É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.

Indiscutível

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Repetitivo

A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.

“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.

A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745358

O relatório Justiça em Números de 2018, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta a existência de mais de 80 milhões de processos em tramitação. Uma das iniciativas do legislador para enfrentar o alto grau de litigiosidade no Brasil foi a edição, ainda em 1995, da Lei 9.099, que disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais.

Os juizados especiais foram criados para dar celeridade à Justiça e promover a economia processual. O artigo 2º da lei especifica que, sempre que possível, o juizado especial deve buscar a conciliação ou a transação.

Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais. A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais.

Segundo a legislação, o sursis processual é admitido nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano – delitos de baixa gravidade e periculosidade, portanto. Mas nem sempre essa solução alternativa é aplicável.

Outros crimes

Uma das situações que inviabilizam a suspensão do processo é o fato de o réu estar envolvido em outros delitos. Em 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.154.263, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do tribunal de que, conforme previsto na Lei 9.099/1995, não cabe a concessão do sursis processual se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outra ação penal, mesmo que esta venha a ser posteriormente suspensa.

No caso analisado, o réu era investigado no âmbito da CPI da Bola, comissão que investigou ilegalidades na gestão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e na organização de campeonatos no país.

A defesa pediu o envio do caso para que, com base no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público pudesse analisar o pleito de suspensão condicional do processo.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que esse pedido não tinha amparo legal, pois “o momento de propositura da suspensão condicional do processo é aquele no qual o agente ministerial oferece a denúncia. Nessa fase processual, portanto, é que se deve avaliar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995”.

O mesmo entendimento foi adotado pela Quinta Turma em 2011, ao analisar o Agravo de Instrumento 1.386.813. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há direito automático do acusado à suspensão do processo.

Referindo-se ao momento do oferecimento da denúncia, a ministra declarou que “não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso”.

Marco temporal

O STJ entende que é inviável a concessão do benefício após a prolação da sentença, em razão da preclusão.

Em 2012, a Quinta Turma julgou um caso em que o acusado reunia as condições para a suspensão do processo, mas tal medida não foi oferecida pelo MP no momento da denúncia, e a defesa somente levantou a questão por meio de embargos de declaração após a sentença condenatória.

Relator do Habeas Corpus 139.670, o ministro Jorge Mussi afirmou que o pedido de suspensão é inadmissível em tais situações: “Não tendo a defesa questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, na conformidade com o artigo 571, II, do Código de Processo Penal, resta referida nulidade acobertada pelo manto da preclusão”.

O mesmo entendimento foi exposto pela Quinta Turma em 2016, por ocasião do julgamento do REsp 1.611.709, relatado pelo ministro Felix Fischer.

Em 2006, o STJ já se posicionava no mesmo sentido quanto à impossibilidade da suspensão condicional do processo após a sentença condenatória. O ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, disse no HC 67.011 que “não é razoável desconstituir a sentença para que o Ministério Público possa oferecer o benefício”, no caso específico de um pedido feito dois anos após a condenação do réu a um ano de reclusão pelo crime de receptação.

Arnaldo Esteves Lima citou na ocasião entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inviabilidade da concessão do benefício após a prolação de sentença.

Maria da Penha

Outra circunstância que impede o sursis são as infrações relacionadas à Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ, na mesma linha do STF, foi resumida pela Terceira Seção com a edição da Súmula 536.

Em um dos casos que levaram à consolidação desse entendimento, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal.

No caso analisado, o réu agrediu sua companheira com tapas e a empurrou contra a parede. Ele foi condenado a prisão simples, no regime aberto, e o magistrado de primeira instância substituiu a sanção por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, com base no artigo 77 do Código Penal, a suspensão da execução da pena. No STJ, a defesa buscou ir além, com o pedido de suspensão condicional do processo.

Segundo o ministro Og Fernandes – relator do HC 196.253 –, nem a transação penal, tampouco a suspensão condicional do processo, são possíveis nos delitos tipificados na Lei Maria da Penha. O ministro citou a Súmula 536 e disse que esse é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF.

O precedente mais antigo entre os que embasaram a súmula foi o HC 173.426, de dezembro de 2010. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (na Quinta Turma à época) ressaltou que “o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/1995 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo”.

Naquele julgamento, a defesa alegava que o instituto do sursis processual não seria uma forma de aviltar a ampla proteção à mulher prevista na Lei Maria da Penha. No entanto, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, o artigo 41 da lei afastou “taxativamente” a incidência dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, incluindo a suspensão condicional do processo.

Argumentação semelhante foi utilizada pelo recorrente no HC 203.374. Nesse caso, o relator, ministro Jorge Mussi, lembrou que o STF já decidiu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é constitucional.

Mais de um crime

Em dezembro de 2000, a Corte Especial aprovou a Súmula 243, segundo a qual o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada – seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante – ultrapassar o limite de um ano.

Um dos precedentes mais antigos para a edição da súmula foi o Recurso em Habeas Corpus 7.779, de outubro de 1998. O ministro Felix Fischer, relator, afirmou que a majorante do crime continuado deve ser levada em conta para fins de aplicação da suspensão condicional.

“A carga de reprovação – ainda que, repetindo, provisória – em relação a um injusto não pode ser nivelada com a de dois ou mais. Seria, axiologicamente, igualar o que – em qualquer grau de conhecimento – é desigual. É o mesmo que asseverar que ‘tanto faz’ um como 20 crimes. O escape, por outro lado, para as condições subjetivas, data venia, é propiciar um subjetivismo que pode acarretar situação totalmente alheia ao controle judicial”, declarou Fischer.

Revogação

sursis processual pode ser revogado em certas circunstâncias – por exemplo, se o acusado descumprir as condições impostas ou passar a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

No julgamento do HC 143.887, em setembro de 2013, o ministro Og Fernandes lembrou que a suspensão não gera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo possível a revogação do benefício ante o descumprimento das condições impostas

“O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”, fundamentou o ministro ao destacar que tal entendimento já era pacífico no tribunal na data do julgamento.

“Assim, não há se falar em extinção da punibilidade, diante da constatação de que o acusado não cumpriu as determinações do juízo para a concessão do benefício”, concluiu Og Fernandes.

Em outro julgamento, no RHC 39.396, o ministro Jorge Mussi diferenciou as possibilidades de revogação do benefício.

“Verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida)”, explicou.

No caso julgado, o benefício foi cassado porque o acusado passou a responder por outro crime durante o período da suspensão condicional – situação essa, segundo Mussi, “que constitui causa de revogação obrigatória do benefício”.

Em 2012, durante o julgamento do REsp 1.304.912, a Sexta Turma destacou que, ao contrário da pretensão da defesa, o término do período de prova – sem revogação do sursis – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que tal medida “somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”. O ministro disse que o entendimento é pacífico no STJ e também acompanha a posição do STF desde 2010.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de segurança feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para liberar a retomada das obras do eixo norte da transposição do Rio São Francisco.

A AGU entrou com o pedido de suspensão de segurança no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido o contrato referente ao eixo norte, após um dos consórcios inabilitados para realizar as obras ter requerido a paralisação da execução do contrato relacionado ao empreendimento.

Segundo Noronha, manter a decisão que suspendeu a execução do trecho final da obra provocaria “elevados custos sociais e econômicos”, afrontaria o interesse público e ensejaria “grave lesão” à ordem, à saúde e à economia públicas.

“Levando em consideração a importância das obras do eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco, sob o prisma regional e nacional, para a mitigação de situações adversas experimentadas no Nordeste brasileiro, conclui-se que a manutenção da decisão impugnada, além dos elevados custos sociais e econômicos, afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas”, frisou.

Abastecimento

O presidente do STJ observou ainda que a decisão objeto do pedido de suspensão inibe a plena execução de contrato celebrado para a execução de obras no eixo norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas no Nordeste setentrional – o que prejudicaria a região social e economicamente, afetando inclusive o abastecimento de água das pessoas que vivem no local.

“Verifica-se que a suspensão do referido contrato compromete o interesse público e enseja expressivos prejuízos decorrentes da paralisação da execução de obras no trecho final da transposição do Rio São Francisco, cuja relevância social e econômica foi devidamente demonstrada pela requerente”, afirmou.

STF

A decisão do TRF1 é de 2016 e já havia sido suspensa em 2017 pela então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. No entanto, em 2018, após análise de recurso, o atual presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito aquela suspensão, entendendo que caberia ao STJ deliberar sobre o assunto, por se tratar de matéria infraconstitucional.

No pedido apresentado ao ministro Noronha, a AGU argumentou que a obra suspensa tem como objetivo abastecer parte da região Nordeste, incluindo a cidade de Fortaleza, com aproximadamente 4,5 milhões de pessoas. A paralisação, acrescentou, afetaria o abastecimento de água em várias outras cidades.

Ainda de acordo com a AGU, a suspensão das obras “fatalmente” resultaria em uma crise hídrica, com “carência de água para abastecimento humano na região metropolitana de Fortaleza”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3079
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel) e de dois avalistas e impediu a compensação de seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.

Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.

Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.

A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.

Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.

“A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação”, afirmou.

Massa falida

Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.

artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

Coação

Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.

Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.

Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1779128

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente agravo regimental em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP), investigado no âmbito da Operação Lava Jato.

No julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.

Também por unanimidade, a turma reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4 milhões o valor da condenação a título de reparação de danos, além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280 dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o valor de cinco salários mínimos por dia-multa.

No mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto.

Milhões desviados

Relator dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto revendo parcialmente seu entendimento na decisão monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou provimento ao recurso especial de Lula.

Segundo o ministro, em relação ao crime de corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos. Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. No caso das circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos, concluir sobre a existência de sofisticação superior que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.

Quanto às consequências do crime, o ministro observou que a motivação apresentada pela corte de origem carecia do necessário embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão.

Reparação de danos

No caso da condenação de Lula à reparação de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.

“Assim, e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou o ministro.

Teses recursais

No julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental, entre elas a alegação de violação das regras de competência e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e dos procuradores da República que atuaram no caso.

Além disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Quanto à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do processo ter sido amplamente decidida em todos os graus de jurisdição, o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos relacionados à esfera eleitoral.

“Nesse panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais, conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.

Em relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação penal, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Outros votos

O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.

Ao acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.

“Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está a julgar, é a adequação da pena-base do recorrente. Essa fixação não pode ser influenciada com base em elementos externos, principalmente na situação de outros envolvidos”, frisou.

O ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20 dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição do agravo regimental no STJ.

“Não é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida inovação recursal, sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está ausente a imputação de crime eleitoral. O peticionário traz para o processo matéria completamente inédita”, ressaltou o ministro.

Ao proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar e dissimular a propriedade do tríplex.

“A titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a empreiteira tivesse sido a laranja para ocultar a operação”, afirmou.

Leia a íntegra dos votos no REsp 1.765.139:

Ministro Felix Fischer

Ministro Jorge Mussi

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Ministro Ribeiro Dantas

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.

Despesas

Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.

Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.

Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.

Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.

Distinção

No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.

Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.

“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752049

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.

Em primeira instância, o político foi condenado por ter pintado três prédios públicos na cor azul – do seu partido –, em descompasso com a Lei Municipal 1.971/2006, que determina a pintura dos prédios nas cores da bandeira do município – violando, assim, os princípios da legalidade e da impessoalidade. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por maioria, pela Primeira Turma do STJ, tendo transitado em julgado.

A defesa, então, entrou com pedido de tutela provisória de urgência – preparatória de ação rescisória –, alegando que o acórdão do STJ incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.

A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.

Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.

Erro de fato

O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.

“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato – e não cabe –, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.

Ao citar precedente da Primeira Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.

Testemunho preexistente

Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.

De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha. “Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.

Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica – o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1800

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento do inquérito policial que investigava o envolvimento do empresário Dércio Guedes na Operação Custo Brasil, desdobramento da Lava Jato em São Paulo.

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidente excesso de prazo no caso.

“O procedimento investigatório foi instaurado no dia 14/12/2015 e encerrado pela autoridade policial em 9/4/2018. Pelo que constatei das recentes informações prestadas, desde então o feito aguarda providências pelo órgão acusatório”, afirmou o ministro.

Ele destacou que a única movimentação processual desde então se deu em 5 de novembro do ano passado, quando foram prestadas informações ao tribunal de origem.

“Na minha compreensão, o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Ministério Público Federal, aqui, não esclareceu o motivo da demora de mais de um ano para o oferecimento da peça acusatória ou adoção de qualquer outra ação processual”, fundamentou o relator.

Além disso, Sebastião Reis Júnior lembrou que o processo teve andamento regular para os demais investigados. “Alie-se a isso o fato de outras três denúncias, relacionadas aos mesmos fatos sob investigação, já terem sido oferecidas em desfavor de outros indiciados no ano de 2016”, concluiu o ministro.

Custo Brasil

A Operação Custo Brasil foi deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2016 como um desdobramento da 18ª fase da Lava Jato e investigou um suposto esquema de fraudes envolvendo crédito consignado de servidores públicos.

Segundo o MPF, o Grupo Consist repassava valores do seu faturamento a políticos, e teria movimentado mais de R$ 100 milhões em propinas de 2009 a 2015. No início da operação, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo chegou a ser preso.

Ainda de acordo com o MPF, Dércio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, pois teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública para prorrogar um acordo de cooperação técnica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 480079

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.

A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.

Divergência recente

O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.

Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.

Contornos próprios

Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAResp 1311636

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769522