A juntada do documento havia sido indeferida no primeiro grau.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados em reclamação trabalhista a partir do indeferimento pelo juízo de origem da juntada de um documento que, mais tarde, serviu de fundamentação para o indeferimento de pedido de indenização em razão de doença ocupacional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o entendimento da Turma, a situação impediu que o empregado tivesse acesso à prova e, portanto, caracterizou cerceamento do direito de defesa.

Perda auditiva

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um contramestre da Têxtil J. Serrano Ltda., de Vargem Grande Paulista. Ele sustenta que teve perda auditiva neurossensorial em decorrência do elevado nível de ruído a que era submetido diariamente, produzido pelas máquinas de grande porte com as quais trabalhava.

Exame admissional

Após a apresentação da defesa, a J. Serrano pediu a juntada do laudo de audiometria realizado no exame médico admissional, que atestaria que o empregado, ao ser admitido, apresentava perda auditiva em todas as frequências. Segundo a empresa, alguns documentos foram extraviados durante reforma realizada no Departamento de Recursos Humanos e, por isso, não tinha sido possível juntar o documento à sua defesa.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acolheu o pedido de juntada do laudo e, com base nele, concluiu que a atividade do empregado não havia contribuído para o agravamento da doença, o que acarretou a reforma da sentença e o indeferimento do pedido da indenização por acidente de trabalho.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou a relevância do laudo, que prevaleceu sobre as demais provas periciais e documentais do processo apresentadas regularmente na fase de instrução. Segundo o ministro, não há ilegalidade na decisão do TRT de acolher sua juntada, pois o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a possibilidade do ato, sobretudo quando a prova foi produzida ainda na fase instrutória do processo.

Concessão de vista

No entanto, o ministro observou que o recurso trata, também, do cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade do empregado para se manifestar sobre a prova apresentada após o indeferimento da juntada pelo juízo de primeiro grau. “Dessa forma, o TRT, ao reformar a sentença, fundamentando o seu posicionamento justamente no teor do referido documento, suprimiu o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa dos seus interesses, violando, portanto, princípio constitucional encerrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja concedida ao empregado vista ao documento apresentado, com o regular prosseguimento da ação.

(MC/CF)

Processo: RR-299-05.2010.5.02.0241

A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.

A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.

(GS/CF)

Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018

As duas entidades são as únicas que ainda não assinaram o acordo vigente até 30/4/2020.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, nesta terça-feira (4), proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT) entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e as duas únicas entidades sindicais que não assinaram o ACT válido até 30/4/2020. Trata-se da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros e do Sindicato dos Empregados em Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Privadas e Terceirizadas de Transportes de Passageiros sobre Trilho.

Dissídio coletivo

A CBTU ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra a federação e o sindicato a fim de resolver o impasse. O ACT anterior, expirado em 30/4/2018, está prorrogado, excepcionalmente, até que as entidades assinem novo instrumento coletivo. Nesse cenário, o processo está submetido à conciliação conduzida pelo vice-presidente do TST, cuja equipe já promoveu diversas reuniões com os envolvidos no dissídio.

Tendo em vista a jurisprudência e a lei (artigo 868 da CLT), que estendem às partes dissidentes os efeitos do acordo assinado por outras entidades sindicais, o ministro propôs reajustes salariais e manutenção das cláusulas sociais previstas no ACT de 2016/2017, com ressalvas.

Cláusulas econômicas

O vice-presidente sugere: a) reajuste linear de 1,014%, a partir de 1º/12/2018 (referente ao período de 1º/5/2018 a 30/4/2019) para todos os níveis das tabelas salariais vigentes; b) reajuste linear de 3,042%, a partir de 1º/5/2019, não extensivo ao cartão-alimentação e cartão-refeição e ao auxílio-creche; c) abono de R$ 350, de natureza indenizatória (sem repercussão nas parcelas salariais), na folha de pagamento seguinte à celebração do acordo.

De acordo com o ministro, procurou-se recompor os salários, ainda que de forma parcial, com garantia de valores a título retroativo. Ele também destacou que a proposta não contempla reajuste sobre benefícios, em razão da vedação do artigo 110 da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. No entanto, há previsão que o futuro ACT contemple o abono compensatório.

Cláusulas sociais

Apesar de a proposta manter boa parte do ACT 2016/2017, o ministro sugere a exclusão das cláusulas sobre conversão tecnológica (30ª), capacitação profissional (31ª), férias – período de gozo (35ª), férias – meses nobres (36ª), abono frequência dia de pagamento (41ª), empregados estudantes (42ª), condições de trabalho (48ª, exclusão do parágrafo 1º) e compensação de dias/calendário anual (50ª). Por fim, a proposta prevê alterações nas cláusulas sobre diferença de quebra de caixa (4ª), seguro de vida (23ª) e desligamento dos sócios do quadro de associados do sindicato (70ª).

Na avaliação do ministro, a proposta conta com concessões do empregador e dos empregados em relação às cláusulas sociais, e há proposições que atendem pretensões dos empregados e da CBTU. Sobre a forte tendência de extensão do novo ACT vigente entre a Companhia e outras entidades sindicais, o vice-presidente do TST considera a solução mais racional, pois o impasse pode prejudicar a negociação da data-base em 2019 (1º/5).

Prazo para votação

A federação e o sindicato têm até o dia 14/6 para comunicar a aprovação da proposta. O prazo para a CBTU se manifestar vai até 19/6/2019. O ministro solicita aos dirigentes sindicais que levem a proposta para as assembleias e a leiam, com as premissas e os fundamentos lançados por ele, para os empregados e façam os esclarecimentos necessários à compreensão da proposta. “Solicito o mesmo exercício de avaliação cuidadosa e com boa vontade por parte dos dirigentes da CBTU”, concluiu.

(GS/CF)

Processo: DC-1000007-86.2019.5.00.0000

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

Redutor

O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Parcela única

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.

Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406 

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

Apesar de a agência ser de pequeno porte, ele era a autoridade máxima.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo de é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.

Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.

Menor porte

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por todo o período do contrato, o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão. Conforme documentos anexados aos autos, o bancário conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, “limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência”.

Autoridade máxima

No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.

Atribuições estratégicas

Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente, e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.

Estrutura hierárquica

No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.

(LT/CF)

Processo: RR-20337-87.2013.5.04.0011

Ele pretendia ser enquadrado como empregado da indústria.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.

Fraude

Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.

Atividade preponderante

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.

Categoria diferenciada

O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT.  “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-11346-83.2013.5.06.0103

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança

A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.

“Abordagem policial”

O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala.  Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Luz vermelha

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma  aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer  intuito  discriminatório  nesta  seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.

Invasão da intimidade

Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.

Exposição desnecessária

Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

Como empregado público regido pela CLT, ele não tem direito à estabilidade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.

Motivação

O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012. Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.

Nulidade

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.

Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários. No entanto, a decisão foi fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do Banrisul, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição. Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e as obrigações trabalhistas. “Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu.

(AH/CF)

Processo: RR-115-63.2014.5.04.0561

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)