A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Ao mesmo tempo em que se transportava da música clássica para o rap, o DJ e produtor musical Cláudio Raffaello Santoro, ou apenas DJ Raffa Santoro, acompanhava o mercado musical analógico caminhar em direção ao ambiente virtual. Das agulhas nos discos de vinil aos cliques em plataformas musicais na internet, o músico, filho do maestro Claudio Santoro, construiu uma carreira de 30 anos em que já assinou a produção de 130 discos, quatro deles premiados como discos de ouro.

O sucesso como um artista multifacetado – além do rap e da música eletrônica, o DJ já produziu até trilhas sonoras para filmes – não significa, todavia, expressivo retorno financeiro. No mercado musical, os valores recebidos pelo artista provêm de várias fontes, como a venda de discos, shows e os direitos autorais, estes últimos conferidos ao criador da obra intelectual para que ele possa usufruir dos benefícios resultantes da exploração de sua criação.

No Brasil, os direitos autorais são regulamentados principalmente pela Lei 9.610/98, que estabelece parâmetros como a proteção aos direitos morais e patrimoniais, direitos pela execução pública de obras musicais e as formas de arrecadação e distribuição dos direitos autorais – em geral realizadas pelos órgãos de intermediação, como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Tudo na mesma

Quando o mundo era analógico, Raffa Santoro lembra que, no caso de execuções musicais públicas como nas rádios, em geral, os artistas precisavam que o Ecad visitasse as emissoras, checasse a programação (que era toda escrita, em papel) e fizesse a arrecadação dos direitos.

A partir do momento em que as plataformas de música se tornaram digitais, segundo o DJ, os artistas imaginaram que o mecanismo de distribuição se tornaria mais fácil, mas o processo continua sendo um desafio, especialmente para os chamados artistas independentes, que não têm a retaguarda de grandes gravadoras.

“E nesse ambiente digital, praticamente ficou a mesma coisa. Por exemplo, todo dia as plataformas mudam um pouco o processo para que eles não distribuam tanto o dinheiro, ou te paguem uma quantia muito ínfima”, afirma o produtor musical.

A era pós-Napster

Em um mercado inteiramente afetado pela revolução dos bits, as próprias formas de comercialização da música –  e, por extensão, de remuneração e proteção intelectual dos artistas – foram alvo de diversos embates judiciais em todo o mundo.

Raffa Santoro lembra um dos conflitos mais importantes, no início dos anos 2000, quando o Napster, serviço de compartilhamento de músicas por download, protagonizou a primeira grande disputa entre uma plataforma web e a indústria fonográfica. O serviço foi encerrado em 2001, após ter sido processado por promover pirataria e violar arquivos de áudio protegidos por direito autoral. Posteriormente, o lançamento de serviços de streaming por assinatura, como o Spotify e o Deezer, diminuiu o índice de downloads ilegais, mas não encerrou as discussões sobre direitos autorais.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos julgamentos mais importantes relacionados à indústria musical e aos direitos autorais ocorreu em 2017, quando a Segunda Seção decidiu que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Em recurso especial do Ecad contra a Rádio Oi FM, os ministros discutiram se a reprodução de músicas on-line poderia ser enquadrada no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais. Na ação, a Oi alegava que já pagava direitos autorais à entidade de arrecadação em virtude da transmissão radiofônica e, por isso, um novo pagamento pela retransmissão do conteúdo na internet seria indevido.

Conceito ampliado

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, no contexto da sociedade da informação, o conceito de público não poderia mais ser restringido, como na era analógica, a um conjunto de pessoas que se reúnem e que têm acesso à obra ao mesmo tempo. Para o ministro, público também é a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e que faz uso da obra quando quiser.  “Isso porque o fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, é capaz de tornar a execução musical pública”, afirmou.

De acordo com o relator, independentemente de interatividade entre o usuário e a plataforma digital, da simultaneidade na recepção do conteúdo ou da pluralidade de pessoas, a internet caracteriza-se como um local de frequência coletiva e, por isso, a transmissão via streaming torna legítima a arrecadação e distribuição dos direitos autorais pelo Ecad.

“Nesse cenário, a compreensão de que o streaming é hipótese de execução pública passível de cobrança pelo Ecad prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”, apontou Villas Bôas Cueva.

Desequilíbrio

Para o DJ Raffa Santoro, a decisão do STJ é importante em um mercado no qual ainda prevalece o desequilíbrio entre as gravadoras, as distribuidoras de conteúdo e os artistas. Como produtor de diversos músicos e grupos do Distrito Federal, ele lembra que muitos artistas têm uma parte importante de seus rendimentos ligada à exposição via internet, mas raramente a relação entre o número de visualizações e o recebimento dos direitos autorais é proporcional.

“Menos de 30% de tudo o que é arrecadado na comercialização de músicas em ambiente on-linefica com os próprios músicos. Mais de 70% é destinado às distribuidoras digitais, às gravadoras”, aponta o produtor musical.

Segundo Raffa Santoro, além de mecanismos de aprimoramento da legislação e do processo da arrecadação e distribuição dos direitos autorais, também é necessário que os próprios músicos busquem o registro nas associações de proteção aos direitos autorais.

“Não adianta nada colocar tudo nas plataformas digitais e não preencher toda a parte de direitos autorais ou não mandar para a associação, para que ela tenha todo esse registro para saber que aquele produto é seu e os direitos precisam ser recolhidos, tanto digitalmente quanto por outras formas de vendagem”, afirma o DJ.

A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1559264

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Leia o acordão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1737412

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, deferiu pedido do governo do Paraná e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para sustar os efeitos de decisão liminar proferida pelo desembargador Cândido Alfredo Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que suspendia licença prévia para construção da Faixa de Infraestrutura no Pontal do Paraná.

O pedido de suspensão analisado pelo presidente do STJ teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) sob o fundamento de haver encontrado irregularidades na complementação de estudos ambientais e na resposta a questionamentos apresentados aos responsáveis pelo projeto, além de suposta nulidade da licença prévia por inobservância do regular trâmite legal.

O trecho em discussão compreende a construção de uma rodovia de aproximadamente 20 km paralela à PR 412, entre a PR 407 e o balneário de Pontal do Sul. O projeto tem sofrido críticas de movimentos ambientalistas que acreditam ser a obra uma ameaça à área remanescente de Mata Atlântica existente na região.

Grave lesão

No pedido ao STJ, o governo do Paraná e o IAP alegaram que a paralisação da obra representa grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o Estado já investiu grandes valores financeiros no empreendimento, como por exemplo o montante de R$ 1.174.483,64 no estudo de impacto ambiental, que corre o risco de ficar defasado e precisar ser refeito caso não se retome o projeto.

Sustentaram também a inexistência de irregularidades na concessão da licença prévia, ainda que não tenha sido dada pelo Ibama a Autorização para Supressão Vegetal, já que tal anuência deverá ocorrer anteriormente a eventual emissão da licença de instalação. Além disso, alegaram que as questões relativas à emissão de licença prévia merecem ser tratadas somente por sentença, após a devida instrução probatória, e não por liminar, como ocorreu.

Por fim, o governo do Paraná e o IAP destacaram que os estudos de impacto ambiental são passíveis de complementação e que o processo decisório do órgão licenciador do empreendimento levará em conta diversos aspectos, e não apenas os estudos de impactos ambientais, de forma que sejam atendidas as demandas sociais por meio de “condicionantes e obrigações” imputadas ao empreendedor.

Economia

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o deferimento de contracautela depende da comprovação do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas e que, no caso analisado, é possível observar que a manutenção da decisão dada pelo TRF4 pode ter efeito danoso sobre a economia pública.

“A suspensão da licença prévia e do procedimento administrativo de licenciamento ambiental como um todo impede o prosseguimento de projeto de relevância indiscutível, capaz de gerar impactos positivos na economia local e no qual já foi investido expressivo valor de natureza pública”.

Região portuária

Além disso, o ministro lembrou que o empreendimento se dá em região portuária com intenso tráfego de caminhões, e que é imediata a necessidade de aumentar a capacidade de escoamento de mercadorias, já que a questão também afeta o desenvolvimento da economia nacional.

“Registre-se que, conforme se depreende da análise dos autos, a licença prévia concedida estabelece 50 condicionantes a serem observadas pelo empreendedor, de modo que a transição para a próxima etapa do projeto demandará a realização de mais estudos e a implementação de medidas técnicas com o objetivo de garantir a observância das diretrizes ambientais a serem fixadas pelos órgãos administrativos competentes”, afirmou Noronha.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2480

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (12) recurso especial da arquiteta Adriana Villela contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a mandou ao tribunal do júri pelo suposto envolvimento na morte de seu pai, o ministro aposentado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua mãe, Maria Carvalho Villela, e da funcionária da família, Francisca Nascimento Silva. O episódio ficou conhecido como Crime da 113 Sul, referência à quadra de Brasília onde os fatos aconteceram.

Para o colegiado, entre outros fundamentos, o TJDF constatou a existência de indícios suficientes que justificam o prosseguimento da ação penal no júri popular.

Com o julgamento no STJ, decidido por quatro votos a um, a turma cassou decisão do ministro relator, Sebastião Reis Júnior, que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e suspendido a tramitação da ação penal na Justiça do DF.

O crime ocorreu em 2009. De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal, em virtude de atritos entre Adriana e seus pais por questões financeiras, três pessoas teriam sido contratadas a mando dela para assassiná-los. Segundo a denúncia, a funcionária também teria sido morta como forma de garantir a impunidade dos autores do crime, cometido na própria residência do casal.

Triplo homicídio

Com base em laudos periciais e nos depoimentos colhidos nos autos, Adriana foi pronunciada por triplo homicídio qualificado e furto, com a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri de Brasília. A sentença de pronúncia foi confirmada pelo TJDF.

No recurso especial, a defesa argumentou que o TJDF, ao manter a sentença de pronúncia, incorreu em excesso de linguagem quando supostamente emitiu conclusões categóricas sobre a participação de Adriana Villela no crime.

Além disso, para a defesa, não houve fundamentação adequada sobre os motivos para admissão do laudo pericial de impressões digitais como indício suficiente de prova, mesmo porque existiriam laudos divergentes no processo. Para a defesa, a avaliação, de caráter técnico, deveria ser realizada pelo magistrado, não podendo ser repassada aos jurados.

Conselho de sentença

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o TJDF, ao analisar o recurso contra a pronúncia, limitou-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme previsto pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, sem que a corte tivesse utilizado expressões que pudessem ser consideradas abusivas ou desnecessárias.

“Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo tribunal do júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá apenas ao conselho de sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu”, afirmou o ministro.

Em relação à alegação da falta de fundamentação sobre a admissão do laudo pericial, Schietti destacou que as instâncias ordinárias apontaram a existência de outros indícios capazes de legitimar a pronúncia de Adriana Villela. Além disso, o ministro também lembrou que o STJ não tem competência para analisar a correção técnica de um laudo, motivo pelo qual não seria possível analisar a tese da defesa nesse ponto, sob pena de ofensa à Súmula 7 do tribunal.

“Na realidade, essa definição caberá, sim, a quem irá julgar a causa, a partir da argumentação que, dialeticamente, comporá os debates orais em plenário. Estivéssemos a tratar da validade jurídica de um dos laudos, aí sim caberia a intervenção do STJ, porque estaríamos no terreno da licitude ou legalidade da prova, e não de sua consistência ou certeza”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1750906

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.

O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757938

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou o pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar ao médium João de Deus, preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.

A defesa busca a concessão da prisão domiciliar alegando a gravidade do estado de saúde do médium. Entretanto, conforme destacou o ministro, o STJ já havia determinado que a Justiça de Goiás esclarecesse a real situação de saúde do preso e a possibilidade de ele ser atendido no presídio, “não cabendo a presunção de incapacidade de atendimento pelo Estado”.

As diligências foram determinadas à Justiça goiana durante as férias forenses pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Algumas informações chegaram ao tribunal, mas o ministro Nefi Cordeiro, que é o relator do caso, considerou melhor aguardar outros esclarecimentos antes de enviar o processo ao Ministério Público para parecer.

A defesa afirma que João de Deus tem 77 anos e é portador de doença coronariana e vascular grave. Segundo os advogados, ele recentemente foi operado de um câncer no estômago.

Ainda de acordo com a defesa, não prevalece a justificativa da prisão em regime fechado pelo fato de o médium ter resgatado aplicações financeiras em alto valor, o que denotaria intenção de fuga, já que a instituição financeira confirmou que houve tão somente o pedido de um formulário nesse sentido, o qual não chegou a ser preenchido ou assinado.

Decisão justificada

Ao indeferir a liminar, o relator disse que, embora o saque de valores não tenha efetivamente ocorrido, houve movimentação para esse fim por uma terceira pessoa, ligada ao médium, “de modo que em juízo inicial não é possível também excluir definitivamente esse fundamento e considerar ilícita a prisão”.

O ministro mencionou trechos do decreto de prisão preventiva nos quais consta uma vasta narrativa dos fatos investigados e das provas obtidas.

O decreto de prisão, acrescentou Nefi Cordeiro, traz o relato de ameaça a uma das vítimas, “a qual afirmou que eles a alertaram do risco de morte a que ela estaria sendo submetida”, visto o temor “que todos têm de João de Deus, pois dizem que ele manda matar todos aqueles que o afrontam”.

Para o relator, tal testemunho é prova do temor de uma das vítimas, não sendo possível, na análise da liminar, emitir juízo de valor acerca da legalidade desse fundamento.

O ministro destacou que a decisão de primeira instância contém relatos de diversas vítimas dos imputados crimes sexuais, com indicação de gravidade concreta, “o que é um forte indicativo de reiteração delitiva por parte do paciente”.

O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, ainda sem data definida.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 489573

A comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de atualização da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) entregou seu anteprojeto nesta quinta-feira (7) ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

Criada em agosto de 2018, a comissão teve como presidente o ministro Ribeiro Dantas e como vice-presidente o ministro Rogerio Schietti Cruz, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e como relator o desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os três participaram da entrega do anteprojeto.

Durante o evento, Ribeiro Dantas destacou que a apresentação do anteprojeto é apenas o primeiro passo para a atualização da lei, e que caberá ao Congresso Nacional dar seguimento às discussões. Um dos principais pontos da proposta é a descriminalização do uso de drogas, limitado a dez doses, com a quantidade de uma dose a ser definida para cada tipo de droga.

De acordo com o ministro, o anteprojeto é resultado de um trabalho técnico realizado após a comissão ouvir especialistas de correntes diversas. Ele avalia que alguns pontos são polêmicos, e todas as propostas foram devidamente justificadas com base em estudos e na experiência do Poder Judiciário sob a legislação vigente.

“O anteprojeto aprimora a proteção dos usuários e inclui a descriminalização do uso privado e pessoal de pequenas quantidades de droga. Ao mesmo tempo, intensificamos a repressão ao tráfico, que é um crime gravíssimo. Alteramos a abordagem, dividindo o crime do tráfico em várias condutas diferentes, permitindo a aplicação de penas mais severas, com base no concurso de crimes”, disse Ribeiro Dantas.

Penas maiores

O presidente da comissão explicou que as mudanças sugeridas na redação da lei, especialmente na tipificação dos crimes, possibilitarão a aplicação de penas maiores quando se tratar de tráfico organizado, ao passo que as penas serão mais brandas, por exemplo, no caso de “mulas” utilizadas para transportar drogas ou de mulheres que são coagidas a levar drogas para dentro dos presídios.

“A legislação atual falhou, e a atualização dessa lei é um tema que interessa a toda a sociedade”, comentou Dantas.

Segundo o ministro, a política vigente cria “soldados para o tráfico” devido ao encarceramento em massa, “mas não temos nenhum estudo que mostre redução nos índices de consumo ou uso problemático das drogas”.

Outra preocupação do anteprojeto foi inserir diretrizes para o tratamento do usuário e do dependente, de forma a minimizar os impactos e possibilitar a recuperação das pessoas. O ministro reconheceu que não há consenso sobre os diversos temas abordados e disse que a apresentação do anteprojeto é uma contribuição à sociedade, cabendo aos legisladores consolidar o texto final.

Aspectos técnicos

O deputado Rodrigo Maia agradeceu o trabalho da comissão e afirmou que estará empenhado em dialogar com parlamentares de correntes distintas para garantir a tramitação da proposta, colocando ênfase nos aspectos técnicos embasados em estudos que constam no anteprojeto.

O desembargador federal Ney Bello também enfatizou o caráter técnico da proposta e o cuidado em aumentar as penas para os crimes mais graves, bem como em estabelecer critérios mais objetivos para a aplicação das penas.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.

Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.

De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus.

Situação comum

Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.

Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

Primeira vacina

O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.

“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto.

“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator.

Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426349

Levantar da cama, escovar os dentes, banhar-se, pegar sol, tomar os remédios, fazer as refeições… São algumas das atividades que dona Maria Cortes, 95 anos, moradora de Águas Claras, no Distrito Federal, realiza diariamente com o auxílio de suas cuidadoras Rose, Lúcia, Patrícia e Ivoneide.

Dona Maria Cortes: “É ótimo ter as cuidadoras. Mas também é custoso”.

No dia 11 de maio do ano passado, a idosa, que sofre de labirintite, quebrou uma vértebra após uma queda dentro de casa, e desde então passou a necessitar de auxílio para manter a rotina. Em 2001, ela já havia caído e lesionado o nervo radial, o que limitou os movimentos da mão direita.

“Antes de eu cair, às 7 da manhã eu já tinha feito café, já tinha fervido leite, já tinha arrumado tudo. Eu acordava, tomava banho, quando chegava na cozinha já estava toda pronta. Eu sinto uma falta, fico tão aborrecida… Tem dias que eu falo: meu Deus, eu era tão ativa, fazia minhas coisas, agora eu ando desse jeito. Mas é assim mesmo, né?”

Dona Maria conta atualmente com a ajuda de quatro cuidadoras que se revezam em períodos de 12 horas, além de uma fisioterapeuta seis vezes por semana. Segundo ela, apesar de fundamental, o auxílio dessas profissionais tem sido bastante oneroso para a família, que ainda gasta com plano de saúde e medicamentos.

“É ótimo ter as cuidadoras. Pensar que está sozinha, sem ninguém em volta, você se sente desamparada, não é bom, não. Eu sabendo que elas estão ali é melhor, mas também é custoso.”

Adicional

Em agosto de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto-vista da ministra Regina Helena Costa, decidiu que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, em todas as modalidades de aposentadoria, e não apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez.

A tese foi fixada por maioria de cinco a quatro no julgamento de recurso repetitivo (Tema 982).

Em seu voto, a magistrada ressaltou que a decisão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra destacou também que o benefício não será automaticamente estendido a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social, mas tão somente àqueles que, após requerimento administrativo e regular perícia médica, demonstrarem invalidez e necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa.

Além do físico

Dona Maria Cortes é uma potencial beneficiária da decisão. A idosa pretende dar entrada no pedido do adicional o mais rápido possível. Para ela, uma cuidadora representa alguém que transmite “confiança”, “firmeza”, e que dá ao idoso a possibilidade de ser atendido nos cuidados básicos de saúde, tanto física quanto psicológica.

“Nós contamos histórias, casos. Tem muita coisa que eu lembro, 95 anos é uma vida. Eu fico lembrando daquelas coisas de 70 e tantos anos para trás, aí conto para elas, me distraio, passo horas conversando, rindo, até esqueço das coisas ruins.”

Caráter assistencial

No julgamento, a Primeira Seção destacou ainda o caráter assistencial do acréscimo, que terá o pagamento cessado após a morte do aposentado.

Além disso, oadicional deve ser pago mesmo que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto em lei.

A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805REsp 1648305