ter desviado recursos que deveriam ter sido usados para pagar empréstimos consignados feitos pelos servidores públicos em 2009 e 2010.

O estado teria retido o dinheiro descontado dos servidores, sem repassá-lo aos bancos. Em vez disso, segundo a defesa, o dinheiro foi usado para outras finalidades públicas. Até o momento, nove ministros votaram.

Pres​crição

Nos embargos de divergência em agravo no REsp 622.897, a Corte Especial analisa em 7 de agosto o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de serviços de telefonia. A divergência é se o prazo deve ser de três ou dez anos.

Na mesma sessão, na Petição 11.838, os ministros julgam recurso contra decisão que não conheceu do IRDR ajuizado no STJ por profissionais da área de saúde, em que pedem a definição de tese a respeito da impossibilidade de o relator indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória, por questões que se confundem com seu mérito.

A decisão recorrida afirma que o IRDR “somente é cabível no âmbito dos TJs e dos TRFs, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica”. Os agravantes argumentam que não há conclusão plena de que o IRDR é privativo dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Se​​ções

Na Primeira Seção, a ministra Assusete Magalhães está com pedido de vista na Ação Rescisória 4.406, cujo relator é o ministro Benedito Gonçalves. No processo, a prefeitura de Caxias do Sul tenta reverter dívida milionária com a família Magnabosco, em razão da ocupação de terrenos no município na década de 1980.

O município alega que não é responsável pela ocupação da área que pertence à família, hoje conhecida como bairro Primeiro de Maio.

Na Segunda Seção, o REsp 1.610.728 discute se a Monsanto do Brasil pode cobrar mais de uma vez royalties de agricultores de pequeno, médio e grande portes (em especial sojicultores) em condutas que são explicitamente qualificadas como uso livre – isto é, incapazes de serem submetidas a controle/cobrança de valores por eventual titular de direitos.

Os sindicatos rurais recorrem de decisão que admitiu a cobrança de royalties, já que a empresa seria titular de uma patente da semente transgênica. A relatora do processo é a ministra Nancy Andrighi, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

A Terceira Seção deverá julgar, ainda este ano, o REsp 1.798.903, para decidir se o atentado a bomba ocorrido no Riocentro, em 1981, caracteriza crime contra a humanidade – com isso, seria imprescritível.

O episódio, ocorrido no Rio de Janeiro, ficou marcado pela tentativa de dois ataques a bomba contra mais de 20 mil espectadores que participavam de um show comemorativo do Dia do Trabalhador.

Segundo o MPF, atos como a tentativa de homicídio de agentes do estado contra a população civil, o arremesso e transporte de bombas e a supressão fraudulenta de provas configuram, no direito internacional, ilícitos criminais caracterizados como lesa-humanidade, sobre os quais não incidem as regras de prescrição estabelecidas pelo direito interno de cada país. O relator do recurso especial é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Turm​​as

Em 6 de agosto, a pedido do Ministério Público, a Primeira Turma vai decidir sobre a indisponibilidade de bens do senador Nelson Trad Filho (PSD-MS) e dos ex-prefeitos Gilmar Olarte e Alcides Bernal, de Campo Grande, até o valor de R$ 16 milhões, para garantir a indenização dos supostos prejuízos causados aos cofres públicos municipais por conta de contratações fictícias e de pagamentos em duplicidade nos convênios com as entidades Seleta e Omep, entre 2012 e 2016.

O relator é o ministro Benedito Gonçalves, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 1.375.851).

Na Segunda Turma, a União tenta afastar sua inclusão no polo passivo de ação civil pública do MPF que busca determinar que o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) exerçam, em caráter permanente e definitivo, a atividade administrativa de fiscalização das operadoras de cartão de crédito.

A União alega que os administradores de cartões de crédito não são instituições financeiras e, desta forma, não estariam sujeitas ao regramento do Banco Central e da CMN. O relator do REsp 1.359.624 é o ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Já no REsp 1.611.929, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tenta liberar R$ 500 milhões bloqueados pela Justiça, referentes a processo que envolve a construção da hidrelétrica de Xingó (Sergipe/Alagoas), que entrou em operação em 1994.

Os recursos, segundo a empresa, são fundamentais para ela retomar parte das 60 obras paralisadas. O relator do processo, que está com vista para o ministro Herman Benjamin, é o ministro Mauro Campbell Marques.

Direito pri​vado

A Terceira Turma deverá concluir o julgamento do REsp 1.784.156, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva.

Na ação contra a Google, a TIM recorre para que os provedores de internet sejam obrigados a armazenar e fornecer as “portas lógicas” (mecanismos técnicos que permitem o compartilhamento de endereços de IP por mais de um usuário de internet).

A operadora de telefonia pede o reconhecimento dessa obrigação, definida no Marco Civil da Internet, e a proibição do conteúdo violado em todo o território nacional, independentemente do modo de acesso. Na origem, ajuizou ação para a remoção de página ilícita – blog que vendia produto exclusivo da operadora de celular – e o fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis (endereços IP de origem com datas e horários).

Na Quarta Turma, os ministros discutem a possibilidade de uma procuração com poderes para administração em geral – mas sem poderes especiais e expressos – “instrumentalizar a doação de uma fortuna, em prejuízo de um idoso de 88 anos”. O relator do REsp 1.803.252 é o ministro Raul Araújo, e o julgamento está suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Direito pe​​nal

A Sexta Turma julga no dia 6, a partir das 14h, o mérito do HC 499.567. Neste caso, os ministros discutirão a manutenção da prisão preventiva de Allana Emilly Brittes, filha de Edison Brittes, acusado de matar o jogador Daniel Corrêa em outubro de 2018. Em março, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a liminar a manteve a prisão.

Allana está presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.

Segundo a decisão de prisão preventiva, Allana era sempre a primeira pessoa a fazer contato com as testemunhas, impondo uma versão distinta, que deveria ser sustentada sobre os fatos da noite da morte do jogador. Allana completou 18 anos dois dias antes do crime, ocorrido em 26 de outubro de 2018, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.

O ministro Rogerio Schietti é o relator do RHC 103.769, na Sexta Turma. Neste caso, Leonardo Gryner pede o trancamento de uma ação penal oriunda da Operação Unfair Play.

Ele é acusado de ser um dos intermediários da compra de votos para que o Rio de Janeiro sediasse os Jogos Olímpicos de 2016. O parecer do MPF é pela rejeição do recurso, mantendo a tramitação da ação penal.

​Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.

Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.

“O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda”, afirmou o ministro.

Prescrição gra​​​dual

No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677773

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.

O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e

(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Compensação lim​itada

No caso analisado pelos ministros no REsp 1.715.256, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles comprovados nos autos.

No julgamento do caso específico do repetitivo, o recurso do contribuinte foi parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte “tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório”, e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.

“Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco”, fundamentou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo recolhimento e do montante exato.

Recursos repet​​itivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1715256REsp 1365095

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria “profissional de agropecuária” à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964.

O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei 9.032/1995.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995.

Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.

Direito sub​jetivo

Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.

O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694).

“O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PUIL 452
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