16/06/2020

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Inbrands S.A., detentora do controle de marcas de roupas e confecção no Brasil. A holding requereu revisão da sentença que a condenou a reembolsar em R$ 5,5 mil um ex-vendedor de uma de suas lojas. O profissional acusou o grupo empresarial de obrigá-lo a adquirir, por conta própria, as roupas de suas grifes como condição para trabalhar. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou que a prática caracterizava uma determinação de uso de uniforme.

O empregado alegou que era obrigado a adquirir semestralmente as roupas de marca da loja onde trabalhava, gastando, em média, R$1 mil do seu salário. Quando o contrato de trabalho terminou, essas despesas atingiram a soma de R$ 5,5 mil, sem que fosse feito qualquer tipo de reembolso por parte da loja. O trabalhador também afirmou que, caso não estivesse vestindo as roupas da marca, era obrigado a voltar para casa.

Na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, constatou-se que os empregados eram, de fato, obrigados a trabalhar com roupas da própria loja, sendo que o atendente declarou ter devolvido as peças quando foi dispensado. O juízo condenou o grupo a restituir as despesas do vendedor com vestuário no valor total de R$ 5,5 mil, proporcionais ao tempo de contrato.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa pediu a revisão da sentença, sustentando que não houve comprovação de que o empregado fosse obrigado a comprar as roupas da loja para trabalhar. Relatou que proibia o uso de peças de outras grifes apenas durante o expediente. Segundo ela, o atendente estaria visando ao enriquecimento sem causa, pois havia desconto de até 70% nos itens, incluindo os não utilizados durante a jornada.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba, verificou que o depoimento de uma testemunha corroborou a tese da obrigatoriedade da aquisição de roupas. Inclusive, eram definidos os valores que deveriam se despendidos a cada seis meses (R$ 1 mil), ainda que fossem ofertados descontos. “A concessão de desconto em nada favorece ao vendedor, uma vez que não afasta o caráter da obrigatoriedade na compra. Registre-se que a atitude da empresa implica em prejuízo dos empregados, já que afeta a remuneração destes e a livre disponibilidade do salário, como preceituam os parágrafos 2ºe 4º do artigo 462 da CLT”, observou o magistrado.

Custos

O relator do acórdão também ressaltou que três cláusulas das normas coletivas da categoria do trabalhador (nos períodos 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018) previam que as empresas “que adotarem a norma de exigir uniformes ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento”.

“Como visto, restou comprovada a obrigação do trabalhador de adquirir peças de vestuário, pelo que deve ser mantido o pagamento deferido na sentença para ressarcir os gastos do autor com roupas para exercer sua atividade profissional, pois essa prática nada mais é do que uso de uniforme, com concessão de crédito para utilizar na própria loja para alguns empregados em detrimento de outros”, concluiu o relator do acórdão em seu voto, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)    

Ele foi demitido por justa causa após o empregador descobrir, 12 anos depois, a falsidade do documento. 

10/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de Gravataí-RS, contra sentença que anulou dispensa por justa causa aplicada a empregado.  O trabalhador apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, mas o fato só foi descoberto 12 anos pela empregadora. Para os ministros, houve ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada.

Membro da CIPA

O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por justa causa em 1º de novembro de 2018. O motivo – a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão. Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que detinha estabilidade provisória.

Conduta faltosa

Determinada a reintegração do empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o ato judicial. A Prometeon rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito. Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo se apurou a falta.

Quanto à questão de ser membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não obsta a dispensa por justa causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave.

Mandado de Segurança 

O Regional rejeitou o mandado de segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso ordinário da Prometeon ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado. Segundo o relator, a ordem de reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do ponto de vista do direito subjetivo material. Além disso, observou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”, concluiu.

(RR/GS)

Processo: RO-20496-53.2019.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo.

8/6/2020 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.

Caso

O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2011, para que a empresa cumprisse a cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da CLT. Segundo apurado pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do Trabalho, a Libra não tinha nenhum aprendiz. Com total de 1.300 empregados, a empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar 65 aprendizes no mínimo.

Defesa

Na época, a empresa declarou que o auto de infração lavrado tomou por base a totalidade de 1.300 trabalhadores, “sem excluir, entretanto, as funções que não demandam formação profissional na fixação da base de cálculo”. Na versão da Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários 33 para cumprir a legislação.

Conduta antijurídica

Em novembro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu que não houve dano moral coletivo, mas a Terceira Turma do TST reformou a decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, ao julgar recurso do MPT. A Turma considerou antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.

Presunção de lesão

Nos embargos à SDI-1, a Libra contestou a condenação e classificou como “exorbitante” o valor fixado para a indenização. Para reforçar o pedido de diminuição do valor, anexou comprovante de que estava em recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua conduta e a lesão à coletividade. Para a empresa, a condenação ocorreu com base em presunção de lesão.

Função social

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que não é necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, “já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica”. Segundo o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa.

Ainda, segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, portanto, sua função social. “É o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo”, concluiu.

O valor da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre Ramos.

(RR/CF)

Processo: E-RR-822-68.2011.5.23.0056

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo período.

04/06/20 – Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

Para a 4ª Turma, a situação não fere o direito de imagem do empregado.

25/05/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais pelo uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Na reclamação trabalhista, o caixa sustentou que, durante oito anos, fora obrigado a usar camisetas que promoviam outras empresas, parceiras do supermercado, numa espécie de “outdoor ambulante”. Segundo ele, não havia cláusula no contrato de trabalho que o obrigasse à prática, que, a seu ver, configurava abuso de poder e exploração de sua imagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que a situação não caracteriza utilização indevida de imagem e que a camiseta com as logomarcas “funciona mais como uma própria farda”.

Notoriedade

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa. “Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive, ao uso do uniforme”, afirmou. “Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.

Segundo o ministro, para que seja caracterizado o dano moral, é necessário que haja comprovação de que a pessoa tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangedora por ter sua imagem vinculada às marcas ou que tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas atrelada à sua imagem gere ganho financeiro expressivo para o empregador.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Para a 7ª Turma, ela é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado.

16/03/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação e pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa

A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

(RR/CF)

Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051

27/02/20

Para a 7ª Turma, o tempo decorrido demonstra que a mudança foi definitiva.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.

Três transferências

Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.

Critérios

O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.

Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-296-97.2013.5.09.0096

Relatório estatístico mostra resultados positivos

A movimentação processual no Tribunal Superior do Trabalho teve um saldo positivo em 2019. O TST começou o ano passado com um acervo de 253.409 processos em tramitação e, no decorrer do período, recebeu mais 407.565. Esse número representa 26,2% a mais que a quantidade de processos recebidos em 2018.

Mesmo com o aumento, no fim de 2019 o TST tinha julgado 331.040 processos, 3,5% a mais que em 2018, e baixados 256.296 processos, número 3,4% superior ao ano anterior. Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal (CESTP), que recentemente publicou um relatório com a movimentação processual do TST.

40 mil julgados por Turma

Em relação à produtividade das oito Turmas, a média de julgamentos foi de 39.899 processos, e três Turmas ultrapassaram essa marca. Considerando todos os órgãos judicantes, em 2018 e 2019 foram julgados em média 32.538 processos por mês.

Em relação ao tempo de tramitação, a média em 2019 foi de 541 dias. Conforme a CESTP, esse índice corresponde ao tempo médio de tramitação dos processos baixados pelo Tribunal no ano passado.

Temas das demandas

O assunto mais frequente foi a “arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” – situação em que a parte considera que o TRT não examinou todas as questões apresentadas por ela e, por isso, recorre ao TST. Esse assunto esteve presente em 55.380 processos.

Em segundo lugar, o tema “horas extras” figurou em 54.730 processos. O tema “indenização por dano moral” ficou na sétima posição (30.895 processos), e o “reconhecimento da relação de emprego”, em 12º lugar, com 17.651 casos.

(LT/CF)

Para a 7ª Turma, a lei vincula a manutenção do contrato de trabalho à empresa em que ocorreu o acidente.

28/01/20

– A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a Turma, não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.

Fratura

Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava para o Edifício La Concorde Residence no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.

Estabilidade provisória

Contudo, segundo o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o porteiro admitiu, em seu depoimento, que também trabalhava para o Hospital São Marcos, cujo endereço coincide com a rua em que o acidente havia ocorrido. Ainda de acordo com as provas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.

O pedido de estabilidade provisória e de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao examinar o recurso do empregado, concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.

Vinculação do contrato

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do edifício, explicou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária.

(VC/CF)

Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003

Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

(Sex, 17 Jan 2020 15:47:00)

Atropelado enquanto trabalhava em rodovia, ele faleceu no acidente.

17/1/2020 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Latina Manutenção de Rodovias Ltda. pelo acidente que vitimou um empregado seu atropelado por veículo que invadiu o acostamento da pista. Reconhecendo o dever da empresa de indenizar a esposa e a filha do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para julgar os pedidos novamente.

Tráfego de veículos

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a indenização por considerar que a atividade do empregado não era de risco. Para o TRT, essa constatação afasta a responsabilidade objetiva do empregador, a qual implicaria o dever de indenizar, sem a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, o Tribunal Regional destacou o aumento do número de acidentes em vias de elevado tráfego de veículos quando há obras de construção e manutenção de rodovias.

Risco potencializado

As reclamantes recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a questão deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa, ante o risco acentuado a que estava exposto o empregado. Para ele, não há dúvida de que a atividade do servente o expôs a riscos mais acentuados.

O ministro acrescentou que, no exercício da atividade, o empregado esteve exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializou o risco de acidentes. Para o relator, o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não afastou a responsabilidade da Latina Manutenção de Rodovias, “pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro”, explicou.

Indenização

Constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, o ministro concluiu pelo dever de a empresa indenizar a esposa e a filha pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito, haja vista que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.

(MC/GS)

Processo: RR-595-29.2016.5.12.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).