Após aprovação pelo colegiado de desembargadores, a proposta de nova tabela de emolumentos, com a perspectiva, inclusive, de redução de valores aos usuários, seguirá para votação pelos deputados estaduais e seguirá para sanção do governador do Estado.

O Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sob a condução da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), em conjunto com representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e da classe dos notários e registradores concluiu, nesta semana, o estudo técnico que resultou na revisão completa da tabela de taxas cobradas por serviços e atos praticados por cartórios do Amazonas. A proposta da nova “tabela de emolumentos”, com a perspectiva, inclusive, de redução de valores aos usuários, será oficialmente disponibilizada ao colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na próxima sessão do Pleno da Corte agendada para a terça-feira da próxima semana (28 de setembro) devendo ser disponibilizada para votação na sessão posterior.

Uma vez aprovada, a nova tabela, como Minuta de Projeto de Lei, seguirá para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) e após votação pelos deputados estaduais seguirá para sanção do governador do Estado. 

O grupo de trabalho intergovernamental constituído para revisar a tabela de emolumentos vigente foi instituído em julho deste ano e ao concluir os estudos técnicos e enviar o resultado ao Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), como órgão que conduziu e oportunizou as discussões, atinge o objetivo proposto, que era o de finalizar o trabalho neste segundo semestre de 2021, com a perspectiva de que o Projeto de Lei seja votado pelos deputados estaduais e sancionado pelo governador do Estado ainda neste ano, de forma que a nova tabela de emolumentos, com as taxas revisadas entre em vigor no início do exercício de 2022.

Dentre os representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo que participaram do grupo de trabalho intergovernamental que elaborou o projeto de revisão da nova tabela, conforme Portaria 1.085 (de 2 de Julho de 2021), estiveram: a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge; o juiz auxiliar da presidência do TJAM, Jorsenildo Dourado do Nascimento; o juiz-corregedor auxiliar, Igor de Carvalho Leal Campagnolli; o deputado estadual Serafim Corrêa; o subprocurador-geral do Estado do Amazonas, Fabio Pereira Garcia dos Santos; o representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg-Am), Cloves Barbosa de Siqueira; a representante da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen-Am), Maria da Graça de Miranda; o chefe da Divisão e Fiscalização da Atividade Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, Bruno Fernandes e a assistente judiciária, Irenice Campos Filagrana.

#PraCegoVer: Na imagem que ilustra a matéria: o ambiente interno de um cartório em funcionamento.

Afonso Júnior

Atualmente, conforme os critérios do plano de retorno gradual das atividades presenciais, as unidades do Tribunal estão com 50% do público interno atuando presencialmente.

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou a Portaria n.º 1.641/2021, nesta sexta-feira (17/09), no Diário da Justiça Eletrônico, disciplinando a implementação da etapa III do protocolo de retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Judiciário estadual, como previsto na Portaria n.º 1.753/2020.

Conforme a nova portaria, a etapa III do protocolo terá início em 18 de outubro de 2021, com o retorno integral das atividades presenciais em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A portaria é assinada pelo presidente do TJAM, desembargador Domingos Chalub, e leva em consideração a essencialidade da atividade jurisdicional, devendo ser adotadas todas as providências necessárias para garantir a continuidade deste serviço.

Segundo o artigo 2.º da norma, atendendo o disposto no Decreto Estadual n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, será exigida a apresentação da carteira de vacinação, com pelo menos a primeira dose da imunização para a covid-19, para o ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Nesta terceira etapa, deve ser garantido o atendimento presencial aos jurisdicionados e às funções essenciais à justiça, que comprovem a exigência do artigo 2.º, mantido o atendimento, durante o horário de expediente, pelo sistema de balcão virtual e demais ferramentas eletrônicas de comunicação.

A partir do retorno integral presencial, o horário de funcionamento do expediente interno e de atendimento ao público permanecerá na forma estabelecida pela Portaria n.º 899, de 17 de junho de 2021, das 8h às 14h, e o registro de frequência dos servidores e serventuários será auferido através de login na intranet, com acesso através do link https://intranet.tjam.jus.br.

Também conforme a portaria, é facultado ao superior hierárquico imediato do funcionário, em caso de necessidade, solicitar o controle de frequência, devendo ser comunicada à Administração eventual violação aos deveres funcionais de assiduidade e pontualidade, previstos no Estatuto do Servidor (lei nº 1.762/86).

Confira a íntegra da Portaria  n.º 1.641/2021: https://bit.ly/3EsCp3C

Patrícia Ruon Stachon

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A decisão foi proferida em caráter liminar, em Ação Civil Pública de n.º 0800056-41.2021.8.04.0110 proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

A 1.ª Vara da Comarca de Iranduba determinou a interdição total da carceragem da 31.ª Delegacia Interativa do município (31.º DIP) pelo período necessário para a reforma do local ou a construção de outra unidade prisional naquele Município (distante 25 quilômetros de Manaus), que atenda suficientemente aos requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Na decisão, proferida nesta quinta-feira (09/09) pela juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi determinado que o Estado do Amazonas proceda, no prazo de cinco dias, a transferência de todos os detentos que estejam custodiados na Delegacia de Polícia de Iranduba, bem como de todos os menores de idade apreendidos, respectivamente, para unidade prisional/centros de internação socioeducativa de Manaus.

A decisão foi proferida em caráter liminar, em Ação Civil Pública de n.º 0800056-41.2021.8.04.0110 proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). A magistrada, juntamente com os representantes do MPE, havia realizado uma inspeção à carceragem do 31.º DIP no último dia 16 de agosto, quando foi possível constatar a precariedade da estrutura do local.

“(…) a carceragem da Delegacia de Polícia desta Comarca é modelo de flagrante violação de direitos humanos, pois não possui condições mínimas de abrigar presos, ainda que de maneira temporária”, registra a juíza Aline Kelly em trecho da decisão liminar, acrescentando que no mês de junho deste ano ocorreram duas fugas em massa da carceragem da Delegacia de Iranduba, ocasionando a evasão de 34 presos, e mais uma fuga no dia 14 de agosto, quando outros dez detentos evadiram-se do local.

A magistrada ressaltou que a carceragem do 31.º DIP não detém condições mínimas de abrigar presos, pois conta com apenas duas celas para capacidade de sete custodiados cada, as quais têm paredes finas e de fácil ruptura e estão em “lastimável estado de conservação e limpeza”, não havendo outra unidade prisional no Município, “o que impede que os presos sejam alocados em outro local, o que, atrelado às péssimas condições estruturais, favorece a superlotação e as fugas”.

A juíza salientou, que há apenas duas celas na carceragem da Delegacia de Polícia de Iranduba, não havendo espaço sequer para isolar menores de idade e mulheres dos demais detentos, os quais, em sua esmagadora maioria são homens. “E, ainda, não há espaço para isolamento de presos suspeitos de estar infectados com covid-19, colocando todos os custodiados sob risco de serem contaminados”, completa a juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins.

Paulo André Nunes

Intimação ocorre em Ação Civil Pública de 2011 e prazo para cumprimento começou em 13/08.

A 4.ª Vara da Fazenda Pública intimou o Município de Manaus e o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb) a cumprirem, a contar de 13/08, decisão que determinou o cumprimento das leis do Plano Diretor de Manaus e fiscalizem os postos de combustíveis da cidade com irregularidades na instalação e funcionamento.

Além disso, deverão interditar e suspender as atividades dos postos que não apresentarem o Habite-se e licenças de funcionamento, precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança com anuência dos moradores, de autorização da autoridade de trânsito e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Outras medidas a serem tomadas, em caso de irregularidades, são embargo e posterior demolição administrativa de obras de reforma ou nova construção de postos de combustíveis irregulares ou clandestinos e a recuperação urbanística da área em questão.

No processo iniciado pelo Ministério Público, o órgão citou investigações feitas no Inquérito Civil n.º 015/08-62.ª Prourb, instaurado para apurar a inobservância das normas urbanísticas pelos réus, e ter constatado que postos de combustíveis obtiveram licença para instalação e funcionamento próximo a escolas e sem o Habite-se.

O MP afirmou ainda que após levantamento feito pelo Implurb, apurou-se que apenas 54 de 213 postos de combustíveis possuíam o Habite-se, configurando clara omissão administrativa dos réus, que deixaram de cumprir as leis integrantes do Plano Diretor de Manaus e normas de posturas municipais ao não adotar medidas que impedissem o funcionamento irregular dos postos, a invasão e utilização de áreas públicas.

Em 1.º Grau, a sentença foi proferida na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001 em 23/09/2014, pelo juiz Paulo Feitoza, e mantida pela Terceira Câmara Cível em 05/02/2018, sendo alvo de recursos posteriormente.

O Município de Manaus recorreu da decisão, alegando que não houve omissão de sua parte, por ter procedido à notificação dos estabelecimentos irregulares à época, e que havia limitação de recursos humanos e financeiros para cumprir a decisão em 30 dias, mas o recurso foi rejeitado.

Quanto ao primeiro argumento, o relator do recurso, desembargador Cláudio Roessing observou que o Município deveria ter usado do Poder de Polícia, a fim de garantir o cumprimento das normas de ocupação do solo urbano, sob pena de incorrer em ilegalidade por omissão.

E em relação ao prazo e à limitação de recursos humanos, ressaltou que o apelante está oficialmente em mora desde a publicação da sentença, em outubro de 2014. “Não pode a reserva do possível ser invocada pelo Estado para justificar o descumprimento de obrigação básica imposta pela Constituição, como a fiscalização e ordenação do solo urbano pelo Município. Trata-se de tarefa ordinária plenamente suportada pelo orçamento de uma capital, como a cidade de Manaus”, afirmou o relator em seu voto.

Patrícia Ruon Stachon

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Decisão foi tomada pelo relator do recurso apresentado pelo Município contra decisão de 1.º Grau que havia negado o pedido.

Decisão de 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que a empresa Águas de Manaus se abstenha de aplicar o reajuste previsto na Comunicação Pública de Correção Anual de Tarifas publicada em 22/07/2021, mantendo a tarifa até então cobrada pelo fornecimento de água e serviço de saneamento básico das unidades consumidoras.

Esta decisão é do desembargador Elci Simões de Oliveira, membro da Segunda Câmara Cível e relator do processo n.º 4006205-57.2021.8.04.0000, em que o Município de Manaus recorreu de decisão proferida pela 5.ª Vara da Fazenda Pública, que havia negado pedido de liminar contrário ao reajuste na tarifa.

Ao negar a tutela de urgência em 1.º Grau, o Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública considerou que embora o Município tenha tido ciência do percentual proposto pela empresa em novembro de 2020 (24,52%, com base no IGP-M), não adotou qualquer medida para solucionar a questão, limitando-se a não aprovar o pedido de reajuste. E observou ainda que “após a reprovação da tarifa por parte do Poder Público Municipal, a concessionária envidou esforços para a composição entre as partes pela via administrativa, apresentando propostas de aplicação paulatina do reajuste tarifário, sem que houvesse qualquer resposta por parte do Município de Manaus”.

Contudo, o juiz ressaltou que sua decisão não impedia que as partes buscassem entendimento extrajudicialmente; a decisão data de 04/08 e o reajuste se daria em 22/08, havendo ainda tempo para negociação administrativa.

Já em 2.º Grau foi então atendido o pedido do Município pelo desembargador, que considerou estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e observou que sua decisão é reversível, caso o Judiciário assim julgue na apreciação do mérito do processo.

Quanto ao primeiro requisito, destacou que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus trouxe situação imprevisível capaz de afastar disposições do contrato de concessão de serviço público firmado entre os litigantes. E com relação ao segundo, observou que devido às medidas tomadas para conter o avanço da moléstia, como isolamento social, quarentena e fechamento de estabelecimentos comerciais, a taxa de desemprego aumentou e caíram a renda familiar e o faturamento de muitas empresas.

“Uma vez reconhecida a ocorrência dos fatos extraordinários e imprevisíveis decorrentes da pandemia que impuseram a inesperada e altíssima variação do IGP-M no período, bem como a onerosidade excessiva aos consumidores usuários do serviço essencial, mostra-se razoável a suspensão (temporária) do reajuste da tarifa de água e esgoto da cidade de Manaus, adequando-se a cobrança à realidade atual, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e o restabelecimento da economia nacional”, afirmou o relator Elci Simões.

#PraCegoVern – na foto que ilustra a matéria aparece a imagem de uma escultura da Deusa da Justiça, tendo ao fundo uma paisagem em que predomina o céu, marcado por algumas núvens, e o sol nascendo.   

Patrícia Ruon Stachon

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Caso foi tratado inicialmente como suicídio, mas passou pelo Tribunal do Júri e resultou em penas de 16 e 14 anos de prisão.

Acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, divulgado nesta quinta-feira (19/08) no Diário da Justiça Eletrônico, na Ação de Revisão Criminal n.º 4002820-72.2019.8.04.0000, julgou improcedente o pedido de duas requerentes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

No processo, as requerentes visavam à rescisão da sentença condenatória proferida na 1.ª Vara do Tribunal do Júri, na Ação Penal n.º 0233826-91.2013.8.04.0001, confirmada por Acórdão da Segunda Câmara Criminal, transitado em julgado.

Trata-se de caso ocorrido em 2013, em Manaus, em que as requerentes, duas cobradoras de ônibus, relatam ter chegado à casa da mãe de uma delas e encontrado-a de joelhos no chão com a rede entrelaçada no pescoço. O caso inicialmente foi tratado como suicídio, depois passou a homicídio qualificado. Levadas a júri popular, as mulheres receberam penas de 16 e 14 anos de prisão.

O pedido de revisão das penas apresentado pelas requerentes baseou-se em documentos médicos (atestados, receitas e pareceres) atestando que a vítima sofria de depressão, reforçando a tese de que esta teria cometido suicídio e que isto demonstraria sua inocência.

Mas os documentos apresentados não caracterizam provas novas e já existiam à época da instrução processual, segundo o relator, desembargador Délcio Luis Santos.

“Entendo que as provas em questão não ensejariam a rescisão do julgado, notadamente porque outros documentos médicos já haviam sido apresentados pelas requerentes nos autos da ação penal, com o objetivo de comprovar a tese de que a vítima sofria de transtornos psicológicos e, portanto, teria cometido suicídio, tendo sido tal argumento desconstituído pelo Juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, na decisão de pronúncia, em conformidade com o laudo de exame necroscópico juntado àqueles autos, e pelo próprio Tribunal do Júri, que concluiu pelo cometimento de homicídio por esganadura”, afirma o desembargador.

A conclusão é de que a pretensão das requerentes consiste em mera reapreciação de tese já suscitada na ação penal e no reexame do conjunto probatório, o que não é admitido em revisão criminal.

#PraCegoVer – Na foto que ilustra a matéria vê-se sobre uma mesa o martelo de madeira; uma pequena estátua da Deusa da Justiça; caneta, carimbo e um documento, tendo ao fundo livros dispostos em uma estante. 

Patrícia Ruon Stachon

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Processo envolveu compradores de dois lotes, com registros múltiplos. Autos serão encaminhados à Corregedoria para apurar eventual responsabilidade de cartório.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu julgamento de processo envolvendo o registro de matrículas sobrepostas para o mesmo imóvel, em ação em que os compradores afirmam ter realizado as compras de boa-fé e pedido a anulação dos registros das outras partes. 

Ocorre que não trata-se do caso de apenas um, mas de dois lotes localizados no Loteamento Parque das Laranjeiras, em Manaus, com matrículas sobrepostas, como consta nos autos do processo n.º 0610933-36.2016.8.04.0001.

Em 1.º Grau, sentença de 2017 da Vara de Registros Públicos e Usucapião havia determinado o cancelamento de matrículas dos requeridos registradas junto ao Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis para os dois lotes. 

Em 2.º Grau, por maioria, após mais de dois meses de análise, o Acórdão lido na sessão da última segunda-feira (09/08) pela sua redatora, desembargadora Graça Figueiredo, apresentou o entendimento de que deveria ser adotado o critério da anterioridade da abertura das matrículas para resolver a questão. 

Neste sentido, foi reformada a sentença, acolhendo em parte o pedido dos autores da ação, de modo a determinar o cancelamento do registro de matrícula de um lote dos requeridos ocorrido após o dos requerentes (e, consequentemente, de outro resultante da unificação das matrículas dos dois lotes). 

Em seu voto, a desembargadora observa que todas as matrículas apresentam defeitos ou erros materiais em sede registral e cita a legislação aplicável, além de precedentes do próprio TJAM e do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, “de acordo com a jurisprudência, por mais que ambos tenham adquirido o imóvel de boa-fé, confere-se validade ao que primeiro efetuou o registro no cartório de registro de imóveis”.

Afirma ainda a magistrada: “Portanto, diante desta série de defeitos na cadeia registral, inerente às matrículas tanto do Apelante quanto do Apelado, para fins de regularização da situação, a providência legal a ser tomada, de modo a proteger o adquirente de boa-fé, é privilegiar a matrícula mais antiga, considerando a data de sua abertura. Nesse sentido, o ordenamento jurídico determina que a matrícula mais antiga deve prevalecer sobre a mais recente, conforme dispõem os arts. 182 e 186, da Lei 6 015/73”. 

Outra observação feita pela desembargadora é em relação à responsabilidade do cartório registrador. “O adquirente de boa-fé, que acreditava comprar o imóvel livre de qualquer restrição, tem a faculdade de ingressar com ação reparatória contra a serventia que realizou o registro em duplicidade. Isso porque, a responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva em relação aos registros que realizam, respondendo pelas consequências e prejuízos causados, contudo, como o registrador responsável não faz parte dos polos desta ação, tal reparação deve ser debatida em processo específico”, acrescenta. 

Por fim, a decisão determinou que seja encaminhada cópia integral do processo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para a apurar eventual responsabilidade do 1º Ofício de Imóveis de Manaus pelos registros em duplicidade verificados nos autos.

Patrícia Ruon Stachon

Vinte e nove corregedores-gerais, incluindo a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, debateram o tema e divulgaram Carta com enunciados relacionados ao teletrabalho para magistrados.

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) divulgou uma Carta com enunciados tratando sobre a prática do teletrabalho para magistrados. Os enunciados são resultantes de um amplo debate realizado pelos corregedores cuja a possibilidade de trabalho remoto para magistrados foi o tema central do 86.º Encontro do colegiado.

Os enunciados foram assinados pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha – que exerce a função de 1.ª Secretária do CCOGE – e pelos demais 28 desembargadores que compõem a atual gestão do colegiado.

A Carta, com os enunciados, destaca a importância do teletrabalho no Poder Judiciário brasileiro, conforme autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, alerta para a necessidade de o teletrabalho, entre magistrados, ser exercido em conformidade com as diretrizes indicadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a Lei Complementar n.º 35 de 14 de março de 1979.

Dentre o entendimento do colegiado acerca da prática do teletrabalho para magistrados, os corregedores-gerais, alertam sobre a importância da presença do magistrado na comarca, principalmente durante o horário de expediente, para cumprimento da regra do art. 35, VI, da Loman, e também para a gestão presencial de sua unidade jurisdicional.

Os corregedores-gerais, nos enunciados, reconhecem que o teletrabalho não se confunde com autorização para residir fora da comarca, sendo imperiosa a necessidade de o magistrado permanecer na cidade em que exerce suas atividades laborais.

Afirmam que a concessão de teletrabalho a servidores e magistrados de 1.º Grau pressupõe a manifestação prévia da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a realização de estudo de viabilidade técnica acerca das condições estruturais e tecnológicas da comarca e a apresentação de declaração do requerente de que possui equipamentos adequados e suficientes. Afirmam, ainda, que a concessão de teletrabalho não implicará despesas para o Tribunal e tampouco obrigação de prover equipamentos de informática e serviço de internet.

Ratificam a necessidade de o magistrado instruir o requerimento de teletrabalho com planos de trabalho, de gestão e de supervisão dos serviços da unidade judicial. Alertam que a concessão de teletrabalho ao magistrado não o desobriga do dever de atendimento previsto no art. 35, IV da Loman.

Os corregedores-gerais asseveram que o teletrabalho não dispensa o magistrado do cumprimento das escalas de plantão presencial e substituições e, por fim, recomendam que a regulamentação do teletrabalho de magistrado de 1.º Grau seja realizada pelo Plenário ou Órgão Especial, onde houver, de acordo com os princípios da razoabilidade e discricionariedade, uma vez que excepciona norma prevista em lei complementar (Loman).

Os debates que resultaram na elaboração da Carta foram realizados por meio de videoconferência, sendo precedidos por palestra proferida pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Emmanoel Pereira, que é presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e relator da proposta de ato normativo que trata do tema.

Afonso Júnior

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Realizada na manhã desta segunda-feira, a parte final da audiência ocorreu com a oitiva de cinco testemunhas, sendo quatro de defesa, e o interrogatório do réu Michael Saboia de Souza Xavier.

A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus concluiu na manhã desta segunda-feira (02/08) a audiência de instrução da Ação Penal n.º 0671090-67.2019, que tem como réu Michael Saboia de Souza Xavier. Ele é acusado da morte da jovem Heloísa Medeiros da Silva – crime ocorrido em dezembro de 2019 – e permanece preso preventivamente, tendo sido conduzido ao Fórum Ministro Henoch Reis para participar do ato processual.

A primeira parte da audiência ocorreu em 16 de junho deste ano, quando foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Naquela data, uma quarta testemunha – a delegada de polícia que investigou o caso – não pôde comparecer à audiência, e como o MP não abriu mão de ouvi-la na instrução processual, o magistrado suspendeu os trabalhos, remarcando o prosseguimento da audiência para esta segunda-feira.

A segunda etapa da audiência foi presidida pela juíza Nayara Antunes. O Ministério Público do Estado do Amazonas foi representado pela promotora de Justiça Clarice Moraes Brito e o advogado Maurício Saboia atuou na defesa do réu. 

A audiência começou às 10h30 com o depoimento da delegada de polícia que foi responsável pelo inquérito. Ela foi a última das testemunhas arroladas pela acusação. Em seguida, foram ouvidas quatro testemunhas de defesa e, às 11h30, teve início o interrogatório do réu, que durou aproximadamente uma hora.

Com o encerramento da etapa de audiência de instrução, a juíza Nayara abrirá  prazo para a defesa e Ministério Público apresentarem as alegações finais e, só então, o processo estará concluso para sentença de pronúncia. De acordo com o rito do Tribunal do Júri, essa sentença é a que define se o réu será submetido a júri popular.

O crime

Conforme os autos, Heloísa Medeiros da Silva, 17 anos, foi encontrada morta no dia 15 de dezembro de 2019, mas a perícia apontou que a morte dela ocorreu entre os dias 13 e 14. As investigações mostraram que a vítima e o acusado haviam se encontrado no dia 12 em um bar e que depois seguiram para a residência da avó dele, na rua Miranda Leão, no Centro de Manaus, local onde o corpo de Heloísa foi encontrado.

Suspeito do crime, Michel chegou a passar um período foragido, até ser preso, no Maranhão. Segundo a perícia, a morte de Heloísa foi provocada por asfixia decorrente de ação contundente que gerou trauma na região raquimedular. Com base no inquérito policial, o Ministério Público denunciou Michel pelo crime de homicídio qualificado, incurso no Art. 121, § 2.º, III, do Código Penal Brasileiro.

Carlos de Souza e Paulo André Nunes

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Recurso foi julgado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (26/07).

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelação para absolver os réus Fausto de Souza Neto, Carlos Alberto Cavalcante de Souza, Alan Rego da Mata, Wathila Silva da Costa, Elizeu de Souza Gomes e Luiz Maia de Oliveira da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (26/07), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, na Apelação Criminal n.º 0250255-75.2009.8.04.0001. 

Após a sustentação oral das defesas dos acusados, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, votou pela reforma da decisão da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes para absolver os denunciados da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, oferecido na denúncia, por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo, e julgando prejudicado o recurso ministerial.

A denúncia foi ajuizada em 1.º Grau em 2009, após depoimentos do policial Moacir Jorge Pessoa da Costa, que deu origem ao conhecido “Caso Moa” ou “Caso Wallace”, e contou com provas emprestadas da Operação Centurião e de outro processo judicial.

Neste processo do 2.º Grau, segundo o relator, não há prova robusta de que os denunciados se uniram de forma estável e com divisão de tarefas para o tráfico; e a fundamentação frágil e superficial da condenação não se sustenta, por força do artigo 155 da Lei Penal Adjetiva, que veda a possibilidade de condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.

O desembargador Mauro Bessa afirmou que a sentença condenatória, na parte em que se mostra mais relevante, fundamentou-se exclusivamente nos relatórios de interceptação e quebra de sigilo telefônico e na prova testemunhal colhida em autos de ações penais diversas.

“Dessa forma, entendo que a irresignação da defesa merece prosperar, na medida em que a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar os réus, permitiu que prevalecesse a tese de anemia probatória sustentada pelos apelantes. Privilegia-se desta maneira o princípio do in dubio pro reo, de modo a afastar a condenação imposta e absolver os apelantes por insuficiência das provas, na forma preconizada no artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos de prova não se mostram suficientes para formular uma convicção condenatória, pois persiste a necessidade de que a narrativa acusatória esteja em consonância com os elementos probatórios judicializados nos autos, o que inexiste no presente caso”, afirmou o relator em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria câmara.

Patrícia Ruon Stachon

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