A 3ª Turma levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

18/02/22 – O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 100 mil para R$ 40 mil o valor da indenização que pagará a um inspetor de agências bancárias de Belém (PA) que passou a sofrer crises de pânico e depressão depois de dois incidentes em aviões monomotores quando viajava a serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para arbitrar o novo valor. 

Experiências traumáticas

Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que fora contratado em 2007 pelo banco como escriturário e, em 2015, passou a atuar como inspetor de agências bancárias. Com a nova função, precisava deslocar-se toda semana para visitar as agências, em avião monomotor, em ônibus ou em barcos pelos rios da Região Amazônica. Segundo o empregado, esses deslocamentos eram para localidades de difícil acesso, o que lhe rendeu experiências traumáticas.

Numa das inspeções, no Município de Canutama (AM), o inspetor alegou que passara por situação de pânico e terror em razão de uma falha técnica do avião, que perdeu altitude subitamente. Em outro episódio, também em avião de pequeno porte, desta vez no Município de Pauini (AM),  ele sofreu um pico de pressão alta e taquicardia quando houve muitas turbulências no voo.

De acordo com o trabalhador, após essas ocorrências, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, com sintomas até então desconhecidos por ele, como pressão alta, dor no peito, arritmia, dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos pés e mãos. De julho de 2016 a março de 2017, chegou a usufruir de auxílio-doença acidentário, mas depois permaneceu em casa, sem receber salário, porque a médica do banco o considerara inapto para retornar ao trabalho. 

Diante desse quadro,  requereu a readaptação para outra função em local próximo de sua família, o pagamento dos salários e demais vantagens atrasados e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional.

Indenização de R$100 mil 

A juíza da 1ª da Vara do Trabalho de  Belém (PA), com amparo na perícia médica, concluiu que o empregado fora vítima de acidente de trabalho e arbitrou a indenização em R$100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)  manteve a sentença, por entender que as ocorrências haviam provocado transtorno de pânico e depressão no empregado, resultando na sua incapacidade temporária para trabalhar. 

Indenização razoável

O Bradesco recorreu ao TST apenas para discutir o valor arbitrado, que considerou exagerado. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais. Por isso, o juiz, no exercício do seu poder discricionário, precisa ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade da indenização em cada caso analisado.

Segundo o ministro, os julgadores têm observado alguns critérios na hora de arbitrar o montante indenizatório, como a intensidade da culpa e do dano sofrido, além das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na sua avaliação, a indenização de R$100 mil está acima dos valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes.  

A decisão foi unânime. 

A lei não faz distinção entre o tipo de contrato.

10/02/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Conforme o colegiado, a lei, ao garantir estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Acidente

O auxiliar foi contratado pela Pirelli em julho de 2008 na condição de “gola vermelha”, espécie de contrato de experiência. Em setembro do mesmo ano, enquanto abastecia uma máquina com lona de pneu, teve o seu braço puxado  e fraturou o cotovelo. Com isso, ficou afastado pela Previdência Social até março de 2009. Quatro meses depois, no prazo previsto para o término do contrato, foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou a nulidade da dispensa e pediu a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, com o argumento de que teria direito à estabilidade acidentária de 12 meses após o fim do benefício previdenciário. 

Garantia de emprego ao acidentado

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a indenização, com o entendimento que a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) não exclui o trabalhador contratado por prazo determinado da garantia de emprego. Ainda segundo o TRT, como consequência do acidente, há a manutenção do contrato pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária ou o pagamento das parcelas salariais devidas no período. 

Sem restrição expressa

O relator do recurso de revista da Pirelli, ministro Caputo Bastos, assinalou que não há, na lei, restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, “não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la”. Ainda conforme o relator, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 378 do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-130100-81.2009.5.04.0231

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Não houve menção a escala de plantão ou equivalente.

03/02/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um empregado da indústria de metais Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA). Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

Celular

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal. 

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado. 

Sobreaviso

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que ligavam ele atendia, independentemente do horário.

Regime de plantão

O relator do recurso de revista da Paranapanema, ministro Cláudio Brandão, observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso.” É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso”, afirmou.

De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social

O empregador cometeu um ato ilícito ao não garantir local apropriado para necessidades fisiológicas.

27/01/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. ao pagamento de indenização a um ajudante geral de Jundiaí (SP) que realizava a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias. Para o colegiado, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, o empregador cometeu ato ilícito por omissão ao não garantir ao empregado local apropriado para as suas necessidades fisiológicas.

“Pelo caminho”

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado. Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.

Via pública

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação o pagamento da indenização, por entender que, diante das características do trabalho, realizado em via pública, sem lugar fixo prestabelecido, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT, o ajudante poderia usar  banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.

Dignidade

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. “Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.

Indenização

O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública. 

(MC/CF)

Processo: RR-12172-73.2017.5.15.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Para a 7ª Turma, eles estavam expostos de forma habitual a riscos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso

A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que tendo eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª  Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta. 

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O ato de recorrer se completa com a juntada do primeiro recurso ao processo.

26/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação.

Arquivo errado

O empregado recorreu ao Tribunal Regional depois que o juiz, na primeira instância, julgara improcedente a reclamação. Ele apresentou dois recursos ordinários no mesmo dia, com diferença de cerca de uma hora entre eles. Sua alegação foi a de que havia juntado ao processo o arquivo errado, e, por isso, pediu que o primeiro recurso fosse desconsiderado, para que o segundo pudesse ser analisado. 

Desistência do primeiro recurso

Ao examinar o pedido, o TRT assinalou que dois recursos ordinários, quando apresentados no prazo legal, podem ser apreciados se o segundo for complemento do primeiro. Contudo, no caso, o entendimento foi de que a parte havia desistido do primeiro recurso. Logo, não havia complemento a ser feito no segundo. 

O TRT registrou, também, que não há lei que autorize a apresentação de novo recurso após a desistência do primeiro, com o argumento de que teria havido equívoco no envio do arquivo. Nesse contexto, nenhum dos recursos do trabalhador foi analisado. 

Preclusão consumativa

A relatora do apelo na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em situações como essa, o Tribunal considera inexistente o segundo recurso, porque a juntada do primeiro produz a chamada preclusão consumativa. Na prática, significa que o trabalhador perde o direito de apresentar novo recurso ordinário no momento em que propõe o primeiro.
 
A ministra ainda ressaltou que a parte não poderia ter requerido a desconsideração do primeiro recurso para que o segundo fosse analisado pelo TRT, pois o ato de recorrer se completara com a primeira interposição. Por essas razões, defendeu que o primeiro recurso ordinário fosse julgado pelo Tribunal Regional.

Sem desistência

O presidente do colegiado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, se o trabalhador tivesse pedido a desistência do primeiro recurso, ele teria votado de forma diferente. Na sua opinião, ele pretendeu somente acrescentar argumentos com a apresentação do segundo apelo.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-1000565-82.2017.5.02.0708

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Ele foi inscrito no Serasa por não ter cumprido obrigações, em razão do não pagamento.

23/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR) a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Falta de verbas rescisórias 

Na reclamação trabalhista, o almoxarife disse que fora dispensado por justa causa, por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores (Serasa/SCPC). Ele pedia a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Cadastro de devedor

Após decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu os pedidos do trabalhador, com o entendimento de que a Bosch não havia comprovado a agressão física. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, determinou o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.

Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele foi comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) sobre sua condição de devedor. Por se tratar de justa causa revertida em juízo, e constatando-se a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador, o TRT considerou comprovado o ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.

Valor irrisório

No recurso de revista, o almoxarife pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral. No caso, contudo, houve registro de efetivo dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.

Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita. “Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou. “A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ARR-1258-93.2012.5.09.0084

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A 5ª Turma aumentou a condenação de R$ 3 mil para R$ 20 mil.

08/11/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica. 

Mesma função

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões na região (tenossinovite, tendinose e edema).

Lesão degenerativa

Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.

Movimentos repetitivos

Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por não verificar sequelas psíquicas e estéticas nem prejuízo nas atividades da vida diária.

Casos semelhantes

O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-25567-46.2017.5.24.0001

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.

25/10/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia. 

Indenizações

Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos. 

Termo inicial

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização. 

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática

O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-19900-90.2007.5.17.0012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

A 7ª Turma rejeitou o exame do recurso da empresa.

14/10/21 – Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Oi S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes.

Ser descartável

O técnico foi empregado da Indel Engenharia e Serviços Ltda., de Maringá (PR), de julho de 2002 a fevereiro de 2010 e prestava serviços para a Brasil Telecom S.A. (atual Oi). Na reclamação trabalhista, ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora tratado “como um ser descartável”, com “total descaso e desrespeito”.

Humilhação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de reparação.

Frieza

No julgamento do recurso de revista da Oi, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e familiar do trabalhador.

Dessa forma, ele considera razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do empregado. “Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação, pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada”, assinalou. 

Confiança

O ministro destacou, ainda, que o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes. “A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão (relator).

(MC/CF)

Processo: RR-1037-48.2010.5.09.0095

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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