A empresa não comprovou a efetivação dos depósitos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. pague a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão segue o entendimento do TST de que cabe à empresa provar que os depósitos na conta vinculada do empregado foram feitos.

Fora da realidade

O engenheiro foi contratado pela Timken em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Demonstrativo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a Timken era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(JS/CF)

Processo: ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi negado o vínculo de emprego, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

(MC-CF)

Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000

O bem é indispensável para o exercício profissional do microempresário.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de uma impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG). Ao dar provimento ao recurso do proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de bem essencial para o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico.

Penhora

Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de justiça em R$ 115 mil.

O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo “profissão” se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.

Exercício da profissão

No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.

Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.

A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11281-90.2016.5.03.0063

Processo no TST questiona norma coletiva que implicou redução das contratações.

O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nesta terça-feira (30), audiência de justificação prévia em processo no qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede a anulação de cláusulas da convenção coletiva 2017/2018 firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que excluiu os aeronautas da base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitadas (artigos 93 da Lei 8.213/91 e 9º do Decreto 5.598/2005). Para o MPT, as cláusulas são ilegais.

Relevância social

A relatora da ação anulatória na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, decidiu, em razão da relevância social do tema, reunir as partes para escutar argumentos e buscar solução por meio de conciliação. Os primeiros a se manifestar foram os sindicatos das empresas e dos aeronautas (pilotos, copilotos e comissários de bordo). Segundo o SNEA e o SNA, a restrição decorre da impossibilidade legal de pessoas com deficiência ou aprendizes exercerem as atribuições da categoria.

Por outro lado, o Ministério Público afirmou que a legislação sobre a matéria reúne normas de ordem pública, as quais não podem ser objeto de negociação coletiva com vistas a reduzi-las. No entanto, o subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge Neto, representante do MPT na audiência, ponderou que o órgão está à disposição para encontrar uma solução conciliada para o cumprimento das cotas.

Meios alternativos

A ministra Kátia Arruda, após escutar os argumentos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de incluir na base de cálculo também o número de empregados lotados em funções que exigem formação técnica e aptidão física e mental. Ela relatou que categorias com problema semelhante, como a dos vigilantes, usaram meios alternativos para cumprir as cotas. Em certos casos, adotaram casas de acolhimento e, em outros, fizeram parcerias para propiciar o trabalho de aprendizes e de pessoas com deficiência em órgãos públicos. “Aprendiz não vai pilotar avião, mas existem medidas alternativas”, ponderou a relatora.

Proposta

Após considerações feitas pelas partes, a ministra propôs que os sindicatos se reúnam com os empregados e as empresas para estudar a possibilidade de excluir a cláusula restritiva na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, que terá vigência a partir de 1º/12/2018. Assim, haveria o compromisso de não mais estabelecer a restrição. Quanto às medidas alternativas, os empregadores poderiam buscar o Ministério Público para debatê-las e até firmar Termo de Ajuste Conduta em âmbito nacional.

O subprocurador-geral concordou com a proposta, e os sindicatos devem apresentar a manifestação das empresas até 21/11, para quando está marcada nova audiência no TST.

(GS/CF)

Processo: AACC-1000639-49.2018.5.00.0000

O Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Para a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$ 110 mil.

Queda na fuga

Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.

Responsabilidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.

Risco acentuado

Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

No caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-10265-93.2015.5.08.0129

O seminário é promovido pelo TST e pelo CSJT.

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciaram nesta quinta-feira (25) o 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Nos dois dias de programação, representantes da Justiça do Trabalho, do Governo Federal e de instituições internacionais conduzem os debates para traçar estratégias de combate à exploração da mão de obra de crianças e adolescentes e para buscar propostas que promovam a aprendizagem.

Empenho

Ao abrir o seminário, o presidente do TST e do CSJT, ministro Brito Pereira, enfatizou a necessidade de empenho das pessoas e das instituições em ações visando não apenas ao presente, mas também ao futuro da infância e da adolescência. “Não temos mais o direito de ignorar as dificuldades passadas pelos nossos jovens. Temos o dever de salvá-los”, afirmou.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, destacou que a sociedade brasileira precisa reafirmar os compromissos com os princípios fundamentais da Constituição da República. “Como aceitar que dois milhões de crianças sejam exploradas no trabalho infantil?”, questionou. “É chegada a hora de reler e de aprender o sentido da nossa Constituição”.

Também presente à abertura, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o Poder Executivo compartilha das mesmas preocupações com o futuro das novas gerações. “Esse desafio é permanente”, assinalou. “A iniciativa do Tribunal merece todo elogio e todo o nosso engajamento”.

A mesa de abertura foi composta ainda por representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Trabalho infantil escravo

A conferência de abertura foi proferida pelo jornalista Leonardo Sakamoto, diretor da ONG Repórter Brasil. Ele procurou mostrar a conexão entre trabalho infantil e trabalho escravo.

“Os dados indicam uma forte correlação entre letramento, baixos índices de escolaridade e vulnerabilidade para o trabalho escravo”, afirmou Sakamoto, ao apresentar gráficos com estatísticas do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra. “Os baixos níveis de educação contribuem para a vulnerabilidade dos trabalhadores ao tráfico de seres humanos e à escravização”.

Outra conexão apontada foi entre as experiências passadas de pessoas com o trabalho infantil, nas quais crianças e adolescentes são envolvidos com o trabalho, e não com a escola, e os padrões subsequentes, como o trabalho escravo como adultos. “A maioria dos trabalhadores escravizados começou a trabalhar na infância”, assinala o jornalista. “O combate a esses dois problemas, portanto, precisa estar conectado”. Daí, segundo ele, a necessidade de ações coordenadas e de políticas públicas de universalização do ensino básico. Como exemplo, citou os programas de transferência de renda condicionados à manutenção das crianças na escola, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o Bolsa Família.

Como reflexão final, Sakamoto afirmou que o Estado brasileiro não deveria ser um ente apartado do povo, mas servir ao povo e atender às suas necessidades. “A falta de fé no Estado brasileiro, no poder público e nas instituições ajudaram a chegar ao ponto em que estamos agora, que é um ponto extremamente complicado para a manutenção da nossa própria democracia”, afirmou. “É necessário trazer novamente as instituições para o desafio de fazer sentido novamente para as pessoas que elas deixaram para trás na esteira do desenvolvimento econômico dos últimos anos”.

Visão internacional

No painel “Os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e a erradicação do trabalho infantil no Brasil e no mundo”, o diretor do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Martin Hahn, apresentou diversos dados que demonstram que o trabalho infantil limita o desenvolvimento pleno das crianças, condenando-as à condição de pobreza. Segundo Hahn, a pobreza é o fator determinante para a ocorrência de trabalho infantil. “Quanto mais aumenta a insatisfação das necessidades básicas (saúde, educação, moradia), aumenta proporcionalmente a taxa de trabalho infantil”, afirmou.

O especialista enumerou como desafios atuais para combater o trabalho infantil e estimular a aprendizagem a construção de uma ponte para a busca de um emprego juvenil decente, o aprimoramento das estratégias de transição da escola para o trabalho, o fortalecimento da aprendizagem para inserção dos adolescentes no mundo formal do trabalho, a conquista de uma escola que acolha as crianças em período integral, o engajamento dos municípios em projetos de aprendizagem, a importância do diálogo social, o aprimoramento das políticas para o campo e a busca da construção de um conhecimento coletivo na tentativa de efetivar ações para erradicar o trabalho infantil. Por fim, destacou que é preciso “passar da intenção à ação” e lutar para que o Brasil esteja livre do trabalho infantil até 2025.

No encerramento de sua exposição, Hahn citou uma frase do ex-secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU) Ban Ki-Moon: “Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza e a última geração que pode salvar o planeta”. Isso, segundo o diretor da OIT, se estende à erradicação do trabalho infantil.

No mesmo painel, o professor Valério de Oliveira Mazzuoli, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), falou sobre o controle de convencionalidade e as Convenções 138 e 182 da OIT, que tratam da questão do trabalho infantil. O controle de convencionalidade é um instrumento equivalente ao controle de constitucionalidade – só que tendo como paradigma as convenções e tratados internacionais, em lugar da Constituição da República. Trata-se, portanto, de adaptar as leis internas aos comandos das convenções internacionais, invalidando as que foram contrárias a elas.

Para Mazzuoli, é obrigação do magistrado, ao decidir, levar em conta os princípios internacionais relativos à matéria em julgamento. “Num caso que envolva o trabalho de uma criança do sexo feminino, indígena, refugiada e com deficiência, a decisão deve considerar todos os princípios da ONU relativos aos direitos das crianças, das mulheres, dos indígenas, dos refugiados e assim por diante”, exemplificou. “Nesse caso, a sentença beirará a perfeição”.

Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário que tem dado o melhor exemplo nesse sentido no Brasil. “Há uma porta aberta para a interpretação do Direito Internacional”, concluiu.

Sistema de Justiça

“O sistema de Justiça e o combate ao trabalho infantil” foi o tema geral do segundo painel. A primeira expositora foi a desembargadora Margareth Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e conselheira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que tratou da formação de juízes, procuradores, advogados e integrantes do sistema de garantias para o tratamento do trabalho infantil. A desembargadora pediu que todos os magistrados refletissem sobre a adoção de uma nova postura ética por parte das escolas judiciais e de um compromisso de acolhimento que possa dignificar vidas e contribuir para a construção de uma nova ordem humanitária que traga afetividade e fraternidade.

“Faz-se urgente traçar um roteiro novo de libertação em que não há acaso, firmando uma nova pedagogia, a do afeto, que tenha por guia a compaixão e o conhecimento”, defendeu. “Embora pareça simples, proponho uma pequena revolução”. Para a desembargadora, a Justiça deve se firmar como garantidora de direitos e deveres para aqueles que estão sob a sua rede de proteção.

O desembargador João Batista César, presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), falou sobre a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIAs) na Justiça do Trabalho. Os JEIAs foram criados para julgar casos envolvendo crianças e adolescentes e, principalmente, ações civis públicas visando ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas. “Queremos ser mais um integrante na rede de proteção das crianças e dos adolescentes”, afirmou.

O advogado trabalhista Luis Carlos Moro, presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra), finalizou o painel tratando do papel da advocacia no combate ao trabalho infantil. Ele pediu a todos os advogados que se engajem nesse compromisso. “A vulnerabilidade da infância é um traço igualador quase tanto quanto a morte dos seres humanos. Esse aspecto faz com que tenhamos que nos imbuir do espírito de sermos protetores obrigatórios da infância e da juventude. É uma questão moral e profundamente ética”, afirmou.

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais infantis

O painel que abordou o tema contou com a participação do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva e do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O juiz Homero Mateus da Silva falou sobre o trabalho precoce como uma tragédia anunciada. Para ele, o principal ponto não são as estatísticas, mas a discussão em torno da aprendizagem. Segundo ele, a diferença entre a idade fixada na Constituição e na Convenção 138 da OIT “causa uma confusão nas pessoas, que ficam sem saber a diferença entre menor aprendiz e jovem aprendiz”. Outro ponto ressaltado em sua exposição foi o problema dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Para ele, trata-se de uma questão complicada: por um lado, as indústrias não podem fabricar EPIs para crianças; por outro, muitas morrem por acidente de trabalho.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira falou sobre danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes e explicou as diferenças entre dano patrimonial, existencial e moral. O desembargador também tratou dos direitos da criança, do adolescente e da família em caso de morte e das singularidades envolvendo a indenização no caso de acidentes com crianças ou adolescentes. Uma delas é a liberação de valores, que só pode ser feita depois que a criança ou o adolescente completar 18 anos.

De acordo com o magistrado, é culpa do empregador quando o acidente ocorre com alguém abaixo da idade mínima permitida para o trabalho, atuando em trabalho insalubre e sem treinamento e orientação adequada. “Uma das grandes responsabilidades do empregador é treinar o empregado para o trabalho, e muitas vezes o menor está ali improvisando”, destacou.

O desembargador observou que houve um período de indiferença das pessoas em relação ao trabalho infantil. Mas, na sua avaliação, agora o inconformismo está maior, e logo a sociedade não vai mais tolerar o trabalho precoce.

(CF, AJ, DA, JA, NV/CF)

De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na  jurisprudência do TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na  jurisprudência do TST para a condenação em honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.

Honorários obrigacionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil  e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20°, parágrafo 3° do CPC; e os obrigacionais previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.

Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderiam ser aplicados subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.

Credencial

No recurso de revista, a Andrade Gutierrez sustentou que o Código Civil não podria ser aplicado de forma subsidiária pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.

Requisito

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica. “Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.

Aplicação subsidiária

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-2706-81.2012.5.11.0008

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

A concausa é suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Amicos Saúde Ltda. (Hospital Metropolitano), de São Paulo (SP), pela hérnia de disco desenvolvida por uma auxiliar de enfermagem. Embora se trate de doença degenerativa, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas por ela agiram como concausa, agravando o quadro.

Posturas forçadas

A auxiliar foi admitida pela Amico em julho de 2011 e ajuizou a reclamação trabalhista ainda no curso da relação de emprego. Ela afirmou que as tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigem o tronco fletido. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos – transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outros.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela. Depois disso, as dores na coluna se agravaram e ela teve de se afastar do trabalho. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais.

Doença preexistente

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. Embora tenha verificado, por meio do laudo pericial, o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela auxiliar e suas atividades na empresa, o TRT não reconheceu a responsabilidade da empresa. Além do fato de se tratar de doença degenerativa, o Tribunal Regional levou em conta depoimento de testemunha que afirmou que a empregada, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem, dois anos antes, “já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por três a quatro dias em algumas ocasiões”.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entende que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na análise dos pedidos de indenização.

(AH/CF)

Processo: RR-2330-75.2012.5.02.0031