A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.

Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.

Relações distintas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.

Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”

Nexo de causalidade

Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1508977

Na sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do ano judiciário de 2018, nesta quarta-feira (19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, anunciou que pela primeira vez o tribunal julgou mais de meio milhão de processos durante um ano.

“Superamos, pela primeira vez na história, a marca de 500 mil julgados. Mesmo tendo recebido 4% a mais de processos do que em 2017, conseguimos uma redução recorde no estoque”, comentou o ministro ao anunciar os números do desempenho do tribunal durante o ano.

Ao todo, foram julgados 511.761 processos em 2018, média de 15.508 para cada um dos 33 ministros, ou 1.402 julgamentos por dia, ou ainda 58 por hora. É praticamente um processo por minuto sendo julgado no STJ.

Segundo o ministro Noronha, os números apresentados mostram que o tribunal está na trajetória correta de entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

O presidente do STJ agradeceu o empenho da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, dos demais ministros e dos servidores, e ressaltou que resultados dessa magnitude só serão mantidos se todos andarem pelo mesmo caminho, comprometidos com os objetivos estratégicos da instituição.

Redução no estoque

Ao longo de 2018, 338.711 novos processos chegaram ao tribunal, enquanto 377.574 foram baixados definitivamente. Ou seja, a corte consegue atualmente julgar mais do que recebe, o que permite a redução do estoque de processos.

Em 2016, o STJ tinha mais de 370 mil processos em tramitação. No ano seguinte, houve uma redução recorde de 11% no acervo, e 2017 chegou ao fim com 330 mil processos em tramitação. O ano de 2018 marcou um novo recorde, com redução de 11,1%, levando o estoque ao patamar de 293.375 processos.

Noronha destacou que a gestão atual procurou dar continuidade às boas práticas iniciadas pela administração da ministra Laurita Vaz e do ministro Humberto Martins.

Ele afirmou que muitas das ações tomadas pela nova gestão no sentido de priorizar o investimento em inovação e soluções tecnológicas terão efeito mais expressivo em 2019, apesar de já ser possível perceber nos números de 2018 um aumento da eficiência.

As decisões da presidência passaram de 126.784 para 157.080, um aumento de 23,9%. Ao longo de 2018, o tribunal julgou ainda 39 temas em recursos repetitivos, totalizando 786 desde o julgamento do primeiro, em agosto de 2008.

Modernização e agilidade

Desde que tomou posse como presidente, no dia 29 de agosto, o ministro João Otávio de Noronha concentrou seus objetivos de gestão em uma meta principal: transformar o STJ no tribunal mais eficiente do país. De lá para cá, várias ações de modernização foram postas em curso, com foco na adoção de soluções tecnológicas, reestruturação de setores estratégicos e capacitação de servidores.

“Ancorados na tecnologia como forma de acelerar a filtragem e a tramitação processual, na otimização de recursos físicos e humanos para o aprimoramento de setores estratégicos e na educação e formação de servidores para desenvolvimento de suas atividades, estamos buscando elevar a eficiência do STJ, para que julgue não só com celeridade, mas com a qualidade que a sociedade espera”, declarou o ministro.

No campo tecnológico, o tribunal deu continuidade à implantação do sistema e-Julg, plataforma virtual para julgamento de embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais. Com a ferramenta, disponibilizada on-line, os ministros podem acessar os processos de qualquer lugar, o que confere mais agilidade aos julgamentos.

Em novembro, a Corte Especial, além da Primeira e Quarta Turmas, deu início à utilização da plataforma e-Julg. A Terceira Turma foi o primeiro colegiado a realizar os julgamentos virtuais, ainda em agosto.

Também já está em funcionamento o sistema de automação da publicação de atos e decisões nos gabinetes dos ministros. A modernização vai permitir maior agilidade nas rotinas cartorárias e, por consequência, na tramitação dos processos. Além da publicação, está em fase de testes a automação da rotina de baixa de processos e, futuramente, também serão implementadas aplicações como a conclusão automática e a solicitação de informações.

No âmbito administrativo, o STJ renovou em setembro o acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O acordo possibilitou a adoção, pelo STJ, do sistema SEI Julgar, que permite tornar o julgamento de processos administrativos mais rápido e econômico.

Acessibilidade e estrutura

Com o objetivo de fortalecer as ações em benefício das pessoas com deficiência, o STJ criou em agosto a Comissão de Acessibilidade e Inclusão (ACI). Presidida pela ministra Nancy Andrighi, a comissão é responsável pelo planejamento de alternativas de acessibilidade, igualdade e oportunidades no uso de produtos e serviços do tribunal.

Um dos principais focos do trabalho da ACI é a redução ou eliminação de barreiras arquitetônicas, tecnológicas e comunicacionais. Com esse objetivo, o STJ já realizou a substituição das catracas de acesso aos prédios. Também há estudos para instalação de piso tátil para deficientes visuais e, em ambiente virtual, para aprimoramento da tecnologia como meio de melhorar o acesso a processos e decisões judiciais por pessoas com deficiência.

Além disso, para facilitar a vida dos advogados que atuam diariamente na corte, o tribunal concentrou os serviços oferecidos a esses profissionais em uma sala de apoio localizada no térreo do Edifício dos Plenários. O objetivo é integrar o apoio aos advogados ao atendimento que já é prestado presencialmente (protocolo judicial e informações processuais).

Reestruturações

Sob as premissas de elevação da eficiência e melhoria dos fluxos de trabalho, o STJ promoveu a reestruturação da Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ). Com o redesenho institucional, foram criadas novas unidades na secretaria, que reunirão algumas das atuais coordenadorias. O processo de reestruturação, que será concluído até janeiro de 2019, também prevê o reforço de outras áreas estratégicas do tribunal, como o Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer).

“A nova SOJ, além de possuir desenho organizacional mais simples, procedimentos de trabalho padronizados e unidades internas interligadas, também será mais moderna e ágil, com a automação de diversas rotinas cartorárias. As mudanças permitirão o aumento da celeridade na tramitação processual e, por consequência, a melhoria da prestação jurisdicional”, afirma Noronha.

Em setembro, o tribunal também implementou processo de reestruturação da Coordenadoria de Taquigrafia Multimídia com o objetivo de otimizar recursos humanos e tecnológicos. As mudanças estão inseridas em um processo de modernização do sistema de áudio e vídeo e da transcrição das sessões de julgamentos, que passou a ser feita por demanda, sem a cobertura presencial do taquígrafo na sessão.

Escola Corporativa

Definida pelo ministro Noronha como “a maior obra” de sua gestão, a Escola Corporativa do STJ foi oficialmente inaugurada no dia 13 de novembro. A escola tem como missão impulsionar iniciativas educacionais para aperfeiçoamento de servidores e colaboradores e, em seu sentido final, melhorar os resultados institucionais do tribunal.

Para o desenvolvimento das atividades da escola, implementação de ações pedagógicas e intercâmbio de tecnologias, o tribunal tem formado parcerias com instituições que se destacam na área educacional, a exemplo do Tribunal de Contas da União, da Escola Nacional de Administração Pública e do Banco do Brasil.

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Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.

O colegiado também julgou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

Por fim, a seção também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

Com o julgamento dos repetitivos, mais de 395 mil ações que estavam suspensas poderão agora ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas de acordo com as teses estabelecidas. As informações sobre os processos suspensos estão registradas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça.

Delimitação

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a análise das controvérsias jurídicas seria delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30 de março de 2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. O normativo foi posteriormente revogado.

Para os contratos celebrados em data anterior, explicou o ministro, não foi identificada multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.

Serviços de terceiros

Em relação às despesas de serviços de terceiros, o relator apontou que o ressarcimento era autorizado expressamente pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar dessa norma, o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

Mesmo assim, disse o ministro, o mercado de serviços bancários adotou a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo. Por isso, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

Dentro desse cenário normativo, no caso das cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro.

O ministro também ressaltou que a especificação do serviço contratado é direito previsto no artigo 6º do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.

“Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, apontou o ministro.

Correspondentes bancários

Segundo Sanseverino, o Banco Central reconheceu que, antes de 2011 (quando a Resolução CMN 3.954 vedou a cobrança pelo serviço do correspondente bancário), havia certa “ambiguidade” ou “zona cinzenta” em relação a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras.

Por esse motivo – e com base em julgamento da Segunda Seção que, ao analisar o Tema 618, entendeu serem válidas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro no período em que não estavam vedadas –, o ministro concluiu que o ressarcimento por serviço de correspondente bancário deveria ser considerado abusivo nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

Todavia, mesmo antes dessa data, apesar de ser considerada válida a pactuação da cobrança, ainda permanece a possibilidade de controle no caso da configuração de ônus excessivo para o consumidor.

Registro e avaliação

No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o ministro Sanseverino apontou que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Entretanto, fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.

Segundo o relator, essa questão é frequente em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois muitas vezes os consumidores são cobrados pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço.

“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1578553 REsp 1578526 REsp 1578490

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: “O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.

Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento

Nem penalidade nem honorário

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria.

A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.

De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88.

Crédito não tributário

A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário.

Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”.

O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 (“Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”) para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”.

“Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1521999

Pelas mãos da artista plástica Marianne Peretti, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) converteu-se na expressão perfeita das múltiplas possibilidades de conexão da arquitetura com a criatividade, a ousadia e a inventividade da arte. Na fachada principal do tribunal, os vidros desenhados pela artista estão sinuosamente esculpidos entre as colunas de concreto projetadas pelo engenheiro Bruno Contarini; na sala do Pleno, a obra Mão de Deus ergue-se, imponente, sobre o local de reunião dos 33 ministros do STJ.

De sotaque francês e coração pernambucano, a artista plástica de 91 anos foi a única mulher a integrar a equipe responsável pelos prédios públicos que formaram Brasília, chefiada pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Na capital federal, são assinadas por Peretti obras como os vitrais da Catedral de Brasília e do Panteão da Pátria, além de esculturas no Teatro Nacional e no Senado Federal.

O projeto de elaboração da fachada da nova sede do STJ veio logo após a conclusão da substituição dos vitrais da catedral brasiliense, em 1990. Depois de criar algo com a dimensão e a expressão artística de um dos principais monumentos de Brasília, o desafio que a corte apresentava a Marianne não era menor: uma estrutura de 840 metros quadrados, estendida em um vão livre de 60 metros de comprimento.

Dos vitrais às colunas

E a artista dos vitrais, no STJ, optou por não fazer vitrais. Queria fazer algo novo e, de maneira intuitiva, disse a Niemeyer que daquela vez iria criar colunas. Na obra Marianne Peretti: a Ousadia da Invenção, a artista lembra que, quando se fala em tribunais, vêm à cabeça colunas pesadas, rígidas, em distâncias milimetricamente iguais. Para a nova corte, todavia, a fachada de concreto virou floresta: uma “floresta imaginária”, como definiu Marianne o projeto de vidros assimétricos e sinuosos, lembrando galhos de árvores.

“A fachada que criei é uma poesia. Aqui o traço é livre. O vidro que adotamos está integrado às colunas da fachada, fazendo o jogo do claro e escuro. De dia, entra a luminosidade através deles; e, à noite, eles ficam escuros, e o concreto é que fica iluminado pela luz da parte interna, em contraposição ao efeito que a obra confere na parte externa. Uma obra que muda com o passar do dia, sempre conferindo leveza e elegância, tanto no ambiente interno como externamente. Nenhuma coluna é igual à outra, elas possuem movimento, sustentam todo aquele enorme vão e ao mesmo tempo conferem fantasia ao lugar”, descreve a própria artista.

De fato, a fachada impressionou até o próprio Niemeyer, que, após ver o reflexo sinuoso dos galhos imaginários em uma poça formada pela chuva, decidiu modificar o projeto original do tribunal para incluir um espelho d’água que refletisse as formas dos vidros.

Mão, olho e pássaro

Caminhando pelo amplo vão livre ladeado pela fachada do STJ, é possível chegar à sala do Pleno, que guarda outra criação da artista: a obra Mão de Deus, um painel escultural de 6,80 metros de altura. Composto por ferro pintado de branco e vitral alemão azul, a obra representa – como o próprio nome indica – uma mão divina aberta, mas também é possível observar um composto de formas de pássaro e de um olho vigilante – e quantas outras imagens o espectador puder enxergar.

Perguntada sobre a inspiração para a obra, Marianne esquivou-se, atribuindo a criação ao próprio dono da mão: “Vem de cima, só pode ser isso. Pura inspiração, iluminação”.

Em 2011, a artista fez uma visita ao STJ e reviu o seu próprio trabalho. Observadora e crítica, ela fez várias sugestões, especialmente de iluminação das obras. Sobre a Mão de Deus, disse: “A forma redonda externa, que também faz parte da obra, não devia estar pintada de cinza, mas com um colorido mais forte. A luz precisava vir de fora, pois esse olho azul é feito com vidros alemães muito bonitos, radiantes”. As adaptações sugeridas pela artista foram posteriormente realizadas pelo tribunal.

Sobre o tempo

Quando Marianne Peretti fala sobre sua participação artística nas obras de Brasília, costuma lembrar que tudo era feito de maneira muito rápida, no ritmo de uma cidade que estava sendo inventada naquele momento. Tudo foi “de imediato”, nas palavras da artista.

À medida que se concluía um projeto, Niemeyer oferecia uma construção para uma nova obra de arte de Marianne. Também assim foi o STJ: uma criação rápida e intuitiva, inédita e moderna.

Apesar desse processo de criação veloz e inventivo, a própria artista já confessou, sobre os seus trabalhos, que nunca esteve ligada a uma marcação temporal rígida de sua produção. “Eu nunca calculo tempo”, afirmou. E nem seria importante calcular: o tempo das obras de uma artista como Marianne Peretti está gravado no preciso intervalo da eternidade.

A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro definir sobre a permanência de preso de alta periculosidade na Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O juízo federal corregedor da penitenciária negou a permanência de Toni Ângelo Souza de Aguiar na instituição, mas a Terceira Seção do STJ concluiu que, apesar de se tratar de medida de caráter excepcional, ao juízo federal só cabe analisar a regularidade formal da solicitação de permanência do preso no sistema diferenciado.

Para o colegiado, a decisão que deve prevalecer é a do juízo da execução penal, o qual optou por manter Aguiar em Mossoró.

Aguiar foi condenado a 68 anos e oito meses de reclusão por diversos crimes, entre os quais associação criminosa, receptação e extorsão mediante sequestro. Segundo os autos, mesmo preso, ele ainda teria poder de liderança sobre a milícia Liga da Justiça, apesar de a distância ter contribuído para a diminuição de sua influência, “dada a dificuldade de articulação”.

Política de pacificação

O apenado foi transferido para unidade prisional federal em agosto de 2013, porque sua manutenção fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro atenderia à “política de segurança pública de pacificação” implantada à época no estado.

Naquela ocasião, a decisão de transferência levou em conta que o afastamento do preso causaria grande impacto na articulação dos integrantes da facção criminosa e que seria temporária (360 dias), período que poderia ser excepcionalmente renovado, caso permanecesse o motivo da transferência, ou seja, o interesse coletivo de segurança pública.

Recentemente, o juízo corregedor da Penitenciária de Mossoró entendeu que, após cinco anos em presídio federal, o poder de mando do condenado com certeza teria diminuído muito, não havendo “elementos de convicção que justifiquem sua permanência” no Rio Grande do Norte.

Periculosidade

Após a determinação do juízo federal para “devolução ao estado de origem no prazo de 30 dias”, o juízo da Vara de Execuções Penais do Rio apresentou o conflito de competência ao STJ.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que o requerimento de permanência no sistema federal foi feito pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro e teve parecer favorável do Ministério Público estadual, que considerou a “alta periculosidade” do preso e o “receio de abalo à segurança pública”, uma vez que a milícia manteria atividades na Zona Oeste da capital fluminense e teria se expandido para outros municípios.

Laurita Vaz destacou que a jurisprudência do STJ considera que ao juízo federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo juízo solicitante, sendo-lhe atribuído, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 161377

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como amicus curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

IRDR

O artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do Tema 1.002.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1740911

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.

Meio processual

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.

No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.

Direito de locomoção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.

Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.

Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

Princípio da cooperação

Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.

Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.

Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

Contraditório e fundamentação

Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.

“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 99606

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.

Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.

A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.

A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.

Dignidade humana

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.

De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.

Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.

Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1611915
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O Palácio Guanabara pertence à União, não cabendo indenização aos herdeiros da família imperial brasileira pela tomada do imóvel após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nesta quinta-feira (6) julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.

“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.

Ação histórica

A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu.

Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.

A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.

Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual.

Recursos públicos

Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio nacional.

Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real.

No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1149487 REsp 1141490