O imóvel era ocupado pela filha dos devedores.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.

Dívida

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.

Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

Despesas

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551

(JS/CF)

Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Acordo

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000

Diante de decisão desfavorável, eles tentaram remeter o caso à Justiça Comum.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural firmado entre a Sadia S. A. e dois produtores rurais. Embora declarando nulos todos os atos decisórios anteriores praticados no processo, a SDI-2 aplicou multa por litigância de má-fé aos produtores, que ajuizaram a ação rescisória com fundamento na incompetência de um juízo pelo qual eles próprios haviam optado.

Decisão desfavorável

Na ação originária de indenização por perdas e danos, os produtores afirmaram que, em razão do contrato firmado em 2002 para a engorda de aves, investiram valores obtidos por meio de financiamento para a construção de um aviário de acordo com os padrões exigidos pela Sadia. A empresa, no entanto, parou de fornecer as aves sem qualquer aviso prévio e, em dezembro de 2005, anunciou que não tinha mais interesse na continuidade da parceria.

Naquela ocasião, a Sadia questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a alegação de incompetência. Entretanto, o TRT julgou improcedente o pedido de indenização porque os produtores não haviam demonstrado as despesas efetivamente realizadas e porque a rescisão estava prevista no contrato.

Após o trânsito em julgado da sentença, os produtores ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a decisão. Dessa vez, foram eles que sustentaram a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando não se tratar de contrato de trabalho. Segundo eles, a incompetência deveria ter sido declarada de ofício pelas instâncias ordinárias.

Incompetência absoluta

No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.

Comportamento contraditório

Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.

“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.

Processo: RO-7648-78.2012.5.04.0000

Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% para as horas extras prestadas dias normais e para 200% para as horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade

De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta por todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida

No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”. A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.

(LT/CF)

Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber pelas horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.

Riscos de assalto

O motorista foi contratado em março de 2011 pela a Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.

Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.

Estado de alerta

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição, pois o motorista não ficava aguardando ordens do empregador. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque o motorista tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.

Incompatibilidade

Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.

O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.

Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067

Ele receberá o adicional em grau médio.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Riscos

Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.

O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.

Motivações

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações jurídicas da recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.

De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o empregado tem direito ao adicional de insalubridade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.

(LT/GS)

Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137

A empresa faltou à audiência inaugural

Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.

Prova

O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.

Confissão

No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar tudo que foi alegado na inicial, inclusive a gravidez.

Presunção

Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimidada, não comparece à audiência na qual deveria depor.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.

(RR/CF)

Processo: RR-264-04.2017.5.23.0051

presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou na sexta-feira (18) ato que regulamenta o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal. A medida segue os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 274/2018.

De acordo com o Ato DILEP.SEGPES.GDGSET.GO 18/2019, o pagamento da parcela aos magistrados em atividade no TST fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições: o magistrado esteja em efetivo exercício, não exista imóvel funcional disponível para uso, o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não seja proprietário, comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal e o local de residência original do magistrado, por ocasião de sua nomeação, não seja no DF.

A indenização, no valor máximo de R$ 4.377,73, será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem, e é vedada a utilização para custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço. Para receber o auxílio-moradia, o magistrado deve encaminhar mensalmente o comprovante emitido pelo locador do imóvel.

O ato estabelece ainda que o pagamento aos juízes auxiliares está condicionado ao não recebimento de benefício da mesma natureza no tribunal de origem.

Confira aqui a íntegra do ato.

CSJT

O ministro Brito Pereira, na condição de presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, editou ato similar para regulamentar o pagamento do benefício aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002