Lei Complementar n.º 261/2023 e Resolução n.º 62/2023 foram publicadas, respectivamente, no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no final de 2023.


A Secretaria-Geral de Justiça da Corte Estadual e a Assessoria de Comunicação Social do órgão, dão publicidade à Lei Complementar n.º 261/2023, que dispõe sobre a “Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas” e à Resolução n.º 62/2023 sendo esta, a atualização do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Sancionada pelo chefe do Poder Executivo Estadual, a Lei Complementar n.º 261/2023 foi publicada na edição do último dia 28 de dezembro de 2023 do Diário Oficial do Estado (DOE) e a Resolução n.º 62/2023 foi divulga na edição de 28 de novembro de 2023.

Os documentos foram elaborados considerando a necessidade de adequação com leis promulgadas após a primeira edição destes, sendo a Resolução n.º 62/2023 aprovada com o intuito de adequar o Regimento Interno desta Corte, do ponto de vista das leis processuais vigentes e normas organizacionais e a Lei Complementar n.º 261/2023 sendo implementada com vistas a substituir a Lei Complementar Estadual n.º 17/1997.

Os documentos, na íntegra, podem ser acessados nos links a seguir e também em formato “.pdf” anexados ao final desta página.

Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Acesse Aqui) 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas (Acesse Aqui)

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A magistrada que proferiu a decisão considerou que a situação apresentada “ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora”.


Uma agência de serviços online de reserva de hoteis e passagens aéreas foi condenada a pagar indenização por dano moral a um cliente prejudicado pela alteração de data e horário de um voo, adquirido por meio da plataforma digital da empresa.

A decisão foi proferida pela juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13.º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Conforme o Processo n.º 0657363-02.2023.8.04.0001, a decisão impõe o pagamento da quantia de R$ 5 mil ao consumidor. O valor a ser pago pela empresa condenada passará por correção monetária a contar da data da citação desta, com juros de 1% ao mês.

Para determinar a indenização, a magistrada considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.

Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.

Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.

Na decisão, a juíza destacou que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta trecho da decisão.

A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.

Da sentença, proferida no dia 14 do último mês de dezembro, ainda cabe recurso.

#PraTodosVerem – a fotografia meramente ilustrativa que acompanha o texto mostra um tablet, um martelo de madeira (objeto que costuma ser utilizado como símbolo de decisões judiciais) e uma miniatura de avião, sobre uma estrutura de madeira. 

As inscrições começam nesta terça-feira (05/12) para preenchimento de 80 vagas e formação de cadastro de reserva.


A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Amazonas (Segep/TJAM) divulgou o Edital de Abertura – SPED2024, que trata da Seleção Pública para Estágio em Direito nas unidades judiciais da Comarca de Manaus, em regime presencial.

O edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (04/12), seguindo as diretrizes da Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio), e informa que o estágio abrange o exercício transitório de funções auxiliares no Poder Judiciário, com jornada de 20 horas semanais e recebimento de bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.100,00 e auxílio-transporte de R$ 198,00.

A seleção será para preencher 80 vagas de forma imediata e também para cadastro de reserva de estagiários de Direito, matriculados em instituições de ensino superior no Estado do Amazonas.

Do total de vagas, 10% serão destinadas a pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei n.º 11.788/2008, e 30% serão destinadas a estudantes negros, de acordo com a resolução CNJ n.º 336/2020, e indígenas, como ação afirmativa do TJAM. Esta regra será aplicada se no prazo de validade da seleção surgirem vagas além do quantitativo inicialmente previsto.

As inscrições são gratuitas, e estarão abertas no período entre 8h do dia 05/12 e 14h do dia 15/12/2023 (horário de Manaus), exclusivamente pelo endereço https://forms.gle/Wr6q3PTsi7N44ppb7, que também estará disponibilizado no Menu “Concurso e Estágios” – “Estágio Capital – Direito” do portal www.tjam.jus.br, seguindo os procedimentos indicados (preencher o formulário; anexar histórico acadêmico oficial de dezembro de 2023; anexar laudo médico e/ou formulário de autodeclaração, no caso daqueles que tiverem interesse em concorrer às vagas reservadas).

Para se candidatar, é preciso: ser brasileiro ou estrangeiro (observado o prazo do visto temporário de estudante); estar em dia com as obrigações militares, para pessoas do sexo masculino; estar no gozo dos direitos políticos; não ter antecedentes criminais, comprovado por certidão da Justiça Estadual, Justiça Federal e Polícia Federal.

Também é necessário ter coeficiente de rendimento igual ou superior a 8,0, atestado por histórico acadêmico oficial da instituição de ensino e estar regularmente matriculado em curso de graduação de Direito no Amazonas, em estabelecimento de ensino superior autorizado ou reconhecido pelo MEC e previamente conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cursando, no mínimo, o 3.º período e, no máximo, o 7.º período ou o equivalente para cursos de regime anual. No caso de estudante desperiodizado deverá comprovar no ato da admissão as disciplinas atrasadas, devendo ainda ter a cursar, no mínimo, um ano de atividades acadêmicas.

A seleção será feita por análise de coeficiente de rendimento em histórico acadêmico, com caráter classificatório e eliminatório. Os estudantes classificados serão convocados para admissão, por e-mail, conforme a ordem de classificação final, obedecendo a reserva de vagas.

Todas as comunicações sobre o processo seletivo serão realizadas por meio eletrônico, então é importante que o candidato verifique periodicamente o e-mail que informou no momento da inscrição, além de acompanhar os informes no portal do TJAM.

Mais detalhes e orientações podem ser conferidos no edital, no link informado abaixo.

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=16&nuDiario=3686&cdCaderno=1&nuSeqpagina=23

A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado, informou nos autos o desejo de ver expressamente mencionada em sua Certidão de Nascimento, o nome da etnia Katawyxi.


O juiz Daniel do Nascimento Manussakis, titular da Vara Única da Comarca de Juruá (distante 672 km de Manaus), determinou que o Cartório de Registro Civil daquele município proceda a retificação da Certidão de Nascimento de um requerente indígena que solicitou a inclusão da etnia “Katawyxi”, à qual ele comprovou pertencer por meio de declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A decisão da Ação de Retificação de Registro Civil n.º 0600444-22.2023.8.04.5100 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 9 de novembro. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública do Estado (DPE/AM) e informou nos autos o desejo de ver “expressamente mencionada em sua Certidão de Nascimento”, o nome da etnia Katawyxi.

De acordo com a petição inicial da DPE/AM, o pedido de retificação “corresponde a um direito subjetivo da população indígena”, nos termos do art. 2.º da Lei 6.015/73, que indica “no assento de nascimento do indígena, integrado ou não, que deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha”. A mesma Lei, no parágrafo 3.º, possibilita observações do assento de nascimento; declaração do registrando como indígena e indicação da respectiva etnia.

Na decisão, o magistrado informa que o acréscimo da etnia está amparado, entre outras legislações, na Resolução Conjunta n.º 3 de 19/04/2012 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que permite expressamente que a etnia do registrando seja lançada com observação no assunto de nascimento.

“Com efeito, sendo o requerente de origem indígena e, ainda, não havendo qualquer prejuízo a terceiros, é possível a alteração pretendida. Se antes os povos indígenas sofriam e/ou eram ensinados a “silenciar” suas identidades para que, somente assim fossem “integrados”, pudessem gozar de seus direitos civis, hoje, sabiamente, buscam e defendem o seu direito de autorreconhecimento, com todos os seus reflexos, entre eles a respectiva alteração de registro civil”, ressalta o magistrado Daniel do Nascimento Manussakis.

Sandra Bezerra

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

A vítima Yemmy Yenileth Rodriguez foi morta a facadas dentro de um quarto em uma “estância” em julho de 2022.

Andres Eduardo Munos Pinto e Teresa de Jesus Hernandez Bemon, ambos venezuelanos residentes em Manaus, foram denunciados e condenados na última quinta-feira (26/10) pelo Conselho de Sentença da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

Os réus foram condenados pelo assassinato de Yemmy Yenileth Rodriguez, crime praticado no dia 5 de julho de 2022, por volta das 14h, no Beco Asa Branca, Bairro Mauazinho, zona Leste de Manaus.

De acordo com a Denúncia do MP Teresa de Jesus Hernandez Bemon contratou Andres Eduardo Munos Pinto para que matasse Yemmy Yenileth Rodriguez. O motivo seria porque Teresa de Jesus não concordava com o relacionamento de seu filho com a vítima.

Pelo crime de homicídio triplamente qualificado (mediante paga e por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa), Andres Eduardo Munos Pinto terá de cumprir uma pena de 27 anos e um mês de prisão em regime fechado. Pelo mesmo crime, Teresa de Jesus Hernandez Bemon, recebeu uma condenação de 24 anos e seis meses de prisão em regime fechado.

Andres Eduardo Munos Pinto está preso desde a época do crime e, na leitura da sentença a magistrada presidente da Sessão de Julgamento Popular manteve a prisão preventiva, decretando o cumprimento provisório da pena. Teresa de Jesus Hernandez Bemon aguardava o julgamento em liberdade, porém, com a condenação acima de 15 anos de reclusão a magistrada decretou a prisão preventiva em plenário para imediatamente iniciar o cumprimento provisório da Pena.

Tanto defesa quanto o Ministério Publico podem recorrer da sentença.

A sessão de julgamento foi presidida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto e o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) esteve representado pela Promotora de Justiça Clarissa Moraes Brito.

Pelo fato de os réus e a maioria das testemunhas serem venezuelanos com fluência na língua espanhola, houve a necessidade de utilizar os trabalhos de um intérprete, que traduziu todos os depoimentos e interrogatórios durante o julgamento.

Carlos de Souza

Fotos: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

Conforme a decisão, a fabricante também terá de indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, a título de danos morais.

O Juízo de Direito da 15.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus sentenciou a empresa Apple Computer Brasil Ltda. a fornecer a um consumidor o adaptador de energia compatível com o aparelho de telefone celular adquirido por ele, bem como indenizá-lo, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A sentença consta dos autos n.º 0548147-09.2023, da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a fabricante, em que o consumidor relata ter adquirido um smartphone modelo iPhone 13, Starlight, 128GB, em loja virtual, no valor de R$ 4.678,90, tendo recebido o aparelho eletrônico sem o conector de energia, inviabilizando o seu uso desse.

O requerente salienta na petição que “o conector desse tipo de aparelho é diferente dos demais, inclusive dos aparelhos comercializados pela primeira Ré, não sendo possível a aquisição de conectores de outras marcas”.

Em resposta nos autos, a empresa afirmou que o consumidor “tinha plena ciência de que apenas o cabo USB-C acompanhava o celular, sendo que a fonte carregadora não estava inclusa na compra, de modo que deveria ser adquirida separadamente”.

Na sentença, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes cita o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de venda casada: “Ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição de outro produto: adaptador, agora somente disponível para venda em separado, nas lojas da Requerida. Nesse ponto, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular”.

A magistrada, em sua fundamentação, indica que a prática comercial vem sendo alvo de reprimenda pelos órgãos de defesa do consumidor.

“Os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide desacompanhado do adaptador/carregador, a exemplo do Procon-SP, que impôs multa no importe de R$ 10.546.442,48 (dez milhões quinhentos e quarenta e seis, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à fabricante Apple pela venda do Iphone 12 desacompanhado do carregador para além de outras práticas abusivas”.

Em análise, a magistrada indica que a atitude da fabricante se apoia na justificativa de proteção ao meio ambiente e que a empresa-ré consegue reduzir custos, “deixando de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, além de majorar os seus lucros, tornando os consumidores cativos da aquisição dos adaptadores”.

Conforme a decisão, da qual cabe recurso, a empresa tem o prazo de 15 dias para fornecer o bem indicado, sob pena do pagamento de multa única no valor de R$ 3 mil, em caso de não fornecimento.

21 Setembro 2023

Crime foi cometido no Ramal “Água Branca”, na Rodovia AM-010, pelo réu e por outras três pessoas que já haviam sido condenadas no ano de 2018. O condenado, que está preso em uma Unidade Prisional de Porto Velho (RO), acompanhou o julgamento por videoconferência.

Em sessão de júri popular realizada nesta semana, o Conselho de Sentença da 1ª. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus decidiu pela condenação do réu Richelme Silva Costa pelo homicídio de Sílvio Henrique Batista Sales. O crime teve a participação de outras pessoas, igualmente condenadas no ano de 2018.

Presidindo a sessão de julgamento, a juíza Roseane do Vale Cavalcante Jacinto sentenciou o, então réu, a 19 de anos de prisão.

A sessão de julgamento da Ação Penal nº. 0217682-71.2015.8.04.0001 foi realizada na última terça-feira (19/09) no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na zona Centro-Sul de Manaus e dela participaram o Promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza e o defensor público Rafael Albuquerque.

O crime

Consta no inquérito policial que no dia 9 de julho de 2014, aproximadamente às 20h, no “Ramal Água Branca”, localizado no Rodovia AM-010, os denunciados, praticaram o crime de homicídio contra a vítima Silvio Henrique Batista Sales.

Conforme o inquérito, mediante prévia conversação, os autores do crime – Luciana Pereira da Silva, Diego Carvalho de Santana, Cleiciane Ferreira de Souza e Charles Ferreira da Silva (após a fase de inquérito, este último passando a ser identificado como Richelme Richelme Silva Costa) – utilizando um veículo automotor, dirigiram-se para apanhar a vítima sob o falso argumento de que praticariam, todos, um assalto.

Após apanharem a vítima, seguiram para o local onde foi cometido o crime onde, todos desceram do carro, colocaram a vítima de joelhos e efeituaram, contra ela, diversos disparos.

O crime teria sido cometido por vingança, uma vez que Sílvio Henrique Batista Sales, em outra oportunidade, teria agredido um dos réus com uma coronhada no rosto.

Além de Richelme Silva Costa, condenado nesta semana a 19 de anos de prisão, Luciana Pereira da Silva e Diego Carvalho de Santana já haviam sido condenados, da mesma forma, a 19 de anos de prisão e, Cleiciane Ferreira de Souza, a sete anos de reclusão.

Richelme Silva Costa, que está preso em uma Unidade Prisional de Porto Velho (RO) acompanhou o julgamento por videoconferência.

Carlos de Souza
Foto: Raphael Alves

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.

Sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.

Da decisão, cabe recurso.

Clientes souberam da suspensão somente após consultar site da empresa, da qual tinham adquirido ainda passagens para outras viagens futuras.

Decisão liminar da Comarca de Humaitá (município distante 600 de Manaus) determinou o bloqueio de R$ 24 mil da empresa 123 Viagens e Turismo (123 Milhas), em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por integrantes de uma família que reside naquele município do interior.

A decisão foi proferida na terça-feira (22/08) pelo juiz Bruno Rafael Orsi, titular do 1.º Juizado Especial de Humaitá, no processo n.º 0608303-55.2023.8.04.4400.

Conforme a inicial, os autores adquiriram quatro passagens em promoção realizada pela empresa no ano passado, para viagens de ida e volta, de Brasília a Miami, a ocorrer em outubro de 2023. Para chegar a Brasília, os autores adquiriram voos com outra companhia aérea brasileira.

Ocorre que a empresa 123 Milhas suspendeu a emissão das passagens da linha “Promo” de setembro a dezembro de 2023, sem avisar os clientes, que tiveram conhecimento apenas após ver a informação em grupo de rede social e pesquisar no site da empresa, em que consta a informação da devolução de valores em vouchers.

Somando os valores gastos com esta viagem e passagens adquiridas junto à empresa para outros destinos, os valores somam R$ 14 mil; os autores pediram também indenização de R$ 10 mil por dano moral (R$ 2,5 mil para cada autor), e o bloqueio dos valores de forma antecipada.

Ao analisar os pedidos, o magistrado determinou o bloqueio dos valores da empresa, sendo também designada audiência de conciliação para dia 22/09/2023.

“É fato notório, noticiado nos principais jornais do país, o modo abusivo como agiu, simplesmente anunciando publicamente que não iria cumprir com os ajustes, devolvendo os valores em vouchers, fato que põe o consumidor em extrema desvantagem, configurando-se em conduta abusiva, a teor do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o juiz na decisão.

Juízo de origem e colegiado destacaram necessidade de observar princípios de vinculação ao edital.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram negar provimento a recurso do Município de Manaus e de participante de licitação realizada pelo ente municipal para contratação de empresa de produção, gravação de videoaulas de conteúdos educacionais, mantendo-se a sentença proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão colegiada foi por maioria, na sessão desta quarta-feira (09/08), na apelação cível nº 0773115-90.2021.8.04.0001, conforme o voto-vista do desembargador Cezar Bandiera. O graduado Ministério Público também opinou pelo desprovimento do recurso.

Na origem, a impetrante Amazonas Produtora Cinematográfica ajuizou mandado de segurança contra os atos administrativos praticados pelo secretário municipal de Educação, pelo pregoeiro da Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura de Manaus e pelo presidente da Subcomissão de Bens e Serviços Comuns; alegando que a VAT Tecnologia da Informação LTDA. teria sido vencedora na fase competitiva do Pregão Eletrônico de nº 156/2020 CML/PM, apesar de haver irregularidades na licitação.

A impetrante apontou “erros gravíssimos de qualificação econômico-financeira, consubstanciados na disparidade havida entre o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas e a escrituração enviada à Receita Federal do Brasil, via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração Contábil Digital (ECD)”.

A sentença de 1.º Grau concedeu segurança em definitivo à empresa Amazonas Produtora Cinematográfica, confirmando a liminar para suspender a execução do Termo de Contrato n.º 056/2021, reabrir e dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 156/2020 – CML/PM, com a inabilitação daquela licitante; devendo, no caso de realização de contratação em caráter emergencial, com dispensa de licitação, ser observada a ordem geral de classificação, desta a excluindo.

O Município de Manaus e a empresa VAT Tecnologia da Informação recorreram, alegando a desnecessidade de juntada de escrituração via SPED e a inexistência de divergência entre os balanços arquivados na Junta Comercial do Estado do Amazonas e o enviado via ECD, entre outros aspectos.

Houve sustentação oral em sessão anterior e, ao analisar o recurso, a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista, decidindo manter a sentença proferida, considerando-se a necessidade de apresentar a escrituração via SPED, a vedação legal de juntada posterior de documentação exigida no edital; e a necessidade de observância das regras do edital, para não violar princípios constitucionais.