A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.

Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:

a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;

b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;

c) entrega do passaporte;

d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;

e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e

f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.

O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.

A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.

Fatos antigos

Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.

“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.

O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.

De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.

Gravidade abstrata

Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.

O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.

“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.

Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.

Expondo as chagas

A ministra Laurita Vaz, primeira a votar após o relator, destacou os esforços do STJ no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes contra a administração pública.

“Diferentemente de tempos atrás, os órgãos de persecução penal têm sido mais efetivos na investigação, no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. Têm-se visto várias autoridades públicas e grandes empresários serem processados e condenados por esses crimes. Assim, parece que o país atravessa uma necessária fase de exposição de suas chagas, num hercúleo esforço de curá-las.”

Laurita Vaz destacou que não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva.

“Parece-me claro que, a despeito da demonstração da gravidade das condutas imputadas ao paciente e da existência de indícios de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, concluiu a ministra, ao acompanhar o voto do relator.

Alternativas à prisão

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências. O ministro também lembrou que, nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave.

Além disso, Schietti destacou que, como apontou o relator, as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. Nesse contexto, o ministro afirmou que a medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes.

Ao avaliar a suficiência da adoção de medidas alternativas ao cárcere, o ministro lembrou que Michel Temer está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado. Dessa forma, segundo o magistrado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais.

“Insisto em enfatizar que eventual soltura do paciente não importa em desoneração de seu vínculo ao processo – pois a ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir – e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido. Como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e, sob o devido processo penal, será julgado oportunamente”, concluiu o ministro.

Presunção de inocência

Último a votar, o presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o acusado, em regra, deve responder ao processo solto, “com presunção de inocência, com plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave”.

“Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”, declarou.

“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”, afirmou Nefi Cordeiro em seu voto.

Segundo ele, “o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”.

“Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”, disse o presidente da Sexta Turma.

Liminar derrubada

Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas.  Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.

Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.

Leia os votos:

Ministro Antonio Saldanha Palheiro (relator)

Ministra Laurita Vaz

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Ministro Nefi Cordeiro (presidente da turma)

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 509030HC 509329

Decreto Presidencial 14.454/2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães de 2017, não restringiu a concessão do benefício apenas a presas em regime fechado ou semiaberto, de forma não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto, que também constitui uma forma de privação de liberdade.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher.

“No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se, na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto”, apontou o relator do recurso do MP, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o Decreto 14.454/2017, o indulto especial deveria ser concedido às mulheres presas, brasileiras ou estrangeiras, que atendessem requisitos como não ter sido condenadas pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça e não ter sido punidas com a prática de falta grave.

No caso dos autos, a ré foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Durante o cumprimento da pena, o juiz concedeu à mulher o indulto especial do Dia das Mães, julgando extinta a sua pena.

Óbices indevidos

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu ser ilógico conceder o benefício para as presas do regime semiaberto e, ao mesmo tempo, criar óbices para as presas do regime aberto, já que estas possuem mais méritos para retornar ao convívio social do que aquelas.

Em análise do recurso especial do MPSC, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1ª do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.

“Em verdade, a intenção do legislador no caput foi abarcar todas as mulheres presas no Brasil, impondo requisitos para aferição do benefício apenas nos seus parágrafos”, afirmou o ministro.

Pode mais, pode menos

Segundo o relator, conceder um benefício para as presas do regime fechado ou semiaberto e não conceder para as presas do regime aberto violaria a regra a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).

Segundo Sebastião Reis Júnior, o Código Penal prevê que o preso em regime aberto deverá trabalhar ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga.

“Por sua vez, se na prática, como bem asseverado pela corte a quo, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto (ou seja, réu preso)”, concluiu o ministro ao manter o indulto.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762043

Uma das mais recentes inovações da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em direito ambiental, o princípio in dubio pro natura tem sido usado como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria no Brasil. Em alguns casos, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução; em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas.

“Na tarefa de compreensão e aplicação da norma ambiental, por exemplo, inadmissível que o juiz invente algo que não está, expressa ou implicitamente, no dispositivo ou sistema legal; no entanto, havendo pluralidade de sentidos possíveis, deve escolher o que melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade”, observou o ministro Herman Benjamin em seu ensaio sobre a hermenêutica do novo Código Florestal.

Segundo ele, esse direcionamento é essencial, uma vez que o dano ambiental é multifacetário – ética, temporal, ecológica e patrimonial –, sensível à diversidade das vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos.

Ônus da prova

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se fundou na orientação da inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental – ou seja, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente.

Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.

“Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.

Proposto durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o princípio da precaução é definido como “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o preceito é reconhecido implícita e explicitamente pelo direito brasileiro e “estabelece, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, um regime ético-jurídico em que o exercício de atividade potencialmente poluidora, sobretudo quando perigosa, conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar a sua inofensividade”.

De acordo com Herman Benjamin, o in dubio pro natura tem origem no princípio in dubio pro damnato (na dúvida, em favor do prejudicado ou da vítima), adotado na tutela da integridade física das pessoas. “Ninguém questiona que, como direito fundamental das presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama tutela judicial abrangente, eficaz e eficiente, não se contentando com iniciativas materiais e processuais retóricas, cosméticas, teatrais ou de fantasia”, ressaltou.

Como consequência, afirmou o relator, o direito processual civil deve ser compatibilizado com essa prioridade, facilitando o acesso à Justiça aos litígios ambientais. “No contexto do direito ambiental, o adágio in dubio pro reo é transmudado, no rastro do princípio da precaução, em in dubio pro natura, carregando consigo uma forte presunção em favor da proteção da saúde humana e da biota”.

Dano moral ambiental

Também amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a Segunda Turma do STJ estabeleceu que é possível condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo. No julgamento do REsp 1.367.923, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou três empresas em R$ 500 mil por dano moral ambiental em razão do armazenamento inadequado de produtos danificados confeccionados em amianto.

Ao STJ, as empresas alegaram que, em matéria de responsabilidade objetiva, tal qual a ambiental, a presença do dano é condição indispensável para gerar o dever de indenizar. Para elas, os danos morais coletivos e difusos devem estar fundados não só no sentido moral individual, mas nos efetivos prejuízos à coletividade, desde que demonstrados.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, lembrou que o colegiado já se pronunciou no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Para ele, mesmo que a jurisprudência não contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se que é possível a condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”.

Ao citar precedente do ministro Herman Benjamin, o relator ressaltou que “a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar”.

O ministro também afirmou que o artigo 1° da Lei 7.347/1985 prevê expressamente a viabilidade da condenação em danos morais nas ações civis públicas – regramento que não faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.

“Haveria contrassenso jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento; afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização”, disse.

Ao concluir, Humberto Martins ressaltou que as normas ambientais “devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”.

Cumulação

A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais para obter a responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou que “os deveres de indenização e recuperação ambientais não são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado que, nos termos do artigo 225 da Constituição, é de uso comum do povo”.

De acordo com o ministro, ao juiz, diante das normas de direito ambiental, “recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações”, incumbe lembrar o comando do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que, ao aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

“Corolário dessa regra é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”, ressaltou.

Herman Benjamin destacou que, ao responsabilizar civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de pagar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).

“A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível”, afirmou o ministro em seu voto.

Registro legal

Em 2015, ao dar provimento ao REsp 1.356.207, do Estado de São Paulo, a Terceira Turma condicionou o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), integrando a interpretação da lei ao princípio in dubio pro natura.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, por uma construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento no STJ de que a averbação de reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural.

No entanto, a dúvida gerada nas instâncias ordinárias referiu-se ao caso de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Nas suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o qual opinou pela necessidade da averbação, uma vez que a reserva legal “ostenta natureza propter rem, ou seja, é inerente ao direito de propriedade ou posse de bem imóvel rural”.

Para o relator, a interpretação dada pelo MPF ao Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei 4.771/1965) “está em sintonia com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, que deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente”.

Segundo Sanseverino, esse princípio constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos – como são as ambientais – devam ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ressaltou.

O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.

A interpretação estrita, segundo Sanseverino, conduziria a um “resultado indesejável”, contrário à finalidade protetiva da norma. O ministro observou que é possível tomar a palavra “transmissão” em sentido amplo, abrangendo também a usucapião.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 883656REsp 1367923REsp 1198727REsp 1356207

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

Os embargos de divergência julgados pela Primeira Seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.

Natureza subjetiva

O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1318051
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.

O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.

A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.

No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.

Não se aplica

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.

“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.

Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.

Imperativo lógico

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735360

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Definição e pressupostos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.

Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.

Retificação

A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793871
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.

Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.

No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.

Restituição possível

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.

“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.

Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.

Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.

De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790211

O impacto e a proporção da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) não se traduzem apenas na reorganização geopolítica que trouxe ao mundo novas fronteiras e novos países, no desenvolvimento de inovações bélicas como a bomba atômica ou na criação de instituições como a Organização das Nações Unidas: suas dimensões são percebidas principalmente nos 70 milhões de civis e militares que morreram no conflito, considerado o mais sangrento já visto pela humanidade.

Foi a segunda grande guerra que escreveu na história do mundo nomes como Hitler e Mussolini, que apresentou o terror dos campos de concentração e que criou as condições para o início do período da Guerra Fria. Foi a mesma guerra, todavia, que ofereceu ao mundo os escritos de Anne Frank, a jovem judia que guardou em seu diário os relatos sobre o esconderijo de sua família contra os nazistas na Holanda.

O conflito deixou marcas das mais diversas nos países que dele participaram, entre os quais o Brasil. Uma leitura possível desses espólios pode ser feita por meio dos inúmeros casos que chegaram – e ainda chegam – ao Judiciário. São pequenos recortes da história da guerra, relatados como justificativa ou contexto das questões tratadas nos processos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioria dos processos analisados diz respeito a pensão para ex-combatentes, mas há outras discussões relevantes, como os casos de indenização para seringueiros e para vítimas de ataque de submarino estrangeiro.

Ataque alemão

O Brasil ingressou no conflito em agosto de 1942, quando declarou guerra à Alemanha nazista e à Itália fascista. Antes, oficialmente, o país mantinha posição de neutralidade, até que embarcações começaram a ser atacadas na costa brasileira por submarinos alemães. Foram, ao todo, 19 barcos alvejados no litoral pelas forças nazistas, levando o então presidente Getúlio Vargas à declaração de guerra, em apoio aos países aliados (como os Estados Unidos e a União Soviética).

Após a entrada do Brasil na guerra, várias embarcações do país continuaram sendo atacadas. Em 1943, no litoral de Cabo Frio (RJ), o barco pesqueiro Shangri-lá foi afundado a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199. Os corpos dos pescadores nunca foram encontrados, mas a tia de uma das vítimas ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha.

Além de invocar os depoimentos dos prisioneiros alemães que ocupavam o submarino e confessaram o ataque, a tia do pescador argumentou que, em 2001, o Tribunal Marítimo concluiu que o naufrágio do Shangri-lá foi mesmo provocado pelo submarino alemão.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não seria possível submeter um país soberano à obrigação de pagar indenização por atos de guerra. O caso chegou ao STJ por meio de recurso ordinário e foi julgado pela Quarta Turma.

De acordo com o relator do recurso, ministro aposentado Fernando Gonçalves, ainda que o caso discutisse ato de império de estado estrangeiro – o qual, em tese, não se submete à jurisdição de outro estado soberano –, o país ainda tem, nessas hipóteses, a prerrogativa de renunciar à sua imunidade e submeter-se ao processo.

“Nesse sentido, deve haver a sua citação formal para se manifestar, providência não efetivada no caso concreto, dada a existência de sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, mesmo antes de qualquer manifestação da pretensa ré, República Federal da Alemanha”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos à Justiça Federal para a citação do país europeu.

Supremacia estatal

No entanto, em julgamento mais recente sobre o ataque ao barco Shangri-lá (de processo no qual a Alemanha não renunciou à imunidade), a Terceira Turma entendeu não ser possível submeter o país europeu à jurisdição brasileira, em virtude da supremacia estatal. Para o colegiado, o afundamento da embarcação se deu no contexto excepcional da guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha.

“A República Federal da Alemanha foi comunicada do presente feito e expressamente reafirmou sua imunidade à jurisdição nacional, não podendo responder à presente demanda, pois, tendo praticado ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra, não se submete ao Poder Judiciário nacional”, afirmou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha.

A discussão sobre o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro, nos casos de ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana, ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 944).

Tropas à guerra

Apesar de ter ingressado oficialmente na Segunda Guerra em 1942, o Brasil não contava à época com uma força militar preparada para o combate em solo europeu. Por isso, muitos críticos duvidavam da capacidade brasileira de enviar homens para o front, motivo pelo qual se dizia que era “mais fácil uma cobra fumar do que o Brasil entrar na guerra”. Por essa razão, o símbolo da Força Expedicionária Brasileira (FEB), criada em 1943 para atuar no conflito, é uma cobra fumando cachimbo.

O Brasil participou da guerra com aproximadamente 25 mil homens, que foram enviados à Europa em 1944. As tropas atuaram principalmente na Itália, em conflitos terrestres e aéreos. Mais de 450 soldados brasileiros morreram nos combates.

Aos ex-combatentes, a Constituição de 1988 garantiu benefícios como pensão especial, aproveitamento no serviço público e aposentadoria com proventos integrais.

O STJ foi acionado para resolver várias questões sobre o pensionamento de guerra, como em 2003, quando a Sexta Turma firmou o entendimento de que o conceito de ex-combatente também compreende a pessoa que, mesmo sem se deslocar até a Europa, tenha participado efetivamente de operações de vigilância e segurança do litoral brasileiro, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento de missões.

Em 2007, a Terceira Seção rescindiu acórdão que havia julgado improcedente pedido de pensão a militar brasileiro que, durante a guerra, havia participado de missões internas de vigilância litorânea. No julgamento, a seção entendeu ser possível reconhecer a condição de ex-combatente aos integrantes da marinha mercante que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataques submarinos.

“O autor realizou mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”, apontou a relatora da ação rescisória, ministra Laurita Vaz.

Guerreiros da borracha

A Segunda Guerra também teve implicações econômicas e sociais dentro das nossas fronteiras. Após a entrada dos Estados Unidos no conflito, países asiáticos cortaram o fornecimento de borracha aos americanos, os quais firmaram um acordo com o Brasil para manter o suprimento da matéria-prima e garantir a produção de sua indústria bélica.

A necessidade de cumprir o acordo levou o Brasil a iniciar uma campanha de recrutamento de pessoas, principalmente da região Nordeste, para que trabalhassem na extração do látex na região amazônica.

Formavam-se, assim, os chamados “soldados da borracha”: convocados à Amazônia sob a promessa de bons salários, benefícios trabalhistas e porções de terra, os mais de 50 mil seringueiros que mergulharam na floresta encontraram, na realidade, uma série de doenças – como a malária –, o desamparo por parte do governo e a submissão a regimes de trabalho análogos à escravidão. Ao final da guerra, mais de 35 mil soldados dos seringais haviam morrido no coração amazônico.

Apenas 45 anos após o término da guerra, a Constituição de 1988 assegurou aos seringueiros ou dependentes carentes pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. Mais recentemente, em 2014, uma Emenda à Constituição fixou indenização de R$ 25 mil.

Apesar do reconhecimento tardio das indenizações pelo poder público, uma série de demandas judiciais continuam em trâmite. Em 2016, a Primeira Turma determinou o retorno à primeira instância de ação coletiva proposta pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia com o objetivo de condenar solidariamente o Brasil e os Estados Unidos pela exploração do trabalho em seringais na Segunda Guerra. O pedido da associação é de R$ 896 mil em danos morais e materiais por seringueiro.

Também em 2016, a Primeira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que garantiu a um soldado da borracha o recebimento da pensão mensal vitalícia prevista na Constituição. No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que o benefício não poderia ser pago com base apenas em prova testemunhal, especialmente depois da publicação da Lei 9.711/1998, que passou a exigir prova material do trabalho como seringueiro.

Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso dos autos, a justificação judicial do ex-seringueiro foi homologada ainda na vigência do artigo 3º da Lei 7.986/1989, que permitia a comprovação da prestação dos serviços no período de guerra por todos os meios de prova, inclusive testemunhal.

Segundo o ministro Napoleão, a precariedade nas relações de trabalho e as condições insalubres experimentadas pelos soldados da borracha ainda são presentes na vida de milhares de trabalhadores das regiões Norte e Nordeste do país. Para o ministro, se atualmente a informalidade já dificulta a garantia dos direitos previdenciários a essas pessoas, pior situação ocorria nos anos de guerra, quando milhares de brasileiros se lançaram ao trabalho de extração do látex.

“Impor a esses trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os postulados humanitários”, concluiu o ministro ao manter a pensão ao ex-seringueiro.

Base militar

Em janeiro de 1943, quase um ano após o Brasil declarar guerra aos países do Eixo, o presidente Getúlio Vargas se reuniu em Natal com o presidente dos Estados Unidos, Franklin Roosevelt. O objetivo do encontro era a escolha de áreas litorâneas brasileiras que servissem de base para as forças militares dos dois países.

Um dos locais selecionados pelos líderes foi um terreno de mais de 5 milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo, na região onde atualmente está o aeroporto de Vitória. A área foi ocupada pelo governo brasileiro em 1943, mas a ação de desapropriação foi ajuizada somente em 1948. Naquele ano, teve início uma disputa de 75 anos com os proprietários para a apuração do valor justo a ser pago aos expropriados, até que a controvérsia foi resolvida, em 2017, pela Segunda Turma.

No julgamento, o colegiado restabeleceu decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), transitada em julgado em 1986, que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955. Em virtude desse quadro, a turma considerou que uma decisão posterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou nova perícia nos autos violou a coisa julgada ao tentar definir novamente os valores que deveriam ser pagos.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, também destacou a singularidade do caso, que tramitou em várias instâncias do Judiciário e foi regido por três Constituições e por três Códigos de Processo Civil.

“Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras”, declarou o relator.

Perseguição e tortura

Os registros históricos narram uma série de perseguições a imigrantes alemães, italianos e japoneses e a seus descendentes no Brasil durante os anos do conflito. Uma dessas pessoas – o descendente germânico Antônio Kliemann – teria sido presa e torturada por mais de uma vez entre 1942 e 1944. Após a última detenção, Kliemann voltou para casa transtornado, foi internado em um sanatório em Porto Alegre e, anos depois, cometeu suicídio.

Por causa desses episódios, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou solidariamente a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais e materiais à família. Contra a decisão, a União argumentou que a perseguição foi fundada no fato de que a vítima era supostamente simpatizante do nazismo, em uma época de guerra, em que a Alemanha e o Brasil figuravam em lados diferentes.

Para a União, tratava-se na realidade de um caso de sectarismo étnico, no qual não se provou a participação do Estado.

O relator do recurso da União na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, destacou que os autos apontaram que a vítima foi presa e torturada por várias vezes sem o conhecimento da família e teve sequelas físicas e transtornos mentais simplesmente em razão de sua ascendência alemã.

“Ressalto que de nada ajuda a União a alegação de que na época dos fatos estava o Brasil em guerra, pois nada, nada neste mundo pode justificar a tortura, que nos avilta a todos, que nos é depreciativa da qualidade de seres humanos, que é inimaginável seja em qual situação for, que é pior, muito pior, que a própria pena de morte permitida em nosso Estado em tempos de guerra”, afirmou o ministro.

Apesar de reconhecer a imprescritibilidade da compensação dos danos morais pela tortura, a turma entendeu ter havido a prescrição do direito à indenização pelos danos materiais. A condenação ficou em R$ 500 mil.

Com o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados em suas três décadas de história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou o informativo MomentoArquivo. Publicado na última semana de cada mês, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do STJ e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país.   

A proposta do periódico é trazer os julgamentos em linguagem leve e textos rápidos, permitindo ao leitor conhecer uma parte relevante das decisões do tribunal.

Nesta primeira edição, o tema é união estável. O processo apresentado pelo informativo, julgado em 1991, envolvia uma mulher que sofria violência doméstica e queria que o companheiro saísse de casa.

O MomentoArquivo é produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental (Saped) e integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos do tribunal.

Passado e presente

Para a chefe da Saped, Betânia Pontes Monteiro, muitos documentos guardados no Arquivo Histórico do STJ ajudam a compreender por que este é o Tribunal da Cidadania. Dessa forma, aponta, o MomentoArquivo cumpre a missão de trazer o cidadão para dentro do acervo da corte.

“A ideia é conectar o passado ao presente, fomentando a circulação de informações do acervo histórico sem o cheiro de guardado. É ler e ficar por dentro do caminho traçado pela instituição, a fim de conhecê-la melhor”, disse a gestora.

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A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.

O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.

Três espécies

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.

Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.

Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.

Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.

A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.

Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.

Regime de grupamento

A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.

Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.

“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.

Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776047