O documento lançado pela Justiça do Trabalho durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022, visa incentivar a solução consensual de processosBanner da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista - de 23 a 27 de maio -

Banner da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista – de 23 a 27 de maio – “Conciliar para Recomeçar” – 6ª Edição – “A Justiça do Trabalho de volta ao presencial”

23/05/22 – O Tribunal Superior do Trabalho lança hoje (23/5) uma publicação para auxiliar milhares de pessoas que têm processo tramitando na Justiça do Trabalho a optarem pela conciliação: uma forma mais rápida e prática para solucionar o conflito.

cartilha “Conciliação Trabalhista – Um guia para encontrar um acordo em seu processo” será lançada durante a cerimônia de abertura da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O mutirão reúne ao longo da semana um esforço concentrado dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país para finalizar processos por meio da conciliação. O evento de lançamento será às 10h, em Florianópolis, e segue até sexta-feira (27), em todo o país.  Confira ao vivo a transmissão.

Toda hora é hora!

A conciliação pode ser requisitada a qualquer hora, independentemente da fase em que o processo se encontra. Atualmente, cerca de 2 milhões de processos tramitam nas instâncias trabalhistas. 

Destinada principalmente a pessoas e empresas, a cartilha busca, em linguagem simples e didática, explicar como funciona esse mecanismo efetivo e célere de solução das disputas judiciais. O guia informa, por exemplo, que mesmo sendo o ramo mais célere do Poder Judiciário, um processo trabalhista pode durar em média dois anos (entre decisões, recursos e tramitação nos três graus de jurisdição). Ao optar pela conciliação, a solução do processo acontece no mesmo dia.

A cartilha também lista dez motivos para conciliar, além de explicar quem pode solicitar a conciliação, quando ela pode ser feita no processo trabalhista e como funciona uma audiência na Justiça do Trabalho, além de indicar quais os contatos dos centros de conciliação distribuídos em todas as Regiões do Brasil.

As versões impressas serão disponibilizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) e nas Varas do Trabalho. Mas você pode consultar a versão digital. Confira:


 

(Secom/TST)

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto. 

Lide simulada

O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora. 

Recurso deserto

O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita

No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo. 

Prazo legal

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado. 
 
“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da  interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

O evento, em sua sexta edição, busca alcançar o maior número de soluções consensuais de conflitos


28/04/22 – A sexta edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista será realizada de 23 a 27 de maio em todo o país. Durante o evento, que retorna à sua forma original, os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus se empenham para alcançar o maior número de soluções consensuais nos processos em tramitação.

A expectativa da vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Dora Maria da Costa, coordenadora da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), é que a retomada do evento no modelo tradicional possa promover condições mais adequadas ao diálogo e ao entendimento entre as partes. Para a ministra, a edição de 2022 vai intensificar uma das principais políticas públicas judiciárias da Justiça do Trabalho.

“Tivemos de nos adequar às dificuldades impostas pela pandemia, e as conciliações, nos últimos dois anos, vinham sendo feitas na modalidade virtual, o que afetou a realização da Semana Nacional da Conciliação na sua forma original”, assinalou. “A retomada das audiências presenciais na edição deste ano terá um papel relevante, marcando o início de uma nova fase para as partes e para a própria Justiça do Trabalho”. 

Pautas de conciliação

O slogan e a identidade visual da campanha deste ano serão divulgados em breve. No entanto, empresas e pessoas com ações em qualquer fase de tramitação já podem solicitar a inclusão dos seus processos na pauta da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. Para isso, devem o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) mais próximo. Os contatos podem ser encontrados na página da Conciliação Trabalhista.

“Olho no olho”

O ministro Breno Medeiros, integrante da Conaproc, ressaltou, na reunião preparatória com representantes das unidades do TST e do CSJT diretamente envolvidos com o evento, a importância da retomada das audiências de conciliação presencial. “É essencial retomarmos essa aproximação, o olho no olho”, ressaltou. “Além de facilitar o desenrolar de todas as atividades, é uma maneira eficiente da Justiça do Trabalho voltar a ocupar o seu espaço na pacificação dos conflitos”.

Apenas sete pessoas compareceram à assembleia, em que deveriam estar representadas mais de 200 entidades sindicais

22/04/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.

Assembleia

Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.

Autorização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um.

Participação dos envolvidos

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito, entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito. Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente interessadas na disputa. 

De acordo com o ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento

Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente. 

Riscos do negócio

A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio. 

Empresa de tecnologia

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo. 

Novas fórmulas

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória

Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa

Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou. 

Elementos da relação de trabalho

Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso. 

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.
 
A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência 

Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caixa

05/04/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente

A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido

No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa. 

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução

Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente. 

Vigência da lei

O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114). 

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução. 

(LF/CF)

Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030

25/03/21 – Com a retomada das sessões presenciais de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, advogados e advogadas com domicílio diverso de Brasília (DF) poderão participar das sessões de julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) por meio de videoconferência. A medida, prevista em edital publicado nesta quinta-feira (24), vale a partir da próxima sessão ordinária do colegiado, em 31/3, às 9h. 

A requisição deve ser feita até 24 horas antes do início da sessão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento específico deverá ser feito pelo e-mail sesdi1@tst.jus.br, sem prejuízo da necessidade de inscrição, no Portal da Advocacia do TST, de pedido de preferência ou sustentação oral. 

Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência do TST, através do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1

Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão, é necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, e a utilização de indumentária adequada (correspondente a paletó e gravata pelos advogados e a vestimenta equivalente pelas advogadas).

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela

22/03/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado

Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia

Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela,  justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Pandemia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada. 

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

(LT/CF)

Processo: RR-10204-91.2019.5.03.0111 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 iniciativa foi lançada nesta sexta-feira (11) pelo presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira

11/03/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) instituíram, nesta sexta-feira (11), o Observatório Excelências Femininas. “Esse grupo tem o propósito de inserir um olhar institucional a respeito da participação das mulheres na Justiça do Trabalho e propiciar reflexões sobre o reconhecimento profissional das magistradas”, afirmou o presidente do Tribunal, ministro Emmanoel Pereira. “Visa também propor ações concretas em prol da equidade de gênero dentro do Poder Judiciário”.

O lançamento foi feito durante a realização do webinário “#PorElas: reflexões para um ambiente de trabalho mais justo”, que integrou a programação em homenagem ao Dia Internacional da Mulher. O grupo de trabalho será presidido pelo presidente do TST e coordenado pela ministra Morgana Richa. O observatório contará, ainda, com a participação da desembargadora Tereza Aparecida Asta, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), e da juíza Ana Paula Saladini, da Vara do Trabalho de Cambé (PR).

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat)  ficará responsável por fornecer informações e dados estatísticos e pelo desenvolvimento de pesquisas sobre o tema. Ela também entrará em contato com as escolas judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para que incluam a temática nas grades curriculares dos seus cursos de formação continuada para magistrados do trabalho.

A iniciativa, formalizada no Ato Conjunto TST. ENAMAT 1/2022, leva em consideração a Resolução 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina do Poder Judiciário em 2018.

Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato.

24/02/22 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,  considerou discriminatória a dispensa de uma consultora de trainee pela da Totvs S.A., de Belo Horizonte (MG), diagnosticada com câncer de mama, e determinou a sua reintegração. Ao julgar inválido o ato de dispensa, o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, reafirmou o entendimento previsto na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário. 

Diagnóstico

Na ação trabalhista, a empregada disse que, em 2015, ao ser dispensada, fora diagnosticada com câncer de mama, e obteve a reintegração por decisão judicial. Em 2018, foi dispensada pela segunda vez, quando ainda estava em tratamento para evitar a recidiva da doença. Nesse novo processo, pediu o reconhecimento da dispensa como discriminatória e sua reintegração à empresa.

A Totvs, em defesa, sustentou que a despedida decorrera da constatação de desempenho insuficiente, apurado em procedimento interno. 

Rendimento insatisfatório

A nova reintegração foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a Oitava Turma do TST acolheu recurso da Totvs e concluiu que a dispensa fora motivada por rendimento insatisfatório. Para a Turma, a avaliação de desempenho realizada em 2018, apresentada pela empresa, constituía prova da motivação do ato.

Saúde fragilizada

Nos embargos à SDI-1, a consultora sustentou que, em razão do câncer, estava acometida, também, de distúrbio de ansiedade e submetida a terapia hormonal. Por isso, reiterou que a dispensa com base em apenas uma avaliação negativa, quando anteriormente tinha sido bem avaliada, era discriminatória, pois sua própria condição de saúde fragilizada seria motivo “mais que suficiente” para o desempenho insatisfatório. 

Variações de desempenho

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, destacou que a presunção de discriminação, conforme determina a Súmula 443, deve ser afastada pelo empregador mediante prova “cabal e insofismável” de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade. Todavia, a seu ver, essa prova não consta dos autos.

Para o relator, a avaliação de desempenho de 2018 apresentada pela empresa não é elemento hábil para afastar a presunção de discriminação. “Ao contrário, ela atesta a sua ocorrência”, afirmou. Ele ponderou que a dispensa se baseou numa única avaliação, realizada quando a empregada ainda estava em tratamento para evitar a recidiva do câncer, “situação da vida em que é esperada a ocorrência de variações no desempenho de qualquer pessoa, se comparado ao resultado alcançado por indivíduos sadios, ou mesmo ao apresentado pela própria empregada em avaliações anteriores ao diagnóstico”.

Acompanharam o relator a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Breno Medeiros, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos,  Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi, que abriu a divergência no sentido de negar provimento aos embargos, e Dora Maria da Costa e o ministro Alexandre Ramos. 

(DA/CF)

Processo: E-RR-10953-57.2018.5.03.0107

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.