Para o enquadramento não é necessário quadro de carreira organizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o  deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.

(MC/CF)

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

A empresa pretende demonstrar a culpa exclusiva do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo juízo de primeiro grau e segundo grau, a empresa insistiu, por meio de embargos de declaração, a que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que a vítima não estava habilitada para operar o veículo que a vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento foi o de que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima apontadas nos embargos declaratórios em novo julgamento.

(RR/CF)

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

O hospital tomador de serviços, porém, pode ser responsável pelos créditos trabalhistas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa interposta. A Turma aplicou, na decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio. No entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague os créditos trabalhistas previstos na decisão judicial.

O médico assinou contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital e o pagamento de verbas como horas extras e indenização por dano moral.

Súmula 331

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, conforme a orientação da Súmula 331 do TST. Segundo a jurisprudência, em regra, é ilegal a contratação de empregados por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As exceções são os casos de trabalho temporário e de pessoas que exercem atividades de apoio, como de vigilância, conservação e limpeza.

A Celsp recorreu ao TST, e o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, votou no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego com a mantenedora do Hospital da Ulbra. Ele explicou que o Tribunal, para definir sobre a licitude da terceirização, analisava o objeto da contratação. “Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços”, observou. “O objetivo era evitar a seleção de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas”. O entendimento está contido nos itens I e III da Súmula 331.

STF

O STF, no entanto, em agosto deste ano, julgou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na ocasião, foi fixada a tese jurídica em sede de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro Caputo Bastos. Ainda conforme a decisão, a empresa tomadora de serviços apenas poderá responder subsidiariamente pelos inadimplementos da empregadora.

Ao concluir que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da Celsp à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.

(GS/CF)

Processo: RR-67-98.2011.5.04.0015

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

A situação não enseja o pagamento de indenização.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.

Furos

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.

A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

Para a 1ª Turma, a restrição não viola o princípio da isonomia.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo a Turma, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e, apenas excepcionalmente, a empregados.

Restrição

Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.

Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.

Requisitos

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece”, registra a sentença.

Discriminação

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Para o TRT, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.

Flexibilização

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. Na sua avaliação, o TRT, ao estender o auxílio-creche a empregado que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.

Dupla jornada

No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos. “A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-271-05.2014.5.21.0003

 

Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014

A Semana Nacional da Execução Trabalhista vai até sexta-feira (21).

A Justiça do Trabalho deu início nesta segunda-feira (17) à oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Até sexta-feira (21) as unidades judiciárias intensificarão o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução, ou seja, quando o devedor, já condenado, não cumpriu a decisão judicial.

As ações são coordenadas pelo CSJT em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e visam acelerar processos trabalhistas e garantir a efetividade do pagamento nos processos em fase de execução. Para garantir o sucesso das ações, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados com o intuito de incentivar a concentração de esforços durante a semana para a conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do CSJT, ministro Cláudio Brandão, do TST, explicou que a iniciativa é imprescindível para a Justiça do Trabalho. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena, já que, sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia”, afirma.

Ações regionais

No Rio de Janeiro, o foco do TRT da 1ª Região é a capacitação de servidores para a utilização de ferramentas que dão efetividade à execução, para que o alcance dessa ação não fique restrito à Semana Nacional.

No TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo, foram incluídos nas pautas de audiência, por iniciativa do juízo ou em decorrência de inscrição realizada pelas partes, os processos que tramitam na fase de execução e que possuem potencial conciliatório. No caso dos processos inscritos pelas partes, as audiências de conciliação serão realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs), de acordo com a circunscrição em que tramitam.

Em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região prevê a realização de mais de 800 audiências trabalhistas e 16 leilões em Belo Horizonte. Tais ações visam garantir o maior número de acordos em processos na fase de execução e a efetividade do pagamento de dívidas trabalhistas quando, apesar da condenação, ainda não foi cumprida a decisão judicial.

O TRT da 5ª Região (Bahia) realizará 547 audiências conciliatórias e um leilão judicial no Polo Regional de Feira de Santana. As audiências especiais serão promovidas nas 88 Varas do Trabalho do estado, no Cejusc, na Coordenadoria de Execução e Expropriação, no Núcleo de Hastas Públicas e no Juízo de Conciliação de 2ª Instância (JC2). O Tribunal, por meio da Escola Judicial, ainda promoverá, de 1ª a 5/10, a Maratona de Execução, visando desenvolver competências necessárias à investigação patrimonial.

Também com o objetivo de estimular conciliações e encerrar os processos com pendências judiciais no Ceará, o TRT da 7ª Região divulga o ranking das empresas contra as quais existem os maiores números de processos trabalhistas. A divulgação da lista busca atender à Meta 10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina “identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior”

No Pará e no Amapá, o TRT da 8ª Região, seguindo o engajamento dos anos anteriores, vem realizando reuniões de acompanhamento e alinhamento das ações da 8ª Semana Nacional de Execução com os setores envolvidos para o sucesso do evento no Regional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) preparou uma novidade: os leilões unificados, realizados pelas Varas do Trabalho, serão concentrados em um único dia, a quinta-feira (20), a partir das 10 horas.

No TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima), uma das novidades é a realização da 1ª Maratona de Investigação Patrimonial da Justiça do Trabalho. A ideia é solucionar os casos mais complexos de devedores contumazes nas Varas do Trabalho, visando reduzir a taxa de congestionamento e aumentar a efetividade da execução.

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região colocará 459 processos em pauta, sendo 366 na primeira instância e 93 na segunda, em grau de recurso. Neste caso, as audiências ocorrerão no Cejusc de 2º Grau, na sede administrativa do TR, em Florianópolis. Outra iniciativa é a intensificação dos leilões de bens penhorados e o uso dos 23 convênios firmados pelo TRT com instituições públicas e privadas que permitem o bloqueio e o desbloqueio de valores, a consulta de imóveis e automóveis existentes no nome do devedor e de endereços, entre outras informações.

Na Paraíba, o corregedor do TRT da 13ª Região, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, sugeriu às Varas que, durante a semana, acresçam às pautas de audiências regulares, para fins conciliatórios, processos em fase de execução, preferencialmente em número não inferior a 15 por dia, após a necessária triagem básica para que resultados efetivos possam ser alcançados.

No TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre), cidadãos e empresas poderão conciliar seus processos em uma das 32 Varas do Trabalho ou nos Cejuscs, localizados em Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC).

Em Campinas (SP) o TRT da 15ª Região agendou mais de 7.000 audiências. O esforço concentrado mobiliza as 163 unidades judiciárias, os 12 Cejuscs e as Divisões de Execução com atividades destinadas a dar maior efetividade aos processos na fase de execução. Além das audiências de conciliação e mediação, as unidades farão pesquisa patrimonial por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.).

No Maranhão, o TRT da 16ª Região vai realizar, no Cejusc de São Luís, audiências à tarde exclusivamente de processos que têm como reclamada a Caixa Econômica Federal. O Núcleo de Recurso de Revista do TRT também vai realizar audiências.

No TRT da 22ª Região (Piauí), as ações serão efetivadas pelas Varas do Trabalho, nos processos que tramitam no primeiro grau, e pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) para os processos em tramitação no segundo grau. Participarão dessas ações as Central de Itinerância e Cidadania, de Leilões e de Mandado e os Núcleos de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial.

No TRT da 23ª Região (Mato Grosso), serão realizadas aproximadamente 180 audiências no Cejusc, em Cuiabá. A unidade promoverá também algumas audiências por videoconferência para viabilizar a participação de trabalhadores e empregadores do interior que não podem se deslocar até a capital.

Em Mato Grosso do Sul, o TRT da 24ª Região realizará audiências e leilões judiciais de bens penhorados, como imóveis, terreno, veículo, máquinas e materiais de escritório.

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

(LT/CF)

Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

Objetivo é compartilhar informações entre as duas instituições e tornar o trabalho mais eficiente.

Os dados das correições realizadas pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, serão, a partir de agora, compartilhados com a Corregedoria Nacional de Justiça. O termo de cooperação técnica foi assinado nesta quarta-feira (12) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho continuará a fazer as correições ordinárias nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas as informações serão compartilhadas com o CNJ. Ou seja, dados sobre processos contra juízes do primeiro e do segundo graus, como reclamações disciplinares, representações por excesso de prazo ou pedidos de providências serão repassados à Corregedoria Nacional de Justiça.

“A parceria traz benefício para a sociedade”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Evita a duplicação de esforços, racionaliza os custos das atividades correcionais e também aproxima a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça, trazendo maior eficiência a esse trabalho”.

O jurisdicionado será o maior beneficiário da parceria, de acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. “O termo de cooperação irá traçar ações em benefício de uma justiça mais rápida, mais eficiente, mais produtiva e mais econômica”, afirma. Com isso, será possível, “em menos tempo”, fiscalizar mais e dar maior qualidade às correições no Brasil.

Os relatórios das inspeções e das correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho serão encaminhados ao corregedor nacional de Justiça e, posteriormente, esses dados serão analisados pelo plenário do CNJ.

Os termos de cooperação também serão firmados com outros ramos do Poder Judiciário, como a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

(JS/CF)

Nessa situação, o dano é presumido.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.

(LT/CF)

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811