Sentença foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, em ação civil pública do MP, que requereu medidas para a prestação de serviços no estabelecimento.

Sentença do Juizado da Infância e Juventude Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, condenando o Estado do Amazonas a realizar o cumprimento de obrigações para garantir a regularidade no atendimento e prestação de serviços na Maternidade Pública Estadual Alvorada.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, no processo n.º 0625872-89.2014.8.04.0001, e foi enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico e para comunicação aos órgãos envolvidos.

Conforme a sentença, o MP instaurou inquérito civil para apurar a situação da maternidade e a inspeção por órgãos de fiscalização indicou irregularidades, como ausência de autos de vistoria do Corpo de Bombeiros, de licença sanitária, e outras situações que contrariam as normas técnicas, além da falta de pessoal e de leitos para atendimento da população.

Em decisão interlocutória, proferida em 2014, a magistrada determinou que fossem feitas diversas correções necessárias indicadas pelos relatórios juntados aos autos (do Corpo de Bombeiros, Departamento de Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, contratos diversos para prestação de serviços, inspeção do Ministério Público e relatório da diretora da Maternidade).

“Ao analisar os autos, verifica-se que a negligência do Estado do Amazonas e da Secretaria Estadual da Saúde – SUSAM, tem acarretado enormes prejuízos aos usuários do Sistema Público de Saúde, que são, em sua preeminência, crianças neonatais e gestantes, dada a clara falta de segurança e manutenção em diversos setores da Maternidade Alvorada. Mostrando-se, desta forma, ser inadmissível que o Poder Público se omita de tomar as providências imprescindíveis ao caso em comento, especialmente defronte ao caráter de urgência que esta demanda carece”, afirmou a juíza na liminar, concedendo prazos para medidas específicas.

Houve recurso da decisão e novas manifestações das partes envolvidas. Agora, em decisão de mérito, a magistrada ratificou a liminar e determinou o cumprimento de obrigações que ainda estejam pendentes na maternidade, a ser feito no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitados a cem dias, diante da quantidade de obrigações e do seu valor econômico para o efetivo cumprimento.

A decisão trata tanto de questões de pessoal, de regularização de contratos, de serviços de enfermagem; relaciona medidas quanto à esterilização, realização de exames, além de aspectos relacionados a equipamentos, materiais e instalações; e abrange ainda medidas relacionadas ao atendimento de pacientes e acompanhantes; observando a necessidade de tais medidas para a segurança e o atendimento da população no estabelecimento, atendendo as determinações apontadas.

#PraTodosVerem – a fotografia colorida que ilustra a matéria mostra a juíza Rebeca de Mendonça Lima. Ela usa óculos com armação de aros grossos, na cor nude; veste um vestido preto, com detalhe na manga (telado) e usa um colar de tamanho médio, confeccionados com missangas, na cor verde-água. Do lado direito da imagem, ao fundo, um painel mostra imagens de uma jovem grávidas e de dois bebês sentados. A mulher e as crianças usam enfeites na cabeça, em que se destacam flores amarelas.

Em 1.º Grau, Juízo considerou estarem presentes os requisitos para concessão do pedido por enquadramento nos critérios legais.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Município de Manaus contra liminar concedida a impetrante para suspender a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no preço do serviço, determinando o recolhimento por montante fixo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (07/06), no Agravo de Instrumento n.º 4000490-63.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro. 

Segundo os autos, trata-se de pedido feito em 1.º Grau por impetrante qualificada como sociedade unipessoal médica, para enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, em substituição à cobrança de 5% sobre valor do preço do serviço prestado, a que estava sujeito.

O impetrante argumentou sua condição de profissional autônomo, com pessoalidade e assumindo os riscos inerentes aos serviços prestados, para o direito à tributação diferenciada.

Em sua decisão, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal observou a necessidade de que as sociedades, para usufruírem do regime diferenciado, atendam aos requisitos legais do Decreto-Lei n.º 406/1968, artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º : que se trate de sociedade uniprofissional; que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços sob responsabilidade pessoal; e que a sociedade não tenha caráter empresarial.

A magistrada de 1.º Grau destacou que os documentos apresentados, como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato social e notas fiscais de prestação de serviço individual e em nome da impetrante como profissional médica, permitem verificar que “a impetrante atende às exigências da legislação em referência, afastando, portanto, qualquer questionamento acerca de sua Natureza Jurídica como Profissional Unipessoal, restando evidente que a mesma presta serviços sob responsabilidade pessoal”. E considerou estarem presentes os requisitos necessários para conceder a tutela requerida.

O Município recorreu, pedindo a revogação da liminar, alegando ausência de direito líquido e certo e inexistência dos requisitos para a concessão da medida, mas, pelos fundamentos da decisão, o colegiado manteve a liminar de 1.º Grau, instância em que processo seguirá para análise do mérito.

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o desembargador relator do processo, Anselmo Chíxaro. Ele está sentado, diante de um computador, em seu lugar na bancada lateral do Plenário do TJAM. Usa a toga preta da magistratura, que tem um cordão vermelho pendendo da gola, sobre terno e gravata.  

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

O réu foi incurso em crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescentes.

A 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes (1.ª VECCDSCA), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou um homem a 42 anos, 11 meses e três dias de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a enteada dele, que tinha 9 anos de idade quando os abusos começaram.

Com base no art. 387, inciso IV do Código Processual Penal, a magistrada também condenou o réu ao pagamento de multa, no valor de R$ 20 mil, acrescida de juros e correções, em favor da vítima.

“É nítido o sofrimento moral suportado pela vítima em decorrência da conduta do réu, fato causador de abalo à esfera psíquica e à honra da ofendida. Desse modo é que o constrangimento, o sofrimento e o trauma experimentados ante a conduta do réu enseja reparação”, registra trecho da sentença proferida pela juíza Dinah Câmara Fernandes.

O réu, conforme a sentença, praticou os abusos contra a criança durante o período de seis anos, prevalecendo-se da convivência com ela. A condenação se deu pela prática de crimes previstos tanto no Código Penal Brasileiro (CPB) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990).

Em relação ao CPB, o réu foi incurso nos artigos 217-A, caput (crimes de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos); e 61, inciso II, alínea “f” (cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. A pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor, curador, preceptor ou empregador (conforme o art. 226, inciso II).

Em relação ao ECA, o réu foi incurso nos crimes previstos nos artigos 240 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) e 241-B (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

Da sentença, cabe apelação.

Campanha

O mês de maio é marcado pela campanha de conscientização sobre o combate aos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Estatísticas apresentadas pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021 apontaram o registro de 45.994 estupros de menores de 13 anos de idade no País e a porcentagem 82,5% desses crimes foram praticados por conhecidos das vítimas, a maioria ocorrendo dentro de casa, sendo 40,8% praticados por pai ou padrasto; 37,2% por irmão, primo ou outro parente, e 8,7% por avô.

#PraTodosVerem:  Imagem (meramente ilustrativa) mostra, em primeiro plano, a partir de um vidro fosco, uma criança de costas; ela veste roupa vermelha e está de cabeça baixa.

Sandra Bezerra

Foto: Banco de Imagem

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-maildivulgacao@tjam.jus.br

(92) 2129-6771 / 993160660

O evento, coordenado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, será realizado até sexta-feira, de 8h às 14h, na Cidade Nova, zona Norte de Manaus.

Durante cinco dias – de 8 a 12 de maio – 45 órgãos, instituições e entidades do Amazonas estarão juntos, no Centro Estadual de Convivência da Família Pe. Pedro Vignola, no bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus, trabalhando para assegurar um direito básico do cidadão: o seu registro civil. Com a realização da 1.ª Semana Nacional do Registro Civil, sob a coordenação no estado da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de segunda-feira, os indivíduos considerados socialmente vulneráveis (população em situação de rua; povos originários; população ribeirinha; refugiados, dentre outros, conforme Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) poderão obter a sua Certidão de Nascimento (1.ª ou 2.ª vias) gratuitamente, e, ainda, outros documentos.

“Essa ação cumpre o Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem entre as suas diretrizes a intenção erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica ao cidadão, especialmente à população socialmente vulnerável. E atuaremos em parceria, no Amazonas, com 45 órgãos e instituições, que compreenderam a importância desse esforço coletivo, de poder levar cidadania às pessoas desprotegidas social e economicamente”, disse o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, acrescentando que quase 3 milhões de brasileiros não possuem a Certidão de Nascimento (Dados Estatísticos do Registro Civil do Censo de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).

A Certidão de Nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo no País, que passa a ter nome, sobrenome, nacionalidade e filiação. É essencial para a obtenção de outros documentos e também para assegurar o acesso a benefícios governamentais e a projetos públicos.

Serviços no Amazonas

Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais farão a emissão da 1.ª e 2.ª vias da Certidão de Nascimento, de forma gratuita, às pessoas em situação de vulnerabilidade. O trabalho será feito de forma conjunta com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) do Amazonas e Brasil.

A Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) também estará com uma equipe ao longo da semana prestando apoio à organização, além de orientações ao público sobre os serviços extrajudiciais no estado, esclarecendo dúvidas e realizando os encaminhamentos necessários, incluindo os casos vinculados aos cartórios do interior.

O programa Justiça Itinerante, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), estará com o ônibus estacionado no local para atender as demandas jurídicas das áreas de Família (divórcio consensual; guarda de filhos; ações de alimentos – pensão alimentícia; dissolução de união estável e outros) e do Consumidor – em casos que envolvam até 20 salários mínimos.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM) fará a emissão do Título de Eleitor aos cidadãos considerados em situação de vulnerabilidade, conforme o Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Os servidores do Setor de Certidões da Corregedoria-Geral de Justiça estarão no “Pe. Vignola” para orientar as pessoas que precisarem de atendimento, explicando os serviços oferecidos ao longo da semana e promovendo o encaminhamento aos registradores.

A expedição do “RG” do cidadão, ficará sob responsabilidade do Gabinete de Relações Institucionais da Polícia Civil do Amazonas. A Polícia Federal, a Agência da ONU para Migrações (OIM) e as entidades Acnur, Adra e Instituto Mana atuarão no atendimento e na prestação de informações a refugiados e migrantes.

O atendimento e o encaminhamento das demandas jurídicas ficarão sob responsabilidade da Defensoria Pública do Amazonas (DPE/AM) e do Ministério Público Estadual, que já disponibilizaram defensores públicos e promotores de Justiça para o evento.

Já a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura de Manaus (Semasc) atenderá o cidadão interessado no Cadastro Único (CadÚnico), que é um instrumento do governo federal que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda. Serão feitos cadastros novos e atualizações pelos servidores da secretaria no período de 8 a 12 de maio, no local.

A Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus ficará encarregada de promover as orientações relacionadas ao registro de nascimento tardio.

A emissão do CPF será realizada pela equipe da Receita Federal – ação também destinada exclusivamente a pessoas em situação de vulnerabilidade. A Funai estará com servidores para realizar o atendimento e encaminhamentos de indígenas.

E a Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL Manaus) participará da ação com o oferecimento de consultas ao SPC e Serasa e cadastramento para vagas de emprego.

#PraTodosVerem – a foto principal que ilustra a matéria mostra o Centro de Convivênca Pe. Vignola, na Cidade Nova, onde ocorrerão as atividades do “Registre-se”. 

Texto: Acyane do Valle | CGJ/AM

Foto: Acyane do Valle

Arte: CNJ

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-maildivulgacao@tjam.jus.br

O julgamento de Anderson Guimarães de Souza foi realizado pelo Conselho de Sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, na quarta-feira (19).

O Conselho de Sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus condenou Anderson Guimarães de Souza a cumprir 20 anos e três meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado (feminicídio) que teve como vítima a vendedora autônoma Maria Yolanda Humberto Avelino, companheira do réu. O crime ocorreu em dezembro de 2019, na residência do casal e, segundo os autos, após matar Yolanda por asfixia, Anderson enterrou o corpo dela no quintal da casa onde viviam.

O julgamento foi presidido pela juíza Roseane do Vale Cavalcante Jacinto. O promotor de Justiça Armando Gurgel Maia atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), e o defensor público Rafael Albuquerque Maia representou o réu. A sessão de júri popular, realizada no Salão Nobre do Fórum Henoch Reis, localizado no bairro São Francisco, zona Sul, teve início na manhã de quarta-feira (19) e foi encerrada no final da tarde do mesmo dia.

Conforme a sentença nos autos n.º 0671878-81.2019.8.04.0001, o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado nos seguintes termos: feminicídio praticado dentro da relação afetiva mantida sob o mesmo teto, contextualizando violência doméstica e familiar contra a mulher e incluso nos artigos 5.°, inciso III e 7.º, inciso I da “Lei Maria da Penha”; praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena também levou em consideração o crime de ocultação de cadáver, em concurso material com o crime de homicídio (artigos 121, parágrafo 2.°, incisos II, III, IV, 211 e 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPC).

Durante o julgamento, o representante do MPE/AM sustentou a condenação do acusado nos termos da Setença de Pronúncia e a Defensoria Pública pediu pela retirada da qualificadora de motivo fútil com reconhecimento das atenuantes da confissão e do comportamento da vítima que, de acordo com depoimento do acusado, contribuiu para prática do crime.

Da sentença, cabe apelação.

Ocultação

Conforme os autos, foi apurado durante a investigação que na data de 11 de dezembro de 2019, na residência do casal, localizada na rua Yarapê, bairro Monte das Oliveira, zona Leste da cidade, a vítima tomou conhecimento de que Anderson havia largado um emprego fixo, o que motivou uma discussão entre eles. Ela teria demonstrado insatisfação com o acusado por este não colaborar nos compromissos financeiros para manter a casa e não ajudar nos serviços domésticos.

Consta da denúncia formulada pelo Ministério Público que após matar a companheira por meio de asfixia, o acusado cavou um buraco no quintal da residência, onde enterrou o corpo dela. Ainda conforme a denúncia, para não levantar suspeitas, manteve uma rotina normal de trabalho e afazeres pelos seis dias seguintes, até que os filhos de Maria Yolanda, estranhando seu desaparecimento, foram até a casa dela, na companhia de policiais, quando descobriram o corpo da mãe enterrado no quintal.

Inicial foi recebida como cautelar em ação civil pública e lei que regulamenta este tipo de processo veda seu uso para tratar de tributos.

Decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas que pretendia a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes no âmbito do Município de Manaus, a retificação desta para os patamares de 2022 e a proibição de autuar os contribuintes pelo não pagamento do tributo.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Diógenes, no processo n.º 0456592-08.2023.8.04.0001, em que a magistrada recebeu o pedido de tutela provisória de urgência e de caráter antecedente como cautelar preparatória para ação civil pública, indeferindo-o.

Isso porque a Lei n.º 7.347/85, que trata da ação civil pública, traz no parágrafo único do seu artigo 1.º que não é cabível este tipo de processo para assuntos que envolvam tributos, entre outros tópicos.

O órgão apresentou a inicial alegando irregularidades no aumento do IPTU em 2023 pelo Município de Manaus, como a inobservância da legalidade tributária, de publicidade adequada e a inexistência de cientificação prévia dos contribuintes, citando depoimentos de assistidos e representação de vereador sobre o tema.

A Prefeitura contestou a inicial, destacando que são cerca de 600 mil contribuintes e a ação cita três depoimentos, e refutou as teses da Defensoria, preliminarmente quanto ao uso da ação civil pública para discutir matéria tributária, ressaltando que a relação entre os contribuintes e a Fazenda Municipal é jurídico-tributária, e não se confunde com relação de consumo.

As partes foram intimadas da decisão nesta segunda-feira (10/04) por meio do Portal Eletrônico, por tratar-se de órgãos públicos. E, conforme a intimação, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

Em janeiro de 2020, Estado do Amazonas suspendeu contratos na área de enfermagem por causa de valores altos a despender.

A Terceira Câmara Cível decidiu pelo desprovimento de recurso interposto por Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas, mantendo sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido em que a entidade pretendia a anulação de ato administrativo do Estado do Amazonas que suspendeu contratos entre as partes.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/03), na Apelação Cível n.º 0716374-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil.

Conforme o processo, em janeiro de 2020 o Estado do Amazonas determinou a suspensão gradativa naquele mesmo mês de contratos com a cooperativa para serviços de técnicos em diversas unidades de saúde estaduais, justificando-se no alto valor contratado.

Segundo o governo, outros contratos com empresas terceirizadas também foram suspensos pelo mesmo motivo, havendo a contratação direta de temporários para as funções.

Com exceção de dois contratos tiveram sua validade vencida, os demais tiveram mantida a suspensão determinada pelo Estado, no exercício de sua discricionariedade, e que de acordo com a conveniência considerou as prioridades, dotação orçamentária e programas a realizar, a fim de atender os princípios de eficiência e economicidade.

Além disso, conta no processo a informação de que os serviços, da forma como estavam contratados, causavam transtornos como reclamação de usuários, gastos excessivos com pessoal e demandas judiciais nas áreas cível e trabalhista.

“Não há que se falar em ilegalidade nas medidas adotadas pelo ente estatal, até porque a Administração pode rever seus próprios atos, sendo-lhe facultada inclusive a rescisão unilateral dos contratos, dada a supremacia do interesse público sobre o particular”, afirmou na sentença o juiz Ronnie Stone.

O magistrado também acrescentou que é dever do Estado mover esforços quando pode aumentar sua eficiência e ainda reduzir custos, caso identifique essa possibilidade nas políticas públicas que adota. “Não se trata de uma medida arbitrária, mas sim pautada na supremacia do interesse público sobre o privado, na busca de uma melhor eficiência dos serviços de saúde e na boa gestão dos gastos públicos”, ressaltou.

Na sessão, a sustentação oral foi dispensada pelo Estado do Amazonas, após confirmação de que os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator para manter a decisão de 1º grau integralmente, seguindo-se com a leitura da ementa do julgado.

#PraTodosVerem  – a foto que ilustra a matéria mostra o desembargador Aírton Gentil, relator da Apelação Cível. Ele é visto de perfil, usa a toga de magistrado e está diante da tela de um computador.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphae Alves / 14/02/2017

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

Autora de ação informou não ter feito contrato com requerida e não conseguiu resolver problema de forma administrativa.

Sentença da Comarca de Benjamin Constant condenou, à revelia, empresa de Fortaleza (CE) à indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos de conta bancária da autora de ação do Juizado Especial Cível.

Trata-se de decisão no processo n.º 0601056-07.2022.8.04.2800, em que a autora informou ter havido descontos mensais com o título denominado “Previplan Clube”, no período de 03/03//2017 a 07/12/2022, mesmo sem ter contratado qualquer plano, somando o valor total de R$ 3.238,23, e não ter conseguido resolver o assunto de forma administrativa.

Em juízo, foi concedida liminar para suspensão dos descontos, confirmada na sentença, que também condenou a empresa a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção.

Na decisão, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto declarou a inexibilidade de cobranças e a abstenção de descontos futuros, exceto em caso de contrato posterior, e também determinou a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

“É inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, conforme extratos juntados”, afirma a magistrada na sentença.

A empresa foi citada e não apresentou proposta de acordo ou contestação. Então, foi decretada a revelia, com a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.

Conforme a decisão, os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes, que é de relação de consumo, em que a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (…). Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço que originou os descontos de ‘Previplan Clube’, e que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”, afirmou a juíza na sentença.

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3506&cdCaderno=3&nuSeqpagina=39

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra, ao lado esquerdo, detalhe de uma martelo de madeira, simbolizando decisões judiciais. O objeto é enfeitado com um aro dourado e repousa sobre um suporte também de madeira. Do lado direito, estão escritas, em letras destacadas, as palavras: “Juizados”, na cor preta, e “Especiais”, em vermelho.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da Internet

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

e-mail: divulgacao@tjam.jus.br

Empresas teriam ignorado pedidos feitos com antecedência e ainda continuaram a fazer cobranças de serviços não usufruídos.

Sentenças publicadas pela 1.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgaram procedentes ações apresentadas por consumidores, a partir de pedidos de cancelamento de contratos de viagens durante a pandemia de covid-19, pelo fato de os lugares de destino ainda estarem com restrições ou de haver convocação para atuar na linha de frente dos serviços no período.

Em um dos casos, enquanto o cliente aguardava a devolução dos valores pagos (metade do contrato) e não usufruídos, continuou a receber cobranças bancárias de forma excessiva e identificou a negativação de seu nome por instituição de crédito.

Comprovados os fatos por documentos e após audiência de conciliação frustrada, este primeiro caso teve o processo julgado de forma antecipada, conforme o artigo 5.º da Lei n.º 9.099/95. A franquia de agência de viagens foi condenada à devolução de valores e a instituição bancária a retirar a inscrição negativa em nome do autor em plataforma e prazos indicados.

Em outra ação, o autor informou que solicitou diversas vezes o cancelamento da compra e a restituição das parcelas pagas, que não aconteceram, tendo a ré indicado que os valores não eram reembolsáveis, pois as tarifas haviam sido adquiridas de forma promocional. 

Contudo, o magistrado Michael Matos de Araújo observou que a agência não ofereceu remarcação da viagem ou reembolso das tarifas, conforme previsto em legislação criada para regular situações que estavam ocorrendo. 

“Forçoso referir que para o período das medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19, foram editadas leis no escopo de preservar setores econômicos relevantes para a atividade econômica, dentre eles a aviação civil, de turismo e de cultura, fortemente atingidos com a paralisação dos serviços, e com prejuízos a um grande número de trabalhadores destes setores. Deste modo, consoante previsto na Lei n.º 14.046/2020, caberia ao réu comprovar que disponibilizou à autora as opções de que tratam os incisos II (remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito por abatimento), o que não logrou fazer”, afirmou o juiz.

O magistrado acrescentou que, além de ignorar o pedido de cancelamento do pacote, a empresa continuou a efetuar cobranças que, embora fossem feitas via sistema bancário, deveriam ter sido canceladas diante da solicitação do consumidor.

Nas decisões, além da devolução dos valores, foi declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pelas empresas de viagens de cada ação, determinado o cancelamento dos contratos, e condenação por dano moral no valor de R$ 5 mil, a cada autor.

“O dano in casu é evidente pela retenção abusiva do valor empreendido na compra das reservas e pela falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de solução eficiente diante do pedido de cancelamento da compra pelo autor, e da impossibilidade de utilização do serviço que lhe fora integralmente cobrado, apesar de nunca ter sido usufruído”, afirmou na decisão o juiz Michael Matos de Araújo.

DJe – 16/01/2023

A decisão da CGJ se baseia no Provimento n.º 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. Os dados são sigilosos.


CGJ cartórios
  • 1

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), órgão do Poder Judiciário do Amazonas, alerta aos notários e registradores do Estado para a necessidade de prestarem informações até o dia 10 de janeiro deste ano sobre as operações ou propostas de operações suspeitas por parte de seus clientes que possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo.

Os notários e registradores devem encaminhar esses dados à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), dentro desse prazo, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), conforme determina o Provimento n.º 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. O conteúdo das informações é sigiloso.

O novo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, lembrou que esse provimento estabelece a obrigatoriedade da prestação das informações, dentro dos prazos estabelecidos, e que trata, ainda, das orientações a respeito dos procedimentos que devem ser adotados, no que se refere às operações suspeitas, pelos representantes dos cartórios extrajudiciais (tabeliães de Notas; tabeliães e oficiais de Registro de Contratos Marítimos; tabeliães de Protesto de Títulos; oficiais de Registro de Imóveis; oficiais de Registro de Títulos e Documentos e civis de Pessoas Jurídicas; incluem-se também os interventores e interinos dos serviços notariais e registrais, além dos que exercem atividades consulares com atribuição notarial e registral).

O corregedor reforçou também que a Lei n.º 9.613/1998, com alterações da Lei n.º 12.683/2012 (sobre o crime de lavagem de dinheiro), sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos e as pessoas físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria, assistência em operações de compra e venda de imóveis, dentre outros.

Jomar Fernandes destacou, ainda, que todas as informações prestadas pelos notários e regsitradores são fundamentais aos órgãos de controle do País, pois auxiliam no combate a esse tipo de crime. “Os registradores, tabeliães de Notas e dos de Protesto de Títulos, dentre outros, devem observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, portanto, a prestação de informações por esses profissionais aos órgãos de controle representa uma forte colaboração à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no País”, comentou o novo corregedor-geral de Justiça do Amazonas.

 #PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria uma pastas de documentos e, escorada nelas, uma lupa, que tem o cabo preto e um aro prateado em volta da lente.

Acyane do Valle – CGJ/AM
Imagem: reprodução da internet (blog mattosfilho.com.br)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-maildivulgacao@tjam.jus.br