Câmaras Criminais são unificadas em um único colegiado e fica criada a Quarta Câmara Cível.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas aprovou na sessão de terça-feira (10/12) a Resolução n.º 54/2024, que altera o seu Regimento Interno e a mudança nas Câmaras Isoladas, unificando as Câmaras Criminais e criando a Quarta Câmara Cível.

A mudança leva em consideração a quantidade de processos distribuídos nos últimos anos aos gabinetes de desembargadores das Câmaras Isoladas e entrará em vigor a partir de 01/01/2025, com a composição de membros apresentada abaixo.

Segundo a resolução, cada câmara funcionará com a presença de ao menos três desembargadores, em sessões semanais, às segundas-feiras ou às quintas-feiras, sempre às 9h, cabendo a seu presidente a convocação extraordinária.

O texto normativo informa ainda que, quando possível, as Câmaras Isoladas serão compostas de cinco desembargadores, garantindo-se o funcionamento da sessão com a presença de, no mínimo, três membros.

A Câmara Criminal será composta de seis membros até que sobrevenha vacância do cargo de um de seus componentes, quando então a vaga será transferida para a Terceira Câmara Cível, que passará a contar com cinco membros.

Composição

 Primeira Câmara Cível

Desembargador Paulo César Caminha e Lima

Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo

Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing

Desembargadora Joana dos Santos Meirelles

Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes

Segunda Câmara Cível

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura

Desembargador Délcio Luís Santos

Desembargador Yedo Simões de Oliveira

Desembargadora Onilza Abreu Gerth

Desembargador Cezar Luiz Bandiera

Terceira Câmara Cível

Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho

Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira

Quarta Câmara Cível

Desembargador João de Jesus Abdala Simões

Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos

Desembargador Elci Simões de Oliveira

Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha

Câmara Criminal

Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro

Desembargadora Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho

Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques

Desembargador Henrique Veiga Lima

A juíza Ana Paula Braga, que assinou a concessão MPU, salienta que a inclusão do dispositivo na medida protetiva é inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas.


O 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus concedeu, de maneira inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas, o uso do dispositivo conhecido como “botão do pânico” como forma de Medida Protetiva de Urgência a mulher que denunciou o agressor, seu ex-companheiro, o qual, de forma reiterada, proferia, via mensagens eletrônicas de áudios, ameaças de morte contra ela, por não aceitar o fim do relacionamento.

Com a decisão, a vítima foi encaminhada ao Centro de Operações e Controle (COC) da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap/AM), que disponibilizará o equipamento. Da mesma forma, foi feito o encaminhamento à Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, para a instalação do aplicativo de celular “Alerta Mulher”, que também auxilia no acionamento do serviço policial em situações de risco.

“Esta é uma decisão pioneira no estado do Amazonas. Incluímos na medida protetiva concedida à requerente, pela primeira vez, o ‘botão do pânico’, que é um dispositivo diferente da tornozeleira eletrônica, por meio do qual a vítima consegue acionar o Centro de Operações e Controle quando está havendo alguma situação de perigo, violência física ou psicológica contra ela”, disse a juíza Ana Paula de Medeiros Braga, titular do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

“Fica autorizada, desde já, a inclusão da Requerente no ‘Programa Ronda Maria da Penha’, a ser procedido pela Equipe Multidisciplinar deste Juizado Especializado, bem como a concessão do dispositivo ‘Alerta Mulher’, pela Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, e do dispositivo ‘Botão do Pânico’, pelo COC/Seap, diante da gravidade dos episódios relatados”, escreveu a juíza na decisão que deferiu a medida protetiva à vítima.

A magistrada explica que se o agressor também for monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, basta ele se aproximar da requerente que o botão é acionado, sem a necessidade de ela apertar o “botão do pânico”.

Na decisão, a magistrada também determinou que o ex-companheiro não se aproxime da vítima, fixando distância de 50 metros. Explicitou, ainda, a proibição de manter contato com a mulher, por qualquer meio, incluindo “e-mails”, “SMS”, e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; a proibição de acessar ou frequentar a casa ocupada pela ex-companheira ou o local de trabalho; e pontuou o dever de comparecimento ao programa de recuperação e reeducação a ser realizado na data e local designados pela Equipe Multidisciplinar do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

#PraTodosVerem: Imagem que acompanha o texto é meramente ilustrativa e mostra um equipamento que simula o dispositivo conhecido como “botão do pânico”     

Texto: Carlos Souza

Foto: Reprodução CNJ

Revisão textual: Joyce Desideri Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-maildivulgacao@tjam.jus.br

(92) 2129-6771 / 993160660

Show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para uma data em que a consumidora – que viajou ao Rio de Janeiro para prestigiar o evento – já deveria estar em Manaus por compromissos pré-agendados. 


A Justiça Estadual, em decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou a empresa organizadora de eventos “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento S/A” a indenizar, em dez mil reais, uma consumidora do Amazonas, por prejuízos decorrentes do cancelamento, sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023 e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na Ação nº. 0447325-75.2024.8.04.0001 o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa à indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da Ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023, contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento SA” alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o Estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria ttaz o registro fotográfico de um martelo de madeira (um dos símbolos da Justiça) apoiado em uma base sobre uma mesa do mesmo material

Texto: Paulo André Nunes

Decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu por unanimidade manter a condenação de uma instituição financeira e um hospital por danos morais e materiais decorrentes da demora na realização de um procedimento médico urgente. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé, que havia determinado o pagamento de R$ 29.241,60 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A sessão virtual foi realizada na última segunda-feira (19/08).

Em 2º Grau, a Apelação Cível (0600968-65.2021.8.04.7500) teve como relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto, confirmando a sentença de 1º Grau, foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM.

O caso

A controvérsia teve início com a Ação Indenizatória de Repetição do Indébito movida pelo paciente contra os réus. O procedimento médico em questão foi recomendado com urgência pelo médico responsável, conforme documentos apresentados nos autos. De acordo com o laudo pericial, o exame necessário deveria ter sido realizado com extrema urgência, o que não ocorreu, levando à decisão de primeira instância.

O Bradesco Saúde S/A argumentou que não tinha responsabilidade sobre a rotina do Hospital Adventista de Manaus e que havia cumprido com todas as previsões contratuais relacionadas ao pagamento das despesas médicas. A seguradora contestou também a condenação por danos morais. Da mesma forma, o Hospital Adventista de Manaus alegou que o tempo de espera para o procedimento foi necessário para uma avaliação adequada do quadro do paciente e que o valor relativo aos materiais havia sido devolvido ao autor. O hospital também contestou a condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, o autor da ação defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a negativa indevida do tratamento gerou danos morais in re ipsa, que significa “algo presumido”.

Conforme o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador Yedo Simões, a Segunda Câmara Cível do TJAM rejeitou os recursos apresentados pelos réus, confirmando a sentença original.

Além disso, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão mantém a condenação, com o entendimento de que a demora na realização do exame comprometia a saúde do paciente, e reforça a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais causados.

#PraTodosVerem: Imagem de arquivo que ilustra a matéria mostra a visão geral de uma das sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Texto: Asafe Augusto

Foto: Marcus Phillipe-15/04/2024.

Solenidade ocorrerá na próxima sexta-feira (19/07) no Largo de São Sebastião (centro de Manaus) em benefício de 164 casais, incluindo: LGBTQIA+, PCDs, indígenas, idosos, pessoas com enfermidades e outros públicos.


O Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), e entidades parceiras promoverão na próxima sexta-feira (19/07), em Manaus, uma solenidade de Casamento Coletivo em benefício de grupos socialmente vulneráveis, abrangendo o público LGBTQIA+, PCDs, indígenas, idosos, pessoas com enfermidades e outros.

A iniciativa beneficiará um total de 164 casais (328 pessoas) e a solenidade ocorrerá a partir das 19h, no Largo de São Sebastião (centro de Manaus).

A solenidade é uma realização da Justiça Estadual – por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) – em parceria com o Governo do Estado, com o Cartório do 8.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e com outros órgãos parceiros, sendo eles: a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB/AM); a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc); a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SEC); o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Sinoreg/AM); a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM) e a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Arpen/AM).

Voltado para grupos socialmente vulneráveis, o “Casamento Coletivo – Cidadania para Todos” providenciará a união civil dos 164 casais, os quais terão os custos dos processos de casamento inteiramente arcados pelos órgãos organizadores do evento.

A iniciativa é um das providências da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas por meio de seu “Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis”, que foi instituído em dezembro de 2023 pelo Provimento n.º 450/CGJ-AM e por meio do qual o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, dentre várias ações, vem desenvolvendo ações sociais suficientes ao reconhecimento de direitos e garantia de cidadania a grupos vulneráveis com a isenção de despesas, quando comprovadamente hipossuficientes.

A realização do “Casamento Coletivo – Cidadania para Todos” soma-se a outras realizações já empreendias pelo “Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis”, dentre as quais uma solenidade similar realizada em dezembro de 2023, em Manuas, na qual 23 casais LGBTQIA+ foram beneficiados e outra, realizada em abril de 2024 no município de São Gabriel da Cachoeira (distante 852 quilômetros da capital), na qual 26 casais indígenas, de 13 etnias foram beneficiados.

Nesta sexta-feira (19/07), a solenidade de união civil dos 164 casais será presidida pelo juiz-corregedor auxiliar (da CGJ-AM), Áldrin Rodrigues e o evento deve contar com a participação de autoridades como governador do Estado do Amazonas, Wilson de Miranda Lima e do corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.

Afonso Júnior
Foto: Chico Batata

Segundo os autos, a vítima recebeu 17 perfurações e só não morreu por ter sido rapidamente socorrida e levada ao hospital.


O réu Ricardo Avinte Bezerra foi condenado nesta sexta-feira (12/07) a 17 anos e seis meses de prisão por tentar matar a companheira dele, crime ocorrido em 29 de maio de 2016, no bairro Colônia Terra Nova, zona Norte de Manaus. A vítima sofreu 17 golpes de faca e, após cometer o crime, o acusado fugiu do local, até ser preso no Município de Marituba (PA), em janeiro deste ano.

O julgamento da Ação Penal n.º 0222723-82.2016. 8.04.0001 foi realizado pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri, sob a presidência da juíza de Direito Patrícia Macedo de Campos. O promotor de Justiça José Augusto Taveira Palheta Júnior atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

A vítima esteve em plenário, onde relatou o acontecido, dizendo que estava afastada do companheiro havia duas semanas, mas que, na data dos fatos, ao chegar do trabalho, por volta de 4h, notou que Ricardo a esperava na frente da residência. Quando se aproximou, o acusado a agarrou e começou a esfaqueá-la. Ainda segundo o relato da vítima, à medida que desferia os golpes de faca, o réu ainda verificava a respiração dela para saber se já estava morta.

Conforme a denúncia, a vítima só não morreu, porque foi brevemente socorrida e levada ao hospital, onde ficou 12 dias internada e foi submetida a cirurgias. Após a alta, precisou ficar meses sem trabalhar e até hoje ainda convive com sequelas.

Ricardo está preso em Marituba (PA) – local em que foi cumprido o mandado de prisão expedido pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri – e foi interrogado por videoconferência durante o julgamento, nesta sexta-feira. Ele confessou o crime dizendo que sentia ciúmes e acreditava que a mulher o traía com o patrão. Além disso, alegou que estava sob efeito de álcool e entorpecentes no momento da tentativa de feminicídio.

Nos debates em plenário, o Ministério Público pediu a condenação do réu pelo crime de feminicídio tentado. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição pela legítima defesa e subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal.

Os jurados integrantes do Conselho de Sentença acataram a tese do promotor de Justiça e condenaram Ricardo. Em seguida, a magistrada dosou a pena em 17 anos e seis meses de prisão, em regime fechado.

No período de março de 2020 a janeiro de 2024 o processo ficou suspenso, pois o réu estava foragido. Assim que foi preso, o processo foi reativado, podendo ser instruído e julgado em plenário. Com a condenação, a magistrada manteve a prisão preventiva para o imediato cumprimento provisório da pena, até o trânsito em julgado da sentença, da qual cabe recurso.

Ricardo Avinte vai continuar preso em Marituba (PA), podendo ser recambiado para o Sistema Prisional do Amazonas caso haja solicitação da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus, assim que o processo transitar em julgado.

#ParaTodosVerem: a foto que ilustra a matéria mostra três pessoas em plano fechado: no primeiro plano e com a imagem é a vítima, da qual não se consegue ver o rosto, mas se pode perceber que está sentada, trazendo uma roupa na cor vermelha. À frente dela está o promotor de Justiça, vestido de beca preta com punhos e gola na cor vermelha. Ele está com um microfone à mão, coletando depoimentos de vítimas. No plano de fundo está a juíza, ela está de toga preta com cordão branco e usa óculos, ela olha com expressões faciais para a cena à sua frente.

Carlos Souza

Revisão textual: Joyce Desideri Tino | TJAM

Houve contradição nas declarações do motorista, mas empresa confirmou que veículo pertencia à sua frota e colegiado reformou sentença para condenar requeridas.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por apelante para que receba indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada em uma calçada pela parte  traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e ter sofrido lesões devido ao acidente.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, após sustentação oral pela apelante e pela apelada, na sessão do último dia 08/07. Considerando o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a autora.

Na sentença, o Juízo de 1.º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”. E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a autora deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.

Patrícia Ruon Stachon

Revisão textual: Joyce Desideri Tino | TJAM

Caminhão da empresa Ambev chocou-se com um carro no qual estava a família em questão. No acidente o motorista do carro foi a óbito; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.


Em decisão colegiada, a 2.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Ambev e confirmou sentença de 1.ª instância que condenou a empresa ao pagamento total de R$ 750 mil a três pessoas de mesma família, vítimas de um acidente de trânsito ocasionado pelo choque de um caminhão da empresa com o carro no qual as vítimas estavam.

O acidente levou a óbito um homem; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.

O recurso de Apelação (n.º 0246323-*************0000) teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes que em seu voto negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Manaus em todos os seus termos.

Em seu voto, a desembargadora Socorro Guedes citou que o veículo de responsabilidade da parte requerida no processo (empresa Ambev) “se encontrava acima da velocidade permitida para via urbana, além de não respeitar a prioridade de veículos que transportam passageiros em detrimento dos que transportam cargas devendo de plano suportar com fundamento na teoria da causalidade adequada as consequências de sua incúria (falta de cuidado) com o reconhecimento do prejuízo decorrente de sua negligência”.

A relatora destaca que o laudo, presente no processo, “é claro ao afirmar que o acidente teve como causa concorrente a velocidade inadequada do veículo caminhão da Apelante e corrobora para esse entendimento o depoimento de uma testemunha em que o veículo (caminhão) colidiu por duas vezes com o veículo dos apelados”.

Com relação à fixação do valor indenizatório a ser pago pela parte requerida (empresa Ambev), a relatora da apelação deu razão ao Juízo de 1.ª instância. “Face à gravidade de culpa, a omissão de socorro, acrescido dos danos pessoais, entre os quais: a morte, a deficiência de mobilidade e perda de órgãos, etc. Digo que é justo, coerente, atende o princípio da dignidade humana e o fim social”, apontou a desembargadora Socorro Guedes.

 #PraTodosVerem: Imagem da matéria traz a desembargadora Socorro Guedes, relatora da sessão da 2.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas. A magistrada usa óculos e aparece olhando em direção a uma tela de computador


Texto: Afonso Júnior

Foto: Chico Batata / Arq. 02/04/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

Conforme os autos, o acidente ocorreu nas dependências da Escola Estadual Gilberto Mestrinho, naquele município.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá (696 quilômetros de Manaus) acolheu parcialmente pedido formulado em Ação Indenizatória e condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização, por danos morais e danos estéticos, a um jovem que ficou cego do olho direito, quando ainda tinha 11 anos de idade, em consequência de um acidente ocorrido dentro da escola pública onde estudava.

Conforme os autos, o acidente ocorreu nas dependências da Escola Estadual Gilberto Mestrinho, naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus). Proferida pelo juiz de direito Charles José Fernandes da Cruz, nos autos n.° 0003403-93.2014.8.04.4400, a sentença foi disponibilizada no último dia 09/04 no Diário da Justiça Eletrônico.

Na ação, os advogados representantes da família da criança pediram, em liminar, que o Estado viabilizasse a cirurgia de que necessitava a criança e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 2 mil salários mínimos; por danos estéticos, no valor de mil salários mínimos; além de pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos.

Citado, o Estado apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo autor da ação vinculados ao salário mínimo e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

Houve tentativa de conciliação entre as partes, em audiência na qual foram ouvidos o jovem, a genitora dele, a gestora da escola e a professora do autor, bem como juntado laudo de perícia médica em complemento do laudo juntado anteriormente. Na ocasião, o representante do Estado não se manifestou e houve por parte dos advogados do jovem o pedido de julgamento da lide.

Responsabilidade objetiva

Ao proceder o julgamento da ação, o magistrado rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos vinculados a salários mínimos, levantada pelo Estado. “… não se vislumbra irregularidade no pedido de fixação da condenação de danos morais em salários mínimos, havendo apenas a vedação de vinculação da variação do valor deste para a atualização da indenização”, registra trecho da sentença.

Na análise do mérito, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, considerou haver nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a existência de imprudência por parte dos servidores da escola que autorizaram e entregaram a um menor uma faca no interior da escola, “fruto da omissão administrativa da (parte) ré, que responde pelo ocorrido de forma objetiva, nos moldes do art. 37, §6.º, da Constituição Federal”.

Ao acolher parcialmente o pedido do autor, a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Humaitá fixou que o Estado deve pagar R$50 mil, por danos morais, e mais R$10 mil, por danos estéticos à parte requerente. Quanto à pensão vitalícia, o magistrado negou o pedido, com base em laudos constantes dos autos e no que dispõe o art. 950 do Código Penal.

“In casu, diante do quadro descrito pela perita (…) vejo que apesar da dificuldade enfrentada pelo autor em conseguir emprego, bem como por ter sido reprovado no exército, ele consegue laborar, tanto é que trabalha como auxiliar de mecânico em conserto de máquinas pesadas, o que demonstra sua capacidade de auferir renda ainda que com as limitações”, registra trecho da sentença.

O acidente

Segundo os autos, no dia 25/03/2007 ocorreu um evento na Escola Estadual Gilberto Mestrinho, onde o jovem estudava quando tinha 11 anos de idade. Na atividade, ele representaria um pescador, que deveria ter um caniço nas mãos, mas, na ausência do equipamento, utilizou-se de uma faca fornecida pela merendeira do colégio para improviso.

Conforme relatado, em dado momento, a criança se abaixou para amarrar o cadarço de seu tênis e quando se levantou, acidentalmente teve seu olho direito atingido por um colega. Foi levado ao hospital da cidade, mas a unidade não possuía material para realizar o procedimento cirúrgico de que precisava, assim foi posteriormente encaminhado para a cidade de Porto Velho (RO).

Conforme os autos, a família teria recebido R$50,00 de ajuda de custo e precisou contar com o apoio de mais de outros alunos e da diretora para escola, por meio da realização de um bingo, para auxiliar nas despesas médicas e de locomoção. A demora e a falta de materiais para a realização do procedimento cirúrgico, causou a perda de visão do olho direito da criança.

Da sentença ainda cabe recurso.

Texto: Sandra Bezerra

Foto: Internet

O autor da ação havia pagado a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação foi abordado por uma funcionária que informou sobre a impossibilidade.


O juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma academia localizada na Avenida Constantino Nery, zona centro-sul de Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a um homem cadeirante, por impedi-lo de se exercitar no local. A decisão foi proferida no último dia 06/03.

De acordo com o processo 0654308-43.2023.8.04.0001, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, o homem foi abordado pela funcionária da parte requerida, que informou que a academia iria reembolsá-lo “em razão de não o aceitarem por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado praticar exercícios físicos devido à recomendação médica.

O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno de alegações de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelia.

O juiz destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia. A sentença apontou duas principais irregularidades. Primeiramente, a exigência da contratação de um personal trainer foi considerada sem respaldo legal. Além disso, a academia foi acusada de praticar um ato discriminatório contra o cadeirante, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção monetária até a data da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes; as circunstâncias do ocorrido; o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.

A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser clara, transparente e empática. A decisão objetiva não apenas compensar a vítima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

O juiz determinou na decisão que em caso de eventual recurso deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.