Independentemente do peso do veículo, o motorista faleceu a serviço da empresa.

07/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S/A, de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

Asfixia

O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil. 

Culpa da vítima

Na época, a José Herculano alegara ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não havia problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Velocidade máxima

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil. 

Risco

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Durante as aulas em laboratório, ele tinha de manusear ácidos e álcalis cáusticos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana. 

Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgada na última terça-feira (14).

– Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

Tribunal Superior do Trabalho

No Tribunal Superior do Trabalho, 31,3% dos servidores e 51,1% dos estagiários são negros, percentuais acima da média geral da Justiça do Trabalho. Com esses índices, o Tribunal supera o parâmetro de avaliação das cotas raciais para servidores (25,0%) e estagiários (39,8%).

O órgão também aparece na seção de atos normativos que promovem a questão racial nas escolas de magistratura, ao incluir, na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, a temática dos Direitos Humanos e das populações vulneráveis, que contempla a temática racial.

Negros no Judiciário

O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056  e 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

Ele foi morto em tentativa de assalto a um supermercado no Rio de Janeiro.

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do fiscal, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.

Tentativa de assalto

Na ação em que pediam reparação por danos morais e materiais, a viúva e os filhos do profissional sustentaram que, como empregado da rede de supermercados desde 2001, ele desempenhava atividades inerentes à função de vigilante numa loja da rede no bairro de Inhaúma. De acordo com o relato da polícia, o assaltante chegou ao local desarmado, entrou em luta corporal com a vítima, tomou-lhe a arma, uma pistola calibre 380, desferiu-lhe alguns disparos e fugiu do local, levando a arma.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o fiscal de loja não era obrigado a usar arma e tinha entre suas atribuições orientar os clientes, conferir mercadorias, atuar na prevenção e redução de perdas e auxiliar no combate a furtos por empregados e terceiros.

Atuação preventiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, após registrar que o empregado não era obrigado a portar arma nem costumava portá-la e que seu porte físico não condizia com o de segurança privado. Segundo o TRT, na função de fiscal de loja, ele deveria atuar de forma preventiva a incidentes que colocassem em perigo os clientes e os outros empregados. No dia do evento, tudo indica que ele estava armado e que o assaltante havia tomado sua arma e disparado, e a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser creditada ao empregador. 

Função típica de segurança

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da família do fiscal, não há dúvida de que a atividade era de risco. “Na condição de fiscal de loja, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, ele estava suscetível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum”, ressaltou. Nesse contexto, sua atuação se equipara à de segurança. 

Na sua avaliação, ficou evidente a culpa da empresa, que atribuiu ao empregado função típica de segurança, com tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, sem fornecer o treinamento necessário para tanto, o que acabou levando à sua morte.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva (quando não é necessário comprovar culpa), prossiga no exame dos pedidos.

(LT/CF)

Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013

A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo.

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 

Controvérsia

O processo matriz, que envolve uma controladora de loja e a Flytour Agência de Turismo Ltda., foi afetado ao Pleno após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) verificar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia editado súmula em sentido contrário à do TST em relação aos honorários assistenciais. 

O entendimento do TRT, fundado na Lei 1060/1950, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados,  afasta a necessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, bastando, para a concessão dos honorários, a existência de declaração de pobreza na forma da lei.

Esse posicionamento, no entanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST). O fundamento é a Lei 5.584/1970, que, entre outros pontos, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Recurso repetitivo

O relator do incidente de recurso repetitivo, ministro José Roberto Pimenta, definiu a controvérsia jurídica como a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados – sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/1970 (assistência sindical, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstração de que a situação econômica do trabalhador não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso da Flytour para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Teses jurídicas

Também nos termos do voto do relator, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça  gratuita.

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219. 

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual “são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente”.

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da  Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei  5.584/1970.

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as  demais  peculiaridades  da  nova  disposição  legislativa,  tampouco  acerca  da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.

(DA, CF)

Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Tribunal Superior do Trabalho
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Os líderes de seu setor diziam que ela estava velha e não era capaz de dirigir o trator.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 
Tribunal Superior do Trabalho

Ele não conseguiu comprovar que isso o teria impedido de obter novo emprego.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.  A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

Dispensa

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto. 

Ônus da prova 

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022 

Nessa situação, o empregador tem o dever de ressarcir os danos materiais decorrentes da lesão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma costureira da WBR Indústria e Comércio de Vestuário S.A., de São Paulo (SP), responsável pela confecção da marca Calvin Klein, deverá receber pensionamento mensal vitalício, após ter desenvolvido doença ocupacional que reduziu a sua capacidade de trabalho. Nessa situação, o empregador tem o dever de ressarcir os danos materiais decorrentes da redução.

“Dedo de gatilho”

Na reclamação trabalhista, a costureira disse que realizava suas tarefas em máquina de costura overloque e ferro de passar e que tinha uma meta diária de 40 ajustes de barra, cós de calças e manga de camisas. Em razão das atividades repetitivas, desenvolveu tenossinovite, processo inflamatório popularmente chamado “dedo de gatilho”, que gerou seu afastamento previdenciário e exigiu a realização de uma cirurgia. Seis meses após o término do período de estabilidade, foi demitida sem justa causa.  

Em sua defesa, a empresa sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade da empregada e a doença. Alegou, ainda, que a costureira continuou a trabalhar na mesma função em outras empresas. 

Pensão

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 5% da remuneração da costureira e 15 anos de trabalho, a título de indenização por dano material. Segundo a sentença, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas contribuíram para o aparecimento da doença ocupacional. 

Recolocação

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação. Para o TRT, apesar da conclusão sobre a incapacidade parcial, a perícia não explicitou o seu grau, e a costureira não teve a sua capacidade reduzida ou perdida porque, logo após a demissão, conseguiu recolocação no mercado de trabalho, na mesma função.

Obrigação de indenizar

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 949 do Código Civil, em caso de lesão, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se a lesão resultar na perda ou na incapacidade para o trabalho, segundo o artigo 950, o empregador tem obrigação de ressarcir o empregado pelos danos materiais, por meio de pensionamento mensal ou de uma só vez.  

Segundo o relator, o fato de a costureira ter obtido outro emprego não afasta a constatação da redução da capacidade de trabalho, mas demonstra que ela ficou mais exposta a novas lesões.

A decisão foi unânime. 

(DA/CF) 

Processo: RR-335-50.2011.5.02.0067

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, o avanço da vacinação gera a expectativa de novos passos na retomada do trabalho presencial.

O Tribunal Superior do Trabalho retomou suas atividades judicantes nesta segunda-feira (2), com sessão do Órgão Especial. Para a presidente da Corte, ministra Maria Cristina Peduzzi, o segundo semestre vem acompanhado de esperança e otimismo. “As campanhas de vacinação estão avançando, e há a expectativa de novos passos na retomada do trabalho presencial”, afirmou. 

De acordo com a presidente, o TST avalia a viabilidade do retorno, ainda que escalonado, segundo as condições da superação ou do desenvolvimento da pandemia, e a comissão de saúde instituída para esse fim está semanalmente examinando essa possibilidade. “É preciso ter sabedoria e prudência”, afirmou. “As circunstâncias sanitárias ainda comportam cautela, e decisões institucionais quanto à reabertura das instalações judiciais devem estabelecer condições para assegurar, de um lado, a preservação da saúde de todos e, também, dos destinatários dos nossos serviços, e a adequada prestação jurisdicional”.

Desafios

A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou o avanço do TST no cumprimento da sua missão institucional em circunstâncias desfavoráveis, inclusive com o aumento da produtividade e do número de processos julgados. “O TST teve um desempenho mais produtivo que antes da pandemia, garantindo a todos os cidadãos o acesso à Corte, por meio das videoconferências, e evoluímos tecnologicamente”, assinalou. “Com as novas tecnologias, temos construído um Poder Judiciário mais transparente, acessível e eficiente e, como resultado, temos implementado grande parte dos ideais ambiciosos para a instituição da justiça on-line”.

Dois desafios foram destacados pela ministra para a realização de projetos estratégicos ligados à tecnologia: a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), para a gestão de documentos e de informações, e a incorporação de inteligência artificial na elaboração de minutas de votos.