(Qui, 11 Jul 2019 11:30:00)

Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Privilégios

Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.

Improcedente

O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.

Principal acionista

No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.

Regime de precatório

Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.

Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.

(MC/GS)

Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000

(Qua, 10 Jul 2019 11:30:00)

O empregado retornava de viagens de entrega de mercadorias trazendo valores em espécie.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paraense C. M. de Souza & Cia Ltda. a pagar indenização aos pais do motorista que morreu em tentativa de assalto na estrada. Os ministros decidiram conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal, que considera objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade por danos morais decorrentes de assalto a empregado que exerce atividade de alto risco, como no caso.

Assalto

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos pais do empregado, que pediram indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho que vitimou o filho.

Os pais contaram que a empresa é uma distribuidora de bebidas. Em 2016, quando o empregado retornava de entregas em outra cidade, por volta das 23 horas, ele sofreu uma tentativa de assalto e foi morto por disparo de arma de fogo, com 29 anos de idade. No caminhão, estavam também um policial militar, que fazia a escolta armada, e um descarregador, que não foram atingidos.

O juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) considerou a empresa culpada, porque foi negligente com relação à segurança do motorista, e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Apontou que o empregador determinava ao empregado o transporte de elevados valores recebidos nas entregas durante as viagens, que ocorriam por estradas perigosas, com caminhão que continha, inclusive, um cofre.

Ao acatar o recurso da distribuidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região excluiu a indenização da condenação. Ressaltou que o evento danoso ocorreu na estrada, em via pública, fora, portanto, das dependências da empresa. Entendeu que, a rigor, a distribuidora sequer tinha o dever de prevenir ou reprimir o empregado, tendo em vista que a segurança pública é atribuição “inafastável do Estado”.

Danos morais

Os pais recorreram ao TST e conseguiram a reforma da decisão do TRT. Segundo o relator que examinou o recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização civil. Esclareceu que, de maneira geral, é necessária a configuração da culpa do empregador pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. Mas, por exceção, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Hipótese essa excepcional, que também se aplica ao Direito do Trabalho, com base no artigo 7º, caput, da Constituição da República.

Jurisprudência

O relator afirmou que a jurisprudência do TST é nesse sentido. Considera objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes de “assalto” e seus consectários aos empregados que exerçam atividades de alto risco, como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros profissionais.

Condenação

Assim, reconhecendo a responsabilidade da empresa no evento danoso que vitimou o empregado, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais, valor arbitrado na sentença, que atende os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(MC/GS)

Processo: RR-11025-31.2017.5.08.0110

(Ter, 09 Jul 2019 11:30:00)

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

Estabilidade – gestante

De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.

TST

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023

(Sex, 05 Jul 2019 14:03:00)

O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.

Iguais atividades

O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Testemunha

Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.

Levianas

O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.

TRT

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.

Confiança, consideração e reconhecimento

Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.

Relação obrigacional

O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.

Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.

(RR/GS)

Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003

(Qui, 04 Jul 2019 11:30:00)

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.

O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.

Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista

Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.

No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.

Justiça gratuita

A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.

Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.

(GS/CF)

Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101

(Qua, 03 Jul 2019 11:00:00)

Mudança de jornada para oito horas configurou alteração contratual lesiva.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente-geral de agência tem direito a receber horas extras da Caixa Econômica Federal (CEF) após a sexta hora de trabalho, porque a jornada de seis horas para gerente estava prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado. Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito dele de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava.

O bancário trabalhava, em média, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. Contratado em junho de 1984, ele era vinculado ao Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF de 1989 até 17/3/1998, quando foi enquadrado no PCS de 1998. O PCS/89 estabelecia que o cargo de gerente estava sujeito à jornada de seis horas, nos termos do Ofício Circular “DIRHU 009/88”.

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que, mesmo tendo sido gerente-geral de agência desde 2004, seria aplicável ao empregado o limite de seis horas diárias previsto no regulamento interno. Considerou que as disposições dessa norma interna aderiram ao contrato de trabalho, passando a fazer parte do seu patrimônio jurídico, de forma que as alterações prejudiciais só se aplicariam aos novos empregados.

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de o economiário ter exercido a função de gerente de agência, não se aplicava à situação dele o artigo 62 da CLT (Súmula 287 do TST), porque o regulamento da empresa o beneficiava. Deferiu-lhe, então, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.

Horas extras a partir da oitava

Após recurso ordinário da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mudou a sentença. Conforme o TRT, no período em que esteve vinculado ao PCS/89 (até 17/3/1998), o empregado tinha direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, ainda que investido nas funções de gerente. Mas, em relação ao período a partir de 18/12/2007, o TRT entendeu que o gerente estaria vinculado ao PCS/98 e ao que dispõe o normativo interno denominado “CI GEARU 055/98”, tendo o direito de receber, como extras, apenas as horas excedentes da oitava diária, pois o regulamento interno da CEF aplicável limitaria a jornada do gerente-geral a oito horas.

O empregado recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional. Conforme as alegações dele, a CEF praticou “alteração unilateral ilícita” do contrato, pois majorou a sua jornada de trabalho para oito horas, sem que houvesse modificação nas atribuições das funções.

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o TST, no item I da Súmula 51, pacificou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Portanto, segundo a ministra, “o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do economiário, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do artigo 62, inciso II, ou do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT”, ressaltou.

Alteração contratual lesiva

“Em se tratando de norma mais benéfica, que, portanto, diante dos princípios do Direito do Trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, a circunstância de o empregado – admitido à época em que estava em vigor o PCS/89 – ter sido promovido à função gerente-geral em 1/9/2004, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”, avaliou.

Segundo a ministra Delaíde Miranda, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98, não obstante o empregado tenha sido contratado em 6/6/1984, na vigência do PCS/89, contraria a jurisprudência do TST. A Segunda Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a CEF ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, com divisor 180, nos termos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 do TST.

A decisão foi unânime, mas a Caixa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/GS)

Processo: RR – 10193-68.2012.5.09.0684

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, inicia nesta segunda (1º), correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Durante toda semana o ministro cumprirá extensa agenda de trabalho inspecionando o funcionamento do 1º e 2º graus.

Para o ministro, as correições são uma grande oportunidade para se verificar de perto o bom trabalho de prestação jurisdicional desenvolvido pelos regionais. “Em cada uma das 15 correições já realizadas verifiquei o esforço e a qualidade do trabalho de magistrados e de servidores comprovando a importância e a relevância da Justiça do Trabalho no dia a dia de trabalhadores e de empresas na busca pela paz social”.

Órgão fiscalizador

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) é o órgão responsável pela fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho nos TRTs, seus juízes e dos serviços judiciários.

Estão sujeitos à Correição, os Tribunais Regionais do Trabalho e todos os seus órgãos e membros. Nas correições, são examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias e, ainda, se os magistrados apresentam bom comportamento público e são assíduos e diligentes na administração da Justiça, se excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa ou cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia, dentre outros.

(com informações da Secom TRT

O uso da GFIP foi aceito porque a finalidade do depósito foi cumprida.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

Reforma Trabalhista

Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.

O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

Controvérsia

A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

(GS/CF)

Processo: RR-10392-92.2017.5.03.0131

A questão está pacificada no TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.

O caso

Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.

Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que a cooperativa ter recolhido, por equívoco, contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.

Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.

Reenquadramento

Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.

Boa-fé

O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que resultem em prejuízos a ele. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.

Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada e esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.

Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.

Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos já incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013