A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.

A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.

Falta de homogeneidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.

Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.

O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

Termo máximo

Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.

O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1717111

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.

O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.

Temas diferentes

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.

“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.

O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1549433

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, nesta quarta-feira (10), o Seminário Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Autoridades, operadores do direito e acadêmicos tiveram a oportunidade de conferir uma abordagem ampla e diversificada sobre o tema, principalmente no que diz respeito às inovações trazidas pela legislação.

A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) tem o objetivo de orientar a aplicação da legislação brasileira, esclarecendo as controvérsias que foram surgindo desde sua primeira edição. É considerada uma norma de sobredireito, ou seja, uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas. Ela estabelece regras e institutos que abrangem todos os ramos do direito. A última alteração foi promovida pela Lei 13.655/2018.

Ao discursar na abertura do evento, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a LINDB trouxe uma modernização do legislador na questão do direito administrativo.

“Posso elencar dois pontos principais trazidos pela LINDB. O primeiro diz respeito à eficiência jurisdicional, e o segundo é em relação à segurança jurídica. Nós vivemos um mister onde a presença do Estado é marcante, ora praticando atos administrativos, ora quando faz a lei, praticando atos de controle. A lei distingue ato administrativo de ato de controle e de ato judiciário. Portanto, acredito que o legislador foi firme, e foi muito feliz, porque a gente vê que a preocupação foi agregar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público”, afirmou Noronha.

Nova era

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que também participou da abertura do seminário, fez algumas observações sobre o Decreto-Lei 4.657/1942 original, que estabelecia a Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo ele, a norma se mostrou de tal relevância que, em 2010, teve a sua denominação alterada para a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“E não poderia ser diferente. A denominação realmente deveria ser alterada, pois as regras ali dispostas não se referem apenas ao Código Civil, mas impactam todas as demais normas do direito brasileiro, na medida em que estabelecem as regras para a vigência e a eficácia das normas jurídicas; os conflitos das leis no tempo e no espaço; os critérios de hermenêutica que devem ser utilizados na interpretação das leis; os critérios de integração do ordenamento jurídico; e a aplicação das normas de direito internacional privado”, afirmou o corregedor.

A coordenadora acadêmica do seminário, juíza federal Carmem Silvia Lima de Arruda, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), disse que a LINDB representa uma nova era do direito no país. “A referida lei está completando um ano e, sem dúvida, trouxe inovações ao direito público. Com certeza é uma evolução, uma nova era do direito. Uma era onde os direitos não são mais só os direitos privados e os direitos sociais, mas chegamos a uma terceira ou quarta era do direito, onde temos outras questões que merecem muita atenção”, ressaltou a magistrada.

Segurança jurídica

Participaram da primeira mesa do dia – cujo tema foi “Comentários gerais ao artigo 20 da LINDB” – o consultor legislativo do Senado Federal Victor Carvalho Pinto e o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor Floriano de Azevedo Marques Neto. O artigo 20 foi uma das principais inovações trazidas pela Lei 13.655/2018. De acordo com Victor Pinto, a atualização foi feita com base no conceito do diálogo das fontes. “Você deve respeitar todos esses micro-ordenamentos jurídicos e tentar compatibilizá-los de alguma maneira.”

Posteriormente, as professoras Vera Liquidato e Marilda de Paula Silveira abordaram o tema “O sentido da LINDB no direito atual”. Segundo a professora Marilda, a segurança jurídica é o cerne da questão envolvendo a LINDB. “Essa lei é um marco nos esforços acadêmicos para trazer uma pacificação a esse princípio. Até então, a doutrina e a própria jurisprudência se dedicavam a encontrar formas para deixar mais densa a segurança jurídica. Nesse sentido, alguns professores até criaram mecanismos de aplicação, estabelecendo parâmetros para que ela fosse garantida dentro desses critérios, como por exemplo, a questão da irretroatividade”, explicou.

Na sequência, o juiz Alexandre da Cunha Filho integrou, com os advogados Rafael Issa e Luiz Felipe Hadlich Miguel, a mesa que debateu “Segurança jurídica, ponderação de interesses; motivação das decisões administrativas e responsabilidade do servidor”. Os juristas participaram da elaboração do livro A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Anotada, obra coletiva lançada no seminário.

Para Rafael Issa, devem ser ponderadas as expectativas quanto à aplicação da LINDB. “Uma das críticas que foram feitas à proposta dessa lei dizia respeito à questão de ela ser mais do mesmo. De fato, tudo isso já existia. No entanto, existia, mas, ou não era bem aplicado, ou necessitava de uma maior ênfase em um aspecto ou outro. A ponderação de interesses é uma questão que deve ser encarada a partir da entrada em prática da LINDB. Acho que essas considerações trazem aspecto qualitativo ao processo administrativo no Brasil”, concluiu.

Interpretação do direito

Durante os debates da mesa que apresentou o tema “Limites ao controle judicial sobre a administração pública em decorrência da nova LINDB”, o advogado e professor titular de direito administrativo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Alexandre Aragão afirmou que “essa visão do direito como uma atividade meramente cognitiva é ainda um resquício do sonho iluminista oitocentista, que na prática nunca se concretizou. A nova LINDB encara essa realidade. Ela encara a interpretação como algo variável ao longo do tempo e que, por isso mesmo, aplica critérios de segurança jurídica à atividade interpretativa”.

Em seguida, Silvio Gabriel Serrano Nunes, assessor jurídico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fez uma apresentação sobre o tema “A Constituição como fonte do direito”, na qual afirmou que “é muito mais racional supor que as cortes foram destinadas a desempenhar o papel de órgão intermediário entre o povo e o Legislativo, a fim de, além de outras funções, manter esse último dentro dos limites fixados para sua situação. O campo de ação próprio e peculiar das cortes se resume à interpretação das leis. Uma constituição é de fato a lei fundamental, e como tal deve ser considerada pelos juízes”, afirmou.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.

O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes.

Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente.

Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores.

Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção.

Melhor interesse

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98).

Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica.

“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou.

O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.

“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.

No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.

Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.

Competência concorrente

Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.

Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.

Parâmetros impositivos

Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.

Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.

Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 49462

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.

Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5ºprevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.

O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.

Informatização judicial

De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.

“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”

O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1330052

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762236

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.

O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.

“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.

Interesses heterogêneos

A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.

“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.

No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-

Participam do curso juízes do Tribunal de Justiça do Amazonas, defensores públicos e promotores de justiça.   

O juiz de Direito Paulo Augusto Oliveira Irion, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e titular da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, afirmou em Manaus que é preciso, com urgência, enfrentar o problema da superlotação das unidades prisionais e o domínio das facções criminosas em todos os Estados brasileiros. O magistrado está na capital ministrando o Curso de Aperfeiçoamento e Vitaliciamento da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam), sobre “Execução Penal”, área das questões relacionadas ao cárcere e reabilitação do condenado.

O curso, cuja participação é gratuita, começou na tarde da última segunda-feira (1º/4) e conta com a presença de juízes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), defensores públicos e promotores de justiça que atuam na área de Execução Penal. “O que nós temos que enfrentar com urgência é a superpopulação nas unidades prisionais e o domínio das facções. O Estado precisa encontrar fórmulas para reduzir essa superpopulação carcerária e, ao mesmo tempo, retomar o comando dos presídios, que está na mão das facções. Esse quadro hoje é em todo o Brasil. Não há uma unidade da federação que fique fora disso. E quanto mais presos, melhor para esses grupos criminosos”, enfatizou o magistrado gaúcho, referindo-se à captação de ‘mão-de-obra’ para o crime organizado.

Ainda de acordo com o juiz, todos os Poderes têm que empenhar esforços para chegar a soluções que ajudem essa população a cumprir sua pena com dignidade e que “o Estado volte a ser o gerenciador do sistema prisional”. No Rio Grande do Sul, ainda conforme Irion, há muito diálogo entre os órgãos ligados ao tema “sistema prisional”. “Na semana passada mesmo tivemos uma reunião envolvendo o subsecretário de Segurança Pública, o diretor dos sistemas penitenciários, promotores de Justiça, defensores públicos e juízes, todos dialogando e procurando chegar a entendimentos que minimizem os problemas. Mas, muitas vezes, soluções concretas acabam passando por decisões judiciais”, acrescentou Paulo Irion.

O magistrado proferiu uma decisão judicial no mês de dezembro do ano passado em que determinava ao Estado a diminuição da população de quatro unidades carcerárias de Porto Alegre. A decisão, que teve como base entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, já foi confirmada pelo tribunal gaúcho. “Havendo essa diminuição – e agora vai ter que haver -, com um menor número de presos, de acordo com a capacidade das unidades prisionais, sob o ponto de vista de engenharia, fica bem mais fácil de o Estado retomar o comando da gestão (do presídio)”, explicou Irion, que foi criticado pela decisão, mas disse que é preciso observar que “décadas” se passaram e não ocorreram mudanças no sistema prisional.

No início de 2017, uma rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), localizado na BR 174 (Manaus-Boa Vista) resultou na morte de 56 detentos, além da fuga de mais de cem presos. A guerra entre facções criminosas rivais teria desencadeado o pior massacre em sistema prisional do Estado e com grande repercussão internacional. Na época, reportagens publicadas pela imprensa indicavam que o Compaj estava também com mais de 1,2 mil presos, enquanto que a capacidade do presídio seria para 454 detentos.

Naquele mesmo período, além do Amazonas, também ocorreram rebeliões com morte de presos em penitenciárias do Rio Grande do Norte, Paraíba, Roraima e Alagoas.

Curso

O curso começou na segunda-feira vai até sexta, dia 5, no horário da tarde. Promovido pela Esmam, órgão da Corte Estadual de Justiça, o curso tem a finalidade de levar ao aprimoramento e à unificação de rotinas, fluxos de trabalho para uma melhor prestação de serviços e melhoria dos processos de gestão das unidades judiciárias no que tange à legislação, às penas e medidas de segurança, à natureza jurídica, à autonomia do Direito de Execução Penal, à humanização, garantias processuais e relação jurídica.

A atividade foi aberta pelo juiz de Direito Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, coordenador de Cursos de Formação Inicial e Continuada da Esmam. Ele destacou que o curso possui o credenciamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), órgão máximo das escolas judiciais brasileiras, e que também está voltado para o vitaliciamento dos juízes que tomaram posse no TJAM entre o final de 2017 e início de 2018. O vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório para juízes. Freitas ressaltou ainda a presença de defensores públicos e promotores de justiça no curso, participação que foi elogiada pelo palestrante.

“Todos nós estamos na mesma tarefa e uma troca de ideias, como a que estamos fazendo aqui, será fundamental para enfrentar esse problema que é gigantesco”, comentou o Juiz Paulo Irion.

A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) está participando com quatro defensores públicos – Priscila Lima, Valéria Araújo, Oswaldo Neto e Arthur Macedo -, sendo que dois atuam diariamente na área da Execução Penal. “Na própria academia, o tema ‘Execução Penal’ é pouco debatido e, na prática, verificamos que há algum desconhecimento por parte de operadores do Direito em relação a essa área. Então, quando é oferecido um curso sobre esse assunto, que visa debater a Execução Penal, mostrar como anda essa área em outros Estados, é sempre muito relevante”, explicou o defensor que desde 2016 atua na Execução Penal.

O promotor de Justiça Alessandro Samartin de Gouveia afirmou que o tema escolhido para o curso “é da maior relevância” para os operadores do Direito e parabenizou o TJAM e a Escola da Magistratura pela iniciativa. “Parabenizo essa iniciativa, principalmente pelo convite a integrantes tanto do Ministério Público quanto da Defensoria. É uma experiência enriquecedora. Hoje, nós vivemos na Execução Penal os efeitos do aumento da criminalidade e a questão da política pública que deve ser empregada pelo Estado nessa área. Depois do episódio de 2017, nós temos, no Amazonas, uma posição de vitrine e por isso precisamos nos cercar de conhecimentos teóricos para que possamos melhorar nossa prática, fazendo com que a Constituição e demais leis sejam cumpridas tanto no que tange a direitos quanto deveres”, observou o promotor.

 

Com uma programação diversificada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia nesta quarta-feira (3) as celebrações pelo seu aniversário de 30 anos. Às 16h, na sala do Pleno, haverá a solenidade oficial de comemoração pelas três primeiras décadas de instalação da corte. Com a participação de autoridades brasileiras e estrangeiras, a cerimônia também será marcada pela obliteração do Selo Comemorativo dos 30 anos do STJ.

Assista à solenidade ao vivo.

Está confirmada a presença do presidente da República em exercício, Hamilton Mourão; do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli; do presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre; da procuradora-geral da República, Raquel Dodge; do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha; e do presidente do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz.

Na solenidade, também será lançado um livro alusivo aos 30 anos do tribunal. Haverá uma homenagem aos ministros aposentados e a abertura de exposição sobre a trajetória do tribunal, com informações históricas sobre a criação da corte, ações de pioneirismo, mudanças e inovações em prol da cidadania e da Justiça no Brasil.

Nesta quinta-feira (4), os eventos têm continuidade com o seminário O Poder Judiciário nas Relações Internacionais, com a participação de representantes de 18 países. Divididos em quatro painéis, magistrados estrangeiros e ministros do STJ debaterão temas como a ética no Judiciário, o combate à corrupção, o direito privado e o Estado social e a proteção ao meio ambiente.

Banner

Para marcar a data histórica, a fachada do STJ recebeu no último fim de semana um banner de 12 metros de altura por 5,5 metros de largura, com a inscrição “30 anos promovendo a cidadania”.

Projetado por Oscar Niemeyer, o conjunto arquitetônico do STJ, no Setor de Administração Federal Sul de Brasília, foi inaugurado em 22 de junho de 1995. Quando o tribunal foi instalado, em 7 de abril de 1989 – seis meses após sua criação pela Constituição de 1988 –, ele funcionou inicialmente no prédio que havia abrigado o Tribunal Federal de Recursos, no Setor de Autarquias Sul.

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