O encontro contou com a participação de autoridades do CNJ, de Tribunais e de Conselhos que formam o Poder Judiciário 

 A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou, nesta terça-feira (25), da abertura da 2ª Reunião Preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. O encontro tem como objetivo consolidar e apresentar as propostas de Metas Nacionais dos segmentos da Justiça para 2021.

Em sua explanação, a ministra afirmou que, diante da crise sanitária mundial decorrente da Covid-19, da crise fiscal e do conturbado cenário econômico mundial, que amplia o desemprego e inibe empreendedores, a Justiça do Trabalho não se omitirá. “Orientei nossos gestores a pensar em um Plano Estratégico que contagie todos os magistrados, a fim de alcançarmos um patamar de excelência e chegarmos a 2026 fortemente engajados” disse.  

De acordo com a ministra, a Justiça do Trabalho pretende se dedicar ainda mais às práticas de prevenção de conflitos individuais e coletivos, com o fomento da autocomposição pré-processual, os entendimentos jurisprudenciais uniformizados, que promovem segurança jurídica, e a celeridade da prestação jurisdicional. “Tudo isso por meio de uma justiça totalmente digital e, principalmente, com um Poder Judiciário mais econômico e eficaz. Com muita criatividade, trabalho e diálogo, tenho a convicção que venceremos as dificuldades”. 

Justiça em Números 2020

Durante a reunião, foram apresentados os dados do Relatório Justiça em Números 2020, com o detalhamento da estrutura e da litigiosidade do Poder Judiciário em 2019, além de indicadores e análises que subsidiam a gestão judiciária brasileira. São informações sobre a força de trabalho, as despesas e a movimentação processual nos órgãos da Justiça, entre outros dados. A exceção é o Supremo Tribunal Federal, que tem relatório estatístico próprio.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, afirmou que o relatório apresenta 11 anos de dados estatísticos coletados pelo CNJ com o uso de metodologia padronizada para todo o Judiciário brasileiro. “Ele é o principal veículo de todo o Judiciário brasileiro acerca de toda a sua estrutura e produtividade”, ressaltou. 

Para o ministro, a transparência é uma poderosa ferramenta de gestão. “O conhecimento dos dados precisos é que nos permite a formulação e a execução de políticas mais adequadas e efetivas no aprimoramento da atividade judicial”, disse. “O Justiça em Números traduz-se em importante instrumento de controle democrático do Judiciário”.

Ferramenta de aprimoramento

Durante o encontro, o CNJ também lançou o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituirá o BacenJud nos procedimentos de penhora on-line de créditos para pagamento de dívidas reconhecidas na Justiça.

(NV/AJ)

A 2ª Turma reconheceu a licitude da terceirização.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim

A equiparação com os empregados da Caixa haviam sido deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF

O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação

Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

(MC/CF)

Processo: RR-100800-38.2005.5.04.0741

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A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.

Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Classificação oficial 

A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333 

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A 5ª Turma do TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica

O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista. 

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.

(LT/CF)

Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801 
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Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

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A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512  


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O tanque com capacidade superior a 200 litros garante o direito ao adicional.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Consumo

Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.

Direito ao adicional

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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A decisão é válida até o julgamento de ações civis públicas que discutem a dispensa de cerca de 420 empregados em todo o país.

09/07/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que determinava a reintegração imediata de 42 empregados demitidos pela rede de churrascarias Fogo de Chão Ltda. em Brasília, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A suspensão deve vigorar até o julgamento das ações principais que tratam da dispensa de cerca de 420 empregados da rede em todo o Brasil.

Reintegração

A Fogo de Chão afirma que, por ser um restaurante de rodízio de carne, com atendimento presencial, foi obrigada pelas autoridades sanitárias a suspender seu funcionamento em todas as unidades da Federação. Depois de conceder dez dias de férias coletivas, acabou dispensando cerca de 420 empregados.

Contra essa medida, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ações civis públicas na Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 2ª Região (SP) e da 10ª Região (DF-TO), mas os pedidos de tutela de urgência foram negados no primeiro grau. No entanto, em mandado de segurança, o TRT-10 deferiu a liminar para determinar a reintegração dos empregados, com a garantia dos mesmos direitos e condições existentes na época do afastamento e a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato profissional. Determinou, também, a adoção de medidas atenuantes.

Incerteza jurídica

Na correição parcial apresentada ao TST, a empresa apontou o impacto direto da pandemia nos restaurantes, especialmente nos que servem rodízio, e sustentou que não há urgência para o deferimento da liminar, pois houve o pagamento das parcelas rescisórias, a liberação das guias de seguro-desemprego e a concessão de cartão-saúde com duração de 60 dias. Segundo a Fogo de Chão, a medida causa “extrema incerteza jurídica”, pois conflita com a decisão do TRT da 1ª Região, que, em mandado de segurança semelhante, indeferiu a liminar pleiteada pelo MPT.

Sem conciliação

Em audiência de conciliação determinada pelo corregedor-geral, não houve acordo. A empresa sustentou que a reintegração é inviável, “pois não se sabe sequer o que vai acontecer diante dos efeitos prolongados do quadro de pandemia”, e propôs a suspensão das ações por três semanas, a fim de avaliar o impacto da eventual reabertura de algumas lojas e a reação dos consumidores à nova realidade. O MPT, porém, rejeitou a proposta.

Descompasso

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, é possível verificar um descompasso entre as medidas determinadas e o que se mostra exequível e possível. “Há, indubitavelmente, impasse quanto à impossibilidade fática de reintegração, bem como quanto à perspectiva não consumada de reabertura parcial de algumas lojas”, afirmou. Ele observou também que a empresa pagou as parcelas rescisórias, não dispensou detentores de estabilidade ou de condição obstativa à extinção do contrato de trabalho e mantém, em Brasília, apenas atividade de delivery, com a manutenção de alguns empregados em sua filial.

Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria discutida nas ações principais, o corregedor-geral concluiu que o quadro caracteriza situação extrema e excepcional que justifica a atuação da Corregedoria-Geral, “a fim de impedir lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

Mediação

Considerando as orientações constantes da Recomendação CSJT.GP 001/2020, que trata da busca de composição relativa às situações decorrentes da contingência de pandemia, e tendo em vista os amplos espectros gerados pelos efeitos das medidas a serem implementadas a nível nacional, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga determinou que a questão seja levada à Vice-Presidência do TST, órgão responsável pela condução dos procedimentos de mediação e conciliação pré-processual de âmbito coletivo nacional.

Por se tratar de situação decorrente da contingência da pandemia da Covid-19, e levando em conta os diversos aspectos das medidas a serem implementadas em nível nacional, o ministro encaminhou a questão à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para que se examine a possibilidade de mediação com a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

(CF/GS)

O empregado afirmava que mantinha jornada extenuante.

1º/7/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

(MC/RR)

Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Reparação pode ser pedida apesar de auxiliar de farmácia não ter falecido no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da mãe de um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo, em São Paulo (SP), de pedir indenização por danos morais em nome próprio.  A empresa contestava o direito dela de requerer o direito, porque o filho não faleceu no acidente. Todavia, segundo o colegiado, o dano causado pelo acidente representou danos morais reflexos em razão dos sofrimentos suportados pelo ocorrido.

Pernas amputadas

De acordo com o processo, o empregado foi vítima de atropelamento quando descarregava mercadorias para a Drogaria. Em razão do acidente, o trabalhador teve as pernas amputadas. Na ação trabalhista, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio reparação dos danos morais reflexos, também chamado dano por ricochete, que é o sofrimento pelo dano alheio, ou seja, em razão dos sofrimentos suportados em razão do acidente do filho. A situação – em que o dano sofrido por uma vítima direta gera consequências nefastas na esfera jurídica de terceiros – está prevista no artigo 948 do Código Civil.

Não faleceu

A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, entendendo que o dano moral por ricochete se restringe aos casos em que a vítima direta vem a falecer, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Dessa forma, segundo a sentença, estando o empregado vivo, a mãe não teria legitimidade para pleitear a indenização. O entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o caso não diz respeito aos danos causados ao empregado em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido, mas, sim, ao suposto dano moral por ela experimentado em decorrência das lesões impostas ao seu filho. Segundo o relator, como o pedido é de direito personalíssimo e autônomo, é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”, afirmou o magistrado.

Com a decisão da Turma, o processo vai retornar à Vara de Trabalho de origem para o exame do pedido por ela formulado.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma.

(VC/RR)

Processo: ARR-1000544-58.2016.5.02.0606