A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.

CLT

Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas e prestadoras de serviço, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.

Nascituro

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.

Forma literal

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.

Interpretação histórica

O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016

Segundo o relator, havia obrigatoriedade implícita de participação nos cursos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

“Treinet”

Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.

O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

Metas

No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Obrigatoriedade implícita

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161

Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Acordo

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Mandado de segurança

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

Operadora da conta

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

Legislação

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime.

(MC)

Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000

Para a 5ª Turma, trata-se de cargo de gestão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado por um gerente de vendas da Ambev S.A. no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que ele detinha cargo de gestão e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual fora contratado inicialmente, de supervisor de vendas.

Poderes limitados

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função. O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse fidúcia especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até R$ 100 mil e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.

Cargo de gestão

No recurso de revista, a Ambev sustentou ter demonstrado que o empregado possuía poderes de mando e gestão, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT, e percebia padrão diferenciado de remuneração.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da Ambev. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de R$ 1.185 para R$ 2.834 e, na época do desligamento, era de R$ 6.200.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-480-24.2010.5.04.0023

A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134 

Segundo o relator, o tempo de duração da aula não equivale necessariamente à hora-aula.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, condenou a Fundação Richard Hugh Fisk a pagar a uma professora de inglês, como horas extraordinárias, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, limite previsto na redação então vigente do artigo 318 da CLT. O cálculo deve considerar a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou 25 anos no Fisk em Curitiba (PR), disse que as aulas, em geral, tinham duração de 1h15min e que cada aula correspondia a 1,5 hora-aula, pois as normas coletivas estabeleciam a duração da hora-aula de 50 minutos. Com base nessa premissa, ela pediu o pagamento do adicional  de  50%  sobre o  tempo de aula superior a 50 minutos. Requereu, também, o pagamento, como horas extras, da quarta hora-aula diária e da sexta intercalada, nos termos do artigo 318 da CLT.

A escola, em sua defesa, sustentou que o fato de a professora ministrar  aulas  de 1h15min respeitava o limite previsto convencionalmente para os cursos livres (de, no máximo, 1h30 para a hora-aula) e que  as aulas não ultrapassavam quatro consecutivas ou seis intercaladas.

Na sentença, o juízo de primeiro grau observou que a cláusula 15 da convenção coletiva estabelecia que a duração máxima da hora-aula seria de 50 minutos e que, ultrapassado esse  limite, seria devido o pagamento de adicional sobre o tempo excedente. Por outro lado, a cláusula 16 permitia que, nos cursos livres, a hora-aula fosse estendida até 1h30. No cálculo da remuneração, no entanto, seria observado o tempo máximo de 45 minutos ou a metade do tempo estipulado como uma hora-aula. Com isso, julgou improcedente o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da professora por questões processuais.

Nos embargos à SDI-1, ela sustentou que, no caso de prevalecer o entendimento anterior, os professores de cursos de inglês seriam “os únicos trabalhadores da nação” a ter sua jornada de trabalho mensurada com horas superiores a 60 minutos, “ao arrepio do calendário gregoriano e da forma consagrada de distribuição das horas em 60 minutos no hemisfério ocidental”.

Cursos livres ou de idiomas

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, considerou ilógico o entendimento de que a norma coletiva previsse a hora-aula como sendo de 1h30. Considerando a limitação prevista no artigo 318 da CLT então vigente, as quatro aulas para os professores em geral durariam 200 minutos e, para os que ministrassem aulas nos chamados cursos livres ou de idiomas, redundariam no total de 360 minutos.

Hora-aula

Segundo o relator, a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. Tradicionalmente, a duração fixada é de 50 minutos. No caso, o fato de a professora ministrar aulas de 1h15 significa apenas que não ultrapassava o limite permitido para cada aula.

“Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou. O ministro observou, no caso, foi definido por meio de negociação coletiva que, para fins de remuneração e de aferição da jornada, que a hora-aula seria de 50 minutos e as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, o artigo 318 da CLT dispunha, na época, que o professor não poderia dar mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino. “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de 50 minutos”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Cristina Peduzzi e o ministro Breno Medeiros.

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-2030400-03.2005.5.09.0651

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

Desvio

Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária havia se utilizado de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.

Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois  anos após a rescisão contratual.

Controvérsia

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5° do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da CEF.

Prejuízo ao tesouro

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF,  salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.

Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.

A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.

(LT/CF)

Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132 

Segundo a 6ª Turma, não houve alteração prejudicial ao empregado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.

Prejuízo

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial.  Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.

Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.

Alteração unilateral

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.

Mera substituição

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.

Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079

Segundo a 3ª Turma, o valor ficou abaixo do arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atento Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma operadora de telemarketing difamada por uma colega de trabalho. O valor que havia sido arbitrado pelo juízo de segundo grau, equivalente a cinco salários da empregada, foi considerado abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Boato

A operadora foi contratada pela Atento para prestar serviço ao  Bradesco. Na reclamação trabalhista, contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet.

Eles relataram a situação ao gestor do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e acionar o sindicato da categoria.

Expectativas

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao ouvir a empregada e as testemunhas em audiência, reconheceu de imediato o direito à rescisão indireta, ou justa causa do empregador, e, na sentença, condenou a Atento e o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reduziu o valor da condenação para R$ 3,9 mil, valor equivalente a cinco vezes o salário básico da operadora na época dos fatos. Segundo o TRT, o salário “molda o poder aquisitivo do trabalhador, norteando todas as suas expectativas”.

Razoabilidade

Ao examinar o recurso de revista da empregada sobre o valor da indenização, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, registrou que não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser fixado por dano moral e que essa lacuna leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade.

No caso, o relator destacou que a operadora sofreu efetivo constrangimento no ambiente de trabalho ao saber que todos os colegas e a supervisora ouviram os boatos a seu respeito. A situação, a seu ver, foi suficiente para atingir sua honra e sua boa fama e não foi resolvida integralmente mesmo após os elementos recolhidos em apuração interna indicarem a inveracidade do relato. Segundo o ministro, o valor arbitrado pelo TRT foi inferior à média dos valores arbitrados pelo TST em casos análogos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

A empresa não possui publicações de circulação externa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância de Curitiba (PR) ao reconhecimento da jornada de cinco horas. Segundo o entendimento da Turma, jornalistas de empresas não jornalísticas só têm direito à jornada especial se a empresa editar publicações de circulação externa.

O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas, mas também em outras, desde que exerçam as atividades típicas da profissão, como no caso.

Circulação externa

CLT prevê, no artigo 303,  que a duração normal do trabalho dos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratem jornalistas (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79). Todavia, conforme o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.

Condição

O ministro observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. “Embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística,  essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”, afirmou, citando diversos julgados.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: ARR-3333500-91.2007.5.09.0007