Para a Sexta Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.

O empregado foi contratado no Brasil pelo grupo Pullmantur, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro no navio MV Sovereign, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.

Conflito de legislação

Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.

As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.

Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado.

Jurisprudência majoritária

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.

“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.

Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028

As inscrições vão até 1º de maio, e o processo seletivo terá validade de 12 meses.

Estão abertas as inscrições para o processo seletivo anual de estagiários do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Podem se inscrever estudantes de nível superior vinculados a instituições públicas e privadas, desde que estejam matriculados a partir do terceiro semestre na data da contratação, e estudantes de nível médio vinculados a instituições públicas do Distrito Federal.

O processo seletivo, composto por duas fases, tem validade de 12 meses e está a cargo do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), que receberá as inscrições até 1º/5/2019, sem cobrança de taxa, neste link.

Na primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, será aplicada prova objetiva, com data prevista para 19/5. A segunda fase, de caráter classificatório, é constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com execução a cargo do Tribunal, para verificar a adequação do perfil do candidato às atividades a serem desenvolvidas no estágio.

As bolsas-auxílio são de R$ 800 para o nível superior e de R$ 540 para o nível médio, com auxílio-transporte de R$ 220.

O estágio no TST tem duração de 20 horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, de segunda a sexta-feira, em horários e turnos definidos pelo Tribunal.

Os cursos de nível superior admitidos são Direito, Administração, Arquivologia, Ciências Econômicas, Educação Física, Estatística, Informática, Jornalismo, Matemática, Museologia, Publicidade e Propaganda e Secretariado Executivo

O edital pode ser acessado aqui.

(VG/TG)

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava.  Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.

Horário flexível

O empregado foi contratado em 2000 em São Paulo (SP) e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que cumpria jornada de dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.

A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações,  como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal havia sido adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em  geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um  chamado, momento que deveria prestar o atendimento dentro da jornada  contratada”, afirmou.

Comprovação

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador  apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Concessões recíprocas

O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.

Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula, em desfavor de um dos acordantes.

“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

(LT/CF)

Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.  

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.

Recolhimento irregular

Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.

Comprovantes

O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.

Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.

Ônus da prova

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.

Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-687-47.2010.5.15.0110  

A circunstância permitia à empresa controlar a jornada.

Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG), que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.

Fiscalização

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.

Autonomia

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle

No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.

(LT/CF)

Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038

Determinação está na CLT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.

Desconto

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, teve seus ganhos reduzidos drasticamente quando a empresa suspendeu o pagamento de valores “por fora”, o que representou uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.

Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado e nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.

Festa de aniversário

A  Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do aviso prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados  valores de uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome da empresa, mas para uso próprio na festa de seu aniversário.

Quitação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, segundo o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, que orienta que a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Limites

No exame do recurso de revista do administrador, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regionall ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto afrontou o texto da lei”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de recisão que tenha excedido o da reuneração de um mês.

(JS/CF)

Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031

Apesar da recusa sindical, os empregados aprovaram o banco de horas em assembleia geral.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato. Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa. Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a Ambev e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação civil pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a Ambev por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT). Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia. Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da Ambev havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia. Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar. Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da Ambev “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da Ambev, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho. “O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF)

Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023

Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.

Aprovação

O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.

O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.

Fraude

Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.

O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.

Reparação civil

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(MC/CF)

Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018