Ao considerar que a Lei 6.024/1974–a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005(Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Leia o acórdão no REsp 1.878.653.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1878653

A sessão de julgamento aconteceu do Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, sob a presidência do juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares.

O Conselho de Sentença da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou, nesta quarta-feira (02/02), o réu Jucimar da Paixão Leite, pelo crime de tentativa de feminicídio, fato ocorrido em 2019 e que teve como vítima a então companheira do acusado, Risoneide Pinheiro da Silva. A pena aplicada foi de 13 anos de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.

A sessão de julgamento da Ação Penal n.º 0646300-19.2019 aconteceu do Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na zona Sul da capital, e foi presidida pelo Juiz de Direito titular da 3.ª Vara do Júri, Adonaid Abrantes de Souza Tavares.

A sessão teve início às 9h45, com a escolha dos sete jurados e foi concluída no final da tarde, com a leitura da sentença pelo magistrado. O promotor de justiça Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos representou o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). A defensora pública Caroline da Silva Braz atuou como assistente da acusação. O réu teve em sua defesa o advogado Cladomiton Roberto da Silva.

Conforme os autos da Ação Penal, o crime ocorreu no dia 24 de agosto de 2019, por volta das 6h, numa residência localizada na Avenida Itaúba, bairro Jorge Teixeira, zona Leste de Manaus. De acordo com o inquérito policial que serviu de base para a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Jucimar desferiu três disparos de arma de fogo contra Risoneide. Apenas um dos tiros a atingiu. Gravemente ferida, a vítima foi socorrida e submetida à cirurgia, tendo sobrevivido.

Segundo consta na denúncia, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por sete meses, período em que o acusado demonstrou um comportamento extremamente possessivo e agressivo, exigindo que Risoneide se afastasse dos amigos e familiares, não usasse redes sociais ou o celular, chegando a impedi-la de estudar e trabalhar. Às agressões psicológicas, seguiram-se as físicas.

Jucimar foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2.º, inciso VI (Feminicídio), cumulado com o parágrafo 2.º – A, inciso I e parágrafo 7.º, inciso III, cumulado com o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal Brasileiro.

Plenário

A vítima foi a primeira a ser ouvida em plenário, seguida de mais três testemunhas de acusação. A defesa não indicou nenhuma testemunha para ser ouvida no julgamento. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu.

Eram 13h59 quando teve início a fase de debates, com a manifestação da promotoria. Encerrado o tempo regulamentar de 90 minutos para cada parte (defesa e acusação), não houve réplica nem tréplica e os jurados puderam, então, se reunir para o veredicto.

Ao pedir a absolvição do réu, a defesa sustentou inicialmente a tese de legítima defesa com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal grave.

Da sentença ainda cabe apelação.

 #PraCegoVer: Imagem da matéria mostra o detalhe do plenário do Júri realizado no dia 2/2, com a presença dos representantes da  Defensoria Pública do Estado (DPE/AM), Ministério Público do Estado (MPE/AM), Tribunal de Justiça e servidores do Poder Judiciário, e à direita o réu, de costas, com uma camisa amarela na qual aparece escrita, nas costas, a palavra “Seap”. Todos eles utilizam máscara facial, em cumprimento às medidas de segurança contra a Covid-19.    

Paulo André Nunes e Carlos de Souza

Foto: Raphael Alves 

Decisão do desembargador plantonista foi proferida em Medida Cautelar Incidental ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas.

O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) José Hamilton Saraiva dos Santos deferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) no processo n.º 4000478-83.2022.8.04.0000 (Medida Cautelar Incidental), e decretou a prisão preventiva de Clemilson dos Santos Farias, suspendendo parcialmente os efeitos da sentença absolutória proferida no último dia 25 de janeiro pelo Juízo da 2.ª Vara de Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2.ª Vecute) na Ação Penal n.º 0621104-81.2018.8.04.00001, a qual resultou na expedição de Alvará de Soltura do réu.

“Observo que a prisão preventiva é a medida adequada ao presente caso, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, de acautelar o meio social e, ainda, de assegurar a credibilidade da Justiça, em virtude do poder que o Réu exerce dentro de uma facção criminosa que comanda o tráfico de drogas na região Norte, assim como, para garantir a aplicação da lei penal, em razão da iminente possibilidade de fuga, dado o elevado poder econômico do acusado”, registra trecho da decisão proferida pelo desembargador plantonista, que analisou o caso.

O magistrado reforça, ainda: “(…) deduzo que os elementos constantes nos Autos, revelam que a liberdade do Réu configura-se como ato de repercussão social negativo, singularmente, porque, como esmiuçado anteriormente, não se trata de um mero soldado do tráfico e, sim, de um dos líderes de uma facção criminosa, com poder econômico, e que movimenta o comércio de entorpecentes no território amazonense”.

Os efeitos do deferimento da Tutela Provisória de Urgência durarão até o julgamento do mérito do recurso (Apelação Criminal) relativo à sentença de absolvição, já interposto pelo Ministério Público do Amazonas nos autos da Ação Penal n.º 0621104-81.2018.8.04.0001.

O desembargador plantonista determinou a redistribuição do processo n.º 4000478-83.2022.8.04.0000 para a Primeira Câmara Criminal do TJAM, onde deverá ficar sob relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho, que já havia anteriormente relatado Habeas Corpus impetrado em favor do réu, o qual foi negado.

Na inicial da Medida Cautelar Incidental, o Ministério Público do Amazonas registra que Clemilson dos Santos Farias foi preso em 2015, tendo sido denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 1.º da Lei n.º 12.683/2012 e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.

Cabimento do pedido

Na decisão proferida no plantão de quinta-feira (27/01), o desembargador José Hamilton Saraiva teceu considerações acerca do cabimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza Cautelar, em caráter Incidental, visando à obtenção de efeito suspensivo a Recurso Criminal. Ressaltou o magistrado que os Recursos Criminais somente comportam efeito suspensivo nos casos expressamente previstos em lei. “Todavia, alicerçados no poder geral de cautela, os Tribunais pátrios passaram a admitir, tanto o ajuizamento de pedido cautelar incidente, quanto a impetração de Mandado de Segurança pelo Ministério Público para a atribuição de efeito suspensivo ope judicis aos Recursos Criminais, que não o detivessem”, salientou. O termo ope Judicis se traduz como um instrumento que depende da análise e da concessão judicial.

Citando precedentes acerca do tema e a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado frisou que, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, a Medida Cautelar Inominada passou a ser uma espécie de tutela provisória, requerida em grau recursal, com previsão nos artigos 294, parágrafo único, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, “admitidos na seara processual, por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código da Lei Adjetiva Penal”.

#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra uma estatueta dourada da Deusa da Justiça, na sua versão romana (Justitia), que se apresenta com venda nos olhos, uma espada na mão direita e uma balança, na esquerda. A estatueta está posicionada à frente de alguns livros organizados verticalmente, como costumam ser guardados em estantes.

A análise da prisão em flagrante foi realizada no início da noite de terça-feira pelo Juízo Plantonista da Audiência de Custódia.

juiz Michael Matos de Araújo, da Central de Plantão Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), converteu a prisão em flagrante de Isaac de Souza Martins em prisão preventiva. A decisão saiu no início da noite desta terça-feira (18/1), após realização da audiência de custódia por videoconferência.

Isaac é acusado de cárcere privado de Rosana Almeida Fonseca e de um casal de filhos (art. 148, 1.º, I e IV, do Código Penal, combinado com o art. 7.º, I e II da Lei Maria da Penha), fato ocorrido na manhã da última segunda-feira (17/1), no bairro do Mutirão, zona Norte de Manaus. O flagranteado é acusado de manter a família refém por mais de 12 horas em cárcere privado: das 21h30 do dia 16/1, domingo, até 13h30 do dia 17, aproximadamente.

A decisão do magistrado refere-se aos autos n.º 0604568-53.2022.8.04.0001. Isaac de Souza Martins foi assistido durante a audiência de custódia pela advogada Denise Moura Macedo da Silva. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) foi representado pelo promotor de Justiça Valber Diniz da Silva.

Crimes ocorreram no ano passado e, conforme a denúncia, foram cometidos por vingança após desentendimentos.

A Comarca de Fonte Boa realizou o julgamento pelo Tribunal do Júri do réu Felipe Batalha Arantes, que está preso há um ano e quatro meses e foi condenado à pena total de oito anos, devendo cumprir o prazo restante pela prática de tentativa de homicídio.

A sessão, ,realizada no plenário da Câmara Municipal, começou no dia 07/12 e terminou na madrugada de 08/12, presidida pelo juiz Samuel Pereira Porfírio, com atuação do promotor Ricardo Mitoso Borges Nogueira e do advogado de defesa Damião Ferreira Lisboa.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público no processo n.º 0291-24.2020.8.04.4201, pela tentativa de homicídio (artigo 121, § 2.º, I, com artigo 14, inciso II,do Código Penal) contra Saimon Aquino da Silva e Samara Aquino da Silva.

Segundo a denúncia, os crimes foram cometidos por vingança, após desentendimentos, por volta de 20h de 20/07/2020, com o uso de arma branca (terçado) contra as vítimas, “só não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na rápida prestação do socorro médico”. Em estado grave, as vítimas foram levadas ao hospital local, mas depois transferidas para Manaus por via aérea.

A sentença de pronúncia foi proferida em 03/03/2021, tendo o juiz considerado a demonstração da prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, decidindo então pelo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo princípio do in dubio pro societate.

Da sentença ainda cabe apelação.

#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra a sessão de julgamento realizada em Fonte Boa. Ao centro da imagem aparece o juiz que presidiu o júri. Ele está sentado e tem, ao lado direito, o promotor de Justiça e, ao lado esquerdo, uma servidora. Os três usam máscara facial de prevenção à covid-19. É possível ver também outras pessoas sentadas no plenário, elas estão de costas para a câmera.  

Professora pertence a grupo de risco e tem recomendação médica para manter-se em atividade à distância.

s Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a uma professora da rede municipal de Manaus para que continue a trabalhar de forma remota, devido às suas condições de saúde. 

Esta decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (24/11), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, em consonância com parecer ministerial, no processo n.º 4003743-30.2021.8.04.0000.

Segundo a petição, a autora apresenta comorbidades de pressão arterial de difícil controle, diabetes e insuficiência coronariana, e já foi submetida à cirurgia de revascularização, com recomendação médica para manter-se em teletrabalho.

Decreto do prefeito, de 1.º/05/2021, e portaria do secretário de Educação do município, de 04/05/2021, que dispõem sobre o retorno gradual presencial, dispensam da atividade presencial servidores de grupos de risco ou maiores de 60 anos que não tenham sido imunizados.

Este não é o caso da impetrante, que recebeu a vacina Coronavac, e entrou com o pedido judicial por condições de saúde, para continuar em trabalho remoto, como vem fazendo desde 12/03/2020, “estando totalmente adaptada ao serviço, dispondo de todos os meios necessários para tanto, tais como, serviço de Internet banda larga, computador, telefone celular com acesso aos aplicativos de Whatsapp, endereço eletrônico, bem como de reuniões on-line”.

Em junho, foi deferida liminar em plantão à impetrante para continuar em trabalho remoto até perdurar o estado de emergência de saúde pública, considerando o direito à vida e à saúde expressos na Constituição da República.

O Município argumentou não haver ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o Supremo Tribunal Federal afirmou a competência dos Estados e Municípios para decidirem as medidas de prevenção e combate ao coronavírus. Afirmou ainda que o retorno gradual às atividades presenciais atenta-se aos índices sanitários locais e que deve ser observada a prestação do serviço público de forma eficaz e adequada, que se os professores vacinados permanecerem em regime remoto por tutela jurisdicional haverá prejuízos ao planejamento e execução do serviço educacional prestado.

Contudo, na sessão foi confirmada a liminar, para que a impetrante continue a exercer suas atividades a distância. “Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, ela deve permanecer em regime de trabalho remoto até que ocorra a normalização da situação de pandemia em âmbito estadual com a estabilização dos casos”, afirma o relator.

O magistrado observou que os reclamos do impetrado não se sobrepõem ao direito constitucional à vida da servidora, com a comprovação por laudo médico do risco de evolução desfavorável caso ela seja acometida por covid-19. E considerou também a afirmação da impetrante de que possui todos os meios necessários à manutenção do serviço na modalidade remota enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica do TJAM, que indeferiu indenização por dano moral, seguindo entendimentos colegiados.

Sentença em processo da Comarca de Juruá julgou parcialmente procedente pedido de consumidor para receber devolução de valores cobrados como cesta básica de serviços bancários. A decisão foi proferida por juiz do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica, no processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/11).

A instituição bancária recorrida argumentou que não foi procurada administrativamente, mas a preliminar não foi aceita, considerando-se que o consumidor não precisa fazer o pedido previamente de forma administrativa.

“Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, ressaltou o juiz Odílio Pereira Costa Neto na decisão.

Segundo o magistrado, o tema da ação foi analisado pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu como premissas que: – “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”; – “O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”; – “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, “aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito”, lembrou o magistrado.

Já o pedido de indenização por dano moral foi indeferido. “Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.

O réu vinha respondendo ao processo em liberdade e, em plenário, negou a acusação feita contra ele. Mas após ser considerado culpado pelo Conselho de Sentença e como a pena aplicada pelo juiz foi maior que 15 anos, teve a prisão imediatamente decretada.

A 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus condenou na quarta-feira (03/11), a 19 anos de prisão em regime fechado, o réu Arão Alves da Silva, acusado do homicídio qualificado que teve como vítima Romário de Albuquerque Faria e ocorreu no dia 4 de abril de 2018. A Ação Penal n.º 0624363-84.2018.8.04.0001 foi julgada em sessão presidida pelo juiz de direito Adonaid Abrantes de Souza Tavares. O Ministério Público do Estado do Amazonas atuou na acusação com o promotor de justiça José Felipe Cunha Fish. O réu teve em sua defesa o advogado Rayclinge Viana Rocha.

Arão estava respondendo ao processo em liberdade e, ao final do julgamento, presente em plenário, teve a prisão decretada durante a leitura da sentença, conforme prevê o art. 492 do Código de Processo Penal (com a redação determinada através da Lei n.º 13.964/2019). O referido dispositivo legal orienta que seja decretada a prisão do réu para o cumprimento da pena que lhe foi imposta nos casos em que a sançao é igual ou superior a 15 anos de reclusão.

De acordo com o Inquérito Policial que originou a denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), no dia 4 de abril de 2018, por volta das 17h30, Arão matou Romário com tiros pelas costas, num campo de futebol localizado na Rua Quartzo, comunidade Nova Floresta, no bairro Tancredo Neves, zona Leste de Manaus. O crime teria sido motivado por uma discussão entre os irmãos de Arão e de Romário, depois de uma partida de futebol realizada no dia anterior. Conforme os autos, durante a partida, o time de Romário teria se beneficiado de um gol irregular. 

Pelo motivo do crime, o Ministério Público denunciou Arão, em tese, incurso nas penas do Art. 121, parágrafo 2.º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal Brasileiro. Na fase do inquérito policial, o réu foi qualificado indiretamente. Em Juízo, na fase sumária, exerceu o direito ao silêncio. Em Plenário, negou a acusação feita contra ele, porém, diante das evidências e da declaração de testemunhas, o Conselho de Sentença considerou que Arão praticou o crime por motivo fútil, perigo comum e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Fatos deverão ser apurados durante atuação de membros da Aleam, que tem papel de fiscalizar os serviços públicos.

O desembargador Paulo Lima revogou tutela provisória do plantão judicial que havia suspendido os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fornecimento de energia elétrica, a fim de que a CPI possa dar continuidade às suas atividades.

A ação foi distribuída ao Tribunal Pleno e a decisão foi proferida pelo relator no processo n.º 4006559-82.2021.8.04.0000, no último fim de semana, após análise da contestação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) e do juízo de admissibilidade do processo.

Inicialmente a Amazonas Energia pediu a suspensão da CPI alegando a falta de detalhamento dos fatos a serem apurados e a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar os serviços.

Após a concessão da tutela provisória, a Aleam pediu reconsideração da decisão. O relator afirmou que tinha razão a Aleam quanto ao julgamento poder aguardar o expediente forense ordinário e não exigir decisão em plantão, por não haver cenário de urgência.

Quanto ao papel de fiscalizar, o desembargador afirmou que a regularidade na prestação do serviço público não é controlada somente pelo Executivo, diretamente ou por agências reguladoras, mas também pelo Legislativo, a quem cabe fiscalizar a regularidade dos atos e serviços administrativos.

Ele observou que neste caso “é inegável que o que está em discussão é o exercício da função típica fiscalizatória do Poder Legislativo, ameaçado pela possibilidade de tutela jurisdicional que encerre os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito”. Segundo o relator, a Aleam atua em nome próprio, no exercício de sua personalidade judiciária (aplicado o enunciado sumular n.º 525 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia às Assembleias Legislativas) e é representada em juízo por seu corpo próprio de procuradores, constituído para a defesa de seus interesses.

Outro aspecto analisado pelo desembargador Paulo Lima foi a mudança nos fatos desde o início da ação, que citava interrupções no fornecimento de energia elétrica nos últimos três anos, a legalidade e possível abuso das tarifas cobradas aos consumidores, a regularidade dos contratos de subdelegação ou compras de insumos energéticos com outras empresas do ramo de energia, precariedade na manutenção e ampliação de redes elétricas que resulta na não cobertura do serviço em várias localidades dos municípios e da capital.

O objeto recebeu aditamento, com requerimento de 08/09, para investigar fatos novos em relação ao descumprimento, pela concessionária de energia elétrica das leis estaduais n.° 5.143/2020 e 5.145/2020, aprovadas pela Aleam, que proibiam cortes de energia por falta de pagamento durante a pandemia, além de outros pontos relevantes.

O relator observou que não há fundamento relevante que faça concluir pela ilegalidade do ato de instalação da CPI, que deverá apurar as falhas consideradas suficientemente determinadas para fins de instalação da CPI. “Os dados exigidos pelo juízo plantonista devem ser levantados durante os trabalhos da CPI, cujo fato determinado investigado são os apagões nos anos de 2019 e 2021 e as falhas na manutenção da rede elétrica, e não antes deles. Investe-se a comissão de poderes típicos das autoridades judiciárias e de recursos públicos justamente para viabilizar esse levantamento”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, a CPI instalada tem por objeto averiguar a observância, pela concessionária, do princípio da continuidade do serviço público, considerado, por expressa disposição legal, direito do consumidor e por isso insere-se no âmbito de competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor.

“Sendo o Estado dotado de competências normativas e administrativas para a tutela do consumidor, e sendo esse o objeto da CPI ao menos o originário, que é o que se analisa na presente decisão, pelas razões já expostas anteriormente, a ALEAM pode fiscalizar a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica, apurando se o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) está sendo respeitado”, afirmou o desembargador Paulo Lima na decisão.

Com a decisão – que foi destaque esta semana no Portal Conjur, especializado em temas jurídicos -, processo originário volta a tramitar na Comarca de Iranduba, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que impugnou sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse de imóvel no município de Iranduba, alegando violação ao devido processo legal.

A decisão do colegiado foi unânime, no processo n.º 4003147-51.2018.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (06/10).

O requerente foi considerado parte legítima para atuar na causa, pois está previsto no artigo 134 da Constituição da República de 1988, como afirmou o relator em seu voto, que a Defensoria Pública tem como atribuição “assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral, das categorias mais vulneráveis no curso processual, de maneira que deve, sempre que o interesse jurídico justificar, atuar nos feitos que discutem direitos ou interesses, tanto individuais quanto coletivos”.

A Ação Rescisória (possível de proposição após trânsito em julgado de sentença de mérito) foi apresentada ao Segundo Grau na questão que envolve a Associação para o Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (ADCAM), autora de ação de reintegração de posse que obteve sentença favorável contra outra pessoa que residia no imóvel objeto da causa.

De acordo com a Defensoria, não seria possível identificar com precisão quem seria o proprietário do imóvel e outras famílias que residiam nos lotes de terra não foram citadas para se manifestar e só tomaram conhecimento do processo quando foi expedido o mandado de reintegração.

Segundo o relator, somente dois dos moradores prejudicados pela decisão de reintegração constituíram procuradores na ação, enquanto as provas dos autos indicam que o restante das oito famílias atingidas pela sentença encontram-se em situação de vulnerabilidade social, merecendo especial atenção do Estado, exigindo a atuação da Defensoria Pública.

Ainda conforme o Acórdão, o magistrado de 1.º Grau “desconsiderou a informação sobre a existência de outros ocupantes no imóvel objeto da reintegração movida pela ADCAM, deixou de determinar a citação destes ocupantes seja por oficial ou por edital e sentenciou o feito sem possibilitar o exercício do contraditório do direito de ampla defesa”.

A partir de agora, o processo originário (0000126-82.2013.8.04.4601) terá sua tramitação retomada na 2.ª Vara da Comarca de Iranduba, a fim de ser observado o contraditório e a ampla defesa.

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3185&cdCaderno=2&nuSeqpagina=13