Ela é dependente do pai na Previdência Social.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

O seguro e a fiança visam assegurar o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

O seguro garantia e a fiança visam assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do fiança, pressuposto para a admissibilidade dos recursos. As regras contidas no ato aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas suas peculiaridades.

O objetivo do ato é padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro, de garantia judicial e de cartas de fiança bancária em substituição aos depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista. A uniformização visa ainda dar mais efetividade às decisões judiciais e à sua execução.

A proposta abrange as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020.

16/10/19 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou nesta terça-feira (15) proposta de acordo coletivo de trabalho para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos. Além de buscar solução para o impasse relativo ao plano de saúde, a proposta contém cláusula que trata da prevenção e do combate à violência doméstica.

A Vice-Presidência do TST conduz, desde março, a mediação pré-processual entre a Infraero e seus empregados. A proposta apresentada contempla as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020.

Reajuste

O reajuste salarial proposto corresponde a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, a incidir sobre os salários e os benefícios a eles vinculados a partir da assinatura do acordo. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC. O ministro propõe, ainda, o pagamento de dois abonos de R$ 2 mil, o primeiro até 20 dias após a assinatura do acordo e o segundo em maio de 2020.

Segundo o vice-presidente, o reajuste procura se aproximar da inflação do período e do índice de referência da jurisprudência do TST.

Cláusulas sociais

A proposta prevê a manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no acordo de 2018/2019, com algumas ressalvas relativas ao pagamento dos salários, ao adicional de horas extras e noturno, às transferências de local de trabalho e ao abono de faltas, entre outros pontos (leia aqui a íntegra da proposta).

Sobre esse ponto, o ministro Renato de Lacerda Paiva assinala que, no atual cenário econômico, as cláusulas sociais têm grande relevância nas negociações, sobretudo com o fim do instituto da ultratividade, que permitia a manutenção de direitos previstos em instrumentos após o término de sua vigência.

Plano de saúde

O vice-presidente propõe superar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio à saúde e a delegação ao sindicato do plano de autogestão anteriormente mantido pela empresa. O auxílio terá caráter indenizatório, mediante ressarcimento, para os empregados e seus dependentes. Os valores máximos de ressarcimento variam conforme a remuneração e a faixa etária e são nominalmente maiores para as faixas salariais menores.

Diante do impasse e da dificuldade envolvendo a pretensão da Infraero de se desonerar do plano de saúde, que vinha sendo assegurado na modalidade de autogestão, o ministro destaca que a alternativa, por um lado, permite que os empregados continuem tendo acesso ao benefício e, por outro, assegura que a empresa continue destinando recursos financeiros essa finalidade.

Violência doméstica

Uma inovação da proposta é a inclusão de uma cláusula que prevê a implantação de licença remunerada de até 15 dias para empregadas vítimas de violência doméstica, sem prejuízo dos vales-refeição do período. Os dias de afastamento não serão descontados dos períodos de férias e do 13º salário. A ideia segue iniciativas semelhantes de sindicatos do Canadá, da Nova Zelândia, do Reino Unido e da Austrália trazidas pela direção do sindicato. Nos termos da cláusula, a Infraero se compromete a celebrar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais visando à implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher e a desenvolver campanhas sobre o tema conjuntamente com o sindicato.

A inclusão do tema no acordo, na avaliação do vice-presidente, é uma inovação importante. “A cláusula contribui com a harmonia e com a parceria na relação empresa-sindicato e com a dignidade das trabalhadoras integrantes da categoria profissional”, afirmou.

Assembleias

A proposta será submetida às assembleias da categoria, e as partes devem informar sobre a aceitação ou a rejeição até 25/10. Caso a resposta seja positiva, o acordo deve ser assinado no dia 28/10, às 14h.

Leia a íntegra da proposta.

(CF/GVP)

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em dobro em razão de seu fracionamento. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.

Idade

O empregado, que trabalhou por 35 anos para a CEEE, afirmou na reclamação trabalhista que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato, a não ser em situações excepcionais comprovadas pela empresa. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo ele, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, também da CLT.

Ficha de férias

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

Parâmetro arbitrário

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”. Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

Proteção injustificável

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-21391-80.2016.5.04.0012

O empregado foi surpreendido pelos assaltantes, que queriam ter acesso ao cofre.

10/10/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sequestro

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim (BA) para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

Desproporção

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-150-96.2015.5.05.0581

Ele afirmava ter sido atraído para trocar de emprego.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um gerente-executivo de recebimento de indenização superior a R$ 600 mil por ter pedido demissão de outro emprego para ser contratado pela Sonda Procwork Informática Ltda., que o dispensou oito meses depois. Para os ministros, não houve demonstração de abuso de direito da empresa.

Motivo econômico

No ato de dispensa, a Sonda apontou motivos econômicos para a mudança de planos nos negócios e a desativação da implantação da unidade para a qual o gerente havia sido contratado. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) indeferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão.

Para o TRT, a empresa agiu de forma lícita, pois não se provou, no processo, que ela tinha intenção de encerrar o departamento quando contratou o gerente. No entendimento do Tribunal, o empregado assumiu o risco de abdicar da estabilidade no emprego anterior para obter vantagem profissional em outro lugar.

Boa-fé objetiva

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, conforme a legislação, o empregador, ainda que no exercício de direito (como o de despedir sem justa causa), comete ato ilícito se sua conduta extrapola os limites da boa-fé. Entre os deveres ligados ao princípio da boa-fé objetiva, citou a proibição do comportamento contraditório na celebração ou na execução dos contratos.

Com base nas provas registradas pelo TRT, o ministro assinalou que não há indício de que a empresa tenha cometido abuso de direito, pois o tempo de vigência do contrato (oito meses) é suficiente para que se decida sobre a continuidade de um projeto. Ele observou ainda que não havia cláusula de estabilidade e que o gerente não questionou salários e parcelas rescisórias.

Diante dessas circunstâncias, o relator considerou inviável concluir que a empresa estivesse obrigada a manter em seus quadros, por longo período, um empregado de alto custo contratado especificamente para a condução de projeto descontinuado. Ele levou em conta ainda a falta de questionamento pelo gerente das questões econômicas apontadas pela empresa.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1001760-68.2017.5.02.0202

O aumento salarial concedido pela Codesp tem natureza e finalidade distintas da indenização.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um auxiliar portuário em razão da supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente por mais de 36 anos. De acordo com a jurisprudência do TST, a indenização é devida mesmo que as horas extras tenham sido suprimidas por imposição de órgãos fiscalizadores, como no caso.

Adequação

Em 2012, a Codesp, por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), se comprometeu a implantar o registro eletrônico de ponto para todos os empregados. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a empresa apresentasse um plano de ação para a questão dos pagamentos generalizados de horas extras.

Para se adequar às medidas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, a Codesp contratou empregados por meio de concurso público e implantou o Programa de Emprego de Cargos e Salários (PECS). Com isso, manteve o equilíbrio econômico-financeiro dos empregados que haviam tido a jornada suplementar reduzida, mediante aumento dos salários.

Sem prejuízo

De acordo com a ficha financeira do auxiliar portuário, nos seis meses anteriores ao PECS, o salário acrescido de horas extras era de R$ 5,5 mil e, nos seis meses imediatamente posteriores à implantação, ele recebeu, em média, R$ 7 mil. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mudança não lhe acarretou prejuízo financeiro, pois ele passou a prestar menos horas extras com majoração salarial.Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do trabalho extraordinário.

Peculiaridades

O relator do recurso de revista do portuário, ministro Dezena da Silva, observou que o caso tem duas peculiaridades: o reajuste salarial e as alterações da jornada praticada por meio do PECS e a alteração da jornada decorrente do TAC firmado com o MPT com base na recomendação do TCU. Segundo o ministro, conforme a jurisprudência atual do TST, o aumento salarial concedido na implantação do plano de cargos tem natureza e finalidade distintas da indenização mencionada na Súmula 291 do TST, que visa compensar a supressão das horas extras habitualmente prestadas. “Dessa forma, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 291”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001635-84.2016.5.02.0445

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.

O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.

01/10/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos  no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

(MC, CF)

Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

Para a SDI-1, houve desvirtuamento na finalidade do pagamento da parcela.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve desvirtuamento no contrato firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o jogador Tiago Dutra em relação ao direito de imagem. Como a parcela era paga habitualmente, a SDI-1 concluiu que sua natureza era salarial.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que havia firmado contrato em 2012 com o Criciúma e, paralelamente, assinou termo de concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. De acordo com o processo, ele tinha registrado na carteira de trabalho o salário de R$ 5 mil e, mediante contrato de natureza civil, recebia R$ 20 mil mensais a título de direito de imagem.

Em sua defesa, o clube sustentou que o fato de a parcela ser paga com periodicidade mensal não é suficiente para que lhe seja atribuída natureza salarial.

Salário mascarado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) reconheceu que o salário do jogador era de R$ 25 mil e sobre esse valor calculou as parcelas devidas pelo clube. Ao declarar a nulidade do contrato de licenciamento do uso do nome, da imagem e da voz do atleta, o juízo considerou, entre outros pontos, que os valores pagos mensalmente a título de contrato acessório correspondiam a 400% do salário. “Fica evidenciado que este contrato acessório foi produzido com o intuito de mascarar a natureza salarial dos valores quitados a título de direito de imagem”, concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Sexta Turma do TST mantiveram a sentença.

Fraude

O relator do recurso do clube à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, explicou que o direito de imagem pode ser cedido pelo atleta profissional mediante contrato de natureza civil. Esse acerto, no entanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo nem tem natureza salarial, exceto se for demonstrada fraude à legislação trabalhista. No caso, o ministro considerou que o quadro descrito pelo TRT é claro em relação à fraude.

Embora a habitualidade, por si só, não caracterize o salário informal, o relator assinalou que o pagamento da parcela acessória era realizado em quantias mensais fixas previstas para todo o período do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do atleta. Para a maioria da SDI-1, ficou demonstrado o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.

(RR/CF)

Processo: E-RR-358-48.2014.5.12.0055