Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.

Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.

No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.

Expectativa de tratamento

A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.

“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.

Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.

Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.

A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1728042

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.

Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.

“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.

Entendimento reformado

No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Ao negar o pedido, os desembargadores do TJSP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.

“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.

Enunciados

Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1774987

O ano de 2018 representa dois marcos importantes para o sistema dos precedentes judiciais e, em especial, para a sistemática dos recursos especiais repetitivos: em agosto, a Lei dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de demandas de massa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), completou dez anos; neste mês de novembro, ao decidir pela afetação do REsp 1.763.462, o STJ chegou à marca de mil temas cadastrados no sistema de repetitivos.

Em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ seleciona um ou mais recursos como paradigma (ou os recebe como indicação dos tribunais de origem) para que a decisão seja replicada nas demais instâncias. Os temas são cadastrados em ordem sequencial numérica e podem ser acompanhados na página de repetitivos do tribunal.

“Com o início da vigência da Lei dos Repetitivos e, posteriormente, com as modernizações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o STJ pôde contribuir decisivamente para a definição de relevantes temas de massa, reduzindo as taxas de congestionamento judicial, criando segurança jurídica e, sobretudo, fortalecendo o sistema brasileiro de precedentes”, afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e relator do recurso especial cadastrado como Tema 1.000, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o ministro, “a marca de mil temas cadastrados em nosso sistema ilustra os contínuos esforços de gestão, organização e publicidade dos recursos repetitivos”.

Desde o primeiro julgamento de recurso repetitivo, em setembro de 2008, o tribunal já decidiu 778 temas, contando atualmente com 50 temas pendentes de julgamento (172 foram cancelados). Apenas nos casos mais impactantes do ponto de vista numérico – a exemplo da definição sobre a TR como índice de atualização das contas do FGTS e da decisão sobre a contribuição previdenciária de servidores de Minas Gerais –, mais de meio milhão de ações puderam ser solucionadas nas instâncias ordinárias após a fixação das teses pelo STJ.

Afetação eletrônica

Especialmente após a entrada em vigor do CPC/2015, o STJ tem investido na modernização dos procedimentos jurisdicionais e administrativos relacionados aos recursos repetitivos. Uma das principais medidas foi a Emenda Regimental 24/2016, queregulamentou todas as fases do processamento dos recursos, desde a indicação dos processos representativos da controvérsia pelos tribunais de origem (e também pelo STJ) até a revisão da tese.

“Entre essas medidas, também podemos destacar a criação de comissão de ministros para auxiliar na gestão dos repetitivos, a organização das questões jurídicas por meio de temas, a especial atenção aos recursos indicados pelos tribunais de origem na condição de representativos da controvérsia, a extensa atualização regimental da matéria e a instituição do plenário virtual na corte. Isso, com certeza, representou enorme avanço para a gestão dos precedentes qualificados no STJ”, apontou o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Marcelo Marchiori.

O sistema eletrônico de afetação de recursos repetitivos – outra ferramenta criada pela emenda regimental – entrou em funcionamento em outubro de 2017 e, até o momento, já possibilitou a afetação de 22 temas, inclusive o Tema 1.000, que discute o cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Já a Comissão Gestora de Precedentes, criada pela Emenda Regimental 26/2016, tem entre as suas funções o acompanhamento de processos suspensos no STJ, a sugestão de medidas para aperfeiçoamento da formação e divulgação dos precedentes qualificados e o desenvolvimento de trabalho conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça. A comissão é atualmente integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente).

Consulta de temas

Além da página de repetitivos do STJ, é possível consultar informações sobre processos sobrestados por temas repetitivos por meio do Banco Nacional de Precedentes do CNJ.Formado por dados de diversos tribunais brasileiros, o banco também permite a checagem de dados sobre Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nas cortes de todo o país.

Em fevereiro de 2018, o Gabinete da Revista do STJ lançou a primeira edição da Revista de Recursos Repetitivos. Disponível em formato digital, a obra apresenta os julgamentos realizados sob o rito de demandas de massa organizados por ramo de direito, por órgão julgador e na sequência em que os temas são tratados no código ou na legislação aplicável ao caso.

Um dos objetivos da revista é auxiliar os tribunais na consulta dos recursos repetitivos já analisados, facilitando a aplicação das teses fixadas aos julgamentos locais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1763462

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Interesse de agir

A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.

Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

Arbitragem

O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

Ação de cobrança

Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1733685

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.

Enriquecimento sem causa

A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.

“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.

Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.

“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.

Mero locador

A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.

Tratamento equitativo

Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.

A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1658568

O nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil.

Alterações, no entanto, podem ocorrer, desde que tenham amparo nas exceções da lei, a qual exige condições como a maioridade civil e o não prejuízo dos apelidos de família, além da hipótese de justo motivo acolhido pelo Judiciário, ouvido o Ministério Público.

Pela relevância do papel do nome na formação e na consolidação da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma posição flexível na análise das particularidades de cada caso.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a superação da rigidez do registro é fruto da “adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um Estado democrático”.

A afirmação, feita no julgamento de um recurso especial de que era relator, levou a Terceira Turma a permitir a retificação do registro de nascimento de um rapaz, excluindo do seu nome civil o patronímico de origem paterna e incluindo o da avó materna. O recorrente não mantinha nenhum vínculo com o pai biológico e pleiteava a alteração por representar melhor a sua realidade familiar, uma vez que foi criado pela mãe e pela avó.

Posse prolongada

Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma deu provimento ao Recurso Especial 1.217.166, interposto por uma mulher que pedia a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser, por si só, motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas outras pessoas.

O ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou em seu voto: “Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”.

Dissolução do vínculo conjugal

A dissolução do vínculo conjugal também envolve, em muitos casos, a alteração do registro civil. Contudo, não se pode impor, à revelia, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um homem que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é inadmissível esse tipo de mudança quando estiverem ausentes as circunstâncias que a justifiquem, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou em seu voto a ministra.

O colegiado estabeleceu ainda, em outro julgamento, que uma viúva poderia retomar o seu nome de solteira, pois com a morte do cônjuge também ocorre a dissolução do casamento.

De forma unânime, a Terceira Turma concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento de um dos membros do casal representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

Mudança após o casamento

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. O entendimento da Terceira Turma foi firmado em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010, ocasião em que a mãe adotou o sobrenome do esposo.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Transexual

Ainda assim, a alteração apenas do nome no registro civil pode ser insuficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa e às exigências do direito de personalidade de cada indivíduo. Em 2017, a Quarta Turma estabeleceu que, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

Os ministros acolheram pedido de modificação do prenome e do sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.

Em março deste ano, a Terceira Turma confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.

Em convergência com o firmado pelo tribunal, em junho último, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018, que possibilita aos transgêneros maiores de 18 anos alterar seus dados independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Razoabilidade

A falta de fundamento razoável, entretanto, pode ser um impeditivo para a alteração do registro civil. No julgamento no Recurso Especial 1.728.039, a Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação no seu registro para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana, alegando que assim era conhecida na cidade onde morava.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração da certidão de nascimento.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou em seu voto várias das situações que possibilitam a modificação do prenome – entre elas a alteração voluntária no primeiro ano após a maioridade civil. Observou, porém, que todas essas situações “ou possuem previsão legal expressa ou têm natureza de excepcionalidade”.

A respeito da pretensão da recorrente, de mudar o nome aos 39 anos de idade, o ministro disse não se verificar nenhuma circunstância excepcional que a autorizasse. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, concluiu.

Os números de alguns processos não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ tem vários produtos que revelam o entendimento da corte sobre questões relacionadas ao nome civil. A edição número 80 de Jurisprudência em Teses traz 15 teses jurídicas sobre registros públicos. Clique aqui para baixar o arquivo em PDF.

Em Pesquisa Pronta, foram publicadas duas pesquisas específicas sobre o assunto: Alteração do registro de nascimento e Alteração do nome em razão de mudança de sexo.

No Informativo Jurisprudência, pelo menos três edições tratam do tema: edição 625 (“É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade”); edição 623 (“É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem”); edição 608 (“O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização”).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1217166 REsp 1728039

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1155547

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1684132

Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.

No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.

O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.

“É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.

Prescrição

O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.

Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.

“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.

Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.

Citação

O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.

“Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705703