De junho de 2005, quando a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101) entrou em vigor, até maio de 2018, o Brasil registrou 10.286 pedidos de recuperação e outros 31.128 de falência, segundo dados do Serasa Experian. Nesse mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

O grande diferencial entre a nova lei e o Decreto-Lei 7.661/45, que antes regulava a falência e o velho instituto da concordata, é que o foco passou a ser a preservação da empresa – isto é, da produção de bens e serviços, dos empregos e dos interesses dos credores. Centrada na função social da empresa, a Lei 11.101/05 trouxe para a cena a figura da recuperação judicial, ampliando as possibilidades de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar sua quebra.

Os números dos últimos 13 anos demonstram a importância da lei, já que, mesmo com as novas regras, os pedidos de falência ainda superam os de recuperação judicial em uma proporção de três por um.

O governo federal encaminhou em maio de 2018 ao Congresso uma proposta de atualização de até 80% do conteúdo da Lei 11.101/05. O projeto tramita no Senado, mas não há previsão para a votação. Entre as inovações, o novo texto confere mais poder às instituições financeiras no gerenciamento e na negociação de créditos.

No STJ, ambos os institutos – falência e recuperação – são frequentemente examinados. O tribunal analisa equações que envolvem, de um lado, os interesses dos credores e, de outro, o princípio da preservação da empresa.

Ganhos sociais

O objetivo da preservação da empresa pode impedir, por exemplo, a busca e apreensão de bens considerados necessários para as atividades produtivas. Ao julgar o CC 149.798, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar da inadimplência, a constrição dos bens prejudicaria a eventual retomada das atividades da empresa.

“Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial”, disse ela.

Em outro conflito, CC 118.183, Nancy Andrighi lembrou que o STJ enfrenta situações nas quais é necessário definir qual juízo detém a competência para praticar atos de execução incidentes sobre o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação. Segundo a magistrada, as decisões proferidas sempre têm, como norte, a necessidade de preservação da par conditio creditorum, nas falências, ou do princípio da continuidade da empresa, nas recuperações judiciais.

A justificativa de se proceder a tal análise, segundo a ministra, é que o juízo da falência tem melhores condições para decidir acerca das questões, de modo a preservar a empresa:

“Não se pode perder de vista o objetivo maior, de preservação da empresa, que orientou a introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, da regra do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. O que buscou o legislador, com tal regra, foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos”, declarou Nancy Andrighi.

Fazenda Pública

Até mesmo a Fazenda Pública deve obedecer à regra de respeitar as deliberações do juízo universal da falência, não havendo autonomia para atos de constrição de crédito junto à empresa recuperanda.

“A jurisprudência desta corte superior firmou entendimento de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, porquanto o pagamento do crédito tributário devido será assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais, não havendo, assim, prejuízo à Fazenda Pública”, justificou o ministro Benedito Gonçalves ao analisar o REsp 1.592.455.

Tendo em vista a multiplicidade de recursos, os ministros da Primeira Seção do STJ afetaram em fevereiro de 2018 o seguinte tema para julgamento sob o rito dos repetitivos: possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema 987).

Processos suspensos

Ainda no campo das questões entre a empresa recuperanda e a Fazenda Pública, a suspensão das execuções, embora não seja regra prevista na Lei 11.101/05, pode ser determinada com a finalidade de preservação da empresa. Ao julgar o REsp 1.548.587, o ministro Gurgel de Faria resumiu o entendimento:

“Atento ao artigo 6º da Lei 11.101/05, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.”

Gurgel de Faria lembrou que existe presunção de suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, “pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal”.

Nesses casos, segundo o magistrado, seja qual for a medida de constrição adotada na execução fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Pequenos valores

Uma das formas que a legislação encontrou para assegurar a preservação da empresa é o estabelecimento de um valor mínimo para justificar os pedidos de falência. Segundo o artigo 94 da Lei 11.101/05, a obrigação líquida mínima não cumprida apta a embasar o pedido de falência é de 40 salários mínimos.

Ao julgar o REsp 1.023.172, em 2012, a Quarta Turma do STJ aplicou o dispositivo também para um caso que começou a tramitar ainda sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45. O pedido de falência foi feito com base em duplicatas que somavam pouco mais de R$ 6 mil, ou cerca de 34 salários mínimos em julho de 2001, época do pedido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a nova lei tenha entrado em vigor em 2005, é possível, em certos casos, aplicar seus dispositivos para privilegiar o princípio da preservação da empresa. Ele destacou que princípios constitucionais também devem ser considerados, e não apenas o direito intertemporal:

“Com efeito, a Constituição da República consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário.”

Salomão lembrou que, em alguns casos, a satisfação da dívida é irrelevante se comparada à importância social e econômica da preservação da empresa.

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação de uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, disse o ministro.

Protesto

O valor de 40 salários mínimos pode ser alcançado por título individual ou pela soma dos títulos. Ao analisar um caso em que se questionou a execução parcial da dívida, os ministros destacaram esse entendimento, já que o montante efetivamente executado era inferior a 40 salários.

O colegiado destacou a importância de a dívida ser comprovada com o efetivo protesto dos títulos. Mesmo nos casos em que a dívida é superior ao limite mínimo exigido pela lei, é preciso que os protestos tenham efetivamente sido realizados, sob pena de inviabilizar o pedido de falência.

No REsp 1.124.763, o valor da dívida alegada nos autos era de R$ 25 mil (mais de 70 salários na época), mas nem todos os cheques emitidos foram protestados. O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, resumiu o entendimento da corte:

“Para que a falência seja decretada, é imperioso que todos os títulos executivos não pagos sejam protestados ou, pelo menos, caso o protesto seja de apenas alguns desses títulos, que perfaçam o valor de 40 salários mínimos, conforme expressa disposição legal. No caso em exame, o protesto realizado pelo ora recorrente foi de apenas um dos títulos executivos, sem que fosse alcançado o valor estipulado em lei.”

Juízo da falência

No contexto de falência ou recuperação judicial, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa recuperanda.

As execuções fiscais em curso quando do pedido de recuperação não são suspensas, mas o produto desses processos deve ser encaminhado ao juízo universal para a correta destinação dos valores. Ao analisar um conflito de competência, a Segunda Seção decidiu que cabia ao juízo universal decidir acerca do produto de um leilão de imóvel realizado em execução fiscal na Justiça Federal.

O entendimento do STJ privilegia o juízo universal por este ter amplo conhecimento sobre as limitações e necessidades da empresa recuperanda.

“As ações de natureza fiscal não se suspendem em razão do deferimento de recuperação judicial, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/05. Deve-se ressalvar que o valor obtido com a eventual alienação de bens perante o juízo federal deve ser remetido ao juízo estadual, entrando no plano de recuperação da empresa”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator do CC 117.184.

No caso da empresa recuperanda sofrer falência, tal fato não altera a situação. Ao analisar o REsp 914.712, o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal) lembrou que não há que se discutir, em sede de execução, qual a preferência para o levantamento dos valores do bem arrematado:

“A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências.”

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Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1361354

“A função da Corregedoria Nacional de Justiça continuará sendo marcada pela difusão de um valor que foi muito caro aos meus antecessores e que para mim é incontornável: o compromisso com a transparência”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, ao tomar posse como corregedor no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (28).

Segundo Humberto Martins, a função de corregedor é fundamental para assegurar a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário. O ministro afirmou que pautará sua atuação na busca por um Judiciário mais célere, que atue em consonância com os anseios da população.

“Procurarei exercer o cargo de corregedor do CNJ com sabedoria, prudência e muita dedicação, buscando o diálogo com a magistratura nacional, valorizando sempre a atuação dos magistrados, que desempenham papel relevante para o exercício da democracia e o alcance da paz social tão desejada pela sociedade brasileira”, ressaltou.

Fizeram parte da mesa da posse as presidentes do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, os ministros do STF Gilmar Mendes e Dias Toffolli, o presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, a procuradora-geral da República Raquel Dodge, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Claudio Lamachia. O ex-presidente da República José Sarney também participou da cerimônia.

Martins agradeceu o apoio da ministra Laurita Vaz, presidente do STJ no biênio 2016-2018, e dos demais ministros do tribunal, e desejou “pleno êxito” ao ministro João Otávio de Noronha, que exerceu o cargo de corregedor nacional de Justiça nos últimos dois anos e tomará posse como presidente do Tribunal da Cidadania nesta quarta-feira (29).

Humberto Martins foi saudado pela ministra Cármen Lúcia, que ressaltou o compromisso demonstrado pelo ministro no desempenho das funções inerentes ao cargo de ministro do STJ. Cármen Lúcia destacou a função quase que autônoma da Corregedoria no CNJ “que tem o caráter não só punitivo, mas, sobretudo, de orientação, condução e recomendação aos magistrados brasileiros”. Para Cármen Lúcia, Humberto Martins dará continuidade aos trabalhos onerosos e fecundos desenvolvidos pelo ministro João Otávio de Noronha, que deixa a Corregedoria para assumir, nesta quarta (29), a Presidência do STJ.

Missão
Para Humberto Martins, a atuação da corregedoria deve ir além da aplicação de penalidades. De acordo com ele, a corregedoria do CNJ deve assumir o papel de promotora da cidadania, examinando as situações, detectando eventuais falhas ou deficiências e propondo soluções que busquem a modernização das atividades administrativas e jurisdicionais.

“É preciso estar imbuído dos mais elevados sentimentos democráticos para colocar o poder a serviço da justiça, com humildade, prudência e sabedoria, qualidades do verdadeiro magistrado. É com esse espírito que espero desempenhar a missão a mim confiada pelos meus colegas ministros do STJ”, disse o novo corregedor.

Proposta de trabalho
O ministro destacou que, nos últimos 13 anos, o CNJ vem apresentando resultados expressivos com uma base de informações sólidas e confiáveis, que têm permitido a criação de um planejamento estratégico para o Judiciário.

Ele afirmou que pretende dar continuidade às boas práticas de gestão adotadas por seus antecessores e apresentou sua proposta de trabalho, que englobará as corregedorias dos tribunais, os magistrados, os próprios tribunais, os juizados especiais e os cartórios.

Com o propósito de trazer mais eficiência à gestão dos recursos, Martins quer firmar termos de cooperação técnica com as corregedorias nacionais dos diversos ramos do Poder Judiciário para obter os dados necessários à Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, espera promover a articulação do trabalho das corregedorias para que haja a aplicação uniforme das orientações do CNJ.

“Pretendo dar continuidade à rotina de inspeções nos tribunais, possibilitando não só a obtenção de dados relativos ao funcionamento dos diversos órgãos do Poder Judiciário, mas principalmente a difusão de boas práticas e de melhorias na prestação do serviço”, destacou.

Magistrados
Humberto Martins defende a criação de mecanismos de controle e publicidade para trazer mais transparência à atuação do magistrado. “É preciso deixar claro que as medidas que serão propostas em relação à atuação dos magistrados e servidores não têm um caráter punitivo; ao contrário, têm o objetivo de dar transparência às atividades desenvolvidas nas unidades judiciárias. No entanto, também devo deixar claro que serei inflexível quando se tratar da apuração e da aplicação de penalidades referentes a desvios de conduta”, advertiu.

Martins afirmou ainda que pretende analisar a situação em todos os tribunais e juizados especiais para encontrar medidas que possam ser adotadas com o objetivo de agilizar o andamento processual, e também fará um levantamento dos serviços notariais e de registro que estejam sem titular para providenciar o preenchimento dos cargos por meio de concurso público.

O novo corregedor ressaltou o papel das mulheres na magistratura e afirmou que a qualidade do trabalho das magistradas deve levar ao crescimento da presença feminina na segunda instância e nos tribunais superiores.

O ministro Humberto Martins, atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomará posse nesta terça-feira (28) no cargo de corregedor nacional de Justiça. A corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A posse acontecerá às 9h, no plenário do CNJ, em solenidade comandada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia. A sede do CNJ fica na quadra 514 Norte, bloco D, em Brasília.

Humberto Martins foi indicado para o cargo em 21 de março, por aclamação, pelo Pleno do STJ, para o biênio 2018-2020, em substituição ao ministro João Otávio de Noronha, que tomará posse como presidente do tribunal no dia 29.

A indicação foi aprovada pelo plenário do Senado Federal no dia 11 de abril. Antes da votação em plenário, o ministro foi sabatinado e teve seu nome aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Mandato

Durante os dois anos de mandato, Humberto Martins permanecerá afastado dos julgamentos da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ, mas continuará atuando normalmente na Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Tribunal da Cidadania.

A Corregedoria Nacional de Justiça é um órgão do CNJ que atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos do país. O corregedor é sempre um ministro do STJ.

Para Humberto Martins, o trabalho correcional realizado no âmbito do CNJ é imprescindível para assegurar a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário.

“Procurarei exercer o cargo com sabedoria e prudência, buscando o diálogo com a magistratura nacional, valorizando sempre a atuação dos magistrados, que desempenham papel relevante para o exercício da democracia e o alcance da paz social tão desejada pela sociedade brasileira”, afirmou o ministro.

Biografia

Humberto Martins é natural de Maceió e atua como ministro do STJ desde 14 de junho de 2006. Foi advogado, promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, além de ter ocupado outras funções relevantes. O ministro tem formação em direito e administração de empresas, além de especializações nas áreas de direito civil e processual civil e direito do consumidor.

Antes de ocupar a vice-presidência do tribunal, integrou a Segunda Turma e a Primeira Seção do STJ, tendo ocupado a presidência de ambos os colegiados.

Foi corregedor-geral da Justiça Federal, diretor do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ouvidor do STJ, ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Martins iniciou sua carreira como advogado e foi eleito presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas para dois mandatos. Foi promotor de Justiça adjunto em Alagoas no período de 1979 a 1982, procurador estadual de 1982 a 2002 e presidente da Associação dos Procuradores de Estado.

Tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas pelo quinto constitucional, em vaga destinada à advocacia. Teve destaque também em âmbito acadêmico, como professor da Universidade Federal de Alagoas, de 1992 a 2006, além de ser autor de livros e artigos jurídicos.

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.

Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.

Economia processual

No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.

Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.

Contestação

Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1361226

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

“O valor de ser mulher é inegociável, e devemos ser implacáveis com aqueles que tentam nos diferenciar pela condição de gênero” afirmou a ministra presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz, no Seminário Elas por Elas.

O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu na manhã desta segunda-feira (20), na sala de sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), e abordou o tema “Mulher no Poder Estatal e na Sociedade”.

A abertura ficou a cargo da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que destacou a importância de se garantir a dignidade feminina, com respeito às individualidades e combate à violência contra a mulher.

Em seguida, a ministra Laurita Vaz deu início ao primeiro painel do seminário, falando sobre a mudança do papel das mulheres na sociedade e a resistência que elas enfrentam diariamente na luta por seus direitos.

Mulher no Judiciário

Ao discorrer sobre a desigualdade, Laurita Vaz disse que, apesar dos avanços da condição feminina nas últimas décadas, “as mulheres continuam ganhando menos do que os homens em rigorosamente todos os cargos examinados por pesquisas relevantes”.

Ela lamentou que a participação da mulher nos cargos de alto escalão do Poder Judiciário ainda seja consideravelmente pequena em relação à do homem, e deu como exemplo o próprio STJ, que tem apenas seis ministras entre seus 33 membros, e o STF, onde as mulheres ocupam duas das onze cadeiras.

“No primeiro grau de jurisdição, onde o critério de aprovação no concurso público é predominantemente técnico, vemos mulheres sendo aprovadas em números semelhantes e às vezes maiores que o de homens”, comparou.

Participação política

A magistrada também apontou que ainda é restrita a representação da mulher no parlamento e no Poder Executivo no Brasil, mas, apesar disso, destacou a expressividade do número de candidatas a vice-governadora e a vice-presidente nas eleições de 2018.

“No Brasil, a proporção é de sete vereadores homens para uma vereadora mulher, e pouco mais de 10% dos deputados federais e 16% dos senadores são mulheres”, disse. Sobre o número recorde de candidatas a vice nestas eleições, questionou se não seria reflexo da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que assegurou uma cota de recursos financeiros para as candidaturas femininas.

“Sessenta e sete mulheres serão candidatas a vice-governadoras e quatro figuram como candidatas ao cargo de vice-presidente. Seria isso uma mera coincidência, ou apenas a demonstração cabal de que a velha política tem-se adaptado na luta pela autopreservação?”, indagou a ministra.

Também participaram do painel como palestrantes a ministra do STF Rosa Weber; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; a advogada-geral da União, Grace Mendonça, e a procuradora-geral do Ministério Público junto ao TCU, Cristina Machado.

Violência

Reforçando o discurso da ministra Cármen Lúcia, a presidente do STJ condenou as práticas de violência e preconceito: “Os dados brasileiros são estarrecedores: em 2017, tivemos 4.473 homicídios dolosos contra mulheres. Em 2015, uma mulher foi estuprada a cada 11 minutos. E, apenas no primeiro semestre deste ano de 2018, o serviço Ligue 180 registrou mais de 79 mil denúncias de violência contra a mulher.”

“A agressão contra a mulher não se limita à violência real, há também a persistente e disseminada violência simbólica. Trata-se de uma força invisível, mas terrivelmente potente, que de tempos em tempos se torna ainda mais vigorosa em razão de certos discursos descuidados”, ponderou a presidente ao falar das críticas em relação à criação da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio.

Segundo Laurita Vaz, os críticos afirmam – “por vezes, com certo sadismo” – que essas duas leis, apesar de terem agravado as punições, não conseguiram reduzir os índices de violência contra a mulher. “No entanto, não percebem que esse é um diagnóstico que depõe contra a sociedade, e não contra a existência das mencionadas leis”, rebateu a ministra.

Para a presidente do STJ, a legislação que protege a mulher só será realmente efetiva quando houver uma substancial transformação da sociedade e de seus costumes. “Não há lei efetiva em uma realidade em que muitos ainda enxergam as mulheres como destinadas a funções subalternas na política e nas empresas”, afirmou.

A mulher na sociedade

No segundo painel, que tratou do tema “A Mulher e o Poder na Sociedade”, diversos segmentos da sociedade civil foram representados, com a participação de empresárias, acadêmicas e da cantora Alcione. O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, também compareceu ao evento.

Confira a programação.