Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.

Cláusulas sociais e econômicas

Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. Para a Turma, havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104