Atos do órgão de trânsito não se referem às possibilidades constitucionais que autorizam o Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em relação ao Decreto Legislativo n.º 820/17, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por desrespeito ao art. 28, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

O decreto havia sustado efeitos de uma Comunicação Circular e de três Portarias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) referentes a licenças e credenciamentos ambientais, que estabeleceram a exigência de Inspeção Veicular Ambiental a todos os veículos com mais de dois anos de uso, credenciaram duas empresas ao exercício de análises de emissão de gases poluentes e de ruídos de veículos, e estabeleceram a obrigatoriedade de veículos cadastrados na categoria aluguel serem submetidos a uma inspeção técnica veicular para emissão do Certificado de Inspeção.

A decisão foi unânime, na última sessão plenária (05/04), no processo n.º 4004158-52.2017.8.04.0000, requerido por Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza (IBDN), de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera.

De acordo com o voto do relator, há legitimidade do instituto para propor ADI, observando-se que embora o artigo 103, inciso IX, da Constituição da República de 1988 preveja que apenas confederação sindical ou entidade de classe possam propor este tipo de ação, o Supremo Tribunal Federal já aplicou uma interpretação extensiva à norma, permitindo a propositura por diferentes grupos sociais e setores da sociedade civil, como institutos de direito privado, como é o caso do processo em análise, em que o autor tem relação direta com o decreto legislativo impugnado.

Segundo o requerente, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo que sustou os efeitos dos atos do Detran está no fato de o Legislativo não poder sustar atos normativos que não são exarados pelo chefe do Poder Executivo. Então, nesse sentido, sustenta que a Aleam teria extrapolado os limites da competência deferida no artigo 28, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas, o qual prevê a possibilidade de o Legislativo sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, em simetria com previsão constante na Constituição da República.

O relator destacou que os atos do Detran/AM que tiveram efeitos sustados não se referem às possibilidades constitucionais (de o Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa). E destacou a diferença de ato normativo e regulamentar: “Enquanto o primeiro é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade, o segundo é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”.

Também conforme o voto, apesar de a Aleam mencionar que o Detran teria exorbitado o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 3.564/2010, trata-se de questão sobre suposta ilegalidade, não extrapolação de poder regulamentar (privativo do chefe do Executivo, de acordo com o artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas).

“Neste sentido, inexistindo exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, não é possível que a Assembleia edite um decreto legislativo sustando os efeitos dos atos. Ainda que se entenda por potencial ilegalidade, é necessário o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ampliação distorcida do comando constitucional”, observou o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

Raimundo Joilson Santos de Azevedo, conhecido como “Joia” foi condenado por dois homicídios qualificados, tentativa de latrocínio, além de furto, estelionato e apropriação indébita.

Após dois dias de trabalho em plenário, a 3.ª Vara do Tribunal do Júri encerrou na tarde de quinta-feira (31/03) o julgamento de Raimundo Joilson Santos de Azevedo, mais conhecido como “Joia”, condenado a 52 anos de prisão. Entre os crimes pelos quais o Conselho de Setença considerou o réu culpado e que resultaram na pena de mais de 50 anos de reclusão, estão os homicídios que tiveram como vítimas Francisco Elenilson da Silva Enes (“Nonô”) e Luiz Fernando Maia Malheiros. Os crimes ocorreram em 2020, numa trama que envolveu, ainda, uma tentativa de latrocínio, furto, estelionato e apropriação indébita.

A sessão de julgamento popular, realizada no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, foi presidida pelo juiz de direito titular da 3.ª Vara do Tribunal do Júri, Adonaid Abrantes de Souza Tavares. Pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) atuaram os promotores de justiça Carolina Monteiro Chagas Maia e Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos. O defensor público Rafael Albuquerque Maia atuou na defesa de Raimundo Joilson.

Raimundo Joilson, preso preventivamente desde 1.º de junho de 2020, terá esse tempo descontado da pena. Como esta foi igual ou superior a 15 anos de reclusão, conforme determina o art. 492, alínea “e”, Código de Processo Penal (CPP), com a redação determinada pela Lei n.º 13.964/2019, foi decretada a prisão para o cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta.

Os crimes

De acordo com o Inquérito Policial que deu origem à denúncia do Ministério Público, no dia 11 de março de 2020, por volta das 7h, nas proximidades do Ramal do Brasileirinho, bairro João Paulo II, zona Leste de Manaus, Joia matou Francisco Elenilson da Silva Enes, conhecido como Nonô, abandonando o corpo deste no Ramal do Matoso, também no bairro João Paulo II.

Segundo a Polícia Civil, Nonô e Joia eram amigos e a vítima havia, inclusive, abrigado Joia, deixando que ele morasse nos fundos de sua casa por um certo período, quando emprestou a ele uma motocicleta, empréstimo esse que deu origem a toda a trama que resultou nos crimes que levaram à condenação do réu. Isso porque, Joia não devolveu veículo a Nonô e de acordo com o próprio denunciado, além de não devolver, vendeu a moto.

Nonô passou a cobrar o valor da motocicleta, ameaçando delatar Joia por um homicídio praticado por essse no passado. Conforme os autos, foi com o intuito de assegurar que não seria denunciado e para não ter de devolver a motocicleta, que Joia resolveu matar o amigo.

No dia do crime, ainda de acordo com a denúncia formulada pelo MP com base no Inquérito Policial, Joia pediu uma carona a Nonô, que também era proprietário de um carro modelo Celta. No percurso, Joia teria puxado o freio de mão do carro e atacado o amigo com um golpe de “mata-leão”. A vítima morreu asfixiada.

Após se livrar do corpo de Nonô em área do Ramal do Matoso, no bairro João Paulo II, Joia se apossou carro, decidindo vendê-lo por meio de um site de vendas na internet, já no dia seguinte ao crime. Utilizando-se do aparelho celular de sua companheira, Joia negociou a venda do carro com Jorge Luiz da Silva e Silva. Ficou acertado que Jorge faria o pagamento com uma motocicleta e complementaria o valor do carro com dinheiro.

Para concretizar o negócio, Joia e sua companheira foram ao município de Presidente Figueiredo, onde Jorge morava, e ali, no dia 15 de março de 2020, por volta das 14h, num posto de combustível, receberam dele a motocicleta Yamaha Lander 250, entregando-lhe o veículo Celta. Na mesma ocasião, Joia disse que os documentos do veículo Celta seriam entregues em Manaus. Segundo a denúncia, o propósito era atrair Jorge à capital, local em que Joia pretendia matá-lo com o objetivo de ficar com motocicleta recebida como parte do pagamento do Celta e, ainda, reaver o carro.

Assim, no dia 19 de março de 2020, Jorge veio a Manaus, conduzindo o Celta, na companhia de seu amigo Luiz Fernando Maia Malheiros e, por volta das 10h, ambos encontraram Joia na rotatória do bairro Jorge Teixeira. Joia entrou no veículo e imediatamente teria apontado uma arma de fogo para Jorge, determinando que seguissem para o Ramal do Brasileirinho, local em que, efetuou um disparo no pescoço de Luiz Fernando Maia Malheiros, que ocupava o banco do “carona”.

A morte de Luiz Fernando, sustentou a denúncia, era imprescindível para assegurar a execução do latrocínio de Jorge, planejado por Joia, conforme confessado à autoridade policial no curso do inquérito. Por acreditar que Luiz Fernando já estava morto, Joia mandou que Jorge parasse o carro a fim de tirar o corpo. Aproveitando-se do momento em que Joia retirava Luiz Fernando do carro para ser abandonado no ramal, Jorge acelerou e fugiu. Assim, conseguiu retornar a Presidente Figueiredo, onde acionou um advogado e a polícia. Joia, por sua vez, fugiu a pé. A vítima Luiz Fernando, chegou a ser encontrada e socorrida por populares, sendo encaminhada ao Pronto Socorro João Lúcio, porém faleceu dias depois em razão do disparo recebido.

No julgamento encerrado na quinta-feira, Joia foi condenado nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos III (asfixia), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), em concurso com o art. 168 do (apropriação indébita da motocicleta modelo Honda Biz), e com o art. 155 (Furto de veículo Celta), todos do Código Penal, praticados contra a vítima Francisco Elenilson da Silva Enes (“Nonô”); e nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime) do Código Penal, praticado contra a vítima Luiz Fernando Maia Malheiros; e, ainda, nas penas previstas nos art. 157, parágrafo 3.º, inciso II em concuso com o art. 14, inciso II (tentativa de latrocínio) e art. 171, parágrafo 2.º, inciso I (estelionato, disposição de coisa alheia como própria) todos do Código Penal, praticados contra a vítima Jorge Luiz da Silva e Silva.

Da sentença, ainda cabe apelação.

Após dois dias de trabalho em plenário, a 3.ª Vara do Tribunal do Júri encerrou na tarde de quinta-feira (31/03) o julgamento de Raimundo Joilson Santos de Azevedo, mais conhecido como “Joia”, condenado a 52 anos de prisão. Entre os crimes pelos quais o Conselho de Setença considerou o réu culpado e que resultaram na pena de mais de 50 anos de reclusão, estão os homicídios que tiveram como vítimas Francisco Elenilson da Silva Enes (“Nonô”) e Luiz Fernando Maia Malheiros. Os crimes ocorreram em 2020, numa trama que envolveu, ainda, uma tentativa de latrocínio, furto, estelionato e apropriação indébita.

A sessão de julgamento popular, realizada no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, foi presidida pelo juiz de direito titular da 3.ª Vara do Tribunal do Júri, Adonaid Abrantes de Souza Tavares. Pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) atuaram os promotores de justiça Carolina Monteiro Chagas Maia e Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos. O defensor público Rafael Albuquerque Maia atuou na defesa de Raimundo Joilson.

Raimundo Joilson, preso preventivamente desde 1.º de junho de 2020, terá esse tempo descontado da pena. Como esta foi igual ou superior a 15 anos de reclusão, conforme determina o art. 492, alínea “e”, Código de Processo Penal (CPP), com a redação determinada pela Lei n.º 13.964/2019, foi decretada a prisão para o cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta.

Os crimes

De acordo com o Inquérito Policial que deu origem à denúncia do Ministério Público, no dia 11 de março de 2020, por volta das 7h, nas proximidades do Ramal do Brasileirinho, bairro João Paulo II, zona Leste de Manaus, Joia matou Francisco Elenilson da Silva Enes, conhecido como Nonô, abandonando o corpo deste no Ramal do Matoso, também no bairro João Paulo II.

Segundo a Polícia Civil, Nonô e Joia eram amigos e a vítima havia, inclusive, abrigado Joia, deixando que ele morasse nos fundos de sua casa por um certo período, quando emprestou a ele uma motocicleta, empréstimo esse que deu origem a toda a trama que resultou nos crimes que levaram à condenação do réu. Isso porque, Joia não devolveu veículo a Nonô e de acordo com o próprio denunciado, além de não devolver, vendeu a moto.

Nonô passou a cobrar o valor da motocicleta, ameaçando delatar Joia por um homicídio praticado por essse no passado. Conforme os autos, foi com o intuito de assegurar que não seria denunciado e para não ter de devolver a motocicleta, que Joia resolveu matar o amigo.

No dia do crime, ainda de acordo com a denúncia formulada pelo MP com base no Inquérito Policial, Joia pediu uma carona a Nonô, que também era proprietário de um carro modelo Celta. No percurso, Joia teria puxado o freio de mão do carro e atacado o amigo com um golpe de “mata-leão”. A vítima morreu asfixiada.

Após se livrar do corpo de Nonô em área do Ramal do Matoso, no bairro João Paulo II, Joia se apossou carro, decidindo vendê-lo por meio de um site de vendas na internet, já no dia seguinte ao crime. Utilizando-se do aparelho celular de sua companheira, Joia negociou a venda do carro com Jorge Luiz da Silva e Silva. Ficou acertado que Jorge faria o pagamento com uma motocicleta e complementaria o valor do carro com dinheiro.

Para concretizar o negócio, Joia e sua companheira foram ao município de Presidente Figueiredo, onde Jorge morava, e ali, no dia 15 de março de 2020, por volta das 14h, num posto de combustível, receberam dele a motocicleta Yamaha Lander 250, entregando-lhe o veículo Celta. Na mesma ocasião, Joia disse que os documentos do veículo Celta seriam entregues em Manaus. Segundo a denúncia, o propósito era atrair Jorge à capital, local em que Joia pretendia matá-lo com o objetivo de ficar com motocicleta recebida como parte do pagamento do Celta e, ainda, reaver o carro.

Assim, no dia 19 de março de 2020, Jorge veio a Manaus, conduzindo o Celta, na companhia de seu amigo Luiz Fernando Maia Malheiros e, por volta das 10h, ambos encontraram Joia na rotatória do bairro Jorge Teixeira. Joia entrou no veículo e imediatamente teria apontado uma arma de fogo para Jorge, determinando que seguissem para o Ramal do Brasileirinho, local em que, efetuou um disparo no pescoço de Luiz Fernando Maia Malheiros, que ocupava o banco do “carona”.

A morte de Luiz Fernando, sustentou a denúncia, era imprescindível para assegurar a execução do latrocínio de Jorge, planejado por Joia, conforme confessado à autoridade policial no curso do inquérito. Por acreditar que Luiz Fernando já estava morto, Joia mandou que Jorge parasse o carro a fim de tirar o corpo. Aproveitando-se do momento em que Joia retirava Luiz Fernando do carro para ser abandonado no ramal, Jorge acelerou e fugiu. Assim, conseguiu retornar a Presidente Figueiredo, onde acionou um advogado e a polícia. Joia, por sua vez, fugiu a pé. A vítima Luiz Fernando, chegou a ser encontrada e socorrida por populares, sendo encaminhada ao Pronto Socorro João Lúcio, porém faleceu dias depois em razão do disparo recebido.

No julgamento encerrado na quinta-feira, Joia foi condenado nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos III (asfixia), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), em concurso com o art. 168 do (apropriação indébita da motocicleta modelo Honda Biz), e com o art. 155 (Furto de veículo Celta), todos do Código Penal, praticados contra a vítima Francisco Elenilson da Silva Enes (“Nonô”); e nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime) do Código Penal, praticado contra a vítima Luiz Fernando Maia Malheiros; e, ainda, nas penas previstas nos art. 157, parágrafo 3.º, inciso II em concuso com o art. 14, inciso II (tentativa de latrocínio) e art. 171, parágrafo 2.º, inciso I (estelionato, disposição de coisa alheia como própria) todos do Código Penal, praticados contra a vítima Jorge Luiz da Silva e Silva.

Da sentença, ainda cabe apelação.

Criada com o Código Eleitoral de 1932, a Justiça Especializada iniciou os trabalhos na mesma data em que foi instituído o voto feminino no País.

Magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas prestigiaram, na noite de quinta-feira (24/03), a cerimônia de abertura da programação alusiva aos “90 Anos da Justiça Eleitoral Brasileira”, organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), presidido pelo desembargador Wellington José de Araújo.

Realizada no Teatro Amazonas, no Centro de Manaus, a solenidade contou com a presença do desembargador Elci Simões de Oliveira, do desembargador Délcio Luís Santos e da desembargadora Onilza Abreu Gerth e foi marcada por uma hora de concerto da Orquestra de Câmara do Amazonas. Os juízes Eliezer Fernandes Júnior e Aldrin Rodrigues, que integram a Corte Eleitoral também também estiveram na solenidade.

Criada com o Código Eleitoral de 1932, a Justiça Eleitoral Brasileira iniciou os trabalhos em 24 de fevereiro. Nessa mesma data, foi instituído o voto feminino, uma conquista de mulheres pioneiras que lutaram por esse direito e por uma maior presença nas instâncias de poder e na política.

Antecedentes

A ideia de que o Poder Judiciário deveria ser o responsável pela maior parte dos trabalhos eleitorais começou a ser pensada no Império e ganhou força no século XX. Em 1881, a “Lei Saraiva” delegou o alistamento de eleitores à magistratura; em 1916, a Lei n.º 3.139 tornou o preparo do alistamento eleitoral responsabilidade do Poder Judiciário.

O fim dos anos 1920 representou uma ruptura institucional, com grandes consequências para a vida nacional. No que interessa à história da Justiça Eleitoral, a principal bandeira levantada pelo movimento de 1930 foi a moralização das eleições. Foi nesse contexto que nasceu a Justiça Eleitoral.

Em 1932, o primeiro Código Eleitoral criou a Justiça Eleitoral para cuidar de todos os trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, bem como o julgamento de questões que envolviam matéria eleitoral.

Sentença também determinou indenização por dano moral, pelas falhas da fornecedora do serviço e para inibir prática abusiva.

Sentença da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedente ação movida por microempresa do ramo alimentício de Manaus contra empresa concessionária e distribuidora de energia, declarando a inexigibilidade de débito e aplicando indenização por dano moral.

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (18/03), no processo n.º 0657786-64.2020.8.04.0001, confirmando tutela de urgência deferida anteriormente.

De acordo com o processo, em setembro de 2017 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora, atestando sua normalidade. Posteriormente, a empresa afirma ter reduzido as atividades pela metade, passando a ter 17 funcionários, consequentemente esperando redução do consumo de energia.

Ocorre que em dezembro de 2019 a microempresa recebeu uma notificação sobre inspeção no medidor, sem ter sido acionada para acompanhar o trabalho ou ter recebido o resultado. E em fevereiro de 2020 foi notificada sobre irregularidade, com imputação de faturamentos incorretos no período de outubro de 2017 a dezembro de 2019, no valor de R$ 148 mil. Mais tarde, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sem notificação prévia sobre o corte.

Conforme a decisão, a requerida contestou sem juntar documentação suficiente para comprovar suas alegações, como: comprovação de que houve notificação válida à autora, documento em que consta assinatura de acompanhamento do procedimento e laudo técnico.

Na sentença, o juiz Márcio Torres observou ainda que “a própria notificação colacionada demonstra sua incompletude e insuficiência como prova, pois não especifica a que se direciona, indo de encontro ao preceito do art. 333, II do CPC. Ou seja, fica clara a existência de diversas inconsistências nas alegações da requerida, que não merecem prosperar por não terem controvertido a fundamentação da autora”.

O magistrado condenou a requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, pela “inafastável falha da requerida ao imputar à requerente a responsabilidade pela irregularidade no medidor e pela ausência de notificação para responder ao processo administrativo, induzindo a autora consumidora a erro, como também objetivando imprimir caráter punitivo e disciplinador, no intuito de inibir tal prática abusiva”.

Francimar está preso provisoriamente desde maio de 2020 e o tempo de um ano e dez meses será abatido na pena.

A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou na quarta-feira (09/03) a Ação Penal n.º 0622375-57.2020.8.04.0001 e condenou Francimar da Silva Braz, conhecido como “Sapinho”, a 15 anos e três meses de prisão pelo crime feminicídio, que teve como vítima a jovem Eline Monique Melo de Oliveira, companheira dele. O crime ocorreu em 16 de fevereiro de 2020, no quarto de um hotel localizado na Rua Lima Bacuri, 67, Centro de Manaus, onde o casal estava hospedado há três dias.

Preso preventivamente desde maio de 2020, Francimar foi incurso no crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, parágrafo 2.º, inciso VI (crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino) do Código Penal Brasileiro. O período em que esteve preso preventivamente será abatido da pena. Da sentença, cabe apelação.

A sessão de julgamento popular, realizada no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, foi presidida pela juíza titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo. A promotora de justiça Lilian Nara Pinheiro de Almeida atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), autor da Ação Penal. O defensor público Wilsomar de Deus Ferreira atuou na defesa do réu.

Conforme os autos, o réu sustentou, desde a fase de instrução processual, que a vítima cometeu suicídio, utilizando a arma dele. “Eu tinha uma arma que ficava escondida no banheiro, dentro da calha da lâmpada. Ela saiu do banheiro com a arma apontada para a cabeça e disparou um tiro. Ela caiu e ficou agonizando. Eu ainda perguntei porque ela tinha feito aquilo, pois iria me complicar”, disse o réu durante o julgamento, em plenário.

A promotora de justiça Lilian Nara Pinheiro de Almeida, no entanto, ressaltou que o laudo pericial mostrou que Eline foi agredida com algum objeto, possivelmente com a coronha da arma. De acordo com a promotora, a perícia apontou que a vítima apresentava dois ferimentos do lado direito e um do lado esquerdo da cabeça.

O defensor público Wilsomar de Deus Ferreira sustentou como teses defensivas a absolvição pela ausência de materialidade, negativa de autoria e por falta de provas para a condenação. Também pediu aos jurados a desqualificação do delito, com a retirada da qualificadora de feminicídio.

Ao final da votação, o Conselho de Sentença condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado – art. 121, parágrafo 2.º, inciso VI (crime contra mulher) – e a juíza fixou a pena em 15 anos e três meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Como foi condenado a mais de 15 anos de reclusão, a magistrada, em observância aos dispositivos do art. 492, inciso I e alínea “e”, do Código Penal, determinou a imediata execução provisória da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

O crime

De acordo com os autos, no dia 16 de fevereiro de 2020, por volta de 8h, na Rua Lima Bacuri, 67, centro de Manaus, Francimar surgiu na recepção do Hotel Sun, vindo do quarto em que estava hospedado com Eline, chorando e colocando as mãos na cabeça e dizendo que a jovem havia cometido suicídio. Em seguida, deixou o local dizendo que iria buscar ajuda, mas não retornou ao local. A recepcionista do hotel então acionou a Polícia Militar, que encontrou a vítima caída no chão do quarto, agonizando. O SAMU foi chamado, mas o óbito da vítima foi constatado pela equipe do serviço de urgência. Segundo testemunhas ouvidas durante o inquérito policial, o denunciado tinha um relacionamento com a vítima desde esta contava com 15 anos de idade, e sempre demonstrara ter muito ciúme dela, chegando a ameaçá-la e a agredi-la em outras ocasiões.

Além do homicídio contra a mãe, o réu foi julgado por roubo, pois se apossou de R$ 400 e do cartão de débito da vítima, além de ter deixado um irmão adolescente amarrado e roubado também o celular deste, antes de fugir, conforme os autos.

A 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus condenou nesta quinta-feira (24/02) Leonardo Natividade de Freitas – conhecido como “Leco” –, a 36 anos de prisão, acusado de matar e roubar a própria mãe, Marcelina Natividade, e de roubo contra o irmão adolescente. Os crimes ocorreram em 8 de junho de 2020, no bairro Crespo, zona Sul de Manaus, na residência de Marcelina, que tinha 60 anos à época.

Apurados os votos dos jurados, o Conselho de Sentença decidiu condenar o réu por homicídio qualificado, crime previsto no art. 121, parágrafo 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que torne impossível a defesa da vítima) e VI (feminicídio), do Código Penal (CP), em relação à vítima Marcelina Natividade; e pelo crime previsto no art. 157, caput e parágrafos 1.º e 2.º, incisos V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e VII (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), também do CP, praticado contra o irmão.

A sessão de julgamento da Ação Penal n.º 0670625-24.2020.8.04.0001, realizada no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, no bairro São Francisco, foi presidida pelo juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares. A promotora de Justiça Carolina Monteiro Chagas Maia atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e o defensor público Rafael Albuquerque Maia fez a defesa do réu.

Inicialmente, o processo relativo ao caso havia sido distribuído para a 11.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, como crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Mas a juíza Eulinete Tribuzzy, titular daquela unidade, ao analisar as provas contidas nos autos, determinou a redistribuição dos autos por entender que, primeiro houve o assassinato e depois o roubo. A partir de então, a Ação Penal passou a tramitar na 3.ª Vara do Tribunal do Júri.

Em plenário, na quinta-feira, após o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa – que incluiu dois policiais militares, além de familiares do réu, dentre eles, o irmão, que na época do crime tinha 14 anos –, foi realizado o interrogatório do acusado, que novamente confessou o crime e se declarou arrependido do que fez.

Ao admitir ter esfaqueado a mãe, Leonardo alegou que estava sob efeito de drogas e que não havia premeditado o crime. “Eu estava doente pelas drogas. Usava tornozeleira eletrônica e havia rompido (o equipamento). Eu morava na rua e fui em casa para buscar a tornozeleira”, afirmou o réu, relatando que pegou a faca após uma discussão com a mãe, mas que queria apenas intimidá-la.

Conforme denúncia formulada pelo Ministério Público com base no Inquérito Policial, no dia 8 de junho de 2020, por volta das 19h30, na residência localizada na Travessa Boa Esperança, n.º 11, bairro Crespo, zona Sul de Manaus, Leonardo Natividade discutiu com mãe, Marcelina Natividade.

Em depoimento, Leonardo disse que foi em busca da tornozeleira eletrônica que estava carregando. Ao travar uma discussão com a mãe, Leonardo pegou uma faca e desferiu um golpe na altura do pescoço da vítima que, segundo ele, morreu agonizando em seus braços. Os laudos periciais constantes dos autos, no entanto, apontaram que o réu não efetuou apenas uma facada e que agiu com extrema violência, de acordo com a sentença condenatória lida pelo juiz Adonaid Abrantes, ao final da sessão do júri popular.

Após matar a mãe, conforme a denúncia, o réu foi até o quarto onde o irmão de 14 anos estava. Para o irmão, Leonardo disse que tinha tirado a vida da mãe e que precisava fugir. Para não ser denunciado, amarrou as mãos e pés do adolescente e o trancou no quarto. Horas depois, o irmão conseguiu desvencilhar-se das amarras e arrombou o forro de gesso do quarto, tendo acesso ao telhado e chegando à casa do vizinho, quando avisou do crime. Nesta quinta-feira, em Plenário, o réu afirmou que amarrou o irmão mas não para roubá-lo, apenas para que ele não o denunciasse. Negou que tenha tomado o celular do irmão, afirmando que apenas pegou o aparelho que estava em um quarto para que não fosse denunciado e que não lembrava o que fez com o celular depois.

Ainda conforme os autos, antes de fugir, Leonardo apossou-se de R$ 400 que a mãe guardava no bolso de uma bermuda, além do cartão de débito com a senha, pertencente à vítima. Também levou o celular do irmão. O acusado foi preso por policiais militares, na madrugada do dia 9, no bairro Betânia, após procurar um parente e dizer que podia chamar a polícia, pois queria se entregar. 

Entre os aspectos considerados na fixação da pena, o juiz também observou a conduta social do réu, que já possuía quatro condenações criminais transitadas em julgado, por crimes de roubo qualificado, sendo um deles em concurso com crime de estupro.

Da sentença proferida nesta quinta-feira, cabe apelação.

 #PraTodosVerem: Imagem traz o interior da sala de julgamento do Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis; à esquerda, de costas e com camisa amarela, aparece o réu Leonardo Natividade de Freitas; à direita, estão o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares e membros do Ministério Público, Defensoria e defesa. 

Além do homicídio contra a mãe, o réu foi julgado por roubo, pois se apossou de R$ 400 e do cartão de débito da vítima, além de ter deixado um irmão adolescente amarrado e roubado também o celular deste, antes de fugir, conforme os autos.

A 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus condenou nesta quinta-feira (24/02) Leonardo Natividade de Freitas – conhecido como “Leco” –, a 36 anos de prisão, acusado de matar e roubar a própria mãe, Marcelina Natividade, e de roubo contra o irmão adolescente. Os crimes ocorreram em 8 de junho de 2020, no bairro Crespo, zona Sul de Manaus, na residência de Marcelina, que tinha 60 anos à época.

Apurados os votos dos jurados, o Conselho de Sentença decidiu condenar o réu por homicídio qualificado, crime previsto no art. 121, parágrafo 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que torne impossível a defesa da vítima) e VI (feminicídio), do Código Penal (CP), em relação à vítima Marcelina Natividade; e pelo crime previsto no art. 157, caput e parágrafos 1.º e 2.º, incisos V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e VII (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), também do CP, praticado contra o irmão.

A sessão de julgamento da Ação Penal n.º 0670625-24.2020.8.04.0001, realizada no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, no bairro São Francisco, foi presidida pelo juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares. A promotora de Justiça Carolina Monteiro Chagas Maia atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e o defensor público Rafael Albuquerque Maia fez a defesa do réu.

Inicialmente, o processo relativo ao caso havia sido distribuído para a 11.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, como crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Mas a juíza Eulinete Tribuzzy, titular daquela unidade, ao analisar as provas contidas nos autos, determinou a redistribuição dos autos por entender que, primeiro houve o assassinato e depois o roubo. A partir de então, a Ação Penal passou a tramitar na 3.ª Vara do Tribunal do Júri.

Em plenário, na quinta-feira, após o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa – que incluiu dois policiais militares, além de familiares do réu, dentre eles, o irmão, que na época do crime tinha 14 anos –, foi realizado o interrogatório do acusado, que novamente confessou o crime e se declarou arrependido do que fez.

Ao admitir ter esfaqueado a mãe, Leonardo alegou que estava sob efeito de drogas e que não havia premeditado o crime. “Eu estava doente pelas drogas. Usava tornozeleira eletrônica e havia rompido (o equipamento). Eu morava na rua e fui em casa para buscar a tornozeleira”, afirmou o réu, relatando que pegou a faca após uma discussão com a mãe, mas que queria apenas intimidá-la.

Conforme denúncia formulada pelo Ministério Público com base no Inquérito Policial, no dia 8 de junho de 2020, por volta das 19h30, na residência localizada na Travessa Boa Esperança, n.º 11, bairro Crespo, zona Sul de Manaus, Leonardo Natividade discutiu com mãe, Marcelina Natividade.

Em depoimento, Leonardo disse que foi em busca da tornozeleira eletrônica que estava carregando. Ao travar uma discussão com a mãe, Leonardo pegou uma faca e desferiu um golpe na altura do pescoço da vítima que, segundo ele, morreu agonizando em seus braços. Os laudos periciais constantes dos autos, no entanto, apontaram que o réu não efetuou apenas uma facada e que agiu com extrema violência, de acordo com a sentença condenatória lida pelo juiz Adonaid Abrantes, ao final da sessão do júri popular.

Após matar a mãe, conforme a denúncia, o réu foi até o quarto onde o irmão de 14 anos estava. Para o irmão, Leonardo disse que tinha tirado a vida da mãe e que precisava fugir. Para não ser denunciado, amarrou as mãos e pés do adolescente e o trancou no quarto. Horas depois, o irmão conseguiu desvencilhar-se das amarras e arrombou o forro de gesso do quarto, tendo acesso ao telhado e chegando à casa do vizinho, quando avisou do crime. Nesta quinta-feira, em Plenário, o réu afirmou que amarrou o irmão mas não para roubá-lo, apenas para que ele não o denunciasse. Negou que tenha tomado o celular do irmão, afirmando que apenas pegou o aparelho que estava em um quarto para que não fosse denunciado e que não lembrava o que fez com o celular depois.

Ainda conforme os autos, antes de fugir, Leonardo apossou-se de R$ 400 que a mãe guardava no bolso de uma bermuda, além do cartão de débito com a senha, pertencente à vítima. Também levou o celular do irmão. O acusado foi preso por policiais militares, na madrugada do dia 9, no bairro Betânia, após procurar um parente e dizer que podia chamar a polícia, pois queria se entregar. 

Entre os aspectos considerados na fixação da pena, o juiz também observou a conduta social do réu, que já possuía quatro condenações criminais transitadas em julgado, por crimes de roubo qualificado, sendo um deles em concurso com crime de estupro.

Da sentença proferida nesta quinta-feira, cabe apelação.

 #PraTodosVerem: Imagem traz o interior da sala de julgamento do Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis; à esquerda, de costas e com camisa amarela, aparece o réu Leonardo Natividade de Freitas; à direita, estão o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares e membros do Ministério Público, Defensoria e defesa. 

Em futuros julgamentos, Juizados Especiais do Amazonas passarão a adotar teses aprovadas nesta sexta-feira (12).

Em sessão realizada nesta sexta-feira (12), em Manaus, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas padronizou três teses, até então diversas, que passarão a orientar os magistrados em julgamentos de processos que versam sobre cobranças por pacotes de serviços bancários, judicializados no âmbito dos Juizados Especiais do Estado.

A sessão foi presidida pela coordenadora dos Juizados Especiais do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, que conduziu o debate, o qual teve a participação de representantes da Defensoria Pública do Estado, da comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), do Ministério Público Estadual, de advogados de instituições bancárias e dos juízes que compõem a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.

Após aproximadamente três horas de debate, foram acatadas três teses.

A de que “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor”.

A tese de que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.

E por fim, a tese de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Os três entendimentos – que vinham sendo observados de forma diversa pelos Juizados Especiais – passarão a ser considerados, uniformemente, pelos magistrados (que atuam nos Juizados Especiais) durante a análise dos processos sobre o tema, e cujos julgamentos são de suas competências.

Avaliação

Para a coordenadora dos Juizados Especiais do Amazonas, o debate de teses foi extremamente válido e a uniformização dos entendimentos dará ainda mais celeridade ao julgamento de ações que tramitam e que ingressarão nos Juizados. “Há de se destacar a oportunização do debate, que teve expressiva participação das partes interessadas. Da mesma forma, destacamos que a uniformização das teses favorecerá a celeridade processual, que é uma das características dos Juizados Especiais, em atendimento a um dos anseios dos nossos jurisdicionados”, apontou a desembargadora

Para o defensor-público geral do Estado, Rafael Barbosa – que participou da sessão e realizou sustentação oral na condição de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis) – o Tribunal de Justiça, ao buscar a uniformização de tais teses, posiciona-se em uma condição de vanguarda. “Não é a primeira vez que participamos de uma sessão onde se busca um entendimento uniforme sobre IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Parabenizamos o Tribunal por oportunizar este debate e por uniformizar entendimentos diversos com vistas à prestação jurisdicional célere e efetiva”, avaliou o defensor-geral.

Contexto

Nos autos do processo nº 0605626-10.2017.8.04.0020, o juiz de Direito Antônio Marinho Júnior – à época, presidente da 3ª Turma Recursal – identificou a divergência de entendimentos sobre o assunto e solicitou à Turma de Uniformização o pronunciamento sobre a questão.

A sessão de Uniformização foi realizada no Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do TJAM (bairro Aleixo) e teve a participação dos juízes de Direito: Sanã de Oliveira, Marcelo Vieira, Luiza Marques, Francisco de Souza, Irlena Benchimol, Jaci Atanázio, Francisco Carlos Queiroz, Roberto Hermidas de Aragão Filho, Moacir Batista e Mirza Telma Cunha.

Conforme a Coordenação dos Juizados Especiais, o resultado da sessão será devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e a este resultado ainda cabe recurso.

A decisão do presidente Chalub foi proferida na quinta-feira (03/02), nos autos n.º 4000575-83.2022.8.04.0000.

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, negou pedido interposto pela concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S. A. para suspender os efeitos de liminar proferida em 1.ª Grau e que determinou a suspensão da implantação do novo Sistema de Medição Centralizada e de cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa. A decisão do presidente Chalub foi proferida na quinta-feira (03/02), nos autos n.º 4000575-83.2022.8.04.0000.

“A decisão liminar que determinou a suspensão da utilização do novo sistema teve por fundamentação a proteção aos direitos dos consumidores amazonenses, especialmente aos relacionados à informação completa acerca da nova forma de medição e cálculo do consumo de energia elétrica. A Amazonas Energia S. A. não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar que observou o direito de informação prévia de seus consumidores acerca da nova metodologia de medição do consumo aplicada”, registra o presidente do TJAM, em trecho da decisão.

No pedido, a concessionária alegou que a suspensão da implantação do Sistema de Medição Centralizada acarretaria perda de arrecadação e impacto negativo à economia dos cofres públicos. Sustentou, ainda, que estava legalmente amparada em seus atos e que a decisão liminar concedida em 1.º Grau, no processo n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, geraria risco de grave lesão à ordem, segurança e economia pública.

A liminar mencionada foi concedida em 21 de janeiro deste ano pelo Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo senador Eduardo Braga. A decisão obrigou a concessionária a suspender a implantação do novo sistema de medição denominado “Sistema de Medição Centralizada (SMC)”, por afronta ao direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de 4 metros. O juiz fixou multa de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da determinação.

“Em seus argumentos a Amazonas Energia defende a possibilidade do uso do sistema de medição centralizada, com base na Resolução Normativa n.º 1.000, de 07 de dezembro de 2021 da Aneel, que passou a vigorar em 03 de janeiro de 2022, posteriormente à instalação dos medidores objeto da ação popular. Ademais, verifica-se que o presente debate não se debruça sobre a legalidade ou não da utilização do novo sistema de medição, mas sim, sobre a violação do direito à informação do consumidor amazonense, de forma que, independentemente da aplicação de uma ou outra norma reguladora, há de se respeitar a norma de proteção ao consumidor que considera como direito básico do consumidor o direito à informação”, diz trecho da decisão do desembargador Domingos Chalub.

“Ante o exposto, tendo em vista que das alegações da requerente não se extrai comprovação de lesão à ordem pública, jurídica ou administrativa, tampouco, lesão à segurança e economia pública, que justifique a concessão da contracautela prevista no art. 4.º, da Lei n.º 8.437/1992, indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa Amazonas Energia S/A”, registrou o presidente do TJAM.

#PraCegoVer – Imagem traz detalhes das janelas do edifício-sede do Poder Judiciário do Amazonas Desembargador Arnoldo Péres, localizado na avenida André Araújo, no Aleixo.

Ao considerar que a Lei 6.024/1974–a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005(Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Leia o acórdão no REsp 1.878.653.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1878653