O chefe do Poder Executivo municipal deixou de contratar empresa vencedora de licitação para serviço de limpeza pública, fez aditivos com outra empresa e não fez a instalação de UTIs no município, mesmo após decisão em segunda instância.

O juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara de Itacoatiara, determinou o afastamento do prefeito Antônio Peixoto de Oliveira, pelo prazo de 180 dias. A determinação atende pedido do Ministério Público do Amazonas (MPE-AM), na Ação Civil Pública n.º 0000333-31.2020.8.04.4700 por improbidade administrativa, com pedido de cautelar e visa identificar os motivos que levaram o Poder Executivo municipal a continuar contratando reiteradamente empresa não habilitada em processo licitatório e, ainda, quais vínculos a empresa, que vem recebendo vasta remuneração do poder público, possui com a municipalidade.

A decisão teve 21 páginas e, entre as irregularidade que embasaram o afastamento, estão: a desobediência em contratar a empresa Estrela Guia Engenharia LTDA, após a mesma ter vencido certame licitatório; o fato de o prefeito ter feito 10 contratos aditivos com uma segunda empresa, com valor total superior a de R$ 14 milhões, sem a devida divulgação.

O afastamento tem a intenção de identificar os motivos que levaram o Poder Executivo municipal a continuar contratando reiteradamente empresa não habilitada em processo licitatório e, ainda, quais vínculos a empresa que vem recebendo vasta remuneração do poder público possui com a municipalidade.

“Por simples análise processual foi possível identificar que , além do descumprimento de decisão de segundo grau que determinou a contratação da empresa vencedora da licitação em estudo, ocorrem reiterados descumprimentos a ordens judiciais nesta comarca. Por exemplo, determinação de desativação do lixão, instalação de UTIs que, apesar de impugnada em segundo grau, ainda possui caráter de execução imediata, entre outras. Tais condutas, apesar de não serem capazes de gerar uma condenação neste processo específico, uma vez que trata-se do descumprimento da ordem do segundo grau, geram convencimento de que o chefe do Poder Executivo municipal de Itacoatiara não respeita as decisões judiciais, não as cumpre, ignora e utiliza de subterfúgios interpretativos para distorcer a realidade e se esquivar de um dever vinculado, não uma simples discricionariedade”, destacou o juiz Saulo Góes Pinto, em trecho da decisão.

O magistrado também embasou a decisão na jurisprudência nacional, entre elas, o acórdão do ministro Roberto Barroso do STF, na Petição 3240/DF, julgado em 2018 e determinou a comunicação ao vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da providência tomada, a comunicação ao presidente da Câmara de Vereadores de Itacoatiara, para que tome ciência dos motivos que fundamentam esta decisão, a intimação do Ministério Público Estadual e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos ofereçam manifestação por escrito.

 

Fábio Melo
Foto: Arquivo TJAM

Decisão do desembargador João Mauro Bessa se deu em vista da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

O desembargador João Mauro Bessa, em decisão monocrática, denegou e julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança 4002911-31.2020.8.04.0000, impetrado pela deputada estadual Alessandra Campelo, que alegava ato ilegal do presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) que, de ofício, procedeu uma nova definição dos parlamentares para atuar como membros da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI da Pandemia”.

A decisão do magistrado pela extinção do processo se deu em vista da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e, em via de consequência, a segurança foi denegada ex vi (por efeito) do art. 6.o, § 5 da Lei 12.016/09.

Nos autos, o desembargador João Mauro Bessa – relator do processo – citou que no último dia 19 de maio proferiu decisão liminar na qual, por ofensa ao que dispõe o Regimento Interno da Aleam, determinou a suspensão dos atos de designação de membros; de instalação e de nomeação do presidente da referida CPI. Segundo o magistrado, todavia, a autoridade coatora (presidente da Aleam), de ofício, tornou tais atos sem efeito.

“Ao revés das alegações da impetrante, documentação carreada aos autos, demonstra que o impetrado não só cumpriu a decisão liminar como, de ofício, reconsiderou e tornou sem efeito o indigitado ato coator, reconhecendo voluntariamente o direito líquido e certo buscado pela impetração”, apontou o magistrado.

Nos autos, a impetrante (deputada estadual Alessandra Campelo) sustentou que a nova composição continuou ferindo os ditames do art. 24 do Regimento Interno da Aleam, quanto à falta de proporcionalidade na composição dos blocos partidários que indicaram os novos membros da CPI.

A esse respeito, o desembargador João Mauro Bessa consignou ser descabido o aditamento (acréscimo) à inicial do processo nesta via de Mandado de Segurança. “À uma, porque o pedido de aditamento fora formulado após a prestação de informações pela autoridade coatora, não havendo como se mudar o pedido ou a causa de pedir, e à duas, porque os fatos que fundamentam a irresignação apresentada pela impetrante na impetração referem-se exclusivamente à suposta desproporcionalidade na divisão dos blocos partidários que deram origem à nova composição da CPI da saúde, decorrente de ato posterior e diverso ao objeto da impetração (…) isto é, com o pretenso aditamento a impetrante busca, na verdade, alterar o ato judicial atacado, o que não se admite na estreita via de Mandado de Segurança”, afirmou o magistrado.

Na mesma decisão, o desembargador João Mauro Bessa afastou da análise, em sede de Mandado de Segurança, as manifestações dos deputados estaduais Luís Felipe Silva de Souza, Belarmino Lins de Albuquerque, Mayara Monique Pinheiro Reis e Álvaro João Campelo da Mata. Segundo o relator, porque, “a despeito da notória relevância da matéria ora versada, não se pode olvidar que o Mandado de Segurança é ação personalíssima cujo rito procedimental é incompatível com a intervenção de terceiros”, concluiu o desembargador.

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

Na decisão, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, tomou como base a necessidade de distanciamento social recomendada por órgãos de saúde e lembrou decisões similares julgados pelo STF.

A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferiu um pedido de liminar e desautorizou o funcionamento de uma concessionária de veículos durante o período de distanciamento social em virtude da propagação da covid-19.

Atuando em Manaus, a parte autora da ação havia ingressado com o Mandado de Segurança n.º 4003152-05.2020.8.04.0000 requerendo o direito de funcionamento, alegando que o Decreto Federal 10.329/2020 a autorizava. A relatora do processo, contudo, tendo como base entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes, indeferiu o pedido: “com a prudente manutenção das normas contidas nos Decretos Estaduais 42.101/2020, 42.106/2020 e 42.278/2020 e no Decreto Municipal 4.795/2020”.

Na decisão, a desembargadora Carla Maria Santos do Reis, mencionou que, diante do impasse gerado pela aparente colisão entre decretos regionais e federal, o STF, ao analisar no dia 8 de abril de 2020, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADF 642), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que “os governos estadual, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, possuem competência para a adoção e manutenção de medidas durante a pandemia da covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras”, dizem os autos.

A desembargadora também citou que, na mesma seara, no último dia 24 de maio, uma decisão do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux – em processo (Cautelar na Suspensão de Segurança 5.387/CE) no qual uma das partes era o Sindicato de Salões de Barbeiros e Cabeleireiros de Fortaleza – consignou que “a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base em competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional”.

No caso concreto de Manaus, a relatora afirmou que, em vista da grande incidência de contágio pela covid-19 e da limitação do sistema de saúde local, “o cenário atual revela a necessidade de manter as medidas restritivas adotadas, a serem suportadas de forma direta ou indireta por toda a população, em prol do benefício da coletividade”, apontou.

A magistrada acrescentou que, em conflito com tais recomendações, no caso específico presente nos autos, “a plena manutenção das atividades presenciais da impetrante enseja, evidentemente, a permanente reunião de pessoas, contrariando as recomendações dos órgãos de saúde”, apontou a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferindo o pedido de liminar, sem antecipação de Juízo Meritório.

Magistrada fundamentou a decisão no princípio da dignidade da pessoa humana e frisou que medidas similares, como a proibição legal de cortes de energia elétrica e de água de consumidores inadimplentes, têm sido proibidas nesse período de emergência sanitária. 

A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, titular da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, indeferiu, nesta semana, um pedido liminar de despejo em desfavor de uma família devedora de aluguéis. A decisão da magistrada fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o quadro de pandemia da covid-19.

“A política pública de confinamento consubstanciada nos decretos de calamidade pública editados pelo Prefeito de Manaus e pelo Governador do Amazonas, com vistas a elidir a propagação do famigerado vírus, sobrepõe-se ao interesse particular do credor de dispersar o núcleo familiar, em ordem incrementar o risco de contágio”, diz a magistrada em trecho da decisão.

A proprietária do imóvel – localizado em conjunto residencial do bairro Aleixo, na zona Sul da capital – ingressou com a Ação de Despejo alegando que o inquilino estava em atraso com o pagamento dos alugueis desde janeiro deste ano. Informando que é universitária e o imóvel alugado consiste na sua única fonte de renda, a locadora ressaltou, ainda, que o inquilino nunca pagou o IPTU do imóvel – onde vive desde 2016 – o que também já resultou na inscrição do nome da autora da ação na dívida ativa do Município.

Firmando, no entanto, o entendimento de que os despejos fundados em contratos de locação residencial de bem imóvel restam impedidos nesse período de pandemia, a magistrada considerou que “a permanência do locatário no imóvel integra o conteúdo axiológico do mínimo existencial; não propriamente por conta do direito social à moradia (art. 6º da CF), mas em decorrência do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.

A juíza ressaltou que, em decorrência dos efeitos socioeconômicos da pandemia, providências vêm sendo adotadas para mitigar eventuais medidas drásticas por parte de credores e citou como exemplo o art. 1º da Lei Estadual n.º 5.143/2020, a qual veda categoricamente, durante a pandemia, os cortes de energia elétrica e de abastecimento de água por parte das concessionárias de serviço público.

A Juíza ainda esclareceu que a obrigação do locatário de arcar com o pagamento dos alugueis vencidos continua válida e exigível. “A nosso sentir, o que resta vedado durante o período de pandemia é tão somente o despejo do inquilino, tendo em apreço a política pública de confinamento levada a efeito pelo Executivo”.

 

SEGUNDA, 16 MARÇO 2020

Medidas definidas por uma Portaria conjunta assinada pela presidência, pela vice-presidência e pela Corregedoria da Justiça Estadual, entram em vigor a partir desta terça-feira (17).

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) passa a adotar, a partir desta terça-feira (17), uma série de medidas para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19) em suas unidades judiciárias, assim como para prevenir o contágio de seus servidores; magistrados; estagiários; colaboradores; operadores do Direito; membros do sistema de Justiça e partes processuais que acessam, regularmente, os prédios da Justiça Estadual, tanto na capital quanto no interior do Estado.

Como medidas ficam, em caráter excepcional e inicialmente, suspensas, pelo prazo de 15 dias, as sessões do Tribunal Pleno; Câmaras Reunidas; Câmaras Isoladas; Câmaras Cíveis e Criminais;Turmas Recursais dos Juizados Especiais; assim como todas as audiências cíveis e criminais, exceto as audiências de custódia, que, excepcionalmente, acontecerão por videoconferência.

A sessão do Tribunal Pleno desta terça-feira (17) será, excepcionalmete, realizada, podendo, ainda, a critério da Presidência, ocorrer, também em caráter extraordinário, com público restrito.

A Portaria n.º 2/2020 foi assinada de forma conjunta pela presidência; pela vice-presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça da Corte, foi divulgada na edição desta segunda-feira (16) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), podendo ser acessada, na íntegra, no Portal do TJAM.

Com a Portaria, ficam temporariamente suspensos visitação pública e atendimento presencial do público externo em caráter administrativo e judicial.

Ficam suspensos eventos; reuniões; deslocamento de servidores e magistrados; assim como quaisquer atividades em grupo; inclusive os previamente autorizados e agendados.

Conforme a Portaria, desembargadores, juízes e servidores que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca; dor de garganta; mialgia; cefaleia e prostração; dificuldades para respirar e batimentos das asas nasais), passam a ser considerados casos suspeitos, devendo entrar em contato telefônico com o Setor Médio (do Tribunal) e enviar cópia digital de atestado por e-mail para fins de afastamento do ambiente de trabalho e desempenho de suas funções, atribuições e atividades de trabalho por meio de home office, pelo prazo mínimo de 14 dias, a critério da Presidência.

Determina que os servidores, magistrados ou estagiários maiores de 60 anos de idade; gestantes; lactantes e portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por Covid-19, poderão optar pela execução de suas atividades por meio de home office, pelo prazo mínimo de 14 dias, devendo comunicar a opção, no caso de servidores e estagiários, à chefia imediata e, no caso de magistrados, à Presidência do Tribunal.

Conforme a Portaria, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que, comprovadamente, retornar de viagem de local onde tenham casos confirmados de transmissão sustentada da Covid-19, não deverá comparecer ao ambiente de trabalho e deverá, excepcionalmente, desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio de home office pelo prazo mínimo de 14 dias.

Indica, ainda que, fica a critério dos gabinetes dos magistrados adotarem restrições quanto ao atendimento presencial do público externo, de advogados e procuradores, bem como quanto à visitação à sua respectiva área.

Conforme a Portaria, os processos eletrônicos seguem sua tramitação normal.

Medidas de prevenção

Como medidas para reforçar a prevenção, o Tribunal, por meio de sua Secretaria-Geral de Administração, intensificará a frequência de limpeza de banheiros; elevadores; corrimãos; maçanetas; além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação; no acesso das recepções; elevadores; balcão de atendimento de Varas e gabinetes; salas de reuniões; plenários; fóruns; juizados. A mesma providência atenderá, em especial, aos locais de registro de ponto e na Secretaria de Audiências de Custódia; Unidades destinadas aos plantões cíveis e criminais e nas demais unidades, tanto na capital quanto no interior.

Nos prédios da Justiça Estadual, as ascensoristas; recepcionistas; os atendentes deverão, obrigatoriamente, utilizar luvas e máscaras a serem substituídas a cada duas horas e, excepcionalmente, os serviços de cortesia de água; café; suco e demais bebidas deverão ser servidos em copos descartáveis.

 

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino

E-mail: tjamweb@gmail.com

QUINTA, 27 FEVEREIRO 2020

Aderindo à campanha “Restituindo Amor”, contribuinte poderá acompanhar como o recurso será investido em projetos sociais voltados a crianças e adolescentes.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (Coij) e a Prefeitura de Manaus (PMM), através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), deram início à campanha “Restituindo Amor”, que incentiva os contribuintes a destinarem parte do percentual do Imposto de Renda para Fundos de apoio à criança e ao adolescente, os quais financiam projetos referentes à garantia da promoção, proteção e defesa desse público.

Aderindo à campanha, pessoas físicas ou pessoas jurídicas podem destinar um percentual de contribuição, respeitados os limites legais de 6% (para pessoa física) e de 1% (para pessoa jurídica), e o valor – que não consiste em um novo imposto – será deduzido de sua declaração anual de Imposto de Renda a pagar ou acrescido ao Imposto de Renda a restituir.

“Quando o contribuinte for fazer a prestação do Imposto de Renda, ele pode realizar a solicitação para que parte daquela restituição possa ser direcionada para os Fundos da infância e adolescência estadual ou municipal. A aplicação desta contribuição, com certeza, será determinante para contribuir com a assistência a este público”, informou a psicóloga da Coij/TJAM, Fernanda Pereira.

Conforme a psicóloga, a doação deve ser efetuada até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Passo a Passo

Os interessados em aderir à campanha e contribuir com o trabalho desenvolvido em favor das crianças e dos adolescentes devem adotar três procedimentos, como passo a passo, ao realizar sua declaração anual de Imposto de Renda.

No programa de Declaração de Ajuste Anual IRPF 2019 (na internet), após o preenchimento de sua declaração (de Imposto de Renda) o contribuinte precisará clicar em “Resumo da Declaração – Doações Diretamente Na Declaração – ECA”; devendo selecionar o ícone denominado “Novo”; escolher o Fundo ao qual será destinada sua doação e preencher o campo denominado “Valor”, observando o limite disponível.

Após tal procedimento, o contribuinte deverá clicar na aba “Resumo da Declaração – Cálculo do Imposto” para verificar o valor que será destinado ao Fundo no campo “Dedução de Incentivo” com a especificação do valor a ser pago.

Por fim, o contribuinte deverá acessar a aba “Imprimir DARF – Doações Diretamente na Declaração – Eca”; gerar a guia com o valor correspondente e efetuar o pagamento até o último dia permitido para concluir a declaração do imposto de renda.

As doações efetuadas devem ser comprovadas mediante recibos emitidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Por orientação, esses recibos deverão ser conservados pelo contribuinte para eventual comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.

 

Fábio Melo
Imagens: Divulgação PMM
Revisão: Joyce Tino

E-mail: tjamweb@gmail.com

TERÇA, 18 FEVEREIRO 2020 16:05

Representantes do Poder Judiciário participaram de encontro realizado pela Aleam para disseminar a Lei Estadual n.º 4.924, sancionada em setembro do ano passado.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reforçará a divulgação dos canais disponíveis para o recebimento de denúncias de violência e abusos praticados contra mulheres no Estado, especialmente o Disque 100 e o Disque 180, contatos telefônicos que por força da Lei Estadual n.º 4.924 devem obrigatoriamente ser amplamente divulgados por estabelecimentos como, bares; hotéis; restaurantes e similares.

Nesta semana, a secretária administrativa da Coordenadoria da Infância e Juventude (Coij/TJAM), Haline Gomes, participou, na Assembleia Legislativa Estadual (Aleam), de uma reunião na qual representantes do Poder Legislativo explicaram o funcionamento da referida lei estadual para empresários representantes de bares, hotéis e restaurantes de Manaus.

A mesma reunião teve a participação de membros do Poder Legislativo, do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon/AM) e do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

De acordo com a secretária administrativa da Coij, a intenção do Judiciário Estadual é somar-se aos órgãos de proteção; à Aleam e a entidades parceiras, com o objetivo de difundir os canais para o recebimento de denúncias. “O Judiciário recebeu o convite para participar desta reunião e nela anunciamos, por meio da Coij, o amplo apoio ao que é exposto pela nova lei. Pretendemos divulgar estes canais – Disque 100 e Disque 180 – colaborar em futuras campanhas e divulgar para os representantes de nossas diversas unidades judiciárias a pretensão desta equipe de trabalho que esteve reunida na Assembleia Legislativa”, apontou Haline Gomes.

O que diz a lei

De acordo com a redação da Lei Estadual n.º nº 4.924, os contatos telefônicos “100” e “180” devem ter sua divulgação promovida pelos estabelecimentos comerciais e congêneres, tais como: hotéis; motéis; pousadas; bares; restaurantes; lanchonetes; estações de transporte; salões de beleza; academias de ginástica e outros. Também enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

A inobservância ao disposto pela lei acarretará em advertência por autoridade competente e multa no valor de R$ 1.000,00 que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Afonso Júnior
Foto: Dhyeizo Lemos
Revisão: Joyce Tino

E-mail: tjamweb@gmail.com

TERÇA, 11 FEVEREIRO 2020 15:02

Prazo para interposição de recurso inicia nesta quarta-feira (12) e vai até as 18h de quinta-feira (13).

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe) divulgaram nesta terça-feira (11) o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, para todos os cargos, referente ao concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio promovido pela Corte Estadual.Os candidatos que não foram considerados negros no procedimento de verificação da condição declarada poderão ter acesso aos motivos de indeferimento da sua solicitação, bem como interpor recurso contra o indeferimento, das 9h desta quarta-feira (12 de fevereiro de 2020) às 18h do dia 13 de fevereiro de 2020 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico https:// www.cebraspe.org.br/concursos/tj_am_19_servidor, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O edital com o resultado provisório, cuja íntegra pode ser conferida também no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, detalha as regras a serem seguidas em caso de interposição de recurso.
O edital de resultado final no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e de resultado final no concurso público será publicado na data provável de 19 de fevereiro de 2020.

Fases

Um total de 68.750 candidatos se inscreveu para o concurso público do TJAM, cujas provas objetivas – primeira etapa do certame – aconteceram no dia 13 de outubro do ano passado. Seguiram-se as etapas de prova de títulos; de avaliação biopsicossocial e banca de verificação de cotas raciais.

O concurso, com edital lançado em julho de 2019, abriu 160 vagas, além da formação de cadastro de reserva, sendo 140 vagas para o cargo de Assistente Judiciário (Nível Médio) e 20 para o cargo de Analista Judiciário (Nível Superior).

Para o cargo de Analista Judiciário (Nível Superior) todas as 20 vagas foram designadas para atuação na Comarca de Manaus. Já para o cargo de Assistente Judiciário (Nível Médio), das 140 vagas estipuladas em edital, 127 foram designadas para atuação na capital e 13 vagas para o interior, distribuídas entre a Sub-Região do Alto Solimões (abrangendo as Comarcas de Atalaia do Norte; Benjamin Constant; São Paulo de Olivença; Santo Antônio do Içá; Tabatinga e Amaturá) e a Sub-Região do Baixo Amazonas (abrangendo as Comarcas de Parintins; Barreirinha; Boa Vista do Ramos; Nhamundá; São Sebastião do Uatumã e Urucará).

 

Terezinha Torres
Revisão de texto: Joyce Tino

TERÇA, 28 JANEIRO 2020 15:06

Difundido pelo CNJ, “SEEU” será adotado em todo o território nacional possibilitando o processamento da execução penal de forma eletrônica e de modo padronizado.

O presidente do Tribunal de Justiça (TJAM), desembargador Yedo Simões, anunciou que a Justiça Estadual deve iniciar oficialmente no próximo dia 10 de fevereiro a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU). O novo sistema é uma proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pela Resolução n.º 280 de 9 de abril de 2019 estabeleceu novas diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros.

Conforme Yedo Simões, no Amazonas, o SEEU – que será uma plataforma eletrônica nacional – entrará em vigor fazendo interface com os sistemas de automação judicial hoje utilizados pelo Poder Judiciário Estadual: o SAJ e o Projudi.

No âmbito do Amazonas, 10 de fevereiro foi fixada como data-marco na qual uma equipe do CNJ estará no Estado para realizar a apresentação do novo sistema e viabilizar capacitação técnica para um grupo de servidores que atuará diretamente na sistematização da plataforma no TJAM.

De acordo com a Resolução n.º 280/CNJ, todos os processos de execução nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU e com a medida a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional.

No SEEU, conforme perspectiva do CNJ, o registro dos dados das pessoas deve auxiliar na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, além de permitir a identificação de características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providência no âmbito da execução penal.

Interface com SAJ e Projudi

O presidente do TJAM informou que, atendendo a um pleito do TJAM e de outras Cortes, o CNJ, recentemente, publicou a Resolução n.º 304 (de 17 de dezembro de 2019) alterando dispositivos da Resolução n.º 280, possibilitando, dentre outras ações, que os tribunais, ao implementar o SEEU, o façam considerando a integração com outros sistemas pertinentes.

“No caso do Amazonas, essa é uma perspectiva extremamente válida, pois temos o SAJ e o Projudi consolidados como sistemas eficientes e atualizados e a adoção de um novo sistema sem interface entre ambos, comprometeria a evolução alcançada por nossa Corte e desconsideraria todos os investimentos por nós realizados no segmento”, afirmou o desembargador Yedo Simões.

O presidente da TJAM acrescentou que, nos últimos anos, o Poder Judiciário do Amazonas avançou consideravelmente na regularização e organização do sistema de Execução Penal. “E, agora, com a possibilidade de interação entre SEEU, SAJ e Projudi, certamente teremos mais avanços, reforçando toda a organização que imprimimos no âmbito da Execução Penal”, acrescentou o desembargador Yedo Simões.

Para implementar o SEEU no Amazonas, o presidente da Corte antecipou que várias medidas já estão sendo tomadas, dentre as quais a criação de um espaço no Fórum Ministro Henoch Reis com 30 computadores e outros implementos.

 

 

Afonso Júnior

TERÇA, 21 JANEIRO 2020 15:03

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

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