A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade

09/08/23 – Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

Contrato

O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.

Modalidades

Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.

Curto e episódico

Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”. 

Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.

Súmula 126

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora

14/07/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras  a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15  do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 

Limitação temporal

Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014

Nova ferramenta facilita a seleção do modo de participação

Pessoa utilizando notebook

Pessoa utilizando notebook

07/06/23 – Na próxima sexta-feira (9) à noite, o Tribunal Superior do Trabalho terá um novo sistema para os pedidos de preferência e sustentação oral ou de participação na sessão virtual para profissionais da advocacia. 

O sistema continuará a ser acessado da mesma forma, por meio do Portal da Advocacia, no botão “Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual”. A partir daí, ele oferecerá uma jornada detalhada ao usuário, até a confirmação do pedido.

A primeira etapa é a informação do número da OAB e, em seguida, o pedido de nova inscrição. Nessa tela, devem ser confirmadas as informações e o número do processo – que pode ser do PJe ou do legado do TST. O passo seguinte é selecionar a parte representada pela pessoa que solicita a inscrição.

A mudança principal está no passo seguinte, que diz respeito ao modo de participação. Nessa tela, já estão disponíveis as informações sobre o tipo de sessão (virtual ou presencial), e deve ser selecionada a opção desejada: registro de participação na sessão virtual ou pedido de preferência/sustentação oral, que pode ser presencial ou por videoconferência. Feito isso, basta confirmar o pedido.

Participação

As demais disposições sobre a participação em sessões permanecem em vigor. Nas sessões presenciais com participação também presencial, o pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão. A participação por videoconferência é possível para advogados com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que o pedido seja feito até o dia útil anterior ao da sessão.

Em relação aos processos incluídos em sessão virtual, o pedido de preferência deverá ser apresentado em até 24 horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nesse caso, o processo será automaticamente excluído da sessão virtual e remetido para a sessão presencial.

Os pedidos apenas de registro de participação devem ser feitos até o encerramento da sessão virtual, e a participação será registrada na certidão de julgamento. Nesse caso, o processo não será remetido para a sessão presencial.

(Carmem Feijó)
 

Para a 3ª Turma, a medida afronta o direito constitucional de acesso à Justiça

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

Cláusula questionada

O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas. 

Poder diretivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens a quem adere a eles, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar. 

Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.

Direito fundamental

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.

Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-484-88.2019.5.12.0034 

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

ECT é condenada a pagar honorários em ação sobre férias extinta sem julgamento de mérito.

18/1/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado. 

Na contestação, juntada ao processo em 24/5/2018, a ECT argumentou que limitou  a marcação das férias dos empregados em decorrência de sua situação financeira e necessidade de melhorar a gestão dos gastos com pessoal. Em 29/5/2018, a empresa liberou a marcação de férias a partir de junho.

Ação extinta

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a ação foi ajuizada pelo sindicato em 19/3/2018 e, em 29/5/2018, a ECT resolveu que liberaria a marcação de férias a partir de 4/6/2018. 

Para o TRT, não havendo controvérsia sobre a restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão se baseou no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo o TRT, consiste na concretização do princípio da causalidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.

Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados.  Ponderou que, quando a situação das contas melhorou, antecipou o prazo final da medida restritiva e que, por isso, não poderia ser imputado à empresa o fato de o sindicato  ter ingressado em juízo.

Aplicabilidade do CPC

Na avaliação do relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, “as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema ‘honorários advocatícios’ com o disposto no CPC e trouxeram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados”. Assim, segundo ele, é plenamente possível, no caso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.
 
Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Esse entendimento, segundo Brandão, fundamenta-se no princípio da causalidade, com o objetivo de prestigiar a atuação dos advogados, “preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do advogado da parte contrária, que atuou na representação em juízo”. 

O ministro assinalou que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, concluiu pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.
 
(LT/GS)

Processo:  AIRR – 186-40.2018.5.06.0312

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

A dispensa foi considerada discriminatória

 A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento. 

Dispensa

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo. 

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$  105 mil.  

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho. 

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.     

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Pleno aprovou alteração no Regimento Interno para atender recente atualização do Estatuto da Advocacia

21/09/22 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa segunda-feira (19), proposta da Comissão do Regimento Interno do Tribunal para alterar artigo do regimento quanto a possibilidade de advogados realizarem sustentação oral em julgamentos de agravos, após decisões monocráticas em recursos de revista ou de embargos em processos no TST. O prazo para sustentação será de 10 minutos.

“É nossa tradição respeitar e valorizar a atuação do advogado no Tribunal da Justiça Social. O advogado é o elo entre o cidadão e a Justiça. Não se deve restringir ou diminuir o direito desses profissionais usarem a tribuna”, destacou o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira.

A alteração atende à atualização do Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei 14.365/2022, sancionada em junho, que prevê a sustentação também nesta modalidade processual.  Até então, quando um ministro ou uma ministra julgava um recurso de forma monocrática, a parte poderia interpor agravo contra a decisão para que o pedido fosse analisado pelo colegiado, mas sem a sustentação oral da advocacia.

Contudo, a regra já vinha sendo respeitada desde a sessão realizada em 2 de agosto pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2), quando o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, permitiu a sustentação de um advogado a fim de atender a norma em vigor.

(RR/TG)

A permanência de mais de cinco minutos no sanitário afetava o Prêmio de Incentivo Variável. 

Ministro Alberto Balazeiro

Ministro Alberto Balazeiro

12/09/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá (PR). O motivo é que as idas ao banheiro que demorassem mais de cinco minutos resultavam em redução do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). Para os ministros, o empregador ofende a dignidade da empregada ao controlar indiretamente o uso do sanitário. 

Limite

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia chegar a 70% do salário, de acordo com a análise da produtividade. Entre as questões que influenciavam o valor estavam as pausas para banheiro. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia da produtividade da equipe, ele controlava as paradas. 

Assédio

Segundo ela, no período do contrato (de julho de 2015 a janeiro de 2016), havia um limite de cinco minutos para ir ao banheiro. Se o tempo fosse ultrapassado, haveria impacto no cálculo do PIV dos empregados e do supervisor. 

Ainda de acordo com seu relato, a empresa controlava os minutos por meio de sistema. O “estouro das pausas” fazia o chefe assediar a equipe, com ameaças e advertências verbais. “Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade”, afirmou.

Sem abuso

Em defesa, a Telefônica sustentou que não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais. Segundo a empresa, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio. 

Pausas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a atendente não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. 

Ofensa à dignidade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, “as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações”. 

Com base nessa norma, o TST entende que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. “A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora”, disse.

De acordo com o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro. “Também, ao evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em razão da repercussão em sua remuneração, ela pode desenvolver problemas de saúde”, concluiu.

O empregado foi demitido após postar fotos de viagem com os ex-colegas

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

26/08/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

“Feios e gordos”

Na reclamação trabalhista, o empregado, engenheiro eletricista, disse que trabalhara na empresa por cerca de 20 anos até chegar a superintendente. Em outubro de 2012, durante suas férias, um de seus subordinados, por telefone, informou que a empresa estava buscando nomes para substituí-lo. O motivo seria o fato de ele ter postado fotos de viagem com dois ex-empregados de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem “feios e gordos”, e não admitia que seus funcionários se relacionassem com eles.

Ao retornar das férias, ele disse que foi impedido de ingressar na empresa, e seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em sua residência em caixas de papelão. Ainda de acordo com seu relato, outros três empregados que participaram da viagem também foram dispensados.

Faculdade

A empresa, em sua defesa, sustentou que o ato da dispensa é uma faculdade conferida a todo empregador para encerrar um contrato de trabalho. Segundo a Indaiá, a demissão fora uma decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho.

Intolerância

O pedido de indenização foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e a indenização, fixada em R$ 150 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual o caso se trata de intolerância pela amizade de empregados com os ex-empregados, cuja inimizade do sócio da empresa resultou da condição física dessas pessoas. Segundo o TRT, não se pode acreditar que quatro funcionários do primeiro escalão tenham sido dispensados “sem qualquer motivo”, ao mesmo tempo e logo após a viagem. 

Sem amparo legal

Ao julgar recurso de revista da empresa, a Quarta Turma afastou a condenação, por entender que não se poderia presumir, a partir da decisão do TRT, que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei. De acordo com o colegiado, não havia referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do empregado como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. 

Contra essa decisão, o supervisor interpôs embargos à SDI-1.

Caso peculiar

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,  ressaltou que se tratava de um caso peculiar, porque a dispensa ocorrera não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores. A seu ver, essa espécie de “discriminação por ricochete” requer uma reflexão sobre os limites do poder diretivo do empregador e a amplitude da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito.

Poder potestativo

Segundo o ministro, o poder potestativo do empregador de dispensar empregados tem previsão no artigo 2º da CLT. Entretanto, ele está vinculado ao exercício de todas as atividades administrativas da empresa, como organizar regras de trabalho, fiscalizar e mesmo aplicar punições. “Esse poder decorre da necessidade de controlar a prestação dos serviços para o fim de conferir a produção e a qualidade do produto final do trabalho”, explicou.

No caso, contudo, a conduta empresarial de demitir o empregado em razão de suas relações pessoais atinge a dignidade e causa sofrimento. “Não há como admitir que ofensa relacionada com a qualidade física de amigos pessoais seja argumento para demissão de um empregado, quando o poder diretivo tem limite na qualidade do trabalho e no cumprimento das regras empresariais – que, no caso, não foram fundamento da dispensa, ao contrário, foram elementos de elogios para o trabalho realizado“, assinalou.

Vedação legal

O relator observou, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 veda a discriminação “por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Trata-se, segundo ele, de um rol exemplificativo. “Cabe entender que a discriminação pode ocorrer de várias formas, incumbindo apenas decifrar se a intenção do empregador está vinculada ou não ao trabalho, já que nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita”, ressaltou.

Para o ministro, a dispensa infundada, com fundamento na amizade do empregado com pessoa desafeta do empregador, “e, mais ainda, quando a razão da inimizade decorre de aversão descabida a características físicas dessas pessoas”, sustenta o entendimento de efetiva discriminação, que deve ser repudiada.

Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi restabelecida a decisão do TRT, e o processo retornará à Quarta Turma para o exame dos demais temas do recurso. 

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Para a 3ª e a 7ª Turmas, a garantia segue princípios constitucionais e tratados internacionais

Em duas decisões recentes, a Sétima e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, a profissionais de saúde que têm crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, levou-se em consideração que, na ausência de legislação específica, aplicam-se normas internacionais, disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), que assegura o direito nessas circunstâncias.

Garantia fundamental

O primeiro caso, julgado pela Sétima Turma, foi o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão favorável a uma técnica de enfermagem de Juiz de Fora (MG). Ela fora aprovada em concurso público para jornada de 36 horas semanais e argumentava, na reclamação trabalhista, que criava sozinha a filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de tempo para em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio.

A empresa pública, por sua vez, sustentou que a empregada, que optara pela jornada de 12×36, trabalhava apenas três dias por semana e podia se dedicar aos cuidados da filha nos outros quatro. Também argumentou que não há previsão legal que assegure o direito à redução de jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o direito à redução da jornada, por entender que a participação direta da mãe é imprescindível para que o tratamento da filha tivesse eficácia, e a não concessão de horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Um dos fundamentos da decisão foi a aplicação analógica do RJU (parágrafos 2º e 3º do artigo 98), que prevê horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Princípios protetivos

O relator do agravo da Ebserh, ministro Renato de Lacerda Paiva, sublinhou que a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, demonstra as características da síndrome e enquadra os seus portadores como “pessoas com deficiência para todos os efeitos legais”. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece uma série de princípios e regras protetivas para as pessoas com deficiência, “com “absoluta prioridade” à criança e ao adolescente”, e atribui obrigações ao Estado e às famílias como instrumentos principais no resguardo e proteção. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil, complementa o ordenamento jurídico com diretrizes e políticas a serem adotadas na proteção dessas pessoas. 

Portanto, para o ministro, o TRT acertou ao aplicar, por analogia, o disposto no RJU, diante da ausência, em normas internas da empresa ou na legislação, do direito à redução da jornada.

Igualar na medida das desigualdades

No segundo caso, a Terceira Turma reconheceu o direito à redução da jornada a uma enfermeira emergencista do Município de Pirassununga (SP), cujo filho, nascido em 2018, também é portador de TEA.  

Na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau entendeu que a redução da jornada em 50% não se trata de conceder um benefício assistencial à enfermeira nem de violar os princípios da igualdade e da impessoalidade na administração pública, mas de “tentar igualar, na medida das suas desigualdades, as pessoas com necessidades especiais aos demais cidadãos, dando um mínimo de condições para que a criança com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada”. 

Contudo, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a medida, por entender que se trata de uma concessão específica a integrantes do serviço público federal, sem correspondência com qualquer outro direito previsto na CLT.

Casos semelhantes

O relator do recurso da enfermeira na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, ao examinar casos semelhantes envolvendo servidores municipais ou estaduais, o colegiado tem reconhecido o direito postulado. Embora, a rigor, as disposições do RJU não sejam aplicáveis a uma servidora municipal, o ministro assinalou que a falta de legislação municipal não pode suprimir o direito essencial que decorre da CPDP, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, combinada com a Constituição Federal. 

(DA, NV)

Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e RR-10086-70.2020.5.15.0136

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br