Ele não justificou a falta, o que implicou a punição prevista na reforma trabalhista.

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra a Pizzaria Nova Firenze. Em regra, o profissional não arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

Falta à audiência

No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento. 

No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.

Custas – beneficiário da justiça gratuita

Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, “a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, afirmou o relator.  

Suspensão inválida de cobrança

No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência. 

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: RR-1001160-87.2019.5.02.0263

A comissária afirmava que tinha direito de viajar com a família por política da empresa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma comissária impedida de viajar com a família a Orlando (EUA) em voo da companhia, por meio do programa de passagens Staff Travel, oferecido como benefício pela empresa. 

Orlando

Admitida em novembro de 2006, a comissária teve seu contrato encerrado em maio de 2017, mês em que adquiriu, pelo programa Staff Travel, passagens aéreas para viajar, em setembro, com a família, para Orlando. Contudo, segundo afirmou na ação trabalhista, no dia da viagem, no aeroporto, recebeu a informação que a empresa havia suspendido o voo. A comissária acusou a Latam de descumprir cláusula contratual que previa a comunicação prévia ao empregado caso houvesse alguma impossibilidade de voar pelo programa em período de alta demanda.

Contrato ativo 

Em defesa, a TAM justificou que o benefício era concedido para empregados ativos, e não à comissária, que estava em processo demissionário. Ainda segundo a companhia, nas passagens emitidas com descontos acima de 58% do valor, o beneficiado não tinha direito à reserva no voo, “caso da comissária”. A empresa garantiu que a comissária estava ciente das condições de emissão. A companhia alegou ainda que o Staff Travel, assegurado por regulamento, é mero benefício que poderia ser modificado por causa operacional ou de necessidades do mercado. 

Sofrimento e angústia

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa causou enorme frustração, sofrimento e angústia à comissária e seus familiares, sendo passível de indenização por danos morais. A decisão rechaça a alegação da empregadora de que a comissária não teria direito a viajar porque era demissionária, uma vez que, ainda que ela não estivesse com o contrato ativo na época da viagem, constava do regulamento que as passagens solicitadas antes do encerramento do contrato poderiam ser utilizadas posteriormente, enquanto elas permanecessem em vigor. “Era o caso da comissária, que efetuou a marcação das passagens em 4/5/2017”, lembrou o TRT.  

Transcendência

Apesar do inconformismo da empresa aérea, o recurso (agravo) contra a decisão do TRT foi rejeitado pela Sétima Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o recurso não apresenta nenhum dos requisitos para ser analisado pelo TST, conforme exige a Lei 13.467/2017, que  regulamenta seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A decisão foi unânime.  

(RR/GS)

Processo: AIRR-21003-67.2018.5.04.0026

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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A mineradora não comprovou ter cumprido requisitos da lei para poder demitir o empregado. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes. A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado. 
 
Lei
 
De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.
 
Contradição
 
A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%. 
 
O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensa o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.
 
Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O Argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.
 
TST
 
Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente. A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”. 
 
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1393-21.2015.5.17.0006
 

Tribunal Superior do Trabalho
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Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.

A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 

À mercê da sorte 

Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente

Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho

Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-131-44.2017.5.05.0024

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou, na tarde desta segunda-feira (21), do webinário “Suprema Corte e Diálogos sobre a Agenda 2030”, promovido pelo STF

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, apresentou, durante o webinário “Suprema Corte e Diálogos sobre a Agenda 2030”, promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as iniciativas empreendidas pela Justiça do Trabalho no cumprimento da agenda de desenvolvimento sustentável. O evento teve o objetivo de discutir o papel do Poder Judiciário na concretização das metas formuladas na agenda global das Nações Unidas.

A ministra participou do segundo painel, denominado “Tribunais Superiores e a Agenda 2030”, e disse que as ações aprovadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho buscam atender as diretrizes dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especificamente o ODS 8, que visa promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos. 

Entre seus mais de dez itens, o ODS 8 prevê o apoio à atividade produtiva, a promoção de novos empregos dignos, o incentivo ao empreendedorismo, em especial às micro, pequenas e médias empresas, por meiode investimentos em tecnologia e qualificação da mão de obra. Também trata da isonomia salarial nas hipóteses de trabalho de igual valor e estabelece a necessidade de tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. 

“Esses propósitos têm forte relação com a missão institucional da Justiça do Trabalho e com as metas propostas pelo Tribunal Superior do Trabalho em sua atuação como órgão de cúpula deste ramo especializado do Poder Judiciário”, destacou. A ministra lembrou que a Justiça do Trabalho incluiu no plano estratégico para o ciclo 2021-2026 o objetivo de promoção do trabalho decente e sustentável. “Foi determinado o fomento de ambientes de trabalho seguros e protegidos; a não discriminação de gênero, raça e diversidade; o combate à exploração do trabalho infantil; e a gestão e o uso sustentável, eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos para cumprir a Agenda 2030”, explicou. 

A ministra ainda contou que, para concretizar os objetivos de desenvolvimento sustentável, a Justiça do Trabalho desenvolve o programa Trabalho Seguro, que visa promover ações de conscientização para ambientes de trabalho protegidos, que garantam aos trabalhadores segurança e preservação da atividade física e psíquica.  O desenvolvimento de campanhas de prevenção pela Justiça do Trabalho, em parceria com outras instituições, é uma das ações empreendidas, além da gestão judiciária que prioriza o julgamento de casos relacionados.

“A Justiça do Trabalho é baluarte na garantia de um país verdadeiramente sustentável, na medida em que é fundamental que haja estabilidade nas relações de trabalho para que a economia funcione e o desenvolvimento seja usufruído pela população”, reforçou a ministra. “O Judiciário Trabalhista é a nossa casa, e é por meio dela que organizamos ações para defender os direitos humanos, cumprir a agenda e alcançar o progresso”, concluiu.

Agenda 2030

Presidentes de Tribunais Superiores e representantes de diversas organizações do sistema de Justiça brasileiro também apresentaram iniciativas realizadas e projetos para cumprimento das metas.

(VC/RT/TG)

O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo. 

Ampla circulação

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria. 

Prévia autorização

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29). 

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial. (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-1071-52.2018.5.12.0000  

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Ele ficou incapacitado para o trabalho e interditado para a vida civil em razão das sequelas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda., também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

O dissídio coletivo de natureza jurídica só é cabível para a interpretação de normas específicas preexistentes.

Em duas decisões recentes, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o instrumento processual adequado para a discussão de medidas de proteção durante a pandemia, como o afastamento de pessoas do grupo de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). O motivo é que esse tipo de processo tem a finalidade exclusiva obter da Justiça a interpretação de normas coletivas ou decisões judiciais destinadas a regular, de forma específica, os interesses da categoria. Nos dois casos examinados, o objetivo das entidades sindicais era a determinação de obrigações às empresas com fundamento em normas genéricas.

Embora ressaltando a relevância dos pedidos e a necessidade de que sejam garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, sobretudo considerando a exposição a que estão submetidos durante a pandemia, a SDC concluiu que eles não se enquadram nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica previstas no Regimento Interno do TST e na jurisprudência.

Dissídio de natureza jurídica

De acordo com o artigo 241, caput e inciso II, do Regimento Interno do TST, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica, em específico, pressupõe a existência de controvérsia entre a categoria  profissional e a econômica acerca da interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares das categorias e de atos normativos. A mesma previsão está contida na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC. 

“Nesse tipo de ação, os fatos devem estar lastreados em divergências acerca de normas preexistentes, quer em sua aplicação, quer em relação ao alcance da norma”, explica a ministra Dora Maria da Costa, relatora do primeiro caso.

Cursos livres

Nesse processo, o dissídio foi ajuizado, em abril de 2020, pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba/MG) contra a Federação Nacional de Cultura (Fenac) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Sudeste de Minas Gerais (Sindelivre/Sudeste-MG). A pretensão era o afastamento dos profissionais da área das atividades presenciais. Segundo o Senalba, os empregados estavam tendo de trabalhar na modalidade presencial, sob pena de perda de seus salários, sem que as empresas tivessem fornecido equipamentos de segurança ou adotado providências, a fim de evitar a contaminação. 

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), diante da gravidade da pandemia, da necessidade de preservar a saúde dos empregados e de reduzir os casos de contágio, deferiu liminar para determinar a suspensão das atividades, com multa de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. No entanto, a SDC do TRT acolheu a argumentação do Sindilivre de inadequação da via processual eleita e, além de revogar a liminar deferida, extinguiu o processo. 

Ao rejeitar o recurso do Senalba, a ministra Dora Maria da Costa destacou que não se discute, no caso, a emergência e a excepcionalidade da situação vivida em todo mundo pela pandemia nem se ignoram as providências buscadas pelo sindicato para proteger a vida e a saúde dos empregados, principalmente os mais vulneráveis. Entretanto, a pretensão não é  viável por meio do dissídio de natureza jurídica, “por apresentar nítido viés condenatório, não se configurando como conflito de interpretação”.

Segundo a ministra, em que pese a excepcionalidade da situação, não há como ignorar que o pedido se fundamentou em disposições legais e constitucionais concernentes aos direitos fundamentais, à ordem social, educação e cultura, à segurança e à medicina do trabalho, entre outras. “Ocorre que o TST restringiu o âmbito de utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica, não se prestando o seu ajuizamento para a obtenção da interpretação e do alcance de normas legais de caráter genérico, porque a conclusão atingiria a universalidade dos trabalhadores, mesmo aqueles que não fossem parte no processo”, observou. 

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento dos ministros Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado.

Hospitais

No segundo caso, o recurso foi interposto pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) contra decisão do TRT da 2ª Região em dissídio ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (Sindisaúde Sorocaba). O TRT determinou obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de álcool gel, gorros, óculos de proteção, máscaras, avental e luvas, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 2020, com multa por descumprimento.

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que a pretensão do sindicato não se fundamenta na necessidade de interpretação de normas coletivas, mas na condenação das empresas a obrigações de fazer. Contudo, ele ressaltou que o dissídio de natureza jurídica não se destina à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação das normas já existentes. 

“No caso, o pedido é obter provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção”, observou. Embora destacando a relevância do pedido, o ministro considerou que o aspecto processual não pode ser superado para o exame do mérito. “É evidente que a pretensão do sindicato não se enquadra nas hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica”, concluiu.

Nesse processo, ficou parcialmente vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Embora reiterando os limites desse tipo de processo, ele considera que os pedidos contêm, também, uma pretensão de natureza declaratória a respeito do alcance das cláusulas coletivas que tratam do fornecimento de EPIs. 

Com relação às pretensões condenatórias e coercitivas, o ministro concorda que não foi utilizada a via processual adequada. “Para buscar a efetiva proteção dos interesses coletivos concretos, o sindicato obreiro pode se valer de meios processuais adequados, entre eles a ação coletiva, a ação civil pública, bem como a própria ação de cumprimento fundada nos preceitos da convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

(DA, CF/CF)

Processos: ROT-10593-84.2020.5.03.0000 e ROT-1000924-17.2020.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho
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A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante, diz a decisão.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pedreira Diabasio Ltda., de Lençóis Paulista (SP), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que exercia a função de vigia. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Dinamites

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, na função, estava sujeito a roubos e outras espécies de violência, além de trabalhar próximo a agentes perigosos. O laudo pericial anexado ao processo, segundo o empregado, foi conclusivo no sentido de que, durante todo o período contratual, ele havia trabalhado em condições de perigo, ao realizar serviços de proteção pessoal e patrimonial, e em área de risco, perto do paiol onde eram armazenadas dinamites da pedreira.

Violência e risco

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Segundo a sentença, o vigia não portava ou usava armamentos e não se expunha a riscos especiais e acentuados, o que afastava seu enquadramento no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que se baseou no artigo 193, inciso II, da CLT, para concluir que o vigia do patrimônio da empresa, por estar exposto à violência e ao risco, tem direito à periculosidade.

Vigia e vigilante

Ao analisar o recurso de revista da pedreira, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, propôs que a sentença fosse restabelecida. Segundo ela, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atividade de vigia, distinta da de vigilante, não gera o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário porque não preenche as condições do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata das atividades de segurança e vigilância patrimonial.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10778-06.2015.5.15.0149

Tribunal Superior do Trabalho
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A ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou, na abertura do simpósio internacional, a importância histórica da Justiça do Trabalho no desenvolvimento social e econômico do país. 

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, juristas e acadêmicos participaram, nesta sexta-feira (14), do Simpósio Internacional “Primeiro de Maio: pilares e desafios das relações trabalhistas contemporâneas”. O evento, idealizado pelo presidente da Comissão de Documentação e Memória do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, faz parte da Semana da Memória na Justiça do Trabalho, realizada anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.

“Esse evento busca promover a capacitação de magistrados, de servidores, de pesquisadores, de estudantes e de todos os interessados na preservação, na difusão e na história da Justiça do Trabalho, acerca dos desafios contemporâneos enfrentados,” destacou o ministro ao saudar os participantes na abertura do Simpósio, realizado de forma telepresencial.

A presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou o papel histórico da Justiça do Trabalho, cuja estrutura institucional está próxima de completar um século de existência. “Não se conhece uma instituição fora de seu tempo histórico, uma vez que é nesse tempo que ela irá gerar alterações na sociedade em que está inserida, marcando a vida das pessoas”, afirmou. “Os feitos históricos da Justiça do Trabalho não estão apenas registrados na memória daqueles que estudam sua trajetória, mas marcam a vida de milhões de brasileiros e se fazem presentes no desenvolvimento econômico e social do país”.

O vice-presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou ainda a importância de se relembrar os aspectos essenciais da formação do mercado de trabalho, da questão da proteção social e da atuação da Justiça do Trabalho. “Compreender a trajetória do trabalho humano contemporâneo e formular possíveis caminhos para a construção do trabalho digno é o nosso desafio atual.”

Também presente na mesa de abertura, o ministro José Roberto Freire Pimenta, integrante da Comissão de Documentação e Memória do TST, lembrou que o evento vai proporcionar reflexões acerca dos impactos econômicos e sociais enfrentados com a crise pandêmica e destacou que é revisando a história que a sociedade é capaz de se aperfeiçoar para não cometer erros do passado.  “O estudo da memória é uma forma de avançar e de compreender as atuais problemáticas. É por meio da revisão do que já aconteceu no campo do trabalho e da atuação da  nossa instituição que vamos continuar nos aperfeiçoando para garantir o respeito e as garantias constitucionais e legais à sociedade”.  

O evento é uma parceria da Presidência do TST e do CSJT, da Comissão de Documentação e Memória do TST, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do TST (Cefast) e do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho. O presidente do Cefast, ministro Breno Medeiros, também compôs a mesa de abertura.

Dignidade do trabalho

O professor doutor João Carlos da Conceição Amado, da Universidade de Coimbra (Portugal), proferiu a palestra de abertura, com o tema “Trabalho e Estado Social: caminhos para enfrentar as mudanças capitalistas e a precarização do trabalho”. Segundo ele, uma das peças fundamentais do estado social é um Direito do Trabalho que assegure um trabalho digno, que não seja tratado como mercadoria. “Temos que nos modernizar e enfrentar a precarização, mas com o Direito do Trabalho se mantendo fiel a sua matriz histórica “, afirmou.

Garantia de direitos 

A professora Clarice Speranz, no painel “A Justiça do Trabalho e a Cultura dos Trabalhadores Brasileiros”,  fez um paralelo histórico entre as reivindicações  por direitos trabalhistas nas minas do Rio Grande do Sul, na década de 1940,  e os entregadores de aplicativos, durante a pandemia, em 2020. “Embora muito diferentes entre si, esses trabalhadores, ao buscarem a Justiça do Trabalho, estavam compreendendo essa esfera legal como um espaço possível de garantia de direitos para suas vidas”, ressaltou. “Eles enxergaram, nesses episódios, a Justiça do Trabalho como uma interlocutora essencial para a mediação”.

Trabalho e capitalismo 

Para o professor Felipe Santos Estrela, da Universidade do Estado da Bahia (Uneb),  que falou sobre “Direito e Relações Sociais no Brasil Contemporâneo: trabalho, emprego e plataformas digitais”, o debate é fundamental para enfrentar os desafios atuais do Direito do Trabalho, especialmente no contexto da relação entre trabalho e capitalismo. “Quanto mais se expande o capitalismo, mais o trabalho assume múltiplas formas. Os processos produtivos atuais trazem novos mecanismos geradores de trabalho excedente, ao mesmo tempo que expulsa da produção uma infinidade de trabalhadores, que se tornam desempregados”, explicou.

Estado de Bem-Estar Social

A palestra “Estado de Bem-Estar Social e Direitos Individuais e Coletivos Trabalhistas: parâmetros da Europa Ocidental e da América Latina” foi conduzida pela professora doutora Lorena Vasconcelos Porto, da Universidade Externado da Colômbia e da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Ela fez uma análise desse modelo de organização da sociedade política e da sociedade civil que, segundo ela, se tornou prevalecente na Europa Ocidental, logo após a Segunda Guerra Mundial. “Nesse modelo, há um grande respeito e uma grande valorização do trabalho e de todas as instituições incumbidas da proteção da garantia do trabalho”, afirmou. “Há, também, uma preocupação com a higidez física e psíquica do ser humano, nas suas diferentes fases de vida, inclusive por meio de instituições e serviços ligados à saúde e à seguridade social”.

Trabalho, cidadania e democracia

A professora doutora Valéria Marques Lobo, da Universidade Federal de Juiz de Fora, enfatizou, na palestra “Direito do Trabalho, Cidadania e Democracia”, a importância histórica da organização dos trabalhadores na extensão e na fixação de direitos, o que favoreceu ao estabelecimento de uma sociedade democrática minimamente estável. Ela explicou que a sustentabilidade do capital a longo prazo, em contextos democráticos, não pressupõe uma sociedade calcada, majoritariamente, em trabalhadores precarizados. “Quanto mais a leis estiverem orientadas por prioridades éticas e por necessidades humanas, em detrimento dos valores de mercado, mais elevado será o patamar civilizatório alcançado”, ressaltou. Para a professora, o lugar dos trabalhadores e dos Direitos Sociais tem estreita ligação com a cidadania. “A Justiça do Trabalho nasce num sistema político autoritário, o Estado Novo, mas se desenvolve na democracia, e é em ambientes democráticos que se revela mais propensa a cumprir o seu papel de assegurar direitos e promover cidadania”, concluiu.

Sindicatos

Abordando o tema “A Crise do Sindicalismo na União Europeia: caminhos de superação”, o professor doutor Giancarlo Perone, da Universidade de Sassari, na Itáli, disse que a desvalorização dos sindicatos não começou com o cenário da pandemia, mas na crise econômica de 2008. Segundo ele, o sindicato é um importante agente de interlocução direta com os poderes públicos, e sua relevância social é atestada pela eficiência de seus meios de ação, sobretudo nos acordos coletivos. “Ela passou a franquear o monopólio normativo da soberania do Estado”, afirmou.

Futuro do trabalho

Na palestra “A OIT e o futuro do trabalho: parâmetros para a garantia do trabalho digno e a proteção adequada aos trabalhadores”, a doutora Maria do Rosário Palma Ramalho, da Universidade de Lisboa (Portugal), avaliou que vivemos um momento disruptivo para as relações laborais, decorrente da revolução digital. Usando como referência a publicação “Trabalhar para um futuro melhor” (2019), citou mudanças nos processos de recrutamento, possibilidades de teletrabalho e explicou que a proposta da OIT para um trabalho digno no século XXI se baseia em uma agenda de trabalho centrada nas pessoas, com base no princípio de que o trabalho não é uma mercadoria qualquer. “Nesse estudo, a OIT parece querer encarar frontalmente o “admirável mundo novo” do trabalho que a revolução digital nos oferece, cujos problemas o direito do trabalho terá de resolver”, concluiu.

Escravidão e desafios do mundo do trabalho

A mestra Raissa Roussenq Alves, pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB), apresentou o painel “História social do trabalho: escravidão, liberdade e desafios do mundo do trabalho”, em que trouxe a narrativa histórica de apagamento da escravidão na formação da classe operária brasileira. “A definição do lugar de brancos e negros no trabalho livre emerge desde a sua formação: os primeiros cada vez mais resguardados por direitos trabalhistas, e os segundos continuamente inseridos em relações que reproduzem diversas formas de servidão”, afirmou. “O quadro da história social do trabalho do ponto de vista da população negra nos permite ver os enormes desafios, agravados pela pandemia, que o Direito e a Justiça do Trabalho precisam enfrentar, se querem levar adiante sua missão”.

Direito coletivo entre 1945 e 1964

Na apresentação “Trabalhadores, empresários e Justiça do Trabalho: lições do Direito Coletivo entre 1945 e 1964”, a professora doutora Larissa Rosa Corrêa, da PUC-Rio, afirmou que o corporativismo, o populismo e o clientelismo são comumente vistos como chaves históricas quase autoexplicativas das relações de trabalho no Brasil. “É muito difícil estudar a história da Justiça do Trabalho olhando unicamente para o próprio órgão”, observou. “É importante fazer essa análise pensando no movimento sindical, nas demandas dos trabalhadores e na conjuntura política”. Na conclusão, destacou ainda que, naquele período, “além da manipulação, da cooptação ou simplesmente de um aparato de harmonização e conciliação dos conflitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho representava, para o empregado, uma oportunidade concreta e acessível de frear os abusos patronais”.

História social do trabalho

Na palestra de encerramento “A história social do trabalho no Brasil”, o professor doutor Paulo Fontes, da UFRJ, explicou que a disciplina histórica do Direito do Trabalho teve um desenvolvimento tardio e que, por muito tempo, houve uma predominância de uma história política elitista, de grandes nomes, onde o lugar do trabalho e do trabalhador não era considerado. Segundo ele, essa visão mudou a partir da década de 1980. “Hoje temos a nacionalização da história do trabalho, com ampliação geográfica e temática impressionante, e, ainda, sob a perspectiva de uma história global, pois as relações em outros países afetam o que acontece aqui”, ressaltou. Por fim, elencou desafios: continuar integrando as questões de desigualdade e gênero à história do trabalho, sintetizar todos os estudos para o público geral e pensar uma história pública, além da universidade.

Encerramento

ao encerrar o evento, o ministro Vieira de Mello Filho destacou três ideias sobre o assunto. “Em primeiro lugar, o nosso presente é também o nosso passado. Em segundo lugar, a história das intempéries do Direito do Trabalho é também a própria história da Justiça do Trabalho. Em terceiro lugar, a força da Justiça do Trabalho e seu futuro como instituição socialmente relevante precisam ser erguidos sob pilares do seu compromisso histórico com a cidadania e a dignidade da pessoa humana”, elencou. 

80 anos da Justiça do Trabalho 

Na abertura do simpósio, a ministra Maria Cristina Peduzzi fez o lançamento oficial da “Revista do TST – edição especial” e do “Memorial Virtual da Justiça do Trabalho”, iniciativa alusiva aos  80 anos da Justiça do Trabalho e à Semana da Memória do Poder Judiciário Trabalhista. Os projetos foram desenvolvidos pela Comissão de Documentação e Memória do TST e pelo Comitê Gestor das Ações em Comemoração aos 80 anos da Justiça do Trabalho. 

Ainda como parte das comemorações, no decorrer do mês de maio haverá o lançamento das visitas virtuais ao “Memorial Ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes” e ao “TST de Portas Abertas”. Também serão disponibilizados os livros digitais “Composições, Biografias e Linha Sucessória dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho” e “Bibliografia da História da Justiça do Trabalho: edição comemorativa dos 80 anos de Justiça”. 

“É com júbilo que estamos lançando todos esses produtos e essas iniciativas, como forma de celebrar as grandes realizações históricas da Justiça do Trabalho ao longo de seus 80 anos de existência como ramo do Poder Judiciário brasileiro”, concluiu a presidente do TST.

AM, MG, VC/CF