A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (21) a edição 110 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis – II. Duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que a indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que ganharia caso recebesse a obra no prazo.

A segunda define que, no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que seja arbitrada em favor do vendedor retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.

“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.

De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.

Serviço defeituoso  

Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o McDonald’s, o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.

No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Benefícios financeiros

Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.

“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.

O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.

“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-food também advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1450434

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.

Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.

Ausência de dúvidas

Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.

“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.

O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583314

Embora não seja uma corte eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), frequentemente, toma decisões que têm impacto direto nas disputas políticas pelo país afora.

O artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa dá ao STJ o poder de “suspender a inelegibilidade” decorrente das condenações impostas por órgãos colegiados dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, sempre que o recurso apresentado contra a condenação em segunda instância mostrar que reúne chances razoáveis de êxito.

No exercício dessa atribuição legal, a primeira tarefa da corte foi definir os parâmetros de sua atuação, fixando na jurisprudência, por exemplo, o entendimento de que – a despeito da literalidade da lei – a decisão sobre a elegibilidade do candidato cabe, de fato, à Justiça Eleitoral.

Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostram que, nas eleições municipais de 2016, 2.329 candidatos em todo o Brasil foram barrados pela Lei da Ficha Limpa, de um total de 496 mil candidaturas registradas (ou seja, 0,5% de todos os postulantes foram declarados inelegíveis).

Instâncias autônomas

Em agosto de 2010, ao julgar a MC 16.932, a Primeira Turma firmou o entendimento de que a decisão do STJ não vincula a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura, mas significa importante ato jurídico que respalda o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral.

“Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves, relator da medida cautelar.

Ele afirmou que a redação da lei exige esforço hermenêutico para além da interpretação literal, a fim de se evitar eventual conflito de competência entre a Justiça comum e a Eleitoral.

O relator explicou que a expressão contida no caput do artigo 26-C, segundo a qual o tribunal – no caso, o STJ – “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade” deve ser entendida como a possibilidade de o tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo, dessa forma, os efeitos da condenação.

A suspensão da inelegibilidade, segundo o relator, é medida justificada para o candidato que, por meio de recurso pertinente, “demonstre, de plano, a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva”.

No caso analisado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, pois o colegiado entendeu que o tribunal de origem não analisou a questão da presença de dolo no suposto ato de improbidade (contratação temporária de servidores sem concurso).

Efeitos eleitorais

Na MC 17.110, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou que, mesmo após a decisão do STJ atribuindo efeito suspensivo ao recurso contra a condenação, cabe à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre a elegibilidade do candidato.

Na ocasião, o relator destacou que a Lei da Ficha Limpa impôs a discussão dos efeitos das decisões do STJ no processo eleitoral, devido aos reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa, por exemplo.

“Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito”, afirmou.

Requisitos

Ao analisar a MC 17.133, também durante o período das eleições de 2010, o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal) destacou três requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial: que a suspensão tenha sido requerida expressamente, como exigido pelo artigo 26-C (ou, no caso dos recursos protocolados antes da nova lei, que tivessem sido aditados); que a causa de inelegibilidade esteja prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” ou “n”, do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, alterado pela LC 135/2010, e, por último, que fique demonstrada a plausibilidade do recurso.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) agravou de decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. A Primeira Turma manteve a decisão, por entender que as penas aplicadas no caso eram desarrazoadas.

Em 2014, também no período pré-eleições, ao julgar a MC 22.831, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, solicitado em caráter incidental no processo, “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar”.

Além disso, observou, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em sede de medida cautelar, a plausibilidade do direito invocado relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do apelo excepcional”.

Ao tratar do caso concreto, o ministro apontou que as principais teses sustentadas no recurso especial destoavam da jurisprudência do STJ. Por exemplo, o recorrente, acusado de improbidade administrativa, alegava ter direito a foro por prerrogativa de função, o que contraria o entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Por não reconhecer a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator e julgou improcedente a medida cautelar.

Competência

Ao analisar a Reclamação 32.717, em setembro de 2016, o ministro Nefi Cordeiro suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia permitido uma candidatura à prefeitura de Palmas.

O MPF entrou com a reclamação afirmando que o desembargador do TRF1 que concedeu a liminar usurpou competência do STJ ao deferir a medida, já que a decisão nesse tipo de caso deve ser sempre tomada por órgão colegiado do STJ. Para Nefi Cordeiro, relator da reclamação, o MPF tinha razão em suas alegações.

“Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado”, declarou o ministro.

Acórdão anulado

Em decisão de 2016, a Segunda Turma estabeleceu que o provimento do recurso especial por ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não leva necessariamente à suspensão da inelegibilidade nos termos da Lei da Ficha Limpa. Ao julgar o REsp 1.596.498, os ministros reconheceram vício de fundamentação no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os temas levantados em embargos de declaração, e por isso anularam o julgado e determinaram o retorno dos autos à origem para reapreciação daquelas questões.

“O reconhecimento da ofensa ao artigo 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do tribunal de origem”, afirmou a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora do processo.

Pedido precipitado

Em agosto de 2018, ao analisar a Pet 12.316, apresentada por um candidato a governador do Rio de Janeiro, o ministro Benedito Gonçalves destacou que o juízo de admissibilidade (a cargo do tribunal de origem) é pressuposto para que o STJ possa analisar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

O recorrente interpôs o recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em julho de 2018, e no mês seguinte alegou ao STJ que o apelo teria “grandes chances” de resultar na reforma de sua condenação, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo.

O relator destacou a regra geral do artigo 1.029 do CPC/2015, segundo a qual o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser encaminhado ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição, o que ainda não havia ocorrido naquele caso.

Segundo o ministro, a competência para a apreciação de pedidos cautelares, no momento, era ainda do TJRJ. Só a partir da decisão do tribunal fluminense sobre a admissibilidade do recurso especial é que estaria inaugurada a competência do STJ.

Recurso inadmitido

Em outro caso, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem, mas o recorrente entrou com agravo contra a decisão (agravo em recurso especial), o que possibilita a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo próprio STJ.

No AREsp 747.469, o ministro Gurgel de Faria negou o pedido de tutela provisória apresentado por um ex-governador do Distrito Federal para suspender os efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa.

O ministro concluiu que o recurso submetido ao tribunal não tem plausibilidade jurídica, razão pela qual não pode ter o efeito de suspender desde logo a decisão recorrida, já que, conforme os precedentes do tribunal na matéria, não basta a alegação de perigo na demora para justificar o efeito suspensivo.

A defesa do ex-governador pediu o reconhecimento da nulidade da condenação ou, no mínimo, que fosse dado efeito suspensivo ao agravo em recurso especial que tramita no STJ para possibilitar a candidatura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.

No recurso especial – provido de forma unânime pelo colegiado –, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.

“O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou.

Juízes isentos

O relator explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária.

Para Og Fernandes, “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”.

De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. Citando julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, ele afirmou que “não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.

Cobrança internacional

Para o relator, a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Estado do Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF.

Além disso, para Og Fernandes, é fundamental um posicionamento do STJ sobre o assunto, ainda mais quando o Estado brasileiro tem sido, reiteradas vezes, questionado perante a comunidade internacional sobre a demora injustificada na tramitação dos processos.

“Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema”, destacou. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1383776

Especialistas em direito de todo o Brasil, inclusive ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e magistrados de outras instâncias, estarão reunidos nesta quinta e sexta-feira (dias 13 e 14) para a II Jornada de Direito Processual Civil. O evento é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e tem como objetivo padronizar interpretações sobre o Código de Processo Civil vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, participará da abertura da jornada, no auditório do CJF. A coordenação-geral do encontro está a cargo do ministro Raul Araújo, que também é corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ. O coordenador científico é o ministro Mauro Campbell Marques, e o secretário executivo-geral do evento é o servidor do STJ Fabiano Tesolin.

A participação na jornada é restrita a especialistas convidados. A programação completa pode ser vista aqui.

Comissões

Os trabalhos da jornada são divididos em cinco comissões: Parte Geral; Processo de Conhecimento; Tutela Provisória e Procedimentos Especiais; Recursos e Precedentes Judiciais, e Execução e Cumprimento de Sentença. Os grupos, presididos por ministros do STJ, serão responsáveis pela discussão e aprovação dos enunciados, que serão levados à reunião plenária para aprovação final.

A comissão Parte Geral será presidida pela ministra do STJ Nancy Andrighi e terá na relatoria o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região Ney Bello. Os coordenadores científicos serão Nelson Nery Junior, José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero; como secretário executivo, o juiz federal da 1ª Região Marcio André Lopes Cavalcante.

A presidência da comissão Processo de Conhecimento ficará a cargo da ministra Isabel Gallotti e contará com a relatoria do desembargador do TRF da 5ª Região Rogério Meneses Fialho Moreira; e a parceria dos coordenadores científicos Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini, e do juiz federal da 5ª Região Frederico Koehler como secretário executivo.

Na comissão Tutela Provisória e Procedimentos Especiais, a presidência será do ministro Sérgio Kukina; relatoria do desembargador do TRF da 4ª Região Fernando Quadros; coordenação científica de José dos Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Yarshell, e secretaria executiva da juíza federal da 3ª Região Leila Paiva Morrison.

A comissão Recursos e Precedentes Judiciais terá como presidente o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; como relator, o desembargador do TRF da 2ª Região Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; os coordenadores científicos serão Teresa Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo Mancuso, e como secretária executiva, a juíza federal da 4ª Região Tais Schilling Ferraz.

A comissão Execução e Cumprimento de Sentença contará, na presidência, com o ministro Ribeiro Dantas; na relatoria, com a desembargadora do TRF da 3ª Região Mônica Nobre; na coordenação científica, com Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral, e na secretaria executiva, o juiz federal da 2ª Região Marcelo Rosado.

Anulação eclesiástica de matrimônio no Vaticano, confisco de bens por lavagem de dinheiro na Finlândia, condenação bilionária por atividade petrolífera no Equador: casos judiciais tão distintos como esses três, julgados em diferentes países ao redor do planeta, tiveram em comum a apresentação de pedidos de homologação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de obter eficácia para as sentenças em território brasileiro.

Entre a decisão proferida no exterior e seu efetivo cumprimento no país em que o julgamento deva ter efeito, há uma série de trâmites que englobam, de forma concomitante, normas de direito internacional, tratados assinados pelos países envolvidos e os ordenamentos jurídicos de cada nação.

Como regra, para que uma decisão do Judiciário de outro país tenha validade dentro das fronteiras brasileiras, é necessário o ato judicial de homologação. De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação – ou concessão do exequatur (“execute-se”), no caso de cartas rogatórias –, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

A legislação também prevê a possibilidade de execução, no Brasil, de decisões interlocutórias emitidas no exterior, medidas de urgência e julgamentos da Justiça arbitral de outro país. Por outro lado, o próprio CPC dispõe sobre hipóteses de exceção à regra homologatória, a exemplo de sentenças estrangeiras de divórcio consensual, que produzem efeitos no Brasil independentemente de homologação.

A competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias não advém da lei, mas da própria Constituição Federal, em seu artigo 105. Essa competência, que anteriormente pertencia ao Supremo Tribunal Federal, foi atribuída ao STJ pela Emenda Constitucional 45/2004.

Com modificações introduzidas pela Emenda Regimental 18/2014, o regimento do STJ atribui ao presidente a competência para homologar sentença estrangeira e conceder exequatur às cartas rogatórias, ressalvadas as hipóteses de contestação ou impugnação, casos em que haverá distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial.

Apenas em 2017, mais de 2.300 decisões emitidas no exterior foram analisadas no STJ. São, principalmente, cartas rogatórias, pedidos de homologação de decisões estrangeiras e ações em que há contestação da sentença proferida fora do país. No julgamento desses processos, o tribunal analisa aspectos legais e formais dos pedidos de execução e, especialmente ao examinar sentenças estrangeiras contestadas, constrói a sua jurisprudência.

Eficácia

Ao analisar pedido de homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária, a Corte Especial firmou o entendimento de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, também se tornou necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.

A sentença búlgara disciplinava assuntos relativos à guarda e às visitas a menores, e a mãe das crianças buscava a sua homologação no Brasil como forma de permitir o exercício de alguns direitos, como a obtenção de passaportes brasileiros para os filhos. Todavia, de acordo com os autos, uma decisão judicial do Tribunal Regional de Kostinbrod – localizado a 20 km da capital búlgara, Sófia – suspendeu os efeitos da sentença sob fundamentos como a possibilidade de alienação parental pela genitora e indícios de que as mudanças de domicílio da mãe poderiam impedir o convívio entre os menores e o pai.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o CPC/2015 passou a disciplinar, de forma mais detalhada, uma série de questões relacionadas ao procedimento de homologação e, em seu artigo 963, estabeleceu como requisito indispensável à homologação da decisão sua eficácia no país em que foi proferida. O mesmo artigo também prevê como requisitos que a decisão não ofenda a coisa julgada brasileira e não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

“Em síntese, considerando que o Tribunal Regional de Kostinbrod expressamente suspendeu a sentença estrangeira que se pretende homologar, tornando-a, ainda que momentaneamente, ineficaz na própria Bulgária, não há que se falar em possibilidade de homologação da referida sentença no Brasil”, concluiu a ministra ao julgar improcedente o pedido de homologação.

Decisão eclesiástica

Em 2015, o STJ recebeu pedido de homologação de sentença de anulação de matrimônio inicialmente proferida pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba (SP) e depois confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano. Ao ser intimada sobre o processo de homologação, uma das partes alegou a impossibilidade jurídica do pedido, pois, segundo ela, não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica – seja do Brasil, seja do Vaticano –, por não se tratar de ato jurisdicional.

Ainda de acordo com a parte, como o Estado brasileiro é laico, não haveria relação jurídica com a Igreja Católica, de forma que a homologação representaria ato atentatório à soberania nacional.

O ministro Felix Fischer destacou que, de acordo o Decreto 7.107/10 (que homologou acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil), a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Ainda segundo o ministro, o artigo 216-A do Regimento Interno do STJ prevê a possibilidade de que sejam homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

Ao deferir o pedido de homologação, o ministro Felix Fischer também lembrou que “o caráter laico do Estado brasileiro não impede a homologação de sentenças eclesiásticas, tanto que nosso país reconhece a personalidade jurídica das instituições eclesiásticas, nos termos do artigo 3º do Decreto Legislativo 698/2009”.

Imparcialidade do árbitro

Meio de solução de litígios que dispensa o pronunciamento judicial, a arbitragem internacional também tem suas decisões submetidas ao procedimento de homologação para que sejam válidas no Brasil. Também nesses casos, são observados aspectos como o respeito à ordem pública e à legislação nacional.

Por considerar que não foram cumpridos esses dois requisitos, em 2017, a Corte Especial decidiu não homologar duas sentenças estrangeiras da Justiça arbitral dos Estados Unidos que haviam condenado empresário brasileiro a pagar mais de US$ 100 milhões à empresa Abengoa Bioenergia devido ao descumprimento de contrato sucroalcooleiro.

Segundo alegado nos autos, no período da arbitragem, o escritório de advocacia em que atuava o árbitro presidente teria recebido do grupo Abengoa cerca de US$ 6,5 milhões a título de honorários em outra ação.

Responsável pelo voto que prevaleceu no colegiado, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a imparcialidade do julgador é uma das garantias do devido processo legal aplicável à arbitragem, e, por consequência, a inobservância dessa prerrogativa ofende diretamente a ordem pública nacional.

De acordo com o ministro, o artigo 14 da Lei de Arbitragem prevê o impedimento para atuar como árbitro das pessoas que tenham com as partes ou com o litígio a elas submetido relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.

“O recebimento, pelo escritório de advocacia do árbitro presidente, de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionada, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, apontou o ministro Noronha ao rejeitar os pedidos de homologação.

Também no âmbito das sentenças arbitrais estrangeiras, o STJ firmou em 2017 o entendimento de que a existência de recuperação judicial de empresa não impede a homologação de decisão judicial de outro país contra ela.

Lavagem de dinheiro

Nos casos desentençapenalestrangeiraque determine a perda de imóvel situado no Brasil em virtude de o bem ser fruto do crime de lavagem de dinheiro, o STJ possui o entendimento de que é possível a homologação. Foi o que decidiu a Corte Especial ao deferir a homologação de sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal da Finlândia, a pedido do Ministério Público Federal.

Segundo descrito nos autos, a corte finlandesa condenou dois réus pela prática de crimes como evasão, fraude fiscal e branqueamento de capitais. Em consequência, ambos foram condenados à perda de bens, entre eles casas situadas no Brasil.

A ministra Laurita Vaz apontou que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), da qual são signatários o Brasil e a Finlândia, especifica que os estados-partes adotarão, na medida em que for permitido pelo ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para possibilitar o confisco de produtos das infrações previstas pela convenção, a exemplo do delito de lavagem de dinheiro.

Em relação à alegação da Defensoria Pública de que competiria à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a ministra afirmou que a sentença finlandesa não tratou especificamente da situação dos imóveis, mas sim dos efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto do crime de lavagem de capitais.

“É importante destacar que os bens imóveis em questão não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal”, concluiu Laurita Vaz ao deferir o pedido de homologação.

Meio ambiente

Em virtude da ausência de conexão entre a decisão estrangeira e o Estado brasileiro, além de indícios de corrupção no julgamento, a Corte Especial negou pedido para homologar sentença da Justiça do Equador que condenou a Chevron Corporation a pagar aproximadamente R$ 10 bilhões a título de indenização à população equatoriana por danos causados ao meio ambiente.

No pedido, os autores alegaram que a exploração petrolífera promovida por empresa incorporada pela Chevron no Equador causou a contaminação de lençóis freáticos, cursos d’água e áreas de mata, fatos que motivaram o Poder Judiciário equatoriano a fixar a indenização. Os requerentes também alegaram que, apesar de a corporação estar sediada nos Estados Unidos, ela também exercia suas atividades em território brasileiro.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que não foram localizados endereços válidos para a citação da Chevron Corporation no Brasil e, por isso, o ato citatório foi realizado por meio de carta rogatória, nos Estados Unidos.

“Ressoa, pois, inequívoco que a Chevron Corporation não se encontra localizada no Brasil e que a pretensão veiculada obliquamente neste feito é o redirecionamento da execução para a Chevron Brasil Petróleo Ltda., que se apresenta como mera sociedade subsidiária indireta da ora requerida, alegadamente em sétimo grau”, apontou Salomão.

Ao negar o pedido de homologação, Salomão também apontou que, conforme manifestação do Ministério Público Federal, existem decisões do Judiciário dos Estados Unidos que evidenciam a ocorrência de corrupção no julgamento da Justiça equatoriana, entre outras graves imputações criminais.

“A homologação ora pleiteada colocaria em risco os bons costumes e a ordem pública, seja porque reverenciaria processo judicial sobre o qual pesam fundadas suspeitas de ilegalidade, seja porque colocaria o Poder Judiciário brasileiro em rota de colisão com convenções internacionais de que é signatária a nossa República”, concluiu o ministro.

Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta do STJ é uma ferramenta da Secretaria de Jurisprudência que traz resultados atualizados, em tempo real, de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, casos notórios e teses de recursos repetitivos. Confira abaixo uma das pesquisas relativas à homologação de sentenças estrangeiras:

Requisitos para a homologação de sentença estrangeira

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SEC 9412 SEC 14408 SEC 10612 SEC 8542

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Domiciliada no Brasil

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.

Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1584441

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Preceito claro

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 57573