A sede do Poder Judiciário do Amazonas ganhará iluminação especial na cor da campanha, marcando a adesão ao “Movimento Estadual Março Lilás”.

No mês de março, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio do Subcomitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, realizará uma série de ações voltadas para a conscientização sobre a saúde feminina e a importância de mulheres na faixa etária entre 25 e 64 anos realizarem o exame de prevenção ao câncer de colo uterino. As atividades marcam a adesão do Poder Judiciário à campanha “Março Lilás”, que busca reforçar as orientações sobre esse tipo de câncer, que é a quarta maior causa de morte de mulheres por câncer no Brasil e de incidência comum na região Norte do País, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Além das atividades de orientação e da oferta de exames em agenda organizada pela Divisão de Serviços Médicos, o Edifício Arnoldo Péres, sede do Tribunal, no Aleixo, ganhará iluminação especial, na cor da campanha, durante o mês março, marcando a adesão do Poder Judiciário ao “Movimento Estadual Março Lilás”, conforme autorizado pelo presidente da Corte, desembargador Domingos Chalub, em atendimento a solicitação da Comissão de Saúde e Previdência da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

Organizada pelo Setor Médico, a programação do Março Lilás será desenvolvida com o apoio da Divisão de Divulgação e Imprensa e da Divisão de Cerimonial do TJAM.

“O Tribunal de Justiça prestigia as mulheres no mês delas, com mais uma campanha importante de conscientização, voltada à prevenção ao câncer de colo de útero. Em que pese as regras de distanciamento social, reflexo da pandemia, o Subcomitê de Saúde do TJAM preparou uma programação especial com tal finalidade, incluindo consultas previamente agendadas, esperando a adesão das servidoras para o êxito dessas atividades”, explica o juiz coordenador do Subcomitê da Saúde, Áldrin Henrique de Castro Rodrigues.

Segundo o magistrado coordenador, o Subcomitê se reúne mensalmente para aperfeiçoar o calendário de atividades voltadas à saúde e ao bem-estar dos magistrados, servidores e estagiários do TJAM e está a disposição para esclarecimentos de dúvidas e sugestões.

Durante todo o mês de março, magistrados e servidores terão acesso a informações importantes sobre o tema da campanha, por meio de mensagens em forma de cardsposts e envios nas redes digitais (Instagram, Facebook) e intranet. Uma série de vídeos com especialistas trazendo importantes esclarecimentos sobre prevenção, alertas, diagnóstico, riscos e tratamento do câncer de colo uterino também está sendo preparada.

EXAMES

A partir desta sexta-feira (26/02), magistradas, servidoras e dependentes poderão agendar exames, das 8h as 11h30, pelo telefone 2129-6747, onde serão dadas mais orientações.

Nas datas marcadas para os exames serão atendidas quatro pacientes por dia, em razão do protocolo no momento de pandemia.

“A nossa chamada do Setor Médico quer enfatizar e conscientizar as mulheres de que é necessária a realização do exame Papanicolau anualmente para que o câncer de colo uterino seja detectado no início, quando a possibilidade de cura chega a quase 100%”, explica a médica Ana Cyra Saunders Fernandes Coêlho, diretora da Divisão de Serviços Médicos do TJAM.

Ana Cyra lembra que a campanha é de suma importância dentro do contexto médico, sendo o câncer de colo de útero o terceiro tipo de câncer mais frequente entre as mulheres brasileiras e a quarta causa de mortes entre as mulheres no País. “No ano de 2020, segundo o Inca, foram descobertos 16 mil novos casos. Esse tipo de câncer é detectado facilmente em exames preventivos, como o exame Papanicolau e, se forem diagnosticados precocemente, são curáveis na quase totalidade dos casos, com chances de cura próximas a 100%. A estratégia mais eficaz na redução da mortalidade é a realização do exame Papanicolau; a vacinação contra o vírus HPV e o uso de preservativo durante a atividade sexual”, frisa a médica diretora.

Ela também chama a atenção para a importância da vacinação de meninas (de 9 a 14 anos) e meninos (de 11 a 14 anos) contra o HPV, medida que impacta em 90% de sucesso na diminuição do risco de adquirir a doença, uma vez que o vírus está na origem de expressivo número da doença.

Sandra Bezerra


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Ao negar a concessão do BPC na via administrativa, a autarquia federal alegou que a autora da ação não preenchia os critérios legais.

O juiz Túlio de Oliveira Dorinho, respondendo pela 1.ª Vara da Comarca de Iranduba, condenou o INSS a implantar benefício assistencial a pessoa com deficiência a uma mulher acometida de câncer de cólon, que havia tido o benefício negado pelo Instituto, na via administrativa, sob a alegação de que a autora não preenchia os critérios legais.

Conforme o Processo n.º 0600597-42.2019.8.04.4600, a requerente havia ingressado com pedido de concessão do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS, informando estar acometido de neoplasia maligna do cólon (CID 10 C18), o que a deixava impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, conforme laudos acostados aos autos. 

Ao contestar a ação, o INSS requereu pela improcedência da demanda, “pois não comprovado pela parte a hipossuficiência econômica, requisito essencial para a obtenção do benefício”, frisando tratar-se “de prova constitutiva que cabe à parte que alega possuir o direito”.

A pedido da autora da ação, o juiz determinou a realização de prova pericial e de estudo socioeconômico, objetivando responder, inclusive, a questionamentos pontuados pelo órgão previdenciário na peça de contestação.

No relatório que precede a sentença, o juiz destacou que a pretensão da autora encontra guarida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual prevê a garantia mensal de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, quando não possuir meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família; o que tem sido confirmado na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado citou, ainda, a Lei n.º 8.742/93 – que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências – cujo art. 20, em seu parágrafo 1.º, considera que a família é composta pelo requerente; o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O parágrafo 2.º do mesmo artigo 20 prevê que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física; mental; intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Complementarmente, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo fixa que “(…) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família o cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

Destacou ainda o juiz que, no parágrafo 11 do art. 20, ficou estabelecido que: “(…) Para concessão do benefício de que trata o caput desse artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Ao considerar que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o juiz Túlio Dorinho registrou que o requisito relativo à incapacidade, principalmente para o trabalho, encontra-se demonstrado nos autos, conforme laudo referente à perícia médica e relatório da avaliação social. Além disso, depreende-se das informações obtidas que a família vivencia uma situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita inferior a de um salário mínimo, portanto, renda incapaz de suprir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, educação e medicação.

“(…) a jurisprudência que vem se consolidando nos Tribunais pátrios é no sentido de que o preceito contido no § 3.°, do art. 20, da Lei 8.742/93, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Ora, conforme melhor entendimento, o critério objetivo atinente a renda mensal familiar per capita mostra-se insuficiente para atestar se o idoso ou o deficiente não possuam meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Na realidade, tal quantum deve ser considerado como um limite mínimo, um parâmetro para aferição da necessidade, não impedindo, contudo, que outros elementos sejam utilizados para comprovar a carência de condições de sobrevivência digna”, afirmou o magistrado, citando entendimento, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 841.060/SP, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura; e do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em julgamento da AC 2008.01.99.056152-3/MG, relatado pelo desembargador federal Antônio Savio De Oliveira Chaves, da Primeira Turma.

“Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório colhido nos autos demonstra de forma satisfatória a condição de miserabilidade da autora, conforme consta no relatório social, sendo certo que o fato de sobreviver sem renda fixa, já é requisito preponderante para provar o alegado. Ademais, o benefício assistencial em tela, será revisto e poderá, havendo mudança de condição de necessidade da parte autora, cessar nos termos do art. 21 e ss. da supracitada lei. Nessa premissa, infere-se que o pedido exordial foi regularmente instruído com o início de prova material necessária, ratificado, de forma clara e lógica, pelas testemunhas, pelo laudo pericial conclusivo e pelo relatório da avaliação social, no bojo dos autos”.

O juiz determinou que o pagamento do benefício seja retroativo à data do requerimento administrativo perante o INSS, março de 2018, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º F da n.º Lei 9.494/97 (alterada pela lei 11.690/2009), devendo estas parcelas serem pagas no prazo de trinta dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, até o limite de R$ 5 mil, que serão revertidos em favor da parte autora.

A sentença, proferida no último dia 19 de dezembro de 2020 pelo juiz Túlio de Oliveira Dorinho, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 12 de fevereiro (pág. 20 do Caderno Judiciário).

Terezinha Torres


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As inscrições para o curso, que acontecerá de 01/03 a 12/04, já estão abertas e poderão ser feitas até o dia 25 de fevereiro, por meio do endereço eletrônico: http://esmam.tjam.jus.br/course/view.php?id=89.

A Escola Superior de Magistratura do Amazonas (Esmam) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizarão no período de 1.º de março a 12 de abril de 2021 um curso sobre “Improbidade Administrativa”. A ação formativa tem como público-alvo servidores e magistrados, ocorrerá na modalidade de ensino a distância (EAD), com carga horária de 40 horas-aula e, no caso dos magistrados, terá validade para concurso de promoção por merecimento e para processo de vitaliciamento.

As inscrições para o curso já estão abertas e poderão ser feitas  até o dia 25 de fevereiro, por meio do endereço eletrônico: http://esmam.tjam.jus.br/course/view.php?id=89.

Durante o curso, o programa buscará proporcionar conteúdos como: análise das alterações legislativas e recentes jurisprudências relativas à improbidade administrativa; aplicação das sanções inerentes à improbidade; reconhecimento da relevância das fases dos processos administrativos e judiciais; e o julgamento dos processos sobre improbidade administrativa, com base em critérios legais e éticos, de forma que garanta a efetividade e celeridade dos trâmites processuais.

Ao longo do curso, serão realizadas discussões que possibilitem a interação e a colaboração entre os alunos, além de outras atividades avaliativas (em grupo ou individuais) que permitam a reflexão sobre o assunto estudado.

A participação ativa e a dedicação aos estudos por, pelo menos, uma hora diária são indispensáveis para o sucesso deste curso. O diálogo e a troca de experiências entre os alunos, assim como as demais atividades, ocorrerão de forma assíncrona.

Ao final do curso, os participantes que realizarem as atividades propostas pelo tutor e obtiverem aproveitamento igual ou superior a 75% receberão certificado de conclusão com a carga horária de 40 horas/aula.

Ramiro Neto – Núcleo de Divulgação da Esmam
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Em caso de descumprimento da decisão, o Estado do Amazonas estará sujeito à multa diária de R$ 50 mil.

Juiz titular da Comarca de Borba (distante 215 quilômetros da Capital), Leonardo Mattedi Matarangas, concedeu nesta segunda-feira (08/02) tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Amazonas transfira, em até 36 horas, uma paciente acometida de covid-19, caso ela apresente condições clínicas no momento de embarque, para unidade hospitalar adequada ao seu estado de saúde, na capital ou em outra unidade da federação, ainda que da rede particular, com despesas pagas pelo Estado do Amazonas.

A decisão do magistrado foi teve como base o artigo 300 e seguintes do CPC e artigos 11 e 12 da Lei n.º 7.347/85 e foi proferida na Ação Civil Pública n.º 0600020-25.2021.8.04.3200, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio da sua Promotoria de Justiça Plantonista e da Promotoria de Justiça da Comarca de Borba, contra o Estado do Amazonas.

Na decisão, o juiz Leonardo Mattedi Matarangas registra que o Estado do Amazonas entendeu por bem concentrar os atendimentos para a covid-19 somente na capital, deixando o interior à própria sorte. Ele destaca que a paciente que figura como parte na ação proposta pelo MPE/AM aguarda desde o dia 6 de fevereiro a disponibilização de vaga e transporte para efetivar o tratamento necessário na capital e até o momento do despacho no processo não havia sido efetivada a prestação devida, ao passo que, a cada instante que passa, o quadro de saúde da paciente piora.

“É pública e notória a ausência de leitos em quantidade suficiente em todo o Estado do Amazonas, inclusive capital, o que tem gerado comoção nacional e, até mesmo, em outros países. Entretanto, em que pese a mencionada situação paradoxal que demandas como esta costumam impor aos magistrados, este julgador não pode simplesmente indeferir a medida pretendida e se tornar corresponsável em face desta tragédia”, escreveu o magistrado.

Caso o Estado do Amazonas não cumpra a decisão pagará multa diária de R$ 50 mil, devendo garantir os meios necessários para o retorno da paciente ao Município de Borba, independente da modalidade de transporte que vier a ser indicada por razões médicas.

Carlos de Souza

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Despacho foi exarado em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas.

O juiz titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé (distante 575 quilômetros de Manaus), André Luiz Muquy, em despacho exarado no sábado (06/02), na Ação Civil Pública n.º 0600073-07.2021.8.04.7500, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), determinou o bloqueio de R$ 309 mil das contas do Estado do Amazonas, referentes a três internações em custo inicial (R$ 100 mil cada) e a três transportes de ambulância do aeroporto de Manaus ao Hospital Nilton Lins (R$ 3 mil cada).

No mesmo despacho, o magistrado determinou que o Hospital Regional de Tefé apresente, o mais rápido possível, os nomes dos três pacientes que encabeçam a lista de internados, em estado grave, portadores de covid-19 e, que necessitam com urgência de transferência para a capital.

O juiz pede que seja liberado o alvará em nome do Hospital Nilton Lins, devendo esse encaminhar a nota fiscal ao endereço eletrônico da 1.ª Vara de Tefé para juntada nos autos. Caso haja valores residuais após o pagamento dos prestadores de serviço, eles devem ser imediatamente disponibilizados ao erário estadual.

Na mesma Ação Civil Pública, em decisão do plantão do último dia 28 de janeiro, o juiz André Luiz Muquy havia determinado a transferência de seis pacientes em estado grave. Porém, no Hospital Nilton Lins, em Manaus, foram abertas apenas três vagas em UTI e o magistrado determinou à direção do Hospital Regional de Tefé que a transferência dos três pacientes obedecesse a lista de prioridade.

Caso o Estado do Amazonas providencie a remoção dos pacientes em estado grave antes dos procedimentos previstos na determinação, o juiz pede que seja suspenso o bloqueio de verbas.

Carlos de Souza

Arte: Igor Braga

Revisão de texto: Joyce Tino

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Medida visa a atender às demandas do “grupo em situação de especial vulnerabilidade”, segundo resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O juiz da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, emitiu nesta quinta-feira (21/01) ofício à secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania Estado do Amazonas, Mirtes Salles, com a recomendação de providências de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde nas unidades de internação e semiliberdade da capital, durante a pandemia causada pela covid-19.

A recomendação visa a atender às demandas do “grupo em situação de especial vulnerabilidade” do sistema socioeducativo, segundo a Resolução n.º 1 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O juiz diz que as medidas tomadas a partir das recomendações feitas em 2020 foram imprescindíveis para evitar complicações e óbitos nas unidades de internação e semiliberdade.

Mas ressalta que agora, diante da atual situação em Manaus, novas medidas são necessárias para a prevenção da saúde dos socioeducandos em internação e semiliberdade, e dos profissionais que atuam nos quatro centros socioeducativos da capital (CSE Assistente Social Dagmar Feitoza; CSE Senador Raimundo Parente; CSE de Internação Feminina e CSE de Semiliberdade Masculino).

Diante disto, o juiz recomenda ao Governo do Estado que tome as seguintes medidas, baseadas nas Resoluções n.º 1 e n.º 4 da CIDH e nas duas recomendações anteriores do Juizado, colocando-se à disposição para auxiliar nas ações:

– Testar, imediatamente, com teste de antígeno e sorologia IgG para covid-19, todos os socioeducandos, bem como os que iniciarem medidas de internação e semiliberdade até o sistema socioeducativo ser contemplado pelo “Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19”, informando os resultados a este Juízo;

– Testar, periodicamente, com teste de antígeno e sorologia IgG para covid-19, todos os funcionários, não ultrapassando o intervalo de 30 dias, enquanto perdurar a pandemia;

– Garantir a vacinação de todos os socioeducandos e funcionários na mesma fase prioritária do “Plano Municipal de Imunização contra a covid-19” destinada aos funcionários do sistema prisional e pessoas privadas de liberdade, mas precedendo à vacinação destes, em atenção ao princípio da prioridade absoluta;

– Garantir a vacinação de todos os socioeducandos que adentrarem nos Centros após a supracitada fase prioritária, bem como os funcionários posteriormente neles lotados;

– Disponibilizar, ininterruptamente, um carro para cada unidade, com combustível suficiente para atender às eventuais urgências decorrentes de sintomas da covid-19;

– Disponibilizar álcool em gel, máscaras, luvas e sabão em quantidade suficiente para atender à demanda das unidades;

– Definir locais para o isolamento de socioeducandos que demonstrem sintomas de gripe e/ou covid-19, bem como garantir-lhes pronto atendimento médico;

– Fazer um levantamento das comorbidades dos socioeducandos, a fim de identificar o eventual enquadramento de jovens em grupos de risco;

– Fornecer duas cestas básicas mensais ao socioeducandos em cumprimento de medida de semiliberdade domiciliar, a fim de lhes garantir o direito humano básico à alimentação;

– Garantir aos socioeducandos contato telefônico com seus familiares, pelo menos duas vezes por semana, enquanto se fizer necessária a suspensão das visitas devido à pandemia, em atenção ao princípio da temporalidade apontado pela CIDH;

– Cumprir, irrestritamente, os protocolos médicos e sanitários oficiais baseados em evidências científicas, compatíveis com centros socioeducativos;

– Realizar campanhas de conscientização e informação, direcionadas aos socioeducandos, funcionários e familiares, acerca da necessidade de isolamento social e higiene;

– Apresentar, em 72 horas, um protocolo de enfrentamento revisado e adaptado ao novo momento da pandemia, a ser adotado nos centros socioeducativos, incluindo as medidas de suspensão, relativização e adaptação de atividades e direitos, sempre respeitando os padrões interamericanos na matéria (itens 47, 48 e 63 a 67 da Resolução n. 1 da CIDH).

Patrícia Ruon Stachon


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Política instituída pela Resolução n º 351 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será adotada pelo Poder Judiciário do Amazonas.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ), por determinação da corregedora-geral, desembargadora Nélia Caminha no Pedido de Providências 0207754-57.2020.8.04.0022, tornou pública para todos os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a Resolução n º 351 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário.

A Resolução é assinada pelo presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux e é válida para todos os órgãos que integram o Poder Judiciário brasileiro.

A determinação da corregedora-geral de Justiça do Amazonas atende aos preceitos que constam no artigo 20 da referida Resolução, cuja redação menciona que “será dado amplo conhecimento desta Política aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que atuam nos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade”.

A Política de que trata a Resolução, conforme o art. 3 º do documento, orienta-se pelos princípios de respeito à dignidade humana; não discriminação e respeito à diversidade; resguardo da ética profissional; construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho; bem como na valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador, e outros valores.

A Resolução indica que os órgãos do Poder Judiciário promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não discriminação, assegurando políticas, métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; assim como estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e discriminação.

Prezando pela prevenção e enfrentamento, a Resolução cita que os tribunais e as respectivas escolas de formação – em seus programas de aperfeiçoamento e capacitação – deverão prever em seus currículos e itinerários formativos o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio e indica, em seu art. 13, que a notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, dentre as quais: Corregedoria de Justiça, Ouvidoria, Área de Acompanhamento de Pessoas, Área de Saúde e outras (observadas suas atribuições específicas).

Como providência para a efetividade das diretrizes da Resolução, o Poder Judiciário do Amazonas instituirá Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação, tendo já lançado edital para eleição de magistrados e membros que as integrarão. Conforme a Divisão de Planejamento Estratégica da Corte Estadual, responsável pela coordenação do processo eleitoral, o resultado da escolha deve ser divulgado neste mês de janeiro.

A Resolução n º 351 do CNJ pode ser acessada integralmente no link a seguir: https://atos.cnj.jus.br/files/original192402202011035fa1ae5201643.pdf

Afonso Júnior


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Empresa de UTI Aérea negou pedido feito pela Susam para transporte de paciente.

A Justiça Estadual deferiu pedido de liminar para determinar que a empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi realize a transferência de uma paciente para São Paulo (SP), conforme solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam), com o transporte e demais providências custeados pelo Estado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, solidariamente, limitada a dez dias.

A decisão foi proferida neste domingo (06/11), em plantão judicial, pelo juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, na Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, n.º 0760520-93.2020.8.04.0001, que considerou que a situação era urgente e não poderia aguardar o expediente forense regular, sob pena de se colocar em risco a vida da autora.

Trata-se de um caso que envolve uma criança diagnosticada com hepatite fulminante e insuficiência hepática aguda, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico realizado apenas na cidade de São Paulo. Lá, a paciente teria vaga confirmada na UTI Pediátrica do Instituto da Criança e do Adolescente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para ser avaliada pela equipe de Cirurgia Pediátrica e Transplante Hepático Pediátrico.

Segundo o processo, em 4 de dezembro a Susam enviou ofício à empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi, mas no dia seguinte a informação recebida foi de que a empresa não realizaria o transporte.

Na decisão, o juiz relata a existência de prova inequívoca da necessidade do amparo, citando que em 3 de dezembro a demandante preencheu o Formulário de Submissão de Casos do Projeto de Insuficiência Hepática Grave desenvolvido no Hospital Israelita Albert Einstein e que, com base nas informações, foi aceita pelo instituto médico para fazer transplante de fígado.

“Ocorre que a autora encontra-se em estado de saúde gravíssimo, inclusive com risco de vida, de modo que a recusa injustificada jamais pode representar impedimento para submissão a procedimento cirúrgico”, diz o magistrado.

Em caso de descumprimento, a liminar determina multa diária de R$ 50 mil, a ser paga solidariamente (pelo Estado e empresa), limitada a dez dias.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Ascom TRE/AM

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Organizado para acontecer de forma online, em virtude das medidas de prevenção à covid-19, o evento contará com a participação dos dirigentes do TJAM.

Nesta quinta e sexta-feiras (dias 26 e 27/11), acontece o “XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário”, que tem na pauta a aprovação das Metas Nacionais dos segmentos de Justiça para 2021; a premiação do “Selo CNJ de Qualidade 2020” e apresentação de projetos e temas relevantes ao Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estará representado no evento – que será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Cisco Webex – pelo presidente da Corte, desembargador Domingos Chalub; pela vice-presidente, desembargadora Carla Reis; pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge. O diretor da Escola Superior de Magistratura do Amazonas (Esmam), desembargador João de Jesus Abdala Simões e o diretor da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (Eastjam), desembargador Flávio Pascarelli, também participarão do encontro.

A abertura do evento, marcada para as 10h30 (horário de Brasília) será feita pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela ministra Maria Thereza Assis Moura, corregedora nacional de Justiça. Logo em seguida, às 11h10, ocorre a Conferência Magna do evento, que será proferida pelo ministro Fux e abordará o tema “Combate à corrupção nas instituições públicas”.

Ainda no período da manhã do primeiro dia do encontro nacional, acontecerá, a partir das  11h40 (horário Brasília), o painel “Panorama dos Tribunais Superiores  – Resultados alcançados em 2020”, com a participação do ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ); da  ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST); do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); do ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, presidente do Superior Tribunal Militar (STM).

O período da tarde, das 14h30 às 17h, será destinado à  Reuniões Setoriais das Corregedorias e dos Segmentos de Justiça

Premiação

Sexta-feira (27), a programação será retomada às 10h30 (horário Brasília), com a divulgação dos resultados do “Prêmio CNJ de Qualidade”, em mesa presidida pelo conselheiro Luiz Fernando Keppen, com a participação de Gabriela Moreira de Azevedo Soares, diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 Às 11h, acontece o Painel “A Justiça 100% Digital e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário”, com a apresentação do caso do TJCE – “Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Promojud”. Participarão desta mesa o conselheiro Rubens Canuto Neto, como presidente; Valter Shuenquener de Araújo, secretário-geral; Marcus Lívio Gomes, secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica; além do  desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ÀS 12h, encerrando a programção, acontece a “Plenária de Anúncio das Metas Nacionais 2021”, que será conduzida pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça.

Terezinha Torres

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De acordo com legislação vigente somente juiz de Direito, mediante análise processual, pode nomear guardião para resolver e tratar de todo e qualquer assunto relacionado a crianças e adolescentes.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), por meio do Despacho/Ofício 1330/2020, cientificou todos os cartórios de ofícios de notas do Estado sobre a ilegalidade do ato de lavrar escrituras — via instrumento público de procuração — para nomear e conferir poderes para que terceiros resolvam e tratem de assuntos relacionados a crianças e adolescentes.

O Despacho/Ofício da CGJ/AM originou-se de um requerimento da Coordenadoria da Infância e daJuventude (Coij), assinado por sua titular, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Pelo Despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça reforça o entendimento da Coordenadoria da Infância e da Juventude e determina que o referido documento emanado do Poder Judiciário seja remetido “a todos os cartórios de notas do Estado do Amazonas, acompanhando-se de comunicação por parte da Corregedoria de que se trata de prática ilegal, que deve ser coibida e denunciada por quem dela tomar conhecimento”, afirma a CGJ/AM no referido Despacho/Ofício.

A Coij, em seu requerimento, enfatiza a importância de cientificar todos os cartórios de notas, uma vez que não é permitida a lavratura de escritura pública que tenha por objetivo a guarda de criança e adolescente, conforme o Provimento 266/CGJ/2014, que acrescenta o § 3.º ao art. 155 do Provimento 260/CGJ/2013.

A Coordenadoria também salienta que a nomeação de guardião para tratar de assuntos relacionados a criança e a adolescente é de competência de juiz de Direito e substancia tal diretriz com o que dispõe a Lei Complementar Estadual 17/97, que instituiu o Código da Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas e declinou a referida competência aos juízes (da 1.ª Entrância) para o pleno exercício das atribuições “constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente”, diz o documento.

Afonso Júnior
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