morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710406

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com oartigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691373

Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.

O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.

A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.

“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.

Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.

A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635238

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646179
O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga (RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.

Na ocasião, o paciente e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.

No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do paciente e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório.

Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente.

Gravidade do delito

Para o presidente do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.

Ao citar precedente da Quinta Turma, o ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

Assim, indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.

Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.

Relações distintas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.

Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”

Nexo de causalidade

Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1508977

Na sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do ano judiciário de 2018, nesta quarta-feira (19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, anunciou que pela primeira vez o tribunal julgou mais de meio milhão de processos durante um ano.

“Superamos, pela primeira vez na história, a marca de 500 mil julgados. Mesmo tendo recebido 4% a mais de processos do que em 2017, conseguimos uma redução recorde no estoque”, comentou o ministro ao anunciar os números do desempenho do tribunal durante o ano.

Ao todo, foram julgados 511.761 processos em 2018, média de 15.508 para cada um dos 33 ministros, ou 1.402 julgamentos por dia, ou ainda 58 por hora. É praticamente um processo por minuto sendo julgado no STJ.

Segundo o ministro Noronha, os números apresentados mostram que o tribunal está na trajetória correta de entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

O presidente do STJ agradeceu o empenho da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, dos demais ministros e dos servidores, e ressaltou que resultados dessa magnitude só serão mantidos se todos andarem pelo mesmo caminho, comprometidos com os objetivos estratégicos da instituição.

Redução no estoque

Ao longo de 2018, 338.711 novos processos chegaram ao tribunal, enquanto 377.574 foram baixados definitivamente. Ou seja, a corte consegue atualmente julgar mais do que recebe, o que permite a redução do estoque de processos.

Em 2016, o STJ tinha mais de 370 mil processos em tramitação. No ano seguinte, houve uma redução recorde de 11% no acervo, e 2017 chegou ao fim com 330 mil processos em tramitação. O ano de 2018 marcou um novo recorde, com redução de 11,1%, levando o estoque ao patamar de 293.375 processos.

Noronha destacou que a gestão atual procurou dar continuidade às boas práticas iniciadas pela administração da ministra Laurita Vaz e do ministro Humberto Martins.

Ele afirmou que muitas das ações tomadas pela nova gestão no sentido de priorizar o investimento em inovação e soluções tecnológicas terão efeito mais expressivo em 2019, apesar de já ser possível perceber nos números de 2018 um aumento da eficiência.

As decisões da presidência passaram de 126.784 para 157.080, um aumento de 23,9%. Ao longo de 2018, o tribunal julgou ainda 39 temas em recursos repetitivos, totalizando 786 desde o julgamento do primeiro, em agosto de 2008.

Modernização e agilidade

Desde que tomou posse como presidente, no dia 29 de agosto, o ministro João Otávio de Noronha concentrou seus objetivos de gestão em uma meta principal: transformar o STJ no tribunal mais eficiente do país. De lá para cá, várias ações de modernização foram postas em curso, com foco na adoção de soluções tecnológicas, reestruturação de setores estratégicos e capacitação de servidores.

“Ancorados na tecnologia como forma de acelerar a filtragem e a tramitação processual, na otimização de recursos físicos e humanos para o aprimoramento de setores estratégicos e na educação e formação de servidores para desenvolvimento de suas atividades, estamos buscando elevar a eficiência do STJ, para que julgue não só com celeridade, mas com a qualidade que a sociedade espera”, declarou o ministro.

No campo tecnológico, o tribunal deu continuidade à implantação do sistema e-Julg, plataforma virtual para julgamento de embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais. Com a ferramenta, disponibilizada on-line, os ministros podem acessar os processos de qualquer lugar, o que confere mais agilidade aos julgamentos.

Em novembro, a Corte Especial, além da Primeira e Quarta Turmas, deu início à utilização da plataforma e-Julg. A Terceira Turma foi o primeiro colegiado a realizar os julgamentos virtuais, ainda em agosto.

Também já está em funcionamento o sistema de automação da publicação de atos e decisões nos gabinetes dos ministros. A modernização vai permitir maior agilidade nas rotinas cartorárias e, por consequência, na tramitação dos processos. Além da publicação, está em fase de testes a automação da rotina de baixa de processos e, futuramente, também serão implementadas aplicações como a conclusão automática e a solicitação de informações.

No âmbito administrativo, o STJ renovou em setembro o acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O acordo possibilitou a adoção, pelo STJ, do sistema SEI Julgar, que permite tornar o julgamento de processos administrativos mais rápido e econômico.

Acessibilidade e estrutura

Com o objetivo de fortalecer as ações em benefício das pessoas com deficiência, o STJ criou em agosto a Comissão de Acessibilidade e Inclusão (ACI). Presidida pela ministra Nancy Andrighi, a comissão é responsável pelo planejamento de alternativas de acessibilidade, igualdade e oportunidades no uso de produtos e serviços do tribunal.

Um dos principais focos do trabalho da ACI é a redução ou eliminação de barreiras arquitetônicas, tecnológicas e comunicacionais. Com esse objetivo, o STJ já realizou a substituição das catracas de acesso aos prédios. Também há estudos para instalação de piso tátil para deficientes visuais e, em ambiente virtual, para aprimoramento da tecnologia como meio de melhorar o acesso a processos e decisões judiciais por pessoas com deficiência.

Além disso, para facilitar a vida dos advogados que atuam diariamente na corte, o tribunal concentrou os serviços oferecidos a esses profissionais em uma sala de apoio localizada no térreo do Edifício dos Plenários. O objetivo é integrar o apoio aos advogados ao atendimento que já é prestado presencialmente (protocolo judicial e informações processuais).

Reestruturações

Sob as premissas de elevação da eficiência e melhoria dos fluxos de trabalho, o STJ promoveu a reestruturação da Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ). Com o redesenho institucional, foram criadas novas unidades na secretaria, que reunirão algumas das atuais coordenadorias. O processo de reestruturação, que será concluído até janeiro de 2019, também prevê o reforço de outras áreas estratégicas do tribunal, como o Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer).

“A nova SOJ, além de possuir desenho organizacional mais simples, procedimentos de trabalho padronizados e unidades internas interligadas, também será mais moderna e ágil, com a automação de diversas rotinas cartorárias. As mudanças permitirão o aumento da celeridade na tramitação processual e, por consequência, a melhoria da prestação jurisdicional”, afirma Noronha.

Em setembro, o tribunal também implementou processo de reestruturação da Coordenadoria de Taquigrafia Multimídia com o objetivo de otimizar recursos humanos e tecnológicos. As mudanças estão inseridas em um processo de modernização do sistema de áudio e vídeo e da transcrição das sessões de julgamentos, que passou a ser feita por demanda, sem a cobertura presencial do taquígrafo na sessão.

Escola Corporativa

Definida pelo ministro Noronha como “a maior obra” de sua gestão, a Escola Corporativa do STJ foi oficialmente inaugurada no dia 13 de novembro. A escola tem como missão impulsionar iniciativas educacionais para aperfeiçoamento de servidores e colaboradores e, em seu sentido final, melhorar os resultados institucionais do tribunal.

Para o desenvolvimento das atividades da escola, implementação de ações pedagógicas e intercâmbio de tecnologias, o tribunal tem formado parcerias com instituições que se destacam na área educacional, a exemplo do Tribunal de Contas da União, da Escola Nacional de Administração Pública e do Banco do Brasil.

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