Situação ocorreu quando o autor da ação, portador de documentos pessoais, procurou serventias extrajudiciais de Maraã e Tefé.

O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Tefé deferiu pedido de uma pessoa em Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento, determinando que se oficie à Serventia Extrajudicial da Comarca de Maraã, para que faça a restauração do registro.

O autor informa no processo que nasceu na zona rural de Maraã, em 2 de maio de1965, mas que, ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial da Comarca de Maraã e de Tefé foi-lhe certificada a inexistência de quaisquer referências sobre seu assento natalício.

De posse de RG, CPF e uma cópia de registro civil tardio, de 17 de junho de 1977, o autor entrou com a ação por meio da Defensoria Pública, para poder exercer os atos da vida civil que exigem a apresentação da certidão de nascimento.

Na decisão, o juiz André Luiz Muquy afirma que o atendimento do pedido passa pela ponderação entre dois princípios basilares: o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º, inciso III, da Constituição da República (CR) e o da legalidade, inscrito no artigo 5.º, inciso II, também da CR, especificamente quanto aos procedimentos registrais.

“Não se tem dúvida de que deve prevalecer, na espécie, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio-mor do ordenamento constitucional e aqui calcado na necessidade de acolher-se o pedido do requerente, na medida em que é direito inerente à pessoa humana possuir o reconhecimento pelo Estado de sua existência, requisito este necessário para o exercício pleno dos atos da vida civil e de própria sua dignidade”, diz o magistrado em trecho da sentença.

Patrícia Ruon Stachon

tjamweb@gmail.com

Comarca é a segunda do interior do Estado a contar com estrutura do Cejusc/TJAM.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) instalou oficialmente, nesta sexta-feira (16/10), no Fórum Desembargador Fábio Antônio do Couto Valle, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc) da Comarca de Tefé (município distante 525 quilômetros de Manaus). O presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub, foi representado na ocasião pelo juiz Roberto dos Santos Taketomi, que coordenou, junto com a juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca, as atividades da semana de conciliação organizada para marcar a instalação do novo serviço. A ação foi concluída com a celebração de 112 acordos entre as partes em litígio.

Tefé é a segunda comarca do interior a dispor da estrutura do Cejusc. A primeira foi Lábrea, onde o serviço começou a funcionar no dia 28 de setembro deste ano. O projeto de interiorização dessas unidades vem sendo colocado em prática pelo Tribunal, por meio do seu Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Numepec/TJAM), com o objetivo de fortalecer a política de solução de litígios por meio da conciliação e da mediação, conforme preconiza o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Nupemec/TJAM, que é coordenado pelo juiz Gildo Alves de Carvalho, planeja, no período de um ano e meio, que o projeto alcance também as comarcas de Parintins; Tabatinga; Itacoatiara; Manacapuru; Humaitá; Manicoré, Coari e Careiro (Castanho).

A semana de conciliação organizada para marcar o início das atividades do Cejusc Tefé teve uma pauta composta por 187 processos. Desses, 108 pertenciam ao acervo da 1.ª Vara da comarca, e 79 ao da 2.ª Vara. A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes destacou que a instalação do Cejusc na Comarca de Tefé é muito positivo para o Poder Judiciário e para a população local, pois representa mais uma porta aberta, para o acesso direto à Justiça.

“Por meio do Cejusc é possível buscar atos de acordo, em litígios, e atos relacionados à cidadania, relativos a registros públicos, os quais podem ser acessados diretamente no fórum, sem a necessidade de contratação de advogado ou de passar, previamente, pela Defensoria Pública. Neste ano, em especial, diante das dificuldades decorrentes da pandemia de covid-19, é realmente uma providência muito positiva, que facilita o acesso da população aos serviços do Judiciário. E estamos falando de uma forma moderna de fazer justiça, porque as partes envolvidas terão à sua disposição pessoas capacitadas, atuando como mediadoras ou conciliadoras, para auxiliá-las na resolução de problemas da área de família e da área cível em geral, com ou sem processo”, frisou a magistrada.

A Resolução n.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), define que os Cejuscs são unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a orientação aos cidadãos que possuem dúvidas quanto a questões jurídicas. “O Tribunal de Justiça do Amazonas dá um passo muito importante ao levar em frente esse projeto de interiorização dos Cejuscs, um modelo que contribui para a composição pacífica dos litígios, para a redução das demandas judiciais, estimulando que as próprias partes atuem como sujeitos na solução de seus conflitos”, disse o juiz GIldo Alves, coordenador do Nupemec/TJAM. 

Na capital, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos TJAM, já conta com o Cejusc Família e o Polo Avançado. O desembargador Délcio Luís Santos, que preside o Sistema Permanente de Mediação e Conciliação (Sispemec/TJAM), explica que o projeto de expansão dos Cejuscs para o interior do Estado estava planejado para iniciar no primeiro semestre de 2020, mas precisou ser adiado, em decorrência da pandemia da covid-19. Ele ressalta que a expansão do modelo de atuação dos Cejuscs para o interior será benéfico para o jurisdicionado, ampliando as possibilidades de solução dos litígios por meio do consenso entre as partes, além de auxiliar o Tribunal no cumprimento da Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, que busca estimular a conciliação.

Terezinha Torres

tjamweb@gmail.com

Reuniões iniciais serviram para que a CGJ-AM recebesse demandas e sugestões para a gestão judiciária.

Para divulgar seus planos de trabalho; receber demandas e ouvir sugestões para a gestão judiciária, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, por meio de seus representantes, reuniu-se nesta primeira quinzena de outubro com os mais de 100 juízes que atuam na 1.ª Instância da Justiça Estadual.

Realizadas por videoconferência, as reuniões ocorreram em duas sessões, sendo a primeira com os juízes da capital e a segunda com juízes de todas as comarcas do interior. Ambas as reuniões tiveram a participação da corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha e dos três juízes auxiliares da CGJ-AM: Elza Vitória de Mello, Igor Campagnolli e Vanessa Leite Mota.

Segundo a corregedora-geral, assim como toda a dirigência do Tribunal de Justiça do Amazonas, a CGJ-AM buscará, no biênio 2020-2022, estabelecer um diálogo franco com os magistrados e servidores, construindo, coletivamente, seus planos de trabalho. “Alinhados com as perspectivas do presidente do TJAM, desembargador Domingos Chalub e da vice-presidente da Corte, desembargadora Carla Reis, estamos reforçando as estratégias de comunicação com os magistrados, frisando que o diálogo será um de nossos principais propósitos, pois acreditamos que assim, ouvindo quem está na condução das unidades judiciárias, poderemos colaborar com a gestão judiciária e propor medidas eficazes para a melhoria da prestação jurisdicional”, afirmou a desembargadora Nélia Caminha.

Nas reuniões, foram tratados temas como: correições ordinárias; otimização dos sistemas de tramitação processual; Resoluções e Provimentos; implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU); comunicação de Atos da CGJ-AM via WhatsApp e outros.

Durante a reunião, a corregedora-geral e os juízes auxiliares da CGJ-AM reforçaram o compromisso da Corregedoria em cumprir com rigor suas obrigações, sendo, sobretudo, um órgão de suporte e orientação para os magistrados e servidores do Judiciário Estadual.

Afonso Júnior

 tjamweb@gmail.com

Para prevenir o contágio pela covid-19, Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-AM) expediu o Provimento 376/2020 como medida complementar ao Decreto Estadual n.º 42.794/2020.

O Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), desautorizou a realização de casamentos civis em praias, balneários e bares, em todo o território estadual. A determinação passou a contar de sexta-feira (25), até ulterior deliberação. O novo regramento consta no Provimento 376/2020-CGJ e busca prevenir o contágio pela covid-19.

O Provimento foi assinado pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, publicado na edição de sexta-feira (25) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e foi providenciado um dia após a publicação, pelo Executivo Estadual, do Decreto n.º 42.794/2020 que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas.

Conforme o Provimento, estão suspensas as autorizações para a realização de casamentos civis em praias, balneários, flutuantes e em bares. No caso de bares, o documento especifica que a suspensão abrange bares (mesmo que na modalidade restaurante) e aplica-se a estabelecimentos que não estejam registrados como restaurantes na classificação principal da CNE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Outras determinações

Além das suspensões citadas, a Corregedoria-Geral de Justiça, no mesmo Provimento, indica que em casamentos civis realizados em demais ambientes – que não sejam praias, balneários, flutuantes e bares – deve ser obedecido o limite de 50% da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 pessoas, com o evento comemorativo encerrando até a meia-noite, observado também o cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde (FVS).

Afonso Júnior

tjamweb@gmail.com

Ao negar a liminar, a juíza Etelvina Braga registrou que “(…) O Poder Judiciário não possui atribuição de formular e gerir a política pública, sobretudo em tempos de pandemia global”.

A juíza titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Etelvina Lobo Braga, indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência de caráter antecedente ajuizado pela empresa Tecnologia de Trânsito da Amazônia – Consórcio Amazônia, que pleiteava a retomada da cobrança de estacionamento no Centro de Manaus e no Conjunto Vieiralves, localizado no bairro Nossa Senhora das Graças. O Consórcio Amazônia é responsável pela cobrança de estacionamento nas áreas especificadas como “Zona Azul”.

Na decisão, proferida no último dia 4 de setembro, ao negar a liminar ao consórcio, a magistrada registrou que “(…) O Poder Judiciário não possui atribuição de formular e gerir a política pública, sobretudo em tempos de pandemia global, questão corrente que o Estado, os municípios e o mundo inteiro estão enfrentando, interferir nessa seara quando não resta demonstrada violação frontal, por meio de ilegalidades ou abusos de direito, aos direitos fundamentais do cidadão”.

No último dia 17, o Consórcio Amazônia, por meio de seus advogados, entrou com pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar. No dia 18, a indeferiu o pedido de reconsideração, registrado que “a parte requerente não trouxe aos autos nenhuma informação que capaz de modificar o posicionamento deste Juízo, assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo, assim, a decisão que indeferiu o pedido de liminar pelos seus próprios fundamentos”.

Decretos

O Consórcio alega que solicitou, por intermédio da Carta n.º 20/2020, a suspensão temporária da prestação de serviços pelo prazo de 15 dias, pleito que foi imediatamente acatado pela Prefeitura de Manaus, que decretou, em princípio, a suspensão da cobrança de vagas rotativas da “Zona Azul”, pelo período de 30 (trinta) dias, com o Decreto Municipal n.º 4.792/2020.

No dia 24 de abril de 2020, a Prefeitura de Manaus prorrogou a suspensão da cobrança no Zona Azul até o dia 31 de maio de 2020, publicando o Decreto Municipal n.º 4.813/2020. No dia 1.º de junho, a Prefeitura publicou o Decreto Municipal n.º 4.837/2020, prorrogando a suspensão da cobrança das tarifas das vagas ofertadas pela “Zona Azul”, por mais dois meses, com prazo final em dia 31 de julho.

Após este prazo, a Prefeitura de Manaus prorrogou por mais por mais 60 (sessenta) dias a suspensão da prestação do serviço da “Zona Azul”, por intermédio do Decreto Municipal n.º 4.879/2020. O prazo vence em 30 de setembro de 2020.

Carlos de Souza

 tjamweb@gmail.com

Decisão levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direto de tentar”.

O juiz titular da Comarca de Codajás, Geildson de Souza Lima, proferiu sentença em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia malígna (câncer), com metástase para o pulmão, que requereu o direito de adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer, para uso auxiliar ao tratamento convencional o qual ele faz uso. Na decisão, o magistrado argumenta que levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direito de tentar”.

“ A breve espera pelo parecer ministerial e a reflexão a respeito do caso noticiado nos autos me fez perceber que o pedido do autor não está relacionado apenas com o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mas também com outras questões ainda mais íntimas ao ser humano, como paz, felicidade, fé, dignidade e até mesmo ao “direito de tentar”, invocado na inicial. A análise do processo foi um convite para relembrar questões básicas do direito, como a diferença entre direito e lei e, até mesmo, a tão esquecida relação entre direito e moral, tão bem trabalhada pelo saudoso mestre Miguel Reale”, destacou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que a situação tratada no processo difere do objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, que guarda relação com as ações de obrigação de fazer que determinavam o custeio do medicamento pelo Poder Público ou planos de saúde, antes de comprovados os seus efeitos, e não com ações judiciais onde o pedido visa apenas ao direito de comprar o medicamento.

Em outro trecho frisou que a constituição Federal, em seu art.1.º, estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ainda no capítulo relacionado aos direitos fundamentais, o art.3.º da CF/88 dispõe que é objetivo fundamental do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos.

“Não se pode imaginar, diante de uma situação onde o Estado não consegue ajudar o indivíduo por meio do tratamento convencional, como é o caso dos autos, que o poder público simplesmente o proíba de buscar outras alternativas, mesmo que tais alternativas encontrem barreiras burocráticas e divergência de opiniões. Tal conduta por parte do Estado significaria uma invasão desproporcional na autonomia do indivíduo, além de um comportamento contraditório que sacrificaria o direito à liberdade e à vida, em nome de uma ilusória segurança científica”, afirmou o juiz Geildson Lima.

Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido para autorizar a compra de 1.095 (mil e noventa e cinco) cápsulas da substância fosfoetanolamina sintética junto a um laboratório nacional.

Fábio Melo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou por unanimidade recurso da empresa Águas de Manaus contra decisão de 1.º Grau que julgou procedente pedido de consumidora em ação de inexigibilidade de débitos e danos morais.

Na sentença da 15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o magistrado declarou a inexigibilidade do débito atribuído à autora referente às faturas de setembro, outubro e novembro de 2017, o cancelamento do débito de R$ 11.425,04, e ordenou a empresa que estabeleça valores com vistas à média de consumo de três meses anteriores. A decisão também prevê a indenização de R$ 3 mil por danos morais e determina que não ocorra suspensão do fornecimento de água nem sejam feitos protestos ou negativações do nome da cliente.

No 2.º Grau, a apelante afirmou, entre outras alegações, que o laudo de verificação do hidrômetro não foi produzido unilateralmente, mas sim por técnico do Instituto de Pesos e Medidas (Ipeam), que não integra o quadro de funcionários da empresa.

Mas, segundo o voto do relator, desembargador João Simões, a parte autora comprovou que o consumo apurado nos referidos meses destoa da média mensal da unidade – de janeiro de 2013 a agosto de 2017 houve um consumo de 10 metros cúbicos, valor muito inferior ao apurado em setembro (248), outubro (426) e novembro (50) de 2017 -, e que se nota não haver prova de vazamentos no imóvel.

“Ainda que o laudo independente afirmando que no mês específico de setembro de 2017 o hidrômetro estava funcionando corretamente, este não elenca o motivo dessa variação de valores no consumo de água e o porquê deste equívoco continuar acontecendo no decorrer dos meses na unidade da consumidora”, afirma trecho do acórdão.

Patrícia Ruon Stachon

Revisão de texto: Joyce Tino

E-mail: tjamweb@gmail.com

Lei Estadual n.º 4880/2019 diz que em caso de perda ou extravio de tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4003654-75.2019.8.04.0000, pela qual a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) pretendia ver declarada inconstitucional a Lei Estadual n.º 4.880/2019.

Pela legislação vigente, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo plenário da Corte na sessão desta terça-feira (25), fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento e em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

A lei trata sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, com aplicação de sanções ao fornecedor ou estabelecimento.

Segundo a Abrasce, a Lei Estadual n.º 4880/2019 se mostra flagrantemente inconstitucional, uma vez que versa sobre o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos privados…”

Mas a maior parte dos membros do Pleno seguiu o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, de que o texto é constitucional, pois trata de relações de consumo e é abrangido pela legislação concorrente, não exclusiva da União.

O que diz a lei

Art. 1.º – Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2.º – Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:

I – manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e

II – divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.

§ 1.º – Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

§ 2.º – Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.

§ 3.º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.

Art. 3.º – O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I – advertência para obediência dos termos desta Lei;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1.º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.

Patrícia Ruon Stachon e Afonso Júnior

E-mail: tjamweb@gmail.com

Desembargadores da Corte contribuirão com o debate e a definição de propostas.

Os desembargadores da Corte Estadual de Justiça, em sessão do Tribunal Pleno realizada nesta terça-feira (18), por meio de videoconferência, iniciaram as discussões objetivando a definição da programação de retorno das atividades presenciais da Justiça Estadual, que passaram a ser realizadas por meio de teletrabalho, em virtude da necessidade de distanciamento social recomendada pelas autoridades sanitárias e de saúde ocasionada pela covid-19.

Embora seja possível a publicação de uma Portaria pelo presidente do TJAM, Domingos Jorge Chalub, o desembargador optou por trazer a discussão para o colegiado de desembargadores da Justiça Estadual – no total de 26 magistrados – os quais contribuirão com a definição dos procedimentos de retomada dos serviços presenciais.

Conforme proposta do presidente do TJAM, com base em estudos técnicos e recomendações das autoridades sanitárias, o retorno – ainda sem data estabelecida – deve ocorrer de forma gradual, por etapas, e respeitando protocolos sanitários, com objetivo de zelar pela saúde de servidores; magistrados; estagiários; colaboradores; membros do sistema de Justiça; operadores do Direito e público externo.

No retorno, que ocorrerá de forma gradual, a Justiça Estadual também reforçará as medidas de higienização e desinfecção de ambientes; providenciará a sinalização dos espaços físicos de Fóruns e unidades administrativas, bem como observará a necessidade de permanência em home office de servidores e magistrados que se enquadram na categoria “grupo de risco”.

Os setores administrativos do Tribunal já estão trabalhando nos preparativos para esse retorno, com a aquisição de insumos (álcool em gel e máscaras descartáveis); elaboração de orientações diversas por meio de cartazes, adesivos e publicações em meio eletrônico – incluindo a criação de um site que conterá exclusivamente informações sobre o funcionamento do Tribunal com o retorno da atividade presencial –, entre outras providências.

Afonso Júnior

Revisão de texto: Joyce Tino
E-mail: tjamweb@gmail.com

Como está preso por outro delito, foi negada possibilidade de recorrer em liberdade.

Sentença da Comarca de Anamã julgou parcialmente procedente ação penal contra réu reincidente no crime de porte de entorpecentes, conforme o artigo 33 da lei n.º 11.343/06. O denunciado Naldevan Alves Amancio foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e sanção pecuniária de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do valor do salário mínimo cada dia, a ser recolhida ao Fundo Penitenciário.

Trata-se de denúncia do Ministério Público após inquérito apontar abordagem policial em “boca de fumo” no beco da Ceam, no município, com a apreensão de um adolescente, após tentativa de fuga, e a localização de outro homem com duas trouxinhas de drogas. Ambos apontaram o réu como responsável pelo material e após deslocamento a local indicado, lá encontraram o réu e outro menor, e apreenderam 32 trouxinhas de oxi, obtido a partir da mistura de pasta base de cocaína com outras substâncias, e diversos pedaços de plástico a serem utilizados para embalar a droga.

A defesa do réu alegou que não existiam provas suficientes da autoria do suposto delito e que as provas foram forjadas pela Polícia. O denunciado foi absolvido em relação aos crimes de aliciamento de menores e associação para o tráfico, por falta de elementos que caracterizassem sua ocorrência, absolvição requerida pelo MP.

Em 2013, o réu havia sido condenado pelo mesmo crime e antes do cumprimento ou extinção da pena reincidiu no feito. Como encontra-se preso por outro delito posterior à ação, não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a decisão, assinada pela juíza Silvania Corrêa Ferreira e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de agosto, também foi determinada a destruição da droga.

Patrícia Ruon Stachon

E-mail: tjamweb@gmail.com