A ressalva sobre ações judiciais não impede a quitação, prevista em acordo.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a reclamação trabalhista ajuizada por um portuário contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná. Durante o trâmite da ação, ele aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) e foi dispensado mediante o recebimento de indenização. Instituído em acordo coletivo, o PDI previa a quitação geral e irretratável dos direitos e das verbas trabalhistas de seus participantes. Para os ministros, essa circunstância superou a ressalva feita pelo sindicato na homologação da rescisão relativa aos pedidos formulados em ações ajuizadas até julho de 2014, como a do portuário.
Quitação geral
Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar diversas parcelas ao portuário, a APPA recorreu ao TST. No entanto, antes do julgamento do recurso de revista, o empregado aderiu ao PDI. A Administração dos Portos sustentou que esse fato novo poderia desconstituir os direitos pretendidos porque o programa previa a quitação geral das verbas e dos direitos.
Fato novo
O relator, ministro Cláudio Brandão, estudou o fato novo com base no artigo 493 do Código de Processo Civil e na Súmula 394 do TST. Segundo ele, é indispensável que o TST examine a questão, “a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva”.
Apesar de o portuário ter apontado a existência da ressalva relativa às ações propostas antes de 2014, o ministro considerou que houve a quitação geral, pois a concordância do empregado é condição expressa para participar do PDI.
STF
A conclusão do ministro tem respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. Nos termos da decisão do STF, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST também aplicou a tese do Supremo a processo de outro portuário contra a APPA com circunstâncias idênticas às do caso examinado pela Sétima Tuma.
Por unanimidade, a Turma julgou extinto o processo. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)
Processo: RR-1085-05.2010.5.09.0322