A alteração contratual diz respeito a direito não previsto em lei.

16/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão monocrática em que o ministro Breno Medeiros havia declarado a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas. Segundo a Turma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei.

Atribuições técnicas

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas dos bancários. Embora tivesse exercido diversas gerências, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF para esses cargos, segundo ela, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.

Súmula

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) afastou a prescrição total alegada pela CEF e condenou-a ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso de revista da CEF e da bancária.

Prescrição total

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, assinalou que o TST entende que a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998 configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. No caso, no entanto, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. “Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-2335-22.2014.5.03.0089

Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso

15/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.

“Por fora”

Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido “por fora” e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado havia recebido apenas o salário fixo anotado na carteira.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).

Ônus da prova

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que a falta de pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrada. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.

A representante do empregado questionou essa conclusão por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.

Extratos bancários

No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.

Omissão

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciara a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.

Questões relevantes

Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilita a análise do mérito do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.

(LT/CF)

Processo:  RR-2341-19.2013.5.12.0055 

A sucessividade das transferências retira o seu caráter definitivo.

13/08/19 – O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.

Transferências

O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.

Mudança de domicílio

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.

Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070

Cada instituto tem normatização própria e distinta.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empregada doméstica de Natal (RN), entendeu que, mesmo tendo sido condenada por litigância de má-fé, ela continua a ter direito à concessão da justiça gratuita caso preencha os requisitos previstos em lei. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, cada instituto tem normatização própria e distinta.

Conduta desleal

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica, que trabalhou durante dez anos na residência da patroa, pediu o pagamento de indenização por dano moral. Disse que era alvo de ofensas racistas e que a empregadora não cumpria as obrigações trabalhistas. Com fundamento em elementos que demonstravam a boa relação da empregada com a família e nos documentos apresentados pela empregadora relativos aos pagamentos efetuados, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou improcedentes os pedidos e aplicou a multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa. Segundo a sentença, a empregada teria agido de forma desleal. Indeferiu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, por considerá-lo incompatível com a violação do dever de lealdade.

Por não recolher as custas processuais, o recurso ordinário da empregada foi considerado deserto e teve seu seguimento rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela, mantendo assim a decisão.

O mandado de segurança impetrado pela empregada visando garantir o processamento do recurso ordinário foi extinto pelo TRT, com o entendimento de que, embora o prazo recursal não houvesse se esgotado, a lei não prevê recurso contra decisão em agravo de instrumento, o que caracterizaria coisa julgada formal.

Contornos absurdos

Ao julgar o recurso no mandado de segurança, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o acórdão em que o Tribunal Regional havia negado provimento ao agravo de instrumento na ação originária é irrecorrível, pois não é possível interpor recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). No entanto, no entender do relator, a decisão em que a concessão da justiça gratuita foi considerada incompatível com a litigância de má-fé vai contra a jurisprudência em torno do assunto. “Nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico, há de se reconhecer cabível o mandado de segurança, pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo legal”, afirmou.

Compatibilidade

O ministro Douglas Alencar citou diversos precedentes para reiterar que o reconhecimento da litigância de má-fé não induz o indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante da existência de normatização específica e distinta para cada um dos institutos, os quais não se comunicam. O indeferimento do benefício com o argumento da incompatibilidade, a seu ver, parece afrontar os postulados constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral, tornando viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou que o TRT prossiga no processamento e no julgamento do recurso ordinário na ação principal.

(GL/CF)

Processo: RO-000177-61.2017.5.21.0000

A multa só é cabível quando há intuito manifestamente protelatório.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.

Acúmulo de função

O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas “desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados”.

Embargos protelatórios

Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso. Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos “de forma absolutamente inteligível”, e o apelo do motorista seria “meramente procrastinatório”.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. “Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-2337-46.2014.5.02.0371

As duas parcelas têm natureza distinta.

A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.

Diferenças

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.

Institutos diferentes

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028 

O corregedor se reuniu com os gestores do Tribunal para tratar dos assuntos da correição.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Correia, iniciou, ontem (5/8), correição no TRT da 9ª Região quanto ao biênio 2018-2019. O ministro permanecerá no Tribunal, acompanhado de sua equipe, até a próxima sexta-feira (9), quando a leitura da Ata da Correição encerrará o procedimento.

De acordo com a agenda de compromissos, o ministro se reuniu com a desembargadora presidente do TRT da 9ª Região, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, os diretores e os coordenadores das áreas estratégicas do Tribunal.  Na pauta, estiveram os dados do Tribunal Regional e os procedimentos correicionais a serem adotados ao longo da semana.

Confira as fotos da correição ordinária no perfil do TRT da 9ª Região no Flickr.

(Com informações da Secom/TRT)

A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.

Convite e promessa

Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.

Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.

Cobrança

No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.

Recusa explícita

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-112-56.2016.5.23.012 – Fase Atual: ED-RR

O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

Extinção

Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada  porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.

O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.

Deserção

No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.

Garantia

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no  mesmo sentido.

Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034 (Fase atual – ED-RR)

O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..

Descumprimento

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.

Negociação

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.

Cláusula penal

O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.

Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091